Projeto de Lei n.º 662/XVII/1.ª
Aumenta para 1,5% a consignação de IRS às entidades de utilidade pública, ambientais e religiosas
Exposição de Motivos
A consignação de IRS constitui um instrumento simples, transparente e eficaz de apoio à sociedade civil, permitindo que os contribuintes destinem uma parte do imposto que já pagam a entidades que desenvolvem trabalho de reconhecido interesse público, sem qualquer aumento da sua carga fiscal.
Ao longo dos últimos anos, as Instituições Particulares de Solidariedade Social, associações humanitárias, organizações ambientais, entidades culturais, juvenis, desportivas e religiosas têm desempenhado um papel indispensável no apoio às comunidades, assegurando respostas de proximidade em áreas onde a intervenção pública nem sempre consegue chegar com a mesma rapidez, flexibilidade ou capacidade de adaptação às necessidades concretas das populações.
A Iniciativa Liberal reconhece o papel fundamental destas organizações na promoção da coesão social, da solidariedade, da proteção ambiental, da dinamização cultural e do apoio às populações mais vulneráveis. Por essa razão, acompanhou favoravelmente o aumento da consignação de IRS de 0,5% para 1%, medida que permitiu reforçar o financiamento disponível para milhares de entidades do setor social e solidário.
Contudo, os desafios que estas organizações enfrentam continuam a intensificar-se. O aumento dos custos de funcionamento, impulsionado pela subida dos preços da energia, dos combustíveis e dos bens essenciais, tem vindo a pressionar significativamente os seus orçamentos. A estes fatores acrescem os prejuízos provocados por fenómenos meteorológicos extremos que, em diversas regiões do país, causaram danos em equipamentos, instalações e infraestruturas de apoio social, exigindo esforços adicionais de recuperação e resposta por parte de muitas instituições.
Perante esta realidade, não faz sentido reconhecer a necessidade de aumentar a consignação de IRS para 1,5% e adiar a sua concretização para um momento futuro indeterminado. Se o mecanismo é positivo, se reforça a autonomia da sociedade civil, se não aumenta os impostos dos contribuintes e se responde a necessidades já identificadas, então o reforço deve ser implementado agora.
Aliás, o próprio PSD e o CDS-PP assumiram o compromisso de elevar a consignação de IRS para 1,5%, tendo recentemente apresentado uma iniciativa parlamentar que recomenda ao Governo que concretize essa medida quando as condições financeiras do país o permitam. A Iniciativa Liberal entende, porém, que as circunstâncias atuais justificam uma resposta imediata e não uma mera intenção sem calendário definido.
A presente iniciativa concretiza esse objetivo, aumentando para 1,5% a percentagem do IRS que pode ser consignada pelos contribuintes às entidades abrangidas pelo regime atualmente em vigor. Trata-se de uma medida que reforça a liberdade de escolha dos cidadãos, fortalece a autonomia financeira das organizações da sociedade civil e permite canalizar mais recursos para quem está diariamente no terreno a apoiar comunidades, famílias e pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
Num momento em que tantas instituições enfrentam dificuldades acrescidas para manter e expandir a sua atividade, importa transformar compromissos futuros em respostas concretas. A sociedade civil não precisa de recomendações para amanhã; precisa de instrumentos eficazes hoje.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente proposta de lei aumenta para 1,5 % a consignação de IRS, procedendo à:
Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
Quarta alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 36/2021, de 14 de junho e 42/2024, de 14 de novembro;
À alteração à Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 152.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 152.º
[…]
1 - Uma quota equivalente a 1,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração de rendimentos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Uma quota equivalente a 1,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, indicando-a na declaração de rendimentos, desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].»
Artigo 4.º
Alteração à Lei da Liberdade Religiosa
O artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Uma quota equivalente a 1,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, indicando-a na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 - […].
6 - [...].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […]»
Artigo 5.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2026 e seguintes.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento,12 de junho de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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