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PROJETO DE LEI N.º 396/XVII/1.ª
Procede à alteração da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que
estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir
de plataforma eletrónica (TVDE)
Exposição de Motivos
A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, veio regular a atividade de transporte individual e
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a part ir de plataforma
eletrónica (TVDE), quatro anos após a entrada em operação das primeiras
plataformas em Portugal, em 2014. Desde então, o setor consolidou -se como um
segmento relevante da mobilidade urbana e interurbana e articula-se com o táxi, com
o transporte público e com o turismo.
Volvidos mais de sete anos sobre a aprovação da Lei n.º 45/2018, o Grupo
Parlamentar do PSD considera que o desenvolvimento do mercado demonstrou que
o TVDE teve, em termos gerais, um efeito positivo para a economia naciona l, para a
mobilidade nas áreas urbanas e para a competitividade da oferta turística. Este
percurso mostrou também que existia espaço para múltiplas soluções de transporte
ligeiro de passageiros.
A própria Lei n.º 45/2018 previu a sua avaliação após três a nos de vigência (artigo
31.º). Na sequência dessa cláusula de revisão, o Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P. (IMT) procedeu à avaliação do regime e publicou, em dezembro de
2021, um relatório no qual identifica diversas prioridades legislativas, designadamente
a melhoria da qualidade do serviço, através da clarificação das regras de acesso e
exercício da atividade e do reforço dos instrumentos de fiscalização; o aumento da
exigência na certificação de motoristas e na presença das plataformas em território
nacional; e a criação de mecanismos centralizados de registo e tratamento de dados
relativos a motoristas e veículos afetos ao TVDE.
Na continuação desse trabalho, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou, em 21 de
outubro de 2024, o Projeto de Resolução n.º 409/XVI/1.ª, no qual recomenda ao
Governo a alteração do quadro legal de certificação, regulação e fiscalização dos
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motoristas de TVD E, bem como a adoção de outras medidas de promoção da
qualidade, segurança e fiabilidade do serviço.
Entretanto, o IMT, em colaboração com as plataformas em operação, desenvolveu e
colocou em funcionamento um portal que permite o cruzamento em tempo quasereal
de informações sobre cartas de condução, certificados de motorista, licenças de
operador e características dos veículos, com base nas bases de dados oficiais. A
solução, operacionalizada em março de 2025, visou aumentar a segurança e a
confiança no s etor, prevenir fraudes documentais e facilitar a supervisão pelas
entidades competentes.
Apesar destes avanços, subsistem aspetos que carecem de atualização face à
experiência e às novas condições de mercado. Importa, por um lado, acomodar
reivindicações e preocupações legítimas de operadores, motoristas e utilizadores e,
por outro, garantir condições de concorrência leal, de inovação na oferta e de mais
confiança dos consumidores, através de regulação eficaz, proporcional e adequada.
Neste contexto, o presente Projeto de Lei atualiza a Lei n.º 45/2018 e, em particular,
reforça as exigências de certificação e de transparência, clarifica regras de partilha de
dados com o IMT e as entidades fiscalizadoras, ajusta a disciplina tarifária, simplifica
e harmoniz a títulos e registos, reconfigura determinados aspetos do regime
sancionatório e consagra uma margem de adaptação normativa para as Regiões
Autónomas, em respeito pelos respetivos Estatutos e pelo direito da União Europeia.
Com vista a adequar o regime ao contexto atual e às prioridades identificadas,
apresenta-se, de seguida, o elenco das principais alterações propostas e a respetiva
fundamentação.
1. Manter a designação TVDE, mas eliminar a exigência implícita de veículos
«descaracterizados» e alterar a designação da atividade para Transporte
Remunerado de Passageiros em Veículos de Disponibilização Eletrónica.
A Lei n.º 45/2018 define o regime como “atividade de transporte individual e
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica” à qual se fez corresponder a sigla TVDE.
Esta descaracterização foi contextual no início da atividade TVDE que, entretanto,
evoluiu e se profissionalizou. No plano internacional, os regimes equivalentes não
assentam na ideia de veículos “descaracterizados”.
Os veículos TVDE têm dísticos obrigatórios em Portugal e este Projeto de Lei propõe
o seu reforço. Com a aprovação deste Projeto de Lei, as viaturas podem exibir
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publicidade e admite -se que os táxis operem em modo TVDE fora dos per íodos de
obrigação de serviço público, sem perderem a sua caracterização. A lógica de
segurança e fiscalização aponta para mais identificação visível.
O outro aspeto prende-se com a prescrição da definição do regime ao incluir o termo
“transporte individual”. Isto pode colidir com ofertas em que o mesmo veículo pode ser
contratado por dois ou mais passageiros para partilha da mesma rota e que já existe
em Portugal e múltiplos países.
Pelo exposto propomos que descrição por extenso da atividade passe para Transporte
Remunerado de Passageiros em Veículos de Disponibilização Eletrónica para reforçar
a compatibilidade com a sigla TVDE e assim evitar mudar placas, dísticos, formulários,
portarias, regulamentos municipais ou referências em outros diplomas, algo q ue se
afigura desnecessário.
2. Empresas de táxi como operadores de TVDE
A Lei n.º 45/2018 estabelece que a atividade de operador de TVDE só pode ser
exercida por pessoas coletivas licenciadas pelo IMT. Propõe-se que se explicite na lei
que as pessoas coletivas titulares de alvará para o exercício da atividade de transporte
em táxi podem igualmente ser licenciadas como operadores de TVDE, desde que
cumpram os requisitos aplicáveis a esta atividade. Esta solução aproveita a
experiência acumulada, a estru tura empresarial e a capacidade operacional das
empresas de táxi, facilita a modernização do setor e incentiva modelos de negócio
integrados, em que a mesma empresa pode disponibilizar serviços em táxi e TVDE,
de forma transparente e regulada. Garante -se, simultaneamente, que o acesso à
atividade de operador de TVDE continua reservado a entidades coletivas sujeitas a
supervisão e requisitos de idoneidade.
3. Permitir que veículos registados como táxi estejam habilitados a registo
simultâneo em TVDE
O Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro surgiu na sequência do relatório final do
grupo de trabalho para a modernização do setor do táxi, coordenado pelo Instituto da
Mobilidade e dos Transportes (IMT). Entre outras medidas, este diploma estabeleceu
alguma equiparação aos TVDE, ao permitir a disponibilização do serviço através de
plataforma eletrónica com a indicação da estimativa do preço.
