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Projeto de Lei 166Em entrada
Pela promoção da proteção de crianças e jovens da violência da tauromaquia, interditando a assistência e a participação a menores
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26/08/2025
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Publicada no Diário da República
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 166/XVII/1.ª
Pela promoção da proteção de crianças e jovens da violência da tauromaquia,
interditando a assistência e a participação a menores
Exposição de motivos:
No dia 22 de agosto de 2025, Portugal assistiu, mais uma vez, a episódios trágicos decorrentes
da actividade tauromáquica. Duas pessoas perderam a vida em consequência direta destes
espetáculos, o jovem forcado Manuel Maria Trindade, de 22 anos, violentamente colhido no
Campo Pequeno, e um espectador que se sentiu mal ao assistir ao momento da colhida e foi
levado para o Hospital de Santa Maria, onde veio a falecer.
Esta tragédia, presenciada por centenas de espectadores, incluindo crianças a partir dos 3
anos de idade, expôs de forma clara que a tauromaquia é uma actividade anacrónica, de
sofrimento animal, risco humano, perda de vidas humanas e animais e com um legado de
violência que não pode continuar a ser tolerado numa sociedade que se quer civilizada.
Em Portugal, apesar de constituírem uma exceção ao princípio de não causar sofrimento aos
animais, estabelecido na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na
sua atual redação, é incompreensível e incoerentemente, permitida a realização de touradas.
Apesar dos golpes que são desferidos contra o animal, cujo sofrimento, exaustão e feridas
são visíveis, o Estado português continua a permitir a exposição de crianças e jovens à
violência da tauromaquia, a quem é permitida a assistência, e por vezes, a participação nesta
atividade. Acresce que são inúmeros os acidentes, até com consequências mortais para
humanos ou não humanos que os mesmos presenciam ainda.
Precisamente por causa do impacto que a violência da tauromaquia tem em crianças e jovens,
o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas pronunciou-se já por duas vezes, instando
o Estado Português a afastar as crianças e jovens destas atividades.
Em fevereiro de 2014, o Comité dos Direitos da Criança da ONU pronunciou-se pela primeira
vez sobre a exposição de crianças e jovens à violência das touradas em Portugal, advertindo
o nosso país a afastar as mesmas da violência da tauromaquia.
Quatro anos depois deste pronunciamento, perante a inoperância das autoridades
portuguesas e as evidências de novos episódios de crianças expostas a este tipo de violência,
toureando animais de raça brava e presenciando acidentes de violência extrema, a violência
da tauromaquia voltou a ser incluída no relatório de avaliação de Portugal emitido pel o
Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, a 27 de setembro de 2019, no capítulo
“violência contra crianças” (arts. 19, 24 (3), 28 (2), 34, 37 (a) e 39 da Convenção), a par dos
castigos corporais, abuso e negligência.
O pronunciamento dos peritos do Comité dos Direitos da Criança é claro, referindo
expressamente, no parágrafo 27 do referido relatório, que:
“O Comité recomenda que o Estado Parte estabeleça a idade mínima para participação e
assistência em touradas e largadas de touros, inclusive em escolas de toureio, em 18 anos,
sem exceção, e sensibilize os funcionários do Estado, a imprensa e a população em geral sobre
efeitos negativos nas crianças, inclusive como espectadores, da violência associada às
touradas e largadas"(sublinhado nosso).
