Projeto de Resolução n.º 1290/XVII/2.ª
Recomenda ao Governo a criação de um regime voluntário de reforma parcial, com proteção dos direitos à pensão e valorização das carreiras contributivas
Exposição de motivos
A passagem à reforma deve respeitar a liberdade de cada trabalhador e reconhecer o esforço de quem contribuiu, ao longo da sua vida profissional, para a economia nacional e para o financiamento da Segurança Social.
Destarte, a possibilidade de continuar a trabalhar deve constituir uma escolha, e não uma imposição decorrente da insuficiência da pensão.
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 63.º, o direito à segurança social e a proteção na velhice. Por sua vez, o artigo 72.º reconhece às pessoas idosas o direito à segurança económica, ao respeito pela sua autonomia pessoal e a oportunidades de participação ativa na vida da comunidade.
O ordenamento jurídico português já admite como regra a acumulação da pensão de velhice com rendimentos do trabalho, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo das exceções legalmente previstas, não estando por isso perante uma possibilidade inteiramente nova.
Também a pré-reforma, prevista nos artigos 318.º e seguintes do Código do Trabalho, permite estabelecer acordos de redução ou suspensão da prestação de trabalho de trabalhadores com idade superior a 55 anos, mediante o pagamento de uma prestação pelo empregador.
A figura proposta distingue-se, contudo, de uma modalidade de acesso parcial à pensão de velhice financiada pelo sistema de segurança social.
Importa desenvolver um regime próprio de transição gradual para a reforma, que permita reduzir o tempo de trabalho e receber uma fracção da pensão, correspondente à redução acordada, mantendo o vínculo profissional.
A modalidade deve constituir uma opção adicional, sem substituir a reforma completa nem restringir as possibilidades de acumulação de pensão e trabalho já legalmente admitidas.
O CHEGA assumiu, no Programa Eleitoral de 2025, a promoção da longevidade ativa voluntária e a criação de mecanismos de tutoria entre trabalhadores seniores e juniores, bem como a atribuição de bonificações a trabalhadores e empresas pelo prolongamento da atividade profissional, designadamente nas propostas n.os 496 e 516.
A adesão à reforma parcial não pode, naturalmente, servir para aumentar a idade de acesso à pensão completa, impor permanências mínimas no mercado de trabalho ou penalizar quem pretenda deixar de trabalhar.
Do mesmo modo, devem preservar-se os regimes de antecipação de associados a carreiras contributivas muito longas e a atividades de especial penosidade ou desgaste, sem transformar a reforma parcial numa etapa obrigatória para o exercício desses direitos.
Importando ainda, por outro lado, impedir que a redução do horário prejudique a pensão correspondente à carreira contributiva anterior à adesão: as contribuições posteriores devem refletir-se na valorização da pensão, devendo o deferimento do recebimento de parte desta ser acompanhado de uma bonificação proporcionada. A solução deverá, por isso, articular-se com os mecanismos de bonificação e de acréscimo por exercício de atividade previstos nos artigos 37.º e 43.º do Decreto-Lei n.º187/2007, de 10 de maio.
A dimensão laboral exige também atenção. A continuidade junto do mesmo empregador obriga a compatibilizar o novo regime com a proibição de acumulação prevista, para determinadas pensões antecipadas, no n.º 3 do artigo 62.º do diploma.
No mesmo sentido, importa impedir que o acesso apenas parcial à pensão provoque, por si só, a conversão do contrato em contrato a termo ao abrigo do n.º 1 do artigo 348.º do Código do Trabalho. A reforma parcial não deve ser um instrumento de precarização.
A valorização da experiência profissional deve, por outro lado, ser acompanhada da abertura de oportunidades às novas gerações. A criação de programas de tutoria e transmissão de conhecimentos pode integrar o período de trabalho remanescente, associando a permanência voluntária dos trabalhadores mais experientes à formação e integração profissional dos mais jovens. Os incentivos às empresas devem depender de compromissos verificáveis de emprego e formação, e não limitar-se a transferir encargos salariais para a Segurança Social.
A definição deste regime deve ser acompanhada de uma avaliação dos seus efeitos financeiros e distributivos, não bastando presumir que a permanência de mais trabalhadores no ativo assegura, por si só, uma poupança para o sistema, sendo antes necessário ponderar as prestações pagas, as contribuições recebidas, as bonificações futuras e os efeitos sobre o emprego, assegurando informação prévia que permita a cada trabalhador tomar uma decisão esclarecida.
A presente iniciativa preconiza uma transição para a reforma com maior liberdade e segurança, valorizando quem trabalha e desconta, sem diminuir a proteção de quem tem direito a descansar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que:
1 - Crie um regime voluntário de reforma parcial que permita aos trabalhadores que reúnam as condições legais de acesso à pensão de velhice reduzir o seu período normal de trabalho, sempre que preenchidos os requisitos para o efeito;
2 - Garanta que a adesão não determina um aumento da idade de acesso à pensão completa nem penalizações adicionais exclusivamente decorrentes da reforma parcial, preservando o valor da pensão correspondente à carreira anterior à adesão e as respetivas atualizações e as demais garantias já legalmente definidas;
3 - Estabeleça regras de valorização das contribuições efetuadas durante a reforma parcial e de bonificação da parcela da pensão cujo recebimento seja diferido;
4 - Salvaguarde os direitos dos trabalhadores abrangidos por regimes de antecipação da reforma por carreiras contributivas muito longas ou por atividades de especial penosidade ou desgaste;
5 - Promova, com as necessárias adaptações, a continuidade da atividade junto do mesmo empregador no âmbito do novo regime, incluindo a articulação com o n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e o afastamento da conversão automática em contrato a termo prevista no n.º 1 do artigo 348.º do Código do Trabalho pelo mero acesso à pensão parcial, preservando a antiguidade e a retribuição horária.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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