Projecto de Resolução n.º 1109/XVII/1.ª
Pela criação de um mecanismo extrajudicial de indemnização das vítimas das vacinas contra a Covid-19
Conforme o Relatório de Farmacovigilância relativo à monitorização da segurança das vacinas contra a Covid-19, da autoria do Sistema Nacional de Farmacovigilância coordenado pelo Infarmed, desde o início da vacinação até ao ano de 2022, foram notificadas ao Portal RAM 39.135 reações adversas, sendo 8.518 graves e 142 mortes.
De acordo com este relatório, as reações adversas às vacinas contra a Covid-19 notificadas são pouco frequentes (≥ 1/1 000 e < 1/100), sendo os casos graves de frequência rara (≥ 1/10 000 e < 1/1 000), encontrando-se abrangidas notificações relativas a adultos e crianças.
De acordo com os dados mais recentes, até 31 de dezembro de 2025, foram notificadas 45.923 reações adversas à vacina contra a Covid-19, das quais 9.051 foram classificadas como graves.
Segundo a Direção Geral de Saúde (DGS), estima-se que existe uma subnotificação de reações adversas, sendo a ocorrência real de reações adversas superior às ocorrências que se encontram registadas.
Recentemente, a Petição n.º 89/XVII/1, que deu entrada na Assembleia da República no corrente ano, intitulada de “Por um programa do Estado Português de indemnização das vítimas de reações adversas a vacinas contra a Covid-19”, da iniciativa de cidadãos portugueses, assinada por 70 médicos, 40 enfermeiros, 11 farmacêuticos e cerca de 3000 cidadãos no total, vem dar nota de que diversos cidadãos sofreram e sofrem, ainda hoje, danos resultantes da vacina contra a Covid-19.
Os peticionários requerem que se crie, de forma urgente, “um sistema justo de indemnização por danos causados por vacinas” e que o Estado Português “assuma a sua responsabilidade perante as vítimas de reações adversas graves, com relação de causalidade pelo menos possível, das vacinas administradas em Portugal contra a Covid-19 – sendo reações adversas graves as que tenham causado hospitalização ou prolongamento de hospitalização, incapacidade e/ou morte”.
Notícias recentes dão conta de diversos casos de cidadãos portugueses, incluindo crianças, que sofreram sequelas graves e permanentes na sequência da administração das vacinas contra a Covid-19. Um desses casos, noticiado pelo jornal Sol, é o de Leonor Reis, atualmente com 18 anos. Após ter sido vacinada, em 2021, desenvolveu uma miocardite que desencadeou uma paragem cardiorrespiratória, da qual resultou uma lesão cerebral grave que a deixou em estado vegetativo e com incapacidade total e permanente. Os seus pais, dispondo de recursos financeiros limitados, veem-se agora obrigados a recorrer aos tribunais e a litigar contra o Estado, num processo moroso e com elevados custos, com vista à obtenção de uma indemnização pelos danos sofridos.
Face às diversas notificações de reações adversas registadas a nível mundial, a Organização Mundial de Saúde (OMS) criou o primeiro mecanismo internacional de compensação sem culpa (No-Fault Compensation Program), destinado a indemnizar pessoas que tenham sofrido eventos adversos graves causados pelas vacinas contra a Covid-19, distribuídas através do programa COVAX em países e economias de baixo e médio rendimento.
Diversos países europeus, como a França, a Alemanha, a Dinamarca, a Suécia, a Finlândia, a Noruega e o Reino Unido, já dispõem, igualmente, de mecanismos de indemnização estatais para pessoas que sofram danos graves resultantes da vacinação.
Portugal não dispõe, atualmente, de qualquer mecanismo extrajudicial de indemnização das vítimas das vacinas contra a Covid-19. Esta omissão revela-se incompreensível considerando que nos contratos celebrados a nível da União Europeia para a aquisição de vacinas contra a Covid-19, aos quais Portugal aderiu, ficou estabelecido que os Estados-Membros participantes assumem a responsabilidade pela distribuição e utilização das vacinas no quadro das suas estratégias nacionais de vacinação, incluindo a responsabilidade por indemnizações que, em circunstâncias normais, seriam imputáveis ao fabricante das vacinas.
No âmbito da estratégia nacional de vacinação contra a Covid-19, embora não tendo sido expressamente estabelecida uma obrigação de vacinação, importa mencionar que sucessivas Resoluções do Conselho de Ministros impuseram a obrigatoriedade de apresentação do Certificado Digital de Vacinação para o acesso a diversos espaços e serviços públicos, nomeadamente para o acesso a restaurantes, a estabelecimentos turísticos e a alojamentos locais, tendo, deste modo, sido criada uma obrigação quase direta de vacinação.
Ainda no que respeita à estratégia nacional de vacinação, cumpre igualmente trazer à colação a campanha de vacinação levada a cabo pelo então Governo e pela Direção Geral da Saúde (DGS), a qual gerou, na população em geral, a confiança de que a vacina contra a Covid-19 era segura e eficaz para as faixas etárias a partir dos 5 anos, conforme expressamente previsto na Norma da DGS n.º 002/2021 . Esta mensagem foi, ademais, amplamente difundida e reiterada através de diversos meios de comunicação social, contribuindo para consolidar esta perceção juntos dos cidadãos.
Acresce que a vacinação, em particular dos mais jovens, foi também promovida com base nos benefícios que dela adviriam para a comunidade em geral, conforme foi publicamente defendido pelo então coordenador da Task Force para a Vacinação contra a Covid-19. Nesta medida, todos, incluindo crianças e jovens, foram chamados a suportar os riscos inerentes à vacinação em prol de objetivos de proteção comunitária definidos pelas autoridades de saúde.
