Projeto de Lei n.º 662/XVII/1.ª
Aumenta para 1,5% a consignação de IRS às entidades de utilidade pública, ambientais e religiosas
Exposição de Motivos
A consignação de IRS constitui um instrumento simples, transparente e eficaz de apoio à sociedade civil, permitindo que os contribuintes destinem uma parte do imposto que já pagam a entidades que desenvolvem trabalho de reconhecido interesse público, sem qualquer aumento da sua carga fiscal.
Ao longo dos últimos anos, as Instituições Particulares de Solidariedade Social, associações humanitárias, organizações ambientais, entidades culturais, juvenis, desportivas e religiosas têm desempenhado um papel indispensável no apoio às comunidades, assegurando respostas de proximidade em áreas onde a intervenção pública nem sempre consegue chegar com a mesma rapidez, flexibilidade ou capacidade de adaptação às necessidades concretas das populações.
A Iniciativa Liberal reconhece o papel fundamental destas organizações na promoção da coesão social, da solidariedade, da proteção ambiental, da dinamização cultural e do apoio às populações mais vulneráveis. Por essa razão, acompanhou favoravelmente o aumento da consignação de IRS de 0,5% para 1%, medida que permitiu reforçar o financiamento disponível para milhares de entidades do setor social e solidário.
Contudo, os desafios que estas organizações enfrentam continuam a intensificar-se. O aumento dos custos de funcionamento, impulsionado pela subida dos preços da energia, dos combustíveis e dos bens essenciais, tem vindo a pressionar significativamente os seus orçamentos. A estes fatores acrescem os prejuízos provocados por fenómenos meteorológicos extremos que, em diversas regiões do país, causaram danos em equipamentos, instalações e infraestruturas de apoio social, exigindo esforços adicionais de recuperação e resposta por parte de muitas instituições.
Perante esta realidade, não faz sentido reconhecer a necessidade de aumentar a consignação de IRS para 1,5% e adiar a sua concretização para um momento futuro indeterminado. Se o mecanismo é positivo, se reforça a autonomia da sociedade civil, se não aumenta os impostos dos contribuintes e se responde a necessidades já identificadas, então o reforço deve ser implementado agora.
Aliás, o próprio PSD e o CDS-PP assumiram o compromisso de elevar a consignação de IRS para 1,5%, tendo recentemente apresentado uma iniciativa parlamentar que recomenda ao Governo que concretize essa medida quando as condições financeiras do país o permitam. A Iniciativa Liberal entende, porém, que as circunstâncias atuais justificam uma resposta imediata e não uma mera intenção sem calendário definido.
A presente iniciativa concretiza esse objetivo, aumentando para 1,5% a percentagem do IRS que pode ser consignada pelos contribuintes às entidades abrangidas pelo regime atualmente em vigor. Trata-se de uma medida que reforça a liberdade de escolha dos cidadãos, fortalece a autonomia financeira das organizações da sociedade civil e permite canalizar mais recursos para quem está diariamente no terreno a apoiar comunidades, famílias e pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
Num momento em que tantas instituições enfrentam dificuldades acrescidas para manter e expandir a sua atividade, importa transformar compromissos futuros em respostas concretas. A sociedade civil não precisa de recomendações para amanhã; precisa de instrumentos eficazes hoje.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente proposta de lei aumenta para 1,5 % a consignação de IRS, procedendo à:
Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
Quarta alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 36/2021, de 14 de junho e 42/2024, de 14 de novembro;
À alteração à Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 152.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 152.º
[…]
1 - Uma quota equivalente a 1,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração de rendimentos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Uma quota equivalente a 1,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, indicando-a na declaração de rendimentos, desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].»
Artigo 4.º
Alteração à Lei da Liberdade Religiosa
O artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Uma quota equivalente a 1,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, indicando-a na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 - […].
6 - [...].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […]»
Artigo 5.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2026 e seguintes.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento,12 de junho de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 662/XVII/1.ª
Aumenta para 1,5% a consignação de IRS às entidades de utilidade pública, ambientais e religiosas
Exposição de Motivos
A consignação de IRS constitui um instrumento simples, transparente e eficaz de apoio à sociedade civil, permitindo que os contribuintes destinem uma parte do imposto que já pagam a entidades que desenvolvem trabalho de reconhecido interesse público, sem qualquer aumento da sua carga fiscal.
