Representação Parlamentar
Projeto de Lei N.º 746/XVII/2.ª
Reforça a eficácia da fiscalização das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e resolve o vazio de competência sobre as obrigações anteriores à entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
Exposição de motivos
O n.º 2 do artigo 117.º da Constituição comete à lei a definição dos deveres dos titulares de cargos políticos e das consequências do respetivo incumprimento. A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, fez da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos o instrumento central desse regime, e a Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, entregou a sua apreciação e fiscalização à Entidade para a Transparência.
A Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, na sequência dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 179/2012 e 377/2015, deslocou para o incumprimento dos deveres declarativos o eixo da resposta sancionatória, aditando o artigo 18.º-A. Sete anos depois, e dois anos e meio após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica da Entidade, em 7 de março de 2024, é possível avaliar o regime à luz da sua aplicação. A avaliação foi feita pelas próprias entidades que o aplicam.
Em resposta a requerimentos do Bloco de Esquerda, o Tribunal Constitucional informou, por nota de 8 de setembro de 2026, que nunca dispôs de cadastro do universo de obrigados, que as entidades públicas desconsideravam frequentemente o dever de comunicar o início e a cessação de funções dos titulares, que não existe registo sistemático dos titulares que nunca declararam e que, entre 25 de outubro de 2019 e 6 de março de 2024, recebeu 12 335 declarações únicas em papel, expediu 14 notificações e não emitiu qualquer certidão de incumprimento.
A Entidade para a Transparência, por resposta de 28 de agosto de 2026, informou que não consegue indicar quantos titulares estão obrigados, porque o registo da plataforma depende de comunicações a cujo incumprimento a lei não associa consequência, que das 11 490 declarações recebidas apenas 1148 têm verificação concluída, que detetou 384 titulares em funções sem qualquer declaração, registou 43 incumprimentos persistentes e remeteu 11 comunicações ao Ministério Público e às entidades competentes, sem que se conheça uma única sanção aplicada; que, quanto às obrigações constituídas antes de 7 de março de 2024 e nunca cumpridas, o Tribunal Constitucional se considera incompetente para notificar e a Entidade entende não dispor de competência sobre factos anteriores à sua instalação, limitando-se a convidar os faltosos; que o n.º 1 do artigo 18.º tem uma redação que a própria Entidade e o Ministério Público leram de modo diferente; que o artigo 18.º-A suscita dúvidas de determinabilidade e contém um regime privilegiado que protege a regularidade fiscal em vez da transparência; e que a verificação material das declarações se faz sem qualquer ligação às bases de dados do Estado.
A Entidade solicitou expressamente a intervenção da Assembleia da República. O caso, tornado público por investigação jornalística, de um titular de cargo de direção superior de 1.º grau, hoje membro do Governo, que exerceu funções durante quase oito anos sem apresentar qualquer declaração e sem consequência possível, é a ilustração de um problema sistémico, não a sua causa.
O diagnóstico é claro. O regime assenta num único gatilho, a notificação do titular faltoso, que depende de a Entidade conhecer quem está obrigado, e num único instrumento sancionatório, a perda do mandato, a demissão ou a destituição judicial, desproporcionado para a entrega tardia e por isso nunca acionado. A transição de 2019 deixou o passado sem entidade competente, e a plataforma nunca recebeu o universo dos titulares porque o n.º 3 do artigo 25.º, que manda proceder à entrega através da plataforma no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em funcionamento, foi interpretado pelo Plenário do Tribunal Constitucional, em deliberação de 31 de outubro de 2023, como não impondo nova declaração.
O presente projeto de lei responde a cada um destes problemas.
Em primeiro lugar, reescreve o artigo 18.º: a Entidade notifica a todo o tempo, o prazo do titular é de 30 dias seguidos contados da notificação, a notificação faz-se pela plataforma com presunção de receção, a audição do titular tem prazo de 10 dias úteis e a comunicação subsequente ao Ministério Público ou às entidades competentes torna-se obrigatória em 30 dias. Esclarece-se que a falta de comunicação pelas entidades não impede a notificação, podendo a Entidade recorrer a fontes públicas para identificar os obrigados.
Em segundo lugar, dá ao dever de comunicação das entidades um prazo de 10 dias, um responsável identificado, cuja omissão constitui infração disciplinar, e uma consequência pública, a publicação semestral das entidades faltosas, impõe a identificação no Sistema de Informação da Organização do Estado dos cargos abrangidos e a transmissão pela Direção-Geral das Autarquias Locais da composição dos órgãos executivos autárquicos após cada eleição.