A atual lei 45/2018 já estipula que um condutor com habilitação para motorista de táxi
esteja habilitado para TVDE. Nes se sentido, consideramos que podem existir
situações em que o motorista, de forma flexível e dinâmica, possa optar por uma ou
outra modalidade, fora dos horários em que esteja afeto à obrigação de serviço
público, sem que necessite de ter outra viatura.
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4. Independência das entidades formadoras e prevenção de conflitos de
interesse
O regime em vigor apenas veda, por via regulamentar (Portaria n.º 344/2024), que as
entidades formadoras sejam simultaneamente operadoras de TVDE. Não regula de
forma expressa, ao nível da lei, situações de financiamento, participações indiretas ou
a relação com os gestores de plataforma eletrónica. Para garantir que a formação é
exigente, credível e orientada para o interesse público, justifica -se consolidar na Lei
n.º 45/2018 a separação entre quem explora o serviço e quem forma os motoristas.
Assim, proíbe -se que operadores de TVDE e gestores de plataforma sejam
proprietários, financiadores ou partes interessadas, diretas ou indiretas, em entidades
formadoras.
5. Distinção entre operadores de TVDE e gestores de plataforma eletrónica
A Lei n.º 45/2018 utiliza hoje a mesma designação genérica de “operador” para
realidades distintas: operadores de TVDE, que detêm veículos e contratam motoristas,
e operadores de plataformas eletrónicas, que gerem a aplicação, o modelo de negócio
e a relação com os utilizadores. Isto dificulta a leitura da lei e a imputação de
responsabilidades, sobretudo nas normas em que surge apenas a expressão
“operador”. Para ultrapassar esta ambiguidade, propõe-se a alteração sistemática da
designação de “operador de plataforma eletrónica” para “gestor de plataforma
eletrónica”, com a respetiva atualização das definições e de todas as remissões no
articulado, para que em cada preceito se saiba com precisão se estão em causa
obrigações do operador de TVDE ou do gestor da plataforma.
6. Harmonização da vigência das licenças em ciclos de cinco anos
A lei vigente prevê, para os operadores de TVDE, licenças com prazos até dez anos,
renováveis por períodos de cinco anos, e não estabelece qualquer prazo de validade
para as licenças das plataformas eletrónicas, o que cria assimetrias injustificadas e
reduz a capacidade de acompanhamento regular da atividade pelas autoridades.
Passa, por isso, a prever-se que tanto as licenças de operador de TVDE como as de
gestor de plataforma eletrónica sejam emitidas por um prazo máximo de cinco anos,
renovável por iguais períodos.
7. Comunicação obrigatória dos contratos de adesão à AMT
A Lei n.º 45/2018 passa a prever expressamen te que os gestores de plataforma
eletrónica comuniquem à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes as minutas dos
contratos de adesão celebrados com os utilizadores e com os operadores de TVDE,
bem como as respetivas alterações relevantes. Esta obrigação de comunicação, que
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se torna também requisito de licenciamento e de manutenção da atividade, permite à
AMT verificar, em prazo determinado, a conformidade dessas cláusulas com o regime
das cláusulas contratuais gerais e com a legislação de defesa do consumidor e atuar
quando identifique cláusulas manifestamente ilegais ou desproporcionadas.
8. Dispensa de cursos de formação e certificado de motorista de TVDE para
detentores de certificado de motorista de táxi
Existe hoje dispensa de curso específico para titulares de certificado de motorista de
táxi. Contudo, a lei continua a exigir um certificado de motorista de TVDE autónomo,
o que obriga estes profissionais a percursos administrativos redundantes, sem ganhos
adicionais de segurança ou qualidade do servi ço. Justifica -se, por isso, que o
certificado de motorista de táxi seja considerado título válido para o exercício da
atividade TVDE, o que dispensa o certificado específico de TVDE e a respetiva
formação inicial, desde que se mantenham os restantes requisitos legais. Esta solução
simplifica procedimentos, reduz custos burocráticos e reconhece a formação e
experiência já validadas pelo IMT.
9. Selo holográfico ou equivalente elemento físico de identificação inamovível
dos veículos TVDE
A atual identificação dos TVDE assenta em dísticos amovíveis, de fácil reprodução e
difícil controlo em fiscalização de rua. A proposta de alteração ao regime introduz o
registo obrigatório de todos os veículos no IMT, por cinco anos, e associa cada viatura
a um identificadorúnico no sistema. Em coerência, prevê-se a criação de um elemento
físico de identificação inamovível, emitido pelo IMT e a afixar obrigatoriamente na
viatura – designadamente um selo holográfico ou solução tecnológica equivalente –
com características de segurança reforçadas e que possa integrar numeração visível,
código QR ou outro meio de leitura e ligação ao registo eletrónico.
10. Alargamento do regime a triciclos, quadriciclos e ciclomotores ligeiros de
passageiros com caixa fechada
Prevê-se o alargamento do regime TVDE a outras tipologias de veículos, para além
dos atuais veículos ligeiros de passageiros até nove lugares. Passam a admitir -se
triciclos e quadriciclos de passageiros, bem como ciclomotores ligeiros de passageiros
de trê s rodas, desde que dotados de caixa fechada e lotação limitada. Estes
microveículos urbanos, mais compactos e eficientes, podem responder melhor a
deslocações de curta distância em centros urbanos densos, o que reduz a ocupação
do espaço público e melhora a fluidez do tráfego e o estacionamento, sem desvirtuar
a natureza do serviço TVDE. A exigência de caixa fechada assegura níveis de conforto
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e proteção próximos dos veículos ligeiros e evita riscos acrescidos associados a
motociclos de duas rodas abertos.
11. Limite de idade da viatura afeta a TVDE passa de 7 para 10 anos; caso se
trate de veículos elétricos passa para 12 anos, o que permite renovações de
frota menos frequentes.
Os veículos afetos a TVDE têm de efetuar inspeção periódica obrigatória um anoapós
a primeira matrícula e a partir daí anualmente, o que garante a sua conformidade com
as normas de segurança exigidas a qualquer veículo automóvel.