No que respeita aos riscos suportados pelos mais jovens, cumpre referir o parecer da Ordem dos Farmacêuticos, de 29 de julho de 2021, o qual, apesar de reconhecer os benefícios da vacinação, salientou a necessidade de preservar os princípios da precaução e da não maleficência, atendendo à limitada experiência acumulada quanto à segurança a longo prazo destas vacinas, particularmente na faixa etária dos 12 aos 15 anos, referindo a ocorrência de casos raros de efeitos secundários. Entre os quais se encontram a miocardite e a pericardite, com maior incidência em adultos jovens com menos de 30 anos.
Todavia, a estratégia adotada acabou por privilegiar objetivos de proteção coletiva, tendo os menores sido incluídos numa campanha de vacinação que foi também justificada pela proteção de toda a comunidade, apesar das reservas então manifestadas quanto à necessidade de uma ponderação especialmente cautelosa dos riscos e benefícios da vacina, em particular nas faixas etárias mais jovens.
Considerando que a estratégia nacional de vacinação foi promovida pelo Estado por razões de inequívoco interesse público, bem como que alguns cidadãos suportaram danos graves associados à vacinação recomendada pelas autoridades de saúde pública, impõe-se reconhecer que tais prejuízos não podem permanecer na esfera exclusiva dos lesados. Com efeito, estando em causa danos especiais sofridos por indivíduos determinados em consequência de uma atuação pública orientada para a prossecução do interesse geral, justifica-se, desde logo, a indemnização pelo sacrifício, impondo-se que a coletividade, em benefício da qual a atuação foi desenvolvida, suporte os encargos resultantes dos prejuízos sofridos pelos lesados.
Ao exposto, soma-se o facto de se ter formado, junto da população em geral, uma legítima expectativa de segurança e eficácia das vacinas contra a Covid-19, em larga medida decorrente das informações, recomendações, conselhos, mensagens publicitárias e campanhas de comunicação promovidas pelo Estado, pelas autoridades de saúde pública, pelos seus representantes, pelas farmacêuticas e pela comunicação social. Com efeito, a vacinação foi apresentada à população como um instrumento seguro e essencial de proteção individual e coletiva, sendo reiteradamente encorajada através de mensagens institucionais destinadas a promover uma adesão em massa à campanha de vacinação.
Todavia, importa notar que os próprios contratos celebrados entre os Estados-Membros participantes, em concreto entre o Estado Português e as empresas farmacêuticas, reconheciam expressamente que os efeitos a longo prazo e a eficácia das vacinas não eram integralmente conhecidos à data da sua celebração e implementação. Como se pode ler nestes contratos “O Estado-Membro Participante reconhece, ainda, que os efeitos a longo prazo e a eficácia da Vacina são atualmente desconhecidos e que poderão existir efeitos adversos da Vacina ainda não conhecidos”.
Tal circunstância demonstra que subsistia incerteza científica inerente ao carácter inovador destas vacinas, o que não impediu que as autoridades públicas recomendassem de forma ativa a sua administração à população.
Acresce que alguns dos efeitos adversos, posteriormente identificados ou melhor compreendidos pela comunidade científica, não eram plenamente conhecidos à data da administração das vacinas, circunstância que reforça a especial posição de vulnerabilidade dos lesados e que impossibilitou que o consentimento prestado pudesse abranger informação sobre esses riscos, nos termos exigidos pelo princípio do consentimento livre e esclarecido.
Assim, para além dos fundamentos decorrentes da indemnização pelo sacrifício, também o princípio da proteção da confiança justifica que o Estado assuma a responsabilidade pelos prejuízos sofridos por quem, de boa-fé, aderiu à estratégia pública de vacinação, confiando nas orientações e garantias transmitidas pelas autoridades competentes.
Nestas circunstâncias, não se afigura conforme ao princípio da solidariedade social que os danos graves sofridos por determinados indivíduos em consequência da vacinação recomendada pelas autoridades públicas, nos termos acima referidos, permaneçam exclusivamente na esfera jurídica dos mesmos, especialmente se considerarmos os custos associados à litigância contra o Estado, que frequentemente constituem obstáculos significativos ao efetivo acesso à justiça por parte de muitos cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
1 – Crie um mecanismo extrajudicial de indemnização destinado aos cidadãos que tenham sofrido danos resultantes de reações adversas decorrentes das vacinas contra a Covid-19 administradas em Portugal, assente num modelo de compensação sem culpa (no-fault compensation), dispensando a demonstração de culpa por parte do Estado.
2 – Estabeleça critérios objetivos para o reconhecimento do direito à indemnização, como a demonstração de um nexo de causalidade, pelo menos possível ou provável, entre a administração da vacina e o dano sofrido, nos termos da melhor evidência científica disponível.
3 – Assegure que o referido mecanismo abranja situações de morte, incapacidade permanente ou temporária, hospitalização, prolongamento de hospitalização e demais danos suscetíveis de afetar a qualidade de vida dos lesados.
4 – Crie uma comissão técnica independente, composta por profissionais das áreas da medicina, farmacologia, direito e avaliação do dano corporal, responsável pela apreciação dos pedidos de indemnização.
5 – Considere, na conceção deste mecanismo, as soluções já adotadas em diversos países europeus e os modelos de compensação sem culpa existentes em situações excecionais de relevante interesse público, designadamente o regime criado para o apoio das vítimas dos incêndios florestais de 2017, previsto na Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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