Demonstrativa da extrema violência a que as crianças assistem ou que são vítimas, são os
inúmeros acidentes, por vezes mortais, que daí resultam. Elencamos alguns exemplos:
- Agosto 2017 (Arruda dos Vinhos): um touro fugiu da zona onde decorria uma largada
e andou solto pelas ruas da vila tendo colhido algumas pessoas, incluindo um bebé e
uma mulher grávida;
- Setembro 2017 (Cuba): o forcado Pedro Primo morreu após uma violenta colhida de
um touro na praça de touros de Cuba, perante dezenas de crianças;
- Setembro de 2017 (Moita): o forcado Fernando Quintela morreu na sequência de uma
violenta colhida por um touro na praça de touros da Moita do Ribatejo;
- Agosto de 2018 (Arruda dos Vinhos): um forcado ficou com uma bandarilha cravada
no peito, tendo sido retirado da arena perante os olhares horrorizados do público,
onde se incluíam várias crianças;
- Maio de 2019 (Moura): um forcado foi colhido com violência, e arrastado durante 3
metros embatendo de forma violenta na barreira tendo sofrido um esmagamento que
afetou o f ígado, provocando-lhe uma forte hemorragia. O forcado foi internado no
Hospital Curry Cabral em estado grave;
- Julho de 2019 (Coruche): o cavalo de João Moura Júnior foi brutalmente colhido na
praça de touros de Coruche, acidente que resultou em diversos fe rimentos no
cavaleiro, que teve que ser suturado na cara e posterior abate do cavalo. Na mesma
corrida de touros, a cavaleira Ana Batista também sofreu uma forte colhida e caiu do
cavalo, sendo transportada para o Hospital de Santarém. Dois forcados tivera m que
ser assistidos depois de acidentes violentos. Um dos forcados perdeu os sentidos na
arena e outro sofreu uma fratura no maxilar e teve de ser transportado de helicóptero
para o Hospital de São José, em Lisboa;
- Agosto de 2019 (Nazaré): oito forcados feridos, dois em estado grave, na sequência
de acidentes graves numa corrida de touros na praça de touros da Nazaré. Um dos
forcados foi projetado contra as tábuas, perdeu os sentidos e teve que ser
transportado para o Centro Hospitalar de Leiria. Outro so freu diversos ferimentos
graves, e por suspeitas de fratura da tíbia e perónio foi transportado ao Hospital;
- Outubro de 2019 (Moita): um fotógrafo que se encontrava na trincheira da praça de
touros foi colhido por um touro que lhe arrancou o escalpe. O aci dente de extrema
violência foi presenciado por várias crianças que se encontravam a escassos metros
da vítima;
- Novembro de 2019 (Redondo): colhida violenta do forcado Luís Feiteirona com fratura
exposta da perna. Foi retirado de maca da arena e transportad o ao Hospital num
ambiente de tensão e pânico na praça;
- Maio de 2022 (Moita): um jovem menor de idade (de apenas 15 anos) morreu numa
largada de touros organizada pela Câmara Municipal da Moita. O jovem foi colhido
pelo touro e perfurado na garganta, não resistindo à violência das colhidas. O episódio
violento foi testemunhado por centenas de pessoas, incluindo crianças;
- Agosto de 2024 (Coruche): uma criança de apenas 10 anos foi violentamente colhida
numa largada de touros organizada pela Câmara de Coruche, que originou mais alguns
feridos graves, onde se incluía uma jovem de 20 anos. O caso foi noticiado 5 dias
depois num jornal local, com imagens impressionantes e chocantes da violência do
evento e do pânico causado no público que assistia nas ruas de Cor uche. O jornal
“Mais Ribatejo” adianta que se registaram 34 feridos nestas largadas em Coruche e
que, segundo os dados dos Bombeiros de Coruche, 30% dos feridos são menores de
idade;
- Agosto de 2024 (Évora): um homem de 51 anos morreu depois de ser brutalme nte
colhido por um touro numa largada em Évora;
- Agosto de 2024, é possível ver um bebé de colo ao lado do touro, nas touradas de
morte em Monsaraz, o que representa um grave risco para a integridade física da
criança,, que atenta a sua tenda idade, dificil mente teria qualquer hipótese de
sobreviver se fosse colhida pelo animal;
- Agosto de 2025, duas pessoas morrem na sequência de um evento tauromáquico no
Campo Pequeno, em Lisboa, conforme referido supra.
Em junho de 2016, a Ordem dos Psicólogos Portugueses pronunciou-se sobre o impacto
psicológico da exposição de crianças a espetáculos tauromáquicos através de um parecer
enviado à Assembleia da República no âmbito de um projeto apresentado pelo PAN,
considerando que a exposição das crianças à violência “ não é benéfica para as crianças ou
para o seu desenvolvimento saudável, podendo inclusivamente potenciar o aparecimento
de problemas de saúde psicológica”.
Referem ainda no respetivo parecer que “ as crianças experienciam consequências negativas
pela observação de violência contra os animais, com efeitos semelhantes à observação de
violência contra pessoas. Segundo os estudos (...) as crianças que testemunham abuso animal
têm maior probabilidade de desenvolver problemas comportamentais, dificuldades
académicas, comportamento delinquente e correm maior risco de abusar de substâncias.”