Note-se que a qualidade e estado de conservação dos veículos é alvo de avaliação
por parte dos clientes e a oferta encontra -se segmentada nas plataformas. Por outro
lado, as próprias plataformas podem definir os veículos que consideram elegíveis para
prestar serviço.
Os objetivos de descarbonização e incentivos a frotas menos poluidoras justificam um
tratamento diferenciado para veículos elétricos, em consonância com as diferenças
vigentes em diversos regimes fiscais.
12. Publicidade no exterior e interio r das viaturas em atividade TVDE
A proibição atual de publicidade nas viaturas afetas a TVDE retira ao setor uma fonte
relevante de receita acessória que já existe noutros modos de transporte, como o táxi
ou o transporte coletivo, sem que daí decorra qualq uer benefício mensurável em
termos de segurança rodoviária ou proteção do consumidor. Passa, por isso, a admitir-
se a colocação de publicidade no exterior e no interior das viaturas em atividade
TVDE, desde que tal não prejudique a visibilidade do condutor, não oculte elementos
obrigatórios de identificação do veículo ou do serviço, nem comprometa os requisitos
de segurança, conforto e dignidade do transporte. A lei abre esta possibilidade e
remete para portaria do membro do Governo responsável pela área do s transportes,
bem como para os regulamentos municipais aplicáveis, a definição das condições
técnicas, formatos, locais permitidos, limites de dimensão e eventual articulação com
regras de ordenamento do espaço público.
13. Proibição de contratos de comodato e usufruto na afetação de viaturas TVDE
Proíbe-se a celebração de contratos de comodato e de usufruto para afetação de
viaturas à atividade de TVDE, para assegurar que os veículos utilizados pertencem
efetivamente à empresa operadora ou são objeto de contratos típicos de aquisição,
leasing ou aluguer, devidamente titulados. Esta opção reforça a transparência na
cadeia de responsabilidades e permite identificar com clareza quem responde pela
manutenção, seguros e cumprimento das obrigações fiscais e re gulamentares
associadas ao veículo.
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14. A taxa de intermediação máxima de 25 % incide sobre o valor da viagem sem
IVA
Especifica-se que a taxa de intermediação máxima de 25 % incide sobre o valor da
viagem sem IVA, o que clarifica o âmbito do teto já previsto na lei e evita interpretações
divergentes quanto à base de cálculo. Esta precisão reforça a transparência das
relações económicas entre plataformas, operadores e motoristas e assegura que a
remuneração de intermediação não é inflacionada por um im posto que não constitui
receita própria de nenhum destes agentes.
15. Eliminação de limites à tarifa dinâmica.
A Lei n.º 45/2018 estipula que os prestadores de serviço podem aplicar uma tarifa
dinâmica, a qual não pode ser superior ao valor decorrente da aplicação de um fator
de majoração de 100 % ao valor médio do preço cobrado pelos serviços prestados
nas 72 horas imediatamente anteriores por esse operador. Propomos a eliminação
deste ponto. Não são desejáveis restrições às tarifas dinâmicas de preços em TVDE,
uma vez que reduz o estímulo à oferta em períodos e/ou zonas de procura alta e o
preço é regulado pela procura e oferta num dado momento. Existe concorrência no
setor entre as duas maiores plataformas e com o setor do Táxi. Um preço elevado
gera mais oferta de motoristas e diminui procura por parte de clientes, que conduz a
um decréscimo de preço e atinge o equilíbrio naturalmente. O maior risco não são
preços elevados - sempre avaliados antes de um utilizador aceitar a viagem de forma
voluntária e informada - mas sim falta de oferta em períodos de picos extraordinários
ou eventuais abusos de posição de mercado dominante a avaliar pela Autoridade da
Concorrência. Dado que o projeto de lei prevê que taxistas possam operar no regime
TVDE se o desejarem, também pode compensar os motoristas de Táxi que de outro
modo têm tarifas fixas que podem ser inferiores às dinâmicas num período de procura
extraordinária.
16. Obrigatoriedade de todas as plataformas de TVDE adotarem a partilha de
dados em tempo real na plataforma anunciada do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes.
Em conformidade com o Projeto de Resolução N.º 409/XVI/1.ª do Grupo Parlamentar
do PSD, o Governo, IMT e operadores colaboraram e desenvolveram uma base de
dados atualizada em tempo real p ara combater a falsificação de documentos dos
TVDE, a prática de ilegalidades, e para permitir a devida regulação e monitorização
do setor.
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As plataformas em atividade atualmente implementaram este sistema sem obrigação
legal, pois também é do seu interesse. Apenas se pretende universalizar e que novos
entrantes cumpram os mesmos requisitos.
Esta plataforma permite, com acréscimo de custos residual, confirmar os dados
relativos a cartas de condução, aos certificados de motorista TVDE, às licenças de
operador TVDE e às características dos veículos com os dados que constam nas
bases de dados do IMT e permite uma supervisão em tempo real.
17. Obrigatoriedade de as plataformas implementarem a possibilidade dos
utilizadores selecionarem o português como língua do motorista.
Em conformidade com o Projeto de Resolução N.º 409/XVI/1.ª do Grupo Parlamentar
do PSD, propõe-se que esteja explicitada na lei esta alteração. Ao contrário dos táxis,
no caso dos TVDE a comunicação sobre o destino e percurso da viagem é fe ita por
plataforma tecnológica que está disponível em múltiplas línguas. Contudo, a
possibilidade de ter um motorista que fale português pode ser relevante para
utilizadores. Esta opção pode estimular a aprendizagem do português e premiar
motoristas que falem português. A inclusão de mais línguas (inglês, castelhano, etc.)
fica ao critério das plataformas de TVDE.
18. Prever a possibilidade de um botão de pânico quer para utentes, quer para
motoristas de TVDE.
Com o propósito de atuar preventivamente e como auxílio de segurança, sugerimos a
possibilidade de implementação de um botão de pânico disponível para utentes e
motoristas, com ligação às autoridades em tempo real e que permita alertar as
mesmas para qualquer situação de perigo.Estas funcionalidades já existem nas duas
maiores plataformas. O que se pretende é vertê -las na lei para que novos entrantes
as disponibilizem também de raiz.