Em terceiro lugar, resolve o vazio de competência sobre o passado. As obrigações constituídas ao abrigo da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, e do regime transitório mantêm-se exigíveis, cumprem-se através da plataforma com dados reportados à data em que se constituíram, e a Entidade passa a ser competente para notificar os titulares e antigos titulares, aplicando-se as sanções exclusivamente ao incumprimento dessa notificação. Não há retroatividade: não se cria dever novo nem se pune facto passado, exige-se para o futuro o cumprimento de um dever que já existia, e a mudança do órgão de escrutínio é organizatória, uma vez que o conteúdo das declarações já era escrutinado pelo Ministério Público, nos termos do artigo 5.º-A da Lei n.º 4/83, e as incompatibilidades pelo próprio Tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93. Fixa-se que os prazos de caducidade e prescrição se contam do termo da nova notificação, sem o que o limite de cinco anos do artigo 11.º do Regime Jurídico da Tutela Administrativa, aplicável por remissão do artigo 106.º da Lei do Tribunal Constitucional, esvaziaria a solução. A Entidade acede ao índice e às declarações depositadas ao abrigo do dever de colaboração já previsto no artigo 13.º do seu Estatuto e apresenta à Assembleia, em 12 meses, relatório da reconciliação.
Em quarto lugar, encerra a controvérsia sobre o n.º 3 do artigo 25.º: todos os titulares em funções sem declaração única na plataforma apresentam-na em 90 dias, e as entidades comunicam todos os cargos em 30 dias, de modo que a base de dados passe a conter o universo e não uma amostra.
Em quinto lugar, corrige o artigo 18.º-A. A epígrafe deixa de remeter para o crime de desobediência qualificada do artigo 348.º do Código Penal, cujos elementos e moldura não coincidem, passando o preceito a tipificar autonomamente os crimes de incumprimento das obrigações declarativas, a não apresentação, após notificação, da declaração de recondução ou reeleição, hoje não coberta por nenhum dos tipos, passa a sê-lo. O crime de ocultação intencional consuma-se com a apresentação da declaração omissa, não o afastando a correção posterior à notificação, e prevê-se, em contrapartida, a atenuação especial e a possibilidade de dispensa de pena para quem corrija espontaneamente antes de qualquer contacto da Entidade; elimina-se o atual n.º 3, que reduzia a pena a multa quando não houvesse incumprimento fiscal, por proteger a informação junto da Administração Tributária em vez da transparência perante os cidadãos. O artigo 21.º passa a impor a comunicação ao Ministério Público dos indícios de ocultação de valor superior a 50 salários mínimos, mesmo em caso de regularização posterior, cabendo ao Ministério Público, e não à Entidade, apreciar a intenção.
Em sexto lugar, introduz uma gradação sancionatória. Cria-se um patamar contraordenacional, com coimas aplicadas pela Entidade à regularização fora do prazo fixado na notificação, para que a entrega tardia deixe de ser gratuita sem que se banalize a perda do mandato. Prevê-se a publicação dos titulares que, esgotados o prazo e a audição, permaneçam em incumprimento, fixa-se ao Ministério Público o prazo de 30 dias para intentar as ações de destituição judicial nos tribunais administrativos e o dever de informar a Entidade, em 60 dias, do seguimento de cada comunicação, institui-se um relatório anual à Assembleia da República com dados por categoria de obrigado, esclarecendo-se que os dados agregados não estão cobertos pelo dever de sigilo.
Em sétimo lugar, dota a Entidade de acesso, para efeitos exclusivos de verificação e com registo de cada consulta, à base de dados de contas do Banco de Portugal, prevista no artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aos elementos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos aos rendimentos e ao património dos declarantes e aos registos predial, comercial e automóvel. Quem aceita um cargo público aceita declarar estes elementos, o acesso serve apenas para confirmar o que a lei já obriga a revelar, à semelhança do que a jurisprudência constitucional tem admitido para a administração tributária.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a eficácia da fiscalização das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 69/2020, de 9 de novembro, 58/2021, de 18 de agosto, 4/2022, de 6 de janeiro, 25/2024, de 20 de fevereiro, e 26/2024, de 20 de fevereiro, e estabelece o regime aplicável às obrigações declarativas constituídas antes da entrada em funcionamento da plataforma eletrónica da Entidade para a Transparência.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
Os artigos 13.º, 18.º, 18.º-A e 21.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, através da respetiva plataforma eletrónica e no prazo de 10 dias, a data de início, de recondução ou reeleição e de cessação das correspondentes funções, com identificação do cargo e do titular.
6 - [...]
7 - A comunicação prevista no n.º 5 é da responsabilidade do dirigente máximo do serviço, organismo ou entidade, do secretário-geral do ministério ou do órgão de soberania, ou do presidente do órgão executivo da autarquia local ou da entidade intermunicipal, consoante os casos, constituindo a sua omissão infração disciplinar, quando aplicável.