Ao longo dos últimos anos, as Instituições Particulares de Solidariedade Social, associações humanitárias, organizações ambientais, entidades culturais, juvenis, desportivas e religiosas têm desempenhado um papel indispensável no apoio às comunidades, assegurando respostas de proximidade em áreas onde a intervenção pública nem sempre consegue chegar com a mesma rapidez, flexibilidade ou capacidade de adaptação às necessidades concretas das populações.
A Iniciativa Liberal reconhece o papel fundamental destas organizações na promoção da coesão social, da solidariedade, da proteção ambiental, da dinamização cultural e do apoio às populações mais vulneráveis. Por essa razão, acompanhou favoravelmente o aumento da consignação de IRS de 0,5% para 1%, medida que permitiu reforçar o financiamento disponível para milhares de entidades do setor social e solidário.
Contudo, os desafios que estas organizações enfrentam continuam a intensificar-se. O aumento dos custos de funcionamento, impulsionado pela subida dos preços da energia, dos combustíveis e dos bens essenciais, tem vindo a pressionar significativamente os seus orçamentos. A estes fatores acrescem os prejuízos provocados por fenómenos meteorológicos extremos que, em diversas regiões do país, causaram danos em equipamentos, instalações e infraestruturas de apoio social, exigindo esforços adicionais de recuperação e resposta por parte de muitas instituições.
Perante esta realidade, não faz sentido reconhecer a necessidade de aumentar a consignação de IRS para 1,5% e adiar a sua concretização para um momento futuro indeterminado. Se o mecanismo é positivo, se reforça a autonomia da sociedade civil, se não aumenta os impostos dos contribuintes e se responde a necessidades já identificadas, então o reforço deve ser implementado agora.
Aliás, o próprio PSD e o CDS-PP assumiram o compromisso de elevar a consignação de IRS para 1,5%, tendo recentemente apresentado uma iniciativa parlamentar que recomenda ao Governo que concretize essa medida quando as condições financeiras do país o permitam. A Iniciativa Liberal entende, porém, que as circunstâncias atuais justificam uma resposta imediata e não uma mera intenção sem calendário definido.
A presente iniciativa concretiza esse objetivo, aumentando para 1,5% a percentagem do IRS que pode ser consignada pelos contribuintes às entidades abrangidas pelo regime atualmente em vigor. Trata-se de uma medida que reforça a liberdade de escolha dos cidadãos, fortalece a autonomia financeira das organizações da sociedade civil e permite canalizar mais recursos para quem está diariamente no terreno a apoiar comunidades, famílias e pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
Num momento em que tantas instituições enfrentam dificuldades acrescidas para manter e expandir a sua atividade, importa transformar compromissos futuros em respostas concretas. A sociedade civil não precisa de recomendações para amanhã; precisa de instrumentos eficazes hoje.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente proposta de lei aumenta para 1,5 % a consignação de IRS, procedendo à:
Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
Quarta alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 36/2021, de 14 de junho e 42/2024, de 14 de novembro;
À alteração à Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 152.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 152.º
[…]
1 - Uma quota equivalente a 1,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração de rendimentos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Uma quota equivalente a 1,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, indicando-a na declaração de rendimentos, desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].»
Artigo 4.º
Alteração à Lei da Liberdade Religiosa
O artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Uma quota equivalente a 1,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, indicando-a na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 - […].
6 - [...].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […]»
Artigo 5.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2026 e seguintes.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento,12 de junho de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Discussão generalidade — DAR I série — 96-110 - 19/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 104
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Terminámos este ponto da nossa ordem de trabalhos e passamos
ao quinto ponto, que consiste na apreciação do Projeto de Resolução n.º 536/XVII/1.ª (CDS-PP, PSD) — Recomenda ao Governo que aumente a consignação do IRS de 1 % para 1,5 %, bem como na discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 662/XVII/1.ª (IL) — Aumenta para 1,5 % a consignação de IRS às entidades de utilidade pública, ambientais e religiosas, e 667/XVII/1.ª (L) — Aumenta o limite da consignação da receita de IRS e o número de beneficiários.
Para apresentar o seu projeto, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Núncio. Burburinho na Sala. O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Eu esperava um pouco, Sr.ª Presidente, se me permitir. A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Sim, Sr. Deputado, esperamos um minuto por causa da
movimentação e pela estabilização da Sala. Pausa. Srs. Deputados, estamos à espera de ter condições para começar o quinto ponto da nossa ordem de
trabalhos. Faça favor, Sr. Deputado Paulo Núncio. O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta é uma causa antiga do
CDS. Pela segunda vez desde que o Governo da AD tomou posse, recomendamos o aumento da consignação em IRS, que consta, aliás, do Programa do Governo.