19. Fim da proibição de mecanismos de avaliação dos utilizadores por parte dos
motoristas de TVDE ou dos gestores de pl ataformas eletrónicas . A
disponibilização de possibilidade de avaliar passa a ser obrigatória para os
gestores de plataforma.
Portugal é um dos poucos países onde é proibida esta avaliação. Esta possibilidade
de avaliação mútua no fim de cada viagem era permitida até à introdução da Lei n.º
45/2018 e está presente na maior parte dos países. Estimula o equilíbrio e a proteção
de motoristas, orienta princípios de urbanidade e premeia bons comportamentos de
parte a parte.
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20. Clarificação das competências sancionatórias e da imputação das infrações
O regime sancionatório da Lei n.º 45/2018 revela -se hoje excessivamente
concentrado e pouco claro: o artigo 24.º enumera um conjunto alargado de entidades
com poderes de fiscalização (IMT, AMT, ACT, forças de segurança, entre outras), mas
o artigo 27.º atribui a aplicação de todas as coimas exclusivamente ao conselho
diretivo do IMT, e o elenco de contraordenações do artigo 25.º não identifica, alínea a
alínea, se a responsabilidade recai sobre o motorista, sobre o operador de TVDE ou
sobre o gestor de plataforma eletrónica. Com a clarificação terminológica agora
proposta torna -se ainda mais evidente a necessidade de alinhar o quadro
sancionatório com esta arquitetura, para definir de forma precisa quem responde por
cada tipo de incumprimento e qual a entidade competente para instruir e aplicar
coimas. Prevê -se, por isso, a criação de novos preceitos que distribuam de forma
expressa as competências sancionatórias pelas diferentes entidades, em função da
natureza da i nfração (técnica, económica ou laboral), e que mapeiem, para cada
contraordenação, se o responsável é o motorista, o operador de TVDE ou o gestor de
plataforma eletrónica.
21. Autonomia para as Regiões
A especificidade das Regiões Autónomas , marcada pela insularidade, menor
dimensão e densidade de rede viária, forte sazonalidade turística, picos de procura
associados a operações aeroportuárias entre outras particularidades, exige
instrumentos de regulação de mobilidade ajustados ao território . O mesmo padrão
normativo que é adequado ao continente pode revelar -se desadequado no contexto
regional. Sem pôr em causa a unidade do mercado e o regime geral da Lei n.º 45/2018,
justifica-se habilitar legislativamente as Regiões Autónomas a adotarem, at ravés de
decreto legislativo regional e regulamentação própria, medidas complementares
estritamente proporcionais, necessárias e não discriminatórias, compatíveis com a
Constituição, os respetivos Estatutos Político -Administrativos e o direito da União
Europeia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata abaixo -assinados, apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
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O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º,
25.º, 26.º, 28.º e 30.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte
remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica, doravante
designado Regime TVDE.
2 – A presente lei estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas
que organizam e disponibilizam aos interessados serviços de transporte
remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica.»
Artigo 2.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem
simultaneamente desenvolver a atividade de operador de TVDE, mediante
cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das disposiç ões
previstas na presente lei, sendo que aos veículos que, embora licenciados como
táxis, se encontrem registados para a atividade de TVDE, aplicam -se
exclusivamente as regras relativas ao serviço de TVDE, cessando os direitos e
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deveres próprios referentes ao serviço de táxi enquanto desenvolvem atividade
TVDE.
5 - O operador de TVDE não pode ser proprietário, nem financiar ou ser parte
interessada, direta ou indiretamente, em negócio relativo a entidades formadoras
de motoristas de TVDE.
Artigo 3.º
[…]
1 - O início da atividade de operador de TVDE está sujeito a licenciamento do
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), a requerer por via
eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado
através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, procedendo aquela entidade, no prazo de 30 dias úteis após
o pagamento da taxa devida, à análise do pedido e à respetiva decisão,
considerando-se este tacitamente de ferido se no prazo previsto não for proferida
decisão.
2 - […]
3 - [Revogado]
4 – […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Número do registo nacional ou europeu da marca adotada para a operação;
e) […]
f) […]
g) […];
h) […];
i) Comprovativo da situação fiscal e contributiva regularizada.
5 - […]
6 - […]
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7 - […]
8 - A licença é emitida por um prazo não superior a cinco anos, podendo ser renovada
por períodos suplementares de cinco anos, desde que se mantenham os requisitos
de acesso à atividade.
9 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser apresentado
com a antecedência de seis meses do termo da validade.
10 - As alterações aos requisitos de acesso ou exercício da atividade têm de ser
comunicadas pelo operador de TVDE, ao IMT, I. P., no pra zo de 10 dias contados
da data da sua verificação.
11 - O IMT, I. P., mantém no seu sítio da Internet a lista e contactos dos operadores
habilitados a exercer a atividade de operadores TVDE nos termos do presente artigo.
Artigo 5.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - O gestor de plataforma eletrónica está obrigado a enviar uma cópia das respetivas
minutas do contrato de adesão referido no número anterior à Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes (AMT), assim como das alterações que venha a
efetuar nos mesmos após esse envio.
4 - A AMT pode, no prazo de 20 dias, notificar o gestor de plataforma eletrónica para
corrigir cláusulas que considere desconformes com a lei, considerando -se como
pronúncia favorável a ausência de notificação, sem prejuízo da faculdade de
supervisão a todo o tempo, pela AMT, da legalidade das cláusulas constantes dos
contratos de adesão.
5 - Se o gestor de plataforma eletrónica mantiver no contrato cláusulas que tenham
sido objeto de pronúncia desfavorável, deve a AMT proceder nos termos do regime
previsto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na
sua redação atual.
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6 - [anterior n.º 3]
Artigo 10.º
[…]
1 - Apenas podem conduzir veículos afetos à atividade de TVDE os motoristas
certificados pelo IMT, I. P., titulares de certificado válido de motorista de TVDE ou de
motorista de táxi, e inscritos junto de plataforma eletrónica licenciada.».
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
2-A - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o certificado de motorista de táxi emitido
pelo IMT, I. P., é considerado título válido para o exercício da atividade de motorista
de TVDE, dispensando os respetivos titulares da frequência do curso de formação
inicial de motorista de TVDE e da obtenção do certificado de motorista de TVDE,
desde que preen cham os demais requisitos previstos no presente artigo e se
encontrem inscritos junto de plataforma eletrónica licenciada, com atribuição de
número único de registo pelo IMT, I. P.