Acrescentam que “Lockwood (2007) identificou seis resultados adversos da exposição das
crianças à crueldade para com animais: 1) promove a dessensibilização e prejudica a
capacidade da criança para a empatia; 2) cria a ideia de que as crianças, tal como os animais,
são dispensáveis; 3) prejudica o sentido de segurança e confiança na capacidade dos adultos
para as protegerem do perigo; 4) conduz à aceitação da violência física em relaç ões
interpessoais; 5) faz com que as crianças possam procurar uma sensação de empowerment
infligindo dor e sofrimento; 6) leva à imitação de comportamentos abusivos”.
Por referência ao mesmo autor, refere ainda que “as crianças expostas ao abuso de animais
podem apresentar comportamentos de “abuso reactivo”, ou seja, as crianças podem
reencenar com animais os comportamentos que testemunharam. É preciso não esquecer que
os seres humanos desenvolveram uma forma muito poderosa de aprendizagem – a imitação,
ou seja, a capacidade aprender comportamentos através da observação das acções dos
outros. E que este tipo de aprendizagem é fundamental na infância. E as crianças imitam o
comportamento dos adultos mesmo quando este não é apresentado, deliberadamente, para
as ensinar (Meltzoff, A., 1999). A observação de comportamentos agressivos aumenta a
probabilidade das crianças terem comportamentos semelhantes (Huesmann et al., 2003)”.
No livro “The Link Between Animal Abuse and Human Violence (Linzey, 2009)” os autores
sublinham o papel da dessensibilização da violência animal. “Esta dessensibilização (que
habitua as crianças a situações de violência, tornando -as passivas e reduzindo a sua
capacidade de reagir face a actos violentos) opõe -se directamente ao desenvolvimento da
empatia na infância. A observação de cenas violentas aumenta a tolerância a demonstrações
de agressão e ensina as crianças a aumentar os seus níveis daquilo que é agressividade
aceitável. Para além disso, alguns estudos documentam que a dessensibilização à violência
leva a que as crianças esperem mais tempo para chamar um adulto a intervir numa altercação
física entre pares e conduz a uma redução na simpatia para com as vítimas de violência
doméstica. Uma outra consequência da observação de violência é o aumento de sentimentos
hostis que, por sua vez, interfere na capacidade de interagir em contextos interpessoais
(Cantor, J. s.d.)”.
E aqui importa sublinhar, como supra referido pelos exemplos elencados, que as crianças não
estão apenas expostas a violência contra animais, que é o cerne da atividade tauromáquica ,
como a violência contra humanos.
A exposição de crianças e jovens à violência das touradas em Portugal motivou ainda um
parecer da Amnistia Internacional, dirigido à Assembleia da República durante a discussão da
Proposta de Lei nº 209/ XII (3ª) do Governo, que estabelece o regime de acesso e exercício da
atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, abrindo a
exceção para crianças que atuam como artistas “amadores”.
A Amnistia Internacional considera que as crianças e jovens não podem participar em
touradas por se tratar de uma atividade violenta e que coloca em risco a sua segurança e
saúde, advertindo a Assembleia da República e os seus constituintes para que “considerem e
fundamentem sempre o superior interesse da criança nos documentos que a estas digam
respeito e que façam cumprir tratados e convenções internacionais assinados pelo Governo
da República e ratificados por esta Assembleia”.
Também a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, refere, em
parecer emitido a 14 de Julho de 2009, na sequência de pedidos de autorização de crianças
menores de 16 anos em espetáculos tauromáquicos, que “ as referidas normas expressam o
objectivo de garantir que a participação de crianças e jovens em espectáculos ou outras
actividades aí previstas, se compatibilizem com os direitos das crianças e jovens na óptica do
seu superior interesse, tendo em conta a sua segurança, saúde, formação, educação e
desenvolvimento integral”, acrescentando que os animais utilizados na atividade em apreço
“independentemente do seu peso, apresentam as referidas características de
ferocidade/agressividade, inerentes à natureza do espetáculo, que podem colocar em perigo
crianças ou jovens, em função da desproporcionalidade entre aquelas ca racterísticas e as
limitações resultantes do seu estado de desenvolvimento”.
A Convenção dos Direitos da Criança estabelece no seu artigo 19º que “ os Estados Partes
tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à
protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia,
abandono ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, incluindo a violência sexual,
enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos represen tantes legais
ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada”.
Por sua vez, a Constituição da República Portuguesa determina no número 1 do artigo 69º
que “ as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu
desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de
discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas
demais instituições”.