8 - As entidades abrangidas pela presente lei identificam no Sistema de Informação da Organização do Estado os cargos sujeitos às obrigações declarativas nela previstas, sendo assegurada a interoperabilidade daquele sistema com a plataforma eletrónica da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas.
9 - A Direção-Geral das Autarquias Locais transmite à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, nos 60 dias seguintes à instalação dos órgãos das autarquias locais, a identificação dos membros dos respetivos órgãos executivos.
Artigo 18.º
[...]
1 - Sempre que verifique a não apresentação, ou a apresentação incompleta ou incorreta, da declaração ou de qualquer das suas atualizações previstas nos artigos 13.º e 14.º, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas notifica, a todo o tempo, o titular ou antigo titular do cargo a que respeita para a apresentar, completar ou corrigir no prazo de 30 dias seguidos, contados da notificação.
2 - A notificação prevista no número anterior é efetuada através da plataforma eletrónica, com envio de aviso para o endereço de correio eletrónico indicado pelo titular, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao envio, ou, na falta de registo do titular na plataforma, por carta registada com aviso de receção.
3 - Quem, após a notificação prevista no n.º 1, não apresentar, completar ou corrigir as respetivas declarações, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorre em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos.
4 - O antigo titular de cargo abrangido pelas obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º e 14.º que, após a notificação prevista no n.º 1, não apresentar, completar ou corrigir as respetivas declarações incorre em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
5 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem regularização, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas ouve o titular ou antigo titular, que se pronuncia no prazo de 10 dias úteis, e, persistindo o incumprimento, efetua as comunicações previstas no artigo 21.º no prazo de 30 dias.
6 - O cumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 13.º não constitui pressuposto da notificação prevista no n.º 1, podendo a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas recorrer a quaisquer fontes públicas para identificar os titulares sujeitos às obrigações declarativas.
7 - A regularização da situação após a notificação prevista no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto no artigo 18.º-B nem a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 21.º.
Artigo 18.º-A
Crimes de incumprimento das obrigações declarativas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, quem, depois de notificado nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, não apresentar a declaração prevista no artigo 13.º ou a declaração devida por recondução ou reeleição nos termos do n.º 1 do artigo 14.º é punido com pena de prisão até 3 anos.
2 - É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quem:
a) Depois de notificado nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, não apresentar a declaração devida por cessação de funções nos termos do n.º 1 do artigo 14.º ou a declaração final prevista no n.º 4 do mesmo artigo;
b) Não apresentar intencionalmente a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de ocultar:
i) Os elementos patrimoniais constantes das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 13.º; ou
ii) O aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, a redução do passivo ou os factos que os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º.
3 - O crime previsto na alínea c) do número anterior consuma-se com a apresentação da declaração de que os elementos foram omitidos, não excluindo a sua verificação a apresentação de declaração de substituição posterior à notificação prevista no n.º 1 do artigo 18.º ou a pedido de esclarecimento da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas.
4 - Se o agente, antes de qualquer notificação ou pedido de esclarecimento da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, completar ou corrigir espontaneamente a declaração, a pena é especialmente atenuada, podendo o tribunal dispensá-la.
5 - Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.
Artigo 21.º
Comunicações ao Ministério Público e às entidades competentes
1 - A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, cumpridos os procedimentos previstos no artigo 18.º, comunica ao Ministério Público junto do Tribunal Constitucional ou às entidades competentes em razão da matéria, para os devidos efeitos legais, os factos suscetíveis de preencherem algum dos ilícitos previstos na presente lei.
2 - Independentemente da regularização da situação pelo titular, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas comunica ao Ministério Público os factos suscetíveis de integrar o crime previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º-A, sempre que os elementos omitidos tenham valor superior a 50 salários mínimos mensais.
3 - Nos casos em que a sanção prevista no n.º 3 do artigo 18.º deva ser aplicada pelos tribunais administrativos, o Ministério Público intenta a respetiva ação no prazo de 30 dias a contar da comunicação prevista no n.º 1.
4 - O Ministério Público informa a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, no prazo de 60 dias a contar de cada comunicação, do seguimento que lhe deu, designadamente da promoção da intervenção do Tribunal Constitucional, da propositura de ação, da instauração de inquérito ou do arquivamento, e dos respetivos fundamentos.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
São aditados à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os artigos 18.º-B, 18.º-C e 20.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-B
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de 1 000 € a 10 000 €, a apresentação, o complemento ou a correção da declaração ou das suas atualizações depois de decorrido o prazo fixado na notificação prevista no n.º 1 do artigo 18.º, com exceção do Presidente da República.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.
3 - A negligência é punível.
4 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas competem à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, sendo subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
5 - O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.
6 - A aplicação da coima não prejudica, persistindo o incumprimento, as sanções previstas nos artigos 18.º e 18.º-A.