3 - […]
4 - […]
5 - O certificado de motorista de TVDE é emitido pelo IMT, I. P., após o pagamento
da taxa devida e a verificação do cumprimento dos requisitos nos termos referidos
na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, e é válido pelo período de cinco anos,
renovável por iguais períodos, contados da data da sua emissão pelo IMT, I. P.
6 - A renovação a que se refere o número anterior depende do preenchimento
cumulativo dos requisitos de idoneidade e da frequência do curso de formação
contínua nos termos previstos em portaria do membro do Governo competente, e
deve ser apresentada com a antecedência de seis meses do termo da validade.
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7 - [anterior n.º 6].
8 - [anterior n.º 7].
9 - [anterior n.º 8].
10 - [anterior n.º 9].
11 - [anterior n.º 10].
12 - [anterior n.º 11].
13 - [anterior n.º 12].
Artigo 12.º
[…]
1 - Para o exercício da atividade de TVDE, apenas podem ser utilizados veículos
registados junto do IMT, I. P. e inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma
eletrónica, devendo o gestor desta atestar o cumprimento dos requisitos legais e
regulamentares aplicáveis aos veículos.
2 - Com o registo dos veículos afetos à atividade, é emitido um número que passa a
constar do dístico identificador a afixar no veículo, nos termos referidos no n.º 10 do
presente artigo.
3 - O registo dos veículos afetos à atividade de TVDE junto do IMT, I. P., tem a
validade de cinco anos, renovável por iguais períodos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade do registo dos veículos
afetos à atividade de TVDE junto do IMT, I. P., nunca poderá ser superior à validade
da licença de operador de TVDE.
5 - O gestor de plataforma eletrónica não pode ser proprietário de veículos de TVDE,
nem financiar ou ser parte interessada, direta ou indiretamente, em negócio relativo
à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma de utilização de veículos de TVDE.
6 - Para a atividade de TVDE podem ser utilizados os veículos de matrícula nacional
que correspondam às seguintes categorias:
a) Ligeiros de passageiros, com lotação não superior a nove passageiros, incluindo
o condutor;
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b) Triciclos de passageiros, com caixa fechada e lotação máxima de 4 passageiros,
incluindo o condutor;
c) Quadriciclo de passageiros, com caixa fechada e lotação igual a 3 lugares
sentados, incluindo o condutor;
d) Ciclomotores ligeiros de passageiros, de 3 rodas,caixa fechada e lotação máxima
de 3 lugares sentados, incluindo o condutor.
7 - Os veículos afetos à atividade de TVDE devem possuir idade inferior a 10 anos
a contar da data da primeira matrícula, podendo, no caso de veículos automóveis
ligeiros exclusiv amente elétricos, possuir idade até 12 anos a contar da data da
primeira matrícula.
8 - Os veículos afetos à atividade de TVDE devem ser apresentados à inspeção
técnica periódica um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida,
anualmente.
9 - Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE
devem possuir seguro de responsabilidade civil, que inclua os passageiros
transportados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente
exigido.
10 - Os veículos circulam com um dístico identificador inamovível com o número de
registo do veículo, visível do exterior, em modelo a definir por deliberação do
conselho diretivo do IMT, I. P. e emitido por este.
11 - É permitida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do
veículo ligeiro de passageiros que efetue TVDE, nos termos previstos para a
atividade de transportes em táxi.
12 - Para as categorias veículos que efetuem TVDE referidas nas alíneas b), c) e d)
do n.º 6 do presente artigo, a coloca ção ou exibição de publicidade no interior ou
exterior do veículo é feita nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo
do IMT, I. P.
13 - [anterior n.º 9].
14 - É proibida a celebração de contratos de comodato e usufruto para a afetação
de veículos à atividade de TVDE.
16
Artigo 13.º
[…]
1 - […]
2 - Os gestores de plataformas eletrónicas devem implementar mecanismos que
garantam o cumprimento dos limites referidos no número anterior.
3 - […]
Artigo 14.º
[…]
1 - O gestor da plataforma eletrónica está obrigado a assegurar o pleno e
permanente cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na
presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e operadores de serviço de TVDE.
2 – O gestor da plataforma eletrónica deve bloquear o acesso aos serviços prestados
pela mesma por parte dos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que
incumpram qualquer dos requisitos referidos na presente lei, sempre que disso tenha
ou devesse ter conhecimento.
3 - […]
Artigo 15.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - O gestor da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual
não pode ser superior a 25 % do valor da viagem calculado nos termos dos números
anteriores, sem IVA.
4 - […]
a) […]
b) Revogado.
5 - Os prestadores de serviço podem aplicar tarifas dinâmicas, determinadas de
acordo com a fórmula de cálculo prevista no n.º 4 e os fatores de ponderação aí
17
indicados, desde que sejam previamente comunicadas ao utilizador de forma clara,
percetível e objetiva, nos termos do presente artigo.
6 - […]
7 - […]
8 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e fator de
ponderação que compõem a respetiva fórmula de cálculo, incluindo a taxa de
intermediação cobrada pelo gestor de plataforma eletrónica.
Artigo 17.º
[…]
1 - O início da atividade de gestor de plataformas eletrónicas está sujeito a
licenciamento do IMT, I. P., a requerer por via eletrónica mediante o preenchimento
de formulário normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a
que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, procedendo
aquela entidade, no prazo de 30 dias úteis após o pagamento da taxa devida, à
análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido
se no prazo previsto não for proferida decisão.
2 – […]
3 – [Revogado]
4 - Sem prejuízo das obrigações dos gestores das plataformas eletrónicas previstas
no presente diploma, são requisitos de licenciamento do gestor de plataforma
eletrónica de TVDE:
a) Identificação completa da entidade a licenciar, com identificação do
representante legal, a sede e o correio eletrónico;
b) Situação fiscal e contributiva regularizada;
18
c) Número do registo da marca adotada;
d) Idoneidade;
e) Capacidade tecnológica da plataforma eletrónica;
f) Envio das cláusulas contratuais gerais de utilização dos serviços à AMT;
g) Pacto social;
h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
5 - Além dos elementos referidos no número anterior, o gestor que explore
plataformas eletrónicas e que não tenha sede em Portugal deve comunicar ao IMT,
I. P., um representante em território nacional identificado através da apresentação
dos elementos referidos no número anterior.