Neste sentido, ao Estado Português caberá assegurar o cumprimento da Conven ção dos
Direitos da Criança e a proteção das nossas crianças e jovens, retificando a atual legislação
que permite que crianças maiores de 3 anos possam assistir a espetáculos tauromáquicos,
desde que acompanhadas por um adulto, presenciando imagens de gran de violência e
acidentes graves com feridos e até mortes.
Para além disso, continuam a funcionar em Portugal várias “escolas de toureio” frequentadas
por crianças de todas as idades, sem qualquer tipo de legislação específica ou regulamento
que garanta a salvaguarda da integridade física das crianças e o seu bem-estar, que ministram
aulas práticas com animais de raça brava e participam em demonstrações de toureio que
envolvem o contato com animais de raça brava ou de lide e a utilização de instrumentos letais.
A atual legislação estabelece a idade mínima de 16 anos para a participação em espetáculos
tauromáquicos, concedendo uma exceção para as categorias de artistas amadores, como é o
caso dos “forcados” (que é a categoria de risco mais elevado e onde têm ocorrido os acidentes
de maior gravidade, como os sucedidos em 2017 quando morreram dois jovens forcados nas
praças de touros da Moita e de Cuba).
A exceção na Lei n.º 31/2015 de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da
atividade de art ista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, permite que
crianças menores de 16 anos possam participar em espetáculos tauromáquicos mediante
uma autorização especial concedida pela Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e
Proteção das Crianças e Jovens (nº 4 do artigo 3º da referida lei), que na prática constitui uma
autorização especial para que as crianças coloquem em risco a sua vida.
Neste sentido, importa clarificar a legislação e garantir uma efetiva proteção das nossas
crianças e j ovens deste tipo de violência em harmonia com o que está estipulado na
Convenção dos Direitos da Criança subscrita pelo nosso país.
Em Conselho de Ministros, a 14 de Outubro de 2021, foi aprovado o decreto-lei que alteraria
a classificação etária para assistir a espetáculos tauromáquicos, fixando-a nos maiores de 16
anos, à semelhança do que acontece para o acesso e exercício das atividades de artista
tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico. Esse decreto -lei seria o resultado
das negociações c om o PAN para o Orçamento do Estado para 2021. Todavia, o respetivo
diploma nunca chegou a ser publicado, considerando a incompreensível devolução do
Presidente da República ao anterior Governo, mostrando não só que os compromissos
firmados não foram cumpridos, bem como que a promoção da segurança, o desenvolvimento
saudável e a vida das crianças, em cumprimento da Convenção dos Direitos da Criança e da
Constituição da República Portuguesa, não foram uma prioridade.
Enquanto não forem abolidas as touradas, largadas ou outras manifestações similares, deve
o Estado português garantir a proteção de crianças e jovens, afastando -as da violência da
tauromaquia.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a classificação etária para permitir a assistência e participação em
espetáculos tauromáquicos, interditando-a a menores, procedendo, para o efeito:
a) À segunda alteração ao decreto -lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro, que aprova o
regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e
fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de
classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos,
conformando-o com a disciplina do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno;
b) À primeira alteração à Lei n.º 31/2015 de 23 de abril que estabelece o regime de
acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo
tauromáquico;
c) À primeira alteração ao Decreto-lei 89/2014, de 11 de junho que aprova o
Regulamento do Espetáculo Tauromáquico.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro
É alterado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 27.º
Classificações especiais
1 -(...):
a) (...);
b) (...);
c) (Revogado);
d) (...);
e) Para maiores de 18 anos, os espetáculos tauromáquicos.
2 - (...).
3 - (...).
4 - As classificações previstas no presente artigo, com exceção dos espetáculos
tauromáquicos, podem ser alteradas para escalão diverso quando, por iniciativa da comissão
de classificação ou por requerimento fundamentado do promotor ou ainda das autoridades
policiais ou administrativas locais, se conclua que as características do espetáculo, do recinto
ou do local o aconselham.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril
É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
Categorias
1 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...).
2 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...).
3 -Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 18 anos.
4 - (Revogado).»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-lei 89/2014, de 11 de junho
É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-lei 89/2014, de 11 de Junho, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Idade mínima dos espectadores
É interdita a assistência a todos e quaisquer espectáculos tauromáquicos ou similares a
menores de 18 anos.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea c) do número 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro,
que aprova o regime de funcionamento dos espetácul os de natureza artística e de
instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o
regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos
públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno;
b) O número 4 do artigo 3.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril que estabelece o regime
de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo
tauromáquico.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 25 de agosto de 2025
A Deputada,
Inês Sousa Real
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