Quando este Governo e esta maioria tomaram posse, a consignação era de apenas 0,5 % dos impostos que as famílias pagam. Agora, recomendamos triplicar este valor para 1,5 %, para reforçar financeiramente o setor social e solidário.
O setor social e solidário é um setor fundamental da sociedade portuguesa, que responde a um conjunto de questões sociais a que nem o Estado nem os privados têm competência e capacidade para responder. Estamos a falar de um conjunto de cerca de 6000 instituições, que empregam mais de 240 000 colaboradores e que, se esta recomendação vier a ser aprovada, poderão beneficiar de um montante de transferências de cerca de 100 milhões de euros por ano para o seu exercício e para a sua atividade.
São 100 milhões de euros, que financiam respostas tão importantes como o apoio a doentes oncológicos, o apoio a pessoas com necessidades especiais, o apoio à vida, o apoio e a ajuda aos recém-nascidos, às mães em dificuldades, à promoção e à defesa da família, mas também, e é importante dizê-lo, a centros de acolhimento e apoio a crianças e a jovens, a centros de apoio a idosos, a casas do povo, a irmandades e misericórdias espalhadas por todo o País, a bancos alimentares, a associações de bombeiros voluntários e a tantas outras instituições de carácter social que prestam serviços a milhares e milhares de portugueses.
São milhares de instituições — como gosto de dizer, um verdadeiro exército de bem-fazer —, cuja missão é fazer o bem, apoiar e cuidar de milhares e milhares de pessoas, todos os dias, em Portugal.
Este aumento da consignação tem também uma outra vertente muito importante: o aumento da liberdade e da responsabilidade das famílias de poderem apoiar as suas causas, os seus valores e os seus princípios. Ao aumentar a consignação de IRS, estamos precisamente a aumentar a liberdade e a responsabilidade da sociedade civil de apoiar as instituições que considera mais próximas dos seus princípios e dos seus valores.
Este apoio é um apoio virtuoso, porque é feito sem qualquer aumento da carga fiscal, uma vez que o valor da consignação resulta, precisamente, de uma parte dos impostos que as famílias pagam ao Estado. É uma forma de as famílias utilizarem parte dos impostos, que pagam com grande sacrifício e que são o resultado do trabalho do dia a dia, em instituições que consideram fundamentais em termos das suas missões.
Por isso, o aumento da consignação de IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) representa este duplo benefício. Por um lado, aumenta significativamente as disponibilidades financeiras das
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Votação na generalidade — DAR I série — 57-57 - 20/06/2026
20 DE JUNHO DE 2026
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE, o voto a favor do CH e as abstenções do PAN e do JPP.
A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real pediu a palavra para que efeito? A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Para anunciar que entregarei uma declaração de voto escrita
relativamente a esta votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 668/XVII/1.ª (L) — Promove o fim do
uso de tração animal em atividades turísticas, lúdicas e de entretenimento com fins comerciais. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL, do PCP e do CDS-PP
e os votos a favor do L, do BE, do PAN e do JPP. De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1061/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao
Governo a definição de critérios baseados na ciência para a utilização de equídeos em atividades de turismo, lazer e trabalho.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, da IL e do L, o voto contra do PAN e as
abstenções do PSD, do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e do JPP. O projeto de resolução baixa à 7.ª Comissão. Vamos prosseguir com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1064/XVII/1.ª (L) —
Recomenda o apoio à reconversão para práticas turísticas mais respeitadoras do bem-estar animal. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e do PCP. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 536/XVII/1.ª (CDS-PP, PSD) —
Recomenda ao Governo que aumente a consignação do IRS de 1 % para 1,5 %. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do L, do CDS-PP, do PAN e do JPP
e as abstenções do PS, da IL, do PCP e do BE. O projeto de resolução baixa à 5.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 662/XVII/1.ª (IL) — Aumenta para 1,5 % a consignação
de IRS às entidades de utilidade pública, ambientais e religiosas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PCP e do BE, os votos a favor do CH,
da IL, do L, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e do CDS-PP. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 667/XVII/1.ª (L) — Aumenta o limite da consignação da
receita de IRS e o número de beneficiários. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do L e
do PAN e as abstenções do CH, do PS, do PCP, do BE e do JPP. Prosseguimos com a votação do requerimento, apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas, a
solicitar a prorrogação do prazo para reapreciação na generalidade, por mais 120 dias, do Projeto de Lei n.º 205/XVII/1.ª (PS) — Procede à revisão do regime da propriedade rústica.
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