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - O IMT, I. P., mantém no seu sítio da Internet a lista e contactos dos gestores
habilitados a exercer a atividade de gestor de plataformas eletrónicas nos termos do
presente artigo, e, relativamente a cada um deles, os elementos constantes das
alíneas a) a e) do n.º 4.
10 – O ges tor de plataformas eletrónicas está obrigado a assegurar o pleno e
permanente cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na
presente lei, incluindo os respeitantes aos termos de prestação de serviços de TVDE
e ao cumprimento das normas e decisões nacionais, sob pena de o IMT, I. P., poder
determinar as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a
suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso de incumprimento.
11 – O gestor de plataformas eletrónicas observa todas a s vinculações legais e
regulamentares relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as
decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de segurança
social.
12 - A licença de gestor de plataforma eletrónica é emitida por um prazo não superior
a cinco anos, podendo ser renovada por períodos suplementares de cinco anos,
desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.
19
13 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser apresentado
com a antecedência de seis meses do termo da validade.
14 - As alterações aos requisitos de acesso ou aos requisitos de exercício da
atividade devem ser comunicadas pelos gestores de plataformas eletrónica s, ao
IMT, I. P., no prazo de 10 dias úteis.
15 - A falta superveniente de requisitos de acesso ou exercício da atividade deve ser
suprida no prazo concedido pela entidade que verificar a sua ocorrência.
16 - Decorrido o prazo previsto no número anterior s em que a falta seja suprida, é
iniciado oficiosamente um procedimento de revogação da licença.
17 - São obrigatoriamente comunicadas à AMT as operações de concentração de
gestores de plataforma eletrónica, nos termos previstos na Lei n.º 19/2012, de 8 de
maio.
Artigo 18.º
Idoneidade do gestor de plataformas eletrónicas
1 - A idoneidade do gestor de plataformas eletrónicas é aferida relativamente aos
seus titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, designadamente
através da consulta do certi ficado de registo criminal quando se trate de pessoa
coletiva.
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
3 - […]
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o gestor de plataformas eletrónicas
deve enviar anualmente ao IMT, I. P., o certificado de registo crimin al dos titulares
dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua
obtenção, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo anterior.
Artigo 19.º
20
[…]
1 - […]
a) […];
b) […];
c) Informação sobre o percurso e a utilização de mapas digita is para
acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;
d) […]
e) […]
f) Fotografia do veículo de TVDE que o motorista está autorizado a utilizar com o
correspondente número de registo, bem como a respetiva matrícula, a sua marca e
modelo, o número de lugares e o ano de fabrico;
g) […]
h) Opções para o serviço de transporte;
i) A possibilidade de os utilizadores selecionarem um motorista com conhecimento
da língua portuguesa nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
237-A/2006, de 14 de dezembro;
j) Serviço de emergência para utilizadores e motoristas, que estabelece uma ligação
telefónica em tempo real com as autoridades e a respetiva partilha da localização do
veículo, tendo em vista despistar o acionamento de meios complementares de
auxílio médico ou policial.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Serviço de avaliação da viagem pelo utilizador e pelo motorista;
d) Em caso de existência de serviços de subscrição, a gestão da conta, incluindo a
possibilidade de cancelamento da mesma a pedido do utilizador;
e) Cumprimento das regras de acessibilidade e usabilidade em vigor.
3 - Após a receção de uma queixa ou reclamação, o gestor da plataforma deve
realizar as diligências necessárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo
que lhes deu origem, devendo manter um registo das mesmas e de todo o
21
procedimento, por um período não inferior a dois anos a contar da data da queixa ou
reclamação.
4 - […]
5 - [Revogado].
Artigo 20.º
Obrigações dos gestores de plataformas eletrónicas
1 - O gestor de plataforma eletrónica é solidariamente responsável perante os
utilizadores pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato.
2 – […]
3 - […]
4 - […]
5 - O gestor de plataforma eletrónica só pode aceitar o registo de operadores de
TVDE, de motoristas de TVDE e de veículos de TVDE que cumpram os requisitos
legais da atividade.
6 - O cumprimento das obrigações previstas no número anterior, é assegurado
através da consulta da informação constante na base de dados do IMT, I. P., de
modo a verificar, com base na informação estritamente necessária, a validade das
licenças dos operadores de TVDE, das habilitações para conduzir e certificados dos
motoristas de TVDE e o cumprimento das características técnicas dos veículos de
TVDE.
7 – Para os efeitos do número anterior, o gestor de plataforma eletrónica fornece o
número de operador de TVDE, o de certificado de motorista e a matrícula do veículo,
cabendo ao IMT, I. P., fornecer a informação da validade ou existência dos
mencionados documentos.
8 – O gestor de plataforma eletrónica define e publicita os contratos de a desão dos
operadores de TVDE à respetiva plataforma, os quais devem incluir,
designadamente, as cláusulas de acesso e bloqueio dos operadores, motoristas e
veículos à plataforma eletrónica de TVDE previamente comunicado à AMT, cuja
eficácia depende de aceitação do operador de TVDE.
22
9 –Aos contratos de adesão referidos no número anterior é aplicável o artigo 5.º.
10 – O gestor de plataforma eletrónica dá conhecimento aos motoristas, aquando da
sua inscrição na plataforma, dos contratos de adesão subscritos pelos respetivos
operadores de TVDE.
11 – Sem prejuízo da proibição constante no n.º 5 do artigo 12.º, o ges tor de
plataforma eletrónica não pode ser proprietário, nem financiar ou ser parte
interessada, direta ou indiretamente, em negócio relativo a operadores de TVDE
nem a entidades de formação de motoristas de TVDE.
Artigo 21.º
[…]
1 - Aos serviços prestado s pelo operador de TVDE e gestor de plataformas
eletrónicas em território nacional é aplicável a legislação portuguesa,
nomeadamente em matéria de proteção do consumidor, sem prejuízo das
disposições comunitárias aplicáveis, independentemente da sede do ge stor da
plataforma.
2 - Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio
emergente entre um consumidor e um operador de TVDE ou gestor de plataformas
eletrónicas, ou ambos em litisconsórcio ou coligação.
