Projeto de Lei n.º 519/XVII
Garante o pagamento de uma única taxa de justiça nas ações laborais em coligação patrocinadas por associações sindicais
Exposição de motivos
As associações sindicais desempenham um papel essencial na defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores, incluindo através do patrocínio judiciário e do apoio ao acesso à justiça em matérias laborais.
Durante vários anos, o ordenamento jurídico português previu regimes específicos que reconheciam esta função, designadamente no plano das custas processuais. Contudo, com a revogação do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de março, deixou de existir um regime especial aplicável às situações em que as associações sindicais intervêm judicialmente na defesa coletiva de direitos individuais dos trabalhadores.
Atualmente, quando vários trabalhadores intentam uma ação laboral em coligação, ainda que representados pelos serviços jurídicos do sindicato e ainda que a causa de pedir seja comum, a taxa de justiça é calculada individualmente por cada trabalhador. Esta situação gera um encargo significativo e desproporcionado, criando um obstáculo prático ao recurso aos tribunais e desincentivando a litigância coletiva em defesa dos direitos dos trabalhadores.
Esta realidade contraria o papel constitucionalmente reconhecido às associações sindicais na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, consagrado no artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, ao mesmo tempo que enfraquece instrumentos processuais que permitem uma tutela mais eficaz e racional de direitos individuais homogéneos.
Neste contexto, importa assegurar um regime que favoreça o acesso à justiça e permita que os trabalhadores possam recorrer aos tribunais de forma coletiva quando estejam em causa situações comuns.
Por isso, o Partido Socialista apresenta uma proposta que estabelece que, nos casos de coligação em matéria de direito do trabalho em que vários trabalhadores sejam representados pelos serviços jurídicos do sindicato, quando estes sejam gratuitos para os trabalhadores, é devida apenas uma única taxa de justiça, independentemente do número de trabalhadores envolvidos.
Com esta alteração pretende-se remover um obstáculo ao acesso à justiça laboral, reforçando simultaneamente a capacidade das associações sindicais para assegurar a defesa efetiva dos direitos dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o pagamento de uma única taxa de justiça nas ações laborais em coligação patrocinadas por associações sindicais, procedendo para o efeito à alteração:
do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;
do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 530.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 530.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Nos casos de coligação em matéria de direito do trabalho, em que uma das partes seja constituída por mais do que um trabalhador, representados em regime de coligação, pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, é devido o pagamento de uma única taxa de justiça.
[Anterior 6].
[Anterior 7].»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Nos casos de coligação em matéria de direito do trabalho, em que uma das partes seja constituída por mais do que um trabalhador, representados em regime de coligação, pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, é devido o pagamento de uma única taxa de justiça, fixada nos termos da tabela I-A.
[Anterior 9].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O disposto na presente lei aplica-se às ações instauradas após a sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2026,
As Deputadas e os Deputados
Ana Paula Bernardo
António Mendonça Mendes
Marina Gonçalves
Pedro Delgado Alves
Miguel Cabrita
Isabel Moreira
Miguel Costa Matos
André Rijo
Carlos Pereira
Dália Miranda
Elza Pais
Eva Cruzeiro
Irene Costa
Joana Lima
Lia Ferreira
Margarida Afonso
Nuno Fazenda
Patrícia Faro
Rosa Isabel Cruz
Tiago Barbosa Ribeiro
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Admissão — Nota de admissibilidade - 18/03/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
519/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS)
Título:
«Garante o pagamento de uma única taxa de justiça nas ações laborais em coligação patrocinadas por associações sindicais»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
A iniciativa, ao prever o pagamento de uma única taxa de justiça nas ações laborais em coligação patrocinadas por associações sindicais, parece que poderá vir a envolver, no limite, uma diminuição das receitas orçamentais. Não obstante, não nos é possível avaliar ou quantificar este eventual decréscimo de receita, nem mesmo aferir do seu potencial impacto no Orçamento do Estado.
Em caso de aprovação, o respeito do limite imposto pela lei-travão poderá, ainda assim, ser analisado, e eventualmente acautelado, diferindo a sua entrada em vigor ou produção de efeitos para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 17 de março de 2026
O Assessor Parlamentar
Ricardo Saúde Fernandes
Divisão de Apoio ao Plenário
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