Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJETO DE LEI N.º 477/XVII/1.ª
Cria um regime de apoio à mobilidade aérea dos estudantes
do ensino superior provenientes das Regiões Autónomas
Exposição de Motivos
O acesso ao ensino superior consƟtui um instrumento fundamental de promoção da igualdade
de oportunidades e de mobilidade social. A ConsƟtuição da República Portuguesa consagra a
responsabilidade do Estado na democraƟzação da educação e na criação de condições que
permitam a todos os cidadãos aceder aos graus mais elevados de ensino, em função das suas
capacidades.
Todavia, os estudantes provenientes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores enfrentam
constrangimentos específicos no acesso e na frequência do ensino sup erior que decorrem da
sua condição insular. A distância geográfica relaƟvamente ao território conƟnental e os custos
associados às deslocações aéreas representam um encargo significaƟvo para os estudantes e
para as suas famílias, consƟtuindo frequentem ente um fator adicional de desigualdade no
acesso e permanência no ensino superior .
Apesar da existência de instrumentos de ação social escolar desƟnados a apoiar estudantes
deslocados, o regime atualmente em vigor revela-se insuficiente para responder àsnecessidades
concretas dos estudantes provenientes das Regiões Autónomas. Com efeito, o Regulamento de
Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior prevê apenas um beneİcio anual
de transporte desƟnado exclusivamente a estudantes bolseiros e sujeito a diversas condições de
elegibilidade, o que limita o alcance desse apoio e deixa de fora muitos estudantes que suportam
encargos elevados com deslocações aéreas ao longo do ano leƟvo.
Importa, por isso, reconhecer que a realidade da ultraperiferia e da insularidade exige respostas
específicas que permitam assegurar uma verdadeira igualdade de oportunidades entre
estudantes residentes no conƟnente e estudantes provenientes das Regiões Autónomas.
Neste contexto, o presente projeto de lei vis a criar um regime de apoio à mobilidade aérea
desƟnado aos estudantes do ensino superior provenientes das Regiões Autónomas da Madeira
e dos Açores que frequentem insƟtuições de ensino superior fora da sua região de residência. O
objeƟvo é reduzir o imp acto dos custos de deslocação aérea, facilitando a ligação regular entre
o local de estudo e a região de origem.
O regime proposto permite apoiar até quatro viagens aéreas de ida e volta por ano leƟvo,
abrangendo estudantes bolseiros e não bolseiros, e prevê que a operacionalização do apoio
privilegie mecanismos de comparƟcipação direta no momento da aquisição do bilhete aéreo,
designadamente através da celebração de acordos com transportadoras aéreas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A solução adotada arƟcula -se com os mecanismos de ap oio à mobilidade aérea já existentes,
procurando assegurar uma uƟlização mais eficaz dos recursos públicos e uma resposta mais
adequada às necessidades dos estudantes provenientes das Regiões Autónomas.
Ainda assim, admite-se que, em sede de regulamentação, possam igualmente ser consideradas
situações de estudantes com residência no território conƟnental que frequentem insƟtuições de
ensino superior situadas nas Regiões Autónomas, promovendo uma lógica de mobilidade
académica verdadeiramente nacional.
Com esta iniciaƟva pretende -se reforçar a coesão territorial, promover a igualdade de
oportunidades no acesso ao ensino superior e garanƟr que a condição insular não consƟtui um
obstáculo adicional ao percurso académico dos estudantes da Madeira e dos Açores.
Assim, ao abrigo da alínea b) do arƟgo 156.º da ConsƟtuição da República Portuguesa e da alínea
b) do arƟgo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado Único Representante do
Juntos Pelo Povo - JPP apresenta o seguinte projeto de lei:
ArƟgo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime de apoio à mobilidade aérea desƟnado aos estudantes do ensino
superior provenientes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que frequentem
insƟtuições de ensino superior no território conƟnental ou na outra Região Autónoma.
ArƟgo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O regime previsto na presente lei aplica-se aos estudantes que:
a) Tenham residência habitual ou domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira ou na Região
Autónoma dos Açores;
b) Frequentem um ciclo de estudos conferente de grau em insƟtuição de ensino superior pública
ou privada situada no território conƟnental;
c) Se encontrem matriculados e inscritos num curso de ensino superior no ano leƟvo em causa.
2 — O apoio previsto na presente lei é aplicável independentemente da condição de bolseiro do
estudante.
ArƟgo 3.º
Apoio à mobilidade aérea
1 — Os estudantes abrangidos pela presente lei têm direito à atribuição de um apoio desƟnado
à realização de deslocações aéreas entre a Região Autónoma de residência e o local onde se
situe a insƟtuição de ensino superior frequentada.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O apoio previsto no número anterior corresponde ao financiamento de até quatro viagens
aéreas de ida e volta por ano leƟvo entre a Região Autónoma de origem e o local onde se situa
a insƟtuição de ensino superior frequentada, independentemente de esta se localizar no
território conƟnental ou na outra Região Autónoma.
3 — O apoio pode assumir a forma de:
a) ComparƟcipação financeira no custo da viagem; ou
b) Reembolso parcial ou total do valor do bilhete adquirido.
4 — O valor máximo do apoio por viagem e os respeƟvos procedimentos de atribuição são
definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do
ensino superior e das infraestruturas, devendo a fixação do referido valor atender às variações
tarifárias verificadas ao longo do ano, designadamente em períodos de maior procura, como o
Natal, a Páscoa e os períodos de início e término do ano leƟvo, bem como aos mecanismos de
apoio público à mobilidade aérea já existentes.
5 — O apoio previsto na presente lei é operacionalizado preferencialmente através de
mecanismos de comparƟcipação direta no momento da aquisição do bilhete aéreo,
designadamente mediante a celebração de acordos com transportadoras aéreas, nos termos a
definir na portaria referida no número anterior.
ArƟgo 4.º
CompaƟbilidade com outros apoios
1 — O apoio à mobilidade aérea criado pela presente lei é cumulável com:
a) Bolsas de estudo atribuídas no âmbito da ação social escolar;
b) Complementos de alojamento ou outros apoios sociais atribuídos aos estudantes do ensino
superior;
c) Outros apoios à mobilidade previstos em legislação específica.
2 — Para os estudantes abrangidos pela presente lei, o regime de apoio à mobilidade aérea
previsto no arƟgo anterior subsƟtui o beneİcio anual de transporte previsto no arƟgo 21.º do
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo
Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho.
ArƟgo 5.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação,
podendo prever, designadamente, a extensão de mecanismos de apoio à mobilidade aérea a
estudantes com residência habitual ou domicílio fiscal no território conƟnental que frequentem
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insƟtuições de ensino superior situadas nas Regiões Autónomas, em condições a definir na
respeƟva regulamentação.
ArƟgo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A produção de efeitos financeiros ocorre com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
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