Artigo 23.º
[…]
1 - A atividade dos gestores de plataformas eletrónicas, dos operadores TVDE, bem
como dos veículos e motoristas de TVDE, é objeto de supervisão e regulação pelas
entidades competentes, designadamente pela AMT e pelo IMT, I. P., no âmbito das
respetivas atribuições.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, I. P., podem solicitar
aos gestores de plataformas eletrónicas, aos operadores TVDE, bem como aos
motoristas de TVDE, todas as informações que se afigurem necessárias,
nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.
3 - […]
23
Artigo 25.º
[…]
1 - […]
2 - São sancionadas com coima de (euro) 250 a (euro) 4 500, no caso de pessoas
singulares, ou de (euro) 5 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, as
seguintes infrações:
a) A prestação de serviços de TVDE fora de plataforma eletrónica;
b) O exercício de atividade sem o licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º;
c) A falta de comunicação das alterações aos requisitos de acesso ou exercício
da atividade ao IMT, I. P., ou comunicação fora do prazo em violação do
disposto no n.º 10 do artigo 3.º;
d) O não envio de uma cópia das minutas do contrato de adesão à AMT, em
incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 9 do artigo 20.º;
e) A utilização de cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável,
em incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 5.º;
f) A recolha de passageiros em violação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º;
g) O incumprimento dos deveres e obrigações definidos para o transporte de
passageiros com mobilidade reduzida estabelecidos no artigo 6.º;
h) A discriminação de passageiros no acesso aos serviços de TVDE em violação
do disposto no artigo 7.º;
i) A recusa do serviço em violação do n.º 1 do artigo 8.º;
j) A recusa indevida do transporte de animais em violação do dispos to no n.º 3
do artigo 8.º;
k) O incumprimento dos requisitos de exercício da atividade em violação do
disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
l) O exercício de atividade de motorista sem o respetivo certificado ou sem estar
inscrito em plataforma eletrónica nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
24
m) A prestação de serviços de TVDE sem ter a bordo do veículo o certificado de
motorista de TVDE, da guia emitida pelo IMT, I. P., ou do certificado de
motorista de táxi em violação do disposto no n.º 10 do artigo 10.º;
n) A utilização de veículos com inobservância do disposto no n.º 1, 4, 5, 7, 8, 9
e 14 do artigo 12.º;
o) A violação das regras de afixação do dístico nos termos do n.º 11 do artigo
12.º;
p) A colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo em
incumprimento do disposto no n.º 12 do artigo 12.º;
q) A violação dos limites de duração de atividade constantes do n.º 1 do artigo
13.º;
r) A violação da obrigação de implementar mecanismos que garantam o
cumprimento dos limites de duração de atividade, constante do n.º 2do artigo
13.º;
s) O não bloqueio do acesso aos operadores de TVDE, motoristas ou veículos
que incumpram os requisitos referidos na presente lei, em violação do
disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
t) A cobrança de preços pela prestação do serviço de TVDE com inobservância
do disposto nos números 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 15.º;
u) A não disponibilização da informação estabelecida nos n.ºs 4 e 8 do artigo
15.º;
v) O exercício de atividade sem o licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo
17.º;
w) A não disponibilização das informações referidas no n.º 1 do artigo 19.º;
x) A não disponibilização das informações sobre reclamações e resolução
alternativa de litígios previstas no n.º 2 do artigo 19.º;
y) A violação do dever de registo dos tempos de trabalho do motorista, e do
cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso pelo sistema
informático, previsto no n.º 3 do artigo 20.º;
25
z) O incumprimento do dever de manter o registo no período definido no n.º 3 do
artigo 19.º;
aa) O incumprimento do dever de partilhar os dados nos termos do n.º 2 do artigo
20.º-A;
bb) O incumprimento do dever de prestar informação estabelecido no artigo 23.º;
cc) O incumprimento do prazo de envio a que se refere o disposto no n.º 4 do
artigo 30.º;
dd) O não pagamento das contribuições no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo
30.º;
ee)A não disponibilização da informação referida no n.º 5 do artigo 30.º.
ff) 3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
gg)4 - Às contraordenações previstas no presente diploma é aplicável,
supletivamente, o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação
Social, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua
redação atual.
hh)5 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de regimes
sancionatórios especiais pelas entidades competentes para o processamento
e aplicação das coimas do âmbito tributário, laboral ou da proteção de dados.
Artigo 26.º
[…]
1 - Com a aplicação da c oima prevista no n.º 2 do artigo 25.º, pode ser decretada
sanção acessória de interdição do exercício de atividade.
2 - No caso de interdição de atividade, nos termos do número anterior, a entidade
infratora é notificada para proceder voluntariamente ao de pósito do respetivo título
no IMT, I. P., sob pena de apreensão.
3 - As sanções acessórias a que se referem os números anteriores têm a duração
máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
26
Artigo 28.º
[…]
O produto das coimas reverte em:
a) […]
b) […]
c) 20 %, ao fundo público com atribuições legais de financiamento de medidas de
mobilidade e transportes, designadamente apoio à oferta, melhoria da
acessibilidade, medidas tarifárias, modernização e descarbonização do sistema d e
transportes.
Artigo 30.º
[…]
1 – Os gestores de plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de uma
contribuição, que visa compensar os custos administrativos de regulação e
acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos
nacionais em matéria de mobilidade urbana.
2 - O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma
percentagem única de 5 % dos valores da taxa de intermediação cobrada pelo gestor
de plataforma eletrónica em todas as suas operações, nos termos do n.º 3 do artigo
15.º.
3 - O apuramento da contribuição a pagar por cada gestor de plataforma eletrónica
é feito mensalmente, por autoliquidação, tem como base as taxas de intermediação
cobradas em cada um dos serviços prestados no mês anterior, e é paga até ao último
dia do mês seguinte a que respeita, ou na sua falta, por cálculo da taxa a cobrar ao
gestor e notificação das guias de receita a partir de estimativa das taxas de
intermediação cobradas, realizada pela AMT com base nos serviços prestados em
períodos anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam os gestores de plataforma
eletrónica obrigados a enviar mensalmente à AMT, até ao fim do mês seguinte a que
reporta, informação relativa à atividade realizada, nomead amente o número de
viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de intermediação
27
efetivamente cobrada, de acordo com modelo de formulário a aprovar pelo conselho
diretivo da AMT e disponível para consulta no sítio na Internet da AMT.