Artigo 18.º-C
Publicidade do incumprimento e relatório anual
1 - A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas publica no seu sítio na Internet a identificação dos titulares e antigos titulares de cargos que, decorridos o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º e a audição prevista no n.º 5 do mesmo artigo, permaneçam em situação de incumprimento, com indicação do cargo e da natureza do incumprimento, mantendo-se a publicação até à regularização da situação.
2 - A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas publica semestralmente a lista das entidades que não tenham cumprido o dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 13.º.
3 - A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas apresenta à Assembleia da República, até 31 de março de cada ano, relatório sobre o cumprimento das obrigações declarativas no ano anterior, com dados desagregados por categoria de obrigado, incluindo membros do Governo, Deputados à Assembleia da República e titulares de cargos de direção superior, e com indicação do número de notificações, audições e comunicações efetuadas e do seguimento que lhes foi dado, não estando os dados agregados abrangidos por qualquer dever de sigilo.
Artigo 20.º-A
Acesso a informação para efeitos de verificação
1 - Para efeitos exclusivos da verificação das declarações apresentadas, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas tem acesso, mediante pedido fundamentado com identificação do declarante:
a) À informação relativa ao declarante constante da base de dados de contas prevista no artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, incluindo a identificação das contas de que seja titular, beneficiário efetivo ou pessoa autorizada a movimentar;
b) Aos elementos relativos aos rendimentos declarados e ao património inscrito nas matrizes prediais em nome do declarante, na posse da Autoridade Tributária e Aduaneira, constituindo a respetiva comunicação cooperação legal para efeitos do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária;
c) Gratuitamente, aos registos predial, comercial e automóvel.
2 - Cada acesso é registado, com indicação da data, do declarante e do fundamento, e a informação obtida fica sujeita ao dever de sigilo, apenas podendo ser utilizada para os fins previstos no número anterior e para as comunicações previstas no artigo 21.º.
3 - A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas celebra com o Banco de Portugal, com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., os protocolos necessários à execução do disposto no n.º 1.»
Artigo 4.º
Obrigações declarativas anteriores à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica
1 - As obrigações declarativas constituídas ao abrigo da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, ou do regime transitório previsto no artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e no artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que não tenham sido cumpridas mantêm-se exigíveis até ao seu cumprimento, o qual se efetua através da plataforma eletrónica da Entidade para a Transparência, com os dados reportados à data em que cada obrigação se constituiu.
2 - A Entidade para a Transparência é competente para notificar os titulares e antigos titulares dos cargos a que respeitem as obrigações referidas no número anterior, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aplicando-se ao incumprimento dessa notificação o disposto nos artigos 18.º, 18.º-A, 18.º-B e 21.º da mesma lei.
3 - As sanções referidas no número anterior aplicam-se exclusivamente ao incumprimento da notificação nele prevista, contando-se do termo do prazo nela fixado os prazos de caducidade e de prescrição dos respetivos procedimentos e ações.
4 - Para os efeitos dos números anteriores, a Entidade para a Transparência acede, nos termos do artigo 13.º do respetivo Estatuto, ao índice e às declarações depositadas no Tribunal Constitucional ou na Procuradoria-Geral da República ao abrigo dos regimes referidos no n.º 1, mantendo-se estas depositadas nessas entidades e sujeitas, quanto ao acesso de terceiros, ao regime em vigor à data da sua entrega.
5 - A Entidade para a Transparência procede ao cruzamento da informação referida no número anterior com a informação de que disponha e com fontes públicas, a fim de identificar os titulares e antigos titulares que, estando obrigados, não apresentaram qualquer declaração, e apresenta à Assembleia da República, no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, relatório sobre os resultados obtidos e o seguimento dado.
Artigo 5.º
Atualização da base de dados da Entidade para a Transparência
1 - Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, em funções à data da entrada em vigor da presente lei que não tenham apresentado declaração única através da plataforma eletrónica da Entidade para a Transparência apresentam-na no prazo de 90 dias a contar dessa data, com os dados atualizados à data da apresentação.
2 - As entidades em que se integrem titulares de cargos abrangidos pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, efetuam, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a comunicação prevista no n.º 5 do artigo 13.º da mesma lei relativamente a todos os titulares em funções.
3 - Ao incumprimento do disposto nos números anteriores é aplicável o disposto nos artigos 13.º, 18.º a 18.º-C e 21.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 6.º
Regulamentação
A Entidade para a Transparência adapta, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Regulamento n.º 258/2024, de 6 de março, ao disposto na presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - O disposto no artigo 6.º e no artigo 20.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na redação dada pela presente lei, produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.
Assembleia da República, 16 de setembro de 2026.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Andreia Galvão
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