5 - A informação a prestar pelos gestores de plataforma eletrónica deve ter suporte
nas faturas emitidas, podendo a AMT solicitar o acesso ou envio de comprovativos,
bem como realizar as auditorias que entender necessárias.
6 - […]
7 - […]
8 - […]
a) […]
b) […]
c) […]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
São aditados à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, os artigos 17.º-A, 20.º-A, 25.º-A,
25.º-B e 32.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Capacidade tecnológica
1 - A capacidade tecnológica é aferida através do cumprimento de requisitos da
plataforma eletrónica de TVDE.
2 – São requisitos da plataforma eletrónica de TVDE:
a) A integração com as bases de dados do IMT, I. P., nos termos definidos no
presente diploma;
b) O registo dos tempos de trabalho do motorista e o cumprimento dos limites de
tempo de condução e repouso na sua plataforma;
c) O cumprimento do Regime Geral de Proteção de Dados Pessoais;
28
d) O acesso à atividade, em tempo real, pelas entidades fiscalizadoras.
e) Um serviço de emergência para utilizadores e motorista s previsto na alínea j) do
artigo 19.º.
3 - Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplica-se o disposto no
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 20.º-A
Plataforma de partilha de dados
1 - O IMT, I. P. fornece obrigatoriamente uma plataforma de partilha de dados
relativos à atividade de TVDE, para efeitos de segurança, monitorização e
fiscalização da mesma e do cumprimento das disposições legais aplicáveis,
nomeadamente as previstas no presente diploma.
2 - É obrigatória a adesão dos gestores de plataformas eletrónicas à plataforma de
partilha de dados do IMT, I. P. e a partilha dos dados referidos no n.º 7 do artigo 20.º,
em tempo real, para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 25.º-A
Competência para o processamento e aplicação das coimas
1 - A competência para o processamento das contraordenações e aplicação das
coimas cabe:
a) Ao IMT, I. P., à PSP e à GNR relativamente às infrações previstas nas alíneas a),
b), c), f), k) e de l) a p), s), t), u) e v) do n.º 2 do artigo 25.º;
b) À AMT, relativamente às infrações previstas nas alíneas d), e), g), h), i), j), e de x)
a ee) do n.º 2 do artigo 25.º, com exclusão da alínea y);
c) À ACT, relativamente às infr ações previstas nas alíneas q), r) e y) do n.º 2 do
artigo 25.º.
29
2 - Cabe ao IMT, I. P., à AMT e às autoridades de fiscalização respetivas organizar,
nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas.
3 - Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, qualquer uma das entidades
detetar factos ilícitos, passíveis de constituírem contraordenação, cuja instauração e
instrução do processo não seja da sua competência, lavra o respetivo auto de
notícia, e remete-o à entidade competente.
4 - A aplicação das coimas é da competência do órgão máximo dos organismos
referidos no artigo 24.º.
Artigo 25.º-B
Imputabilidade das infrações
1 - As infrações previstas nas alíneas a), f), h), i), j), l), m), n), o) e p) do n.º 2 do
artigo 25.º são da responsabilidade do motorista de TVDE.
2 - As infrações previstas nas alíneas a), b), c), h), k), l), n) e q) do n.º 2 do artigo
25.º são da responsabilidade do operador de TVDE.
3 - As infrações previstas nas alíneas d), e), g), h), l), e de x) a ee) do n.º 2 do artigo
25.º são da responsabilidade do gestor da plataforma eletrónica.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicabilidade do regime da
comparticipação.
Artigo 32.º-A
Autonomia regulamentar das Regiões Autónomas
1 - A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com
as adaptações decorrentes das respetivas especificidades territoriais, nos termos da
Constituição e dos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
2 - Sem prejuízo do regime geral estabelecido na presente lei e da unidade essencial
do mercado nacional, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem,
mediante decreto legislativo regional, aprovar medidas complementares de
regulação da atividade de TVDE no respetivo território, designadamente quanto a:
30
a) Gestão da oferta e distribuição territorial dos veículos afetos à atividade de TVDE;
b) Definição de obrigações específicas de serviço público, regras de circulação,
paragem e acesso a zonas sensíveis, bem como de a rticulação com outros modos
de transporte;
c) Condições específicas de acesso e exercício da atividade, desde que não
impliquem discriminação em razão da nacionalidade ou da localização da sede dos
operadores ou gestores de plataforma.
3 - As medidas a que se refere o número anterior devem:
a) Fundar -se em critérios objetivos, necessários e proporcionais, devidamente
fundamentados em estudos de impacto na mobilidade, na segurança rodoviária, no
ambiente e no equilíbrio económico-financeiro do setor;
b) Respeitar a Constituição, o direito da União Europeia e os respetivos Estatutos
Político-Administrativos;
c) Ser não discriminatórias e compatíveis com a liberdade de prestação de serviços
e a concorrência efetiva.
4 - A regulamentação necessária à execução dos diplomas referidos no n.º 2 é
aprovada pelos Governos Regionais competentes.»
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Os gestores de plataformas eletrónicas demonstram, no prazo máximo de 120
dias contados da data de entrada em vigor da prese nte lei, o cumprimento da
capacidade tecnológica.
2 – Sem prejuízo do referido no número anterior, as licenças emitidas ao abrigo da
Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, mantêm -se em vigor até ao termo do seu prazo,
sendo a renovação requerida ao abrigo do disposto na presente lei.
3 – No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma,
os gestores de plataforma licenciados para a atividade, demonstram o cumprimento
dos requisitos para acesso à atividade de gestor de plataforma, sendo-lhe emitida a
licença referida no n.º 12 do artigo 17.º.
31
4 – Com a emissão da licença referida no número anterior, caduca a licença de
gestores de plataforma eletrónica.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de janeiro de 2026.
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Alexandre Poço
Gonçalo Lage
Francisco Covelinhas Lopes
Miguel Santos
Bruno Faria
Germana Rocha
Margarida Saavedra
Vânia Jesus
Amílcar Almeida
Liliana Fidalgo
Célia Freire
Paulo Cavaleiro
Paulo Moniz
Ricardo Barroso
Ricardo Oliveira
Sofia Machado Fernandes
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