Documento integral
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Projeto de Lei n.º 219/XVII/1
Proíbe a publicidade a jogos e apostas por
figuras públicas e influenciadores digitais
O crescimento exponencial do mercado de jogos e apostas, nomeadamente online, acarreta
a multiplicação dos riscos associados ao jogo excessivo e à dependência, com um impacto
grande e nocivo na saúde, na qualidade de vida e nas condições de vida de pessoas - muitas
delas jovens - e das suas famílias.
Este crescimento tem sido acompanhado - e motivado - pela aposta agressiva em publicidade
e patrocínio no espaço público, no espaço televisivo, nos meios digitais por parte de entidades
exploradoras e de entidades concessionárias de jogos e apostas, nomeadamente através da
utilização de figuras públicas e de influenciadores digitais.
A presença de figuras públicas e influenciadores na publicidade de jogos e apostas constitui
um fator amplificador da atratividade destas práticas, demonstrando forte impacto na
perceção social sobre o jogo, particularmente entre os mais jovens. O recurso à imag em de
pessoas reais serve como mecanismo de identificação e legitimação, e promove uma
aproximação emocional que alimenta ilusões de sucesso e facilita a normalização do jogo.
Este contexto de crescente influência publicitária ocorre num quadro de rápido crescimento
do mercado nacional de jogos e apostas online. Em Portugal, o aumento significativo das
receitas acompanha o crescimento do número de jogadores e das situações de autoexclusão,
indicadores que evidenciam os riscos associados ao jogo. O último t rimestre de 2024 foi
particularmente revelador: o mercado atingiu um recorde histórico de 323 milhões de euros
em receita bruta, um crescimento de 42,1% face ao mesmo período do ano anterior, e o
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número de registos de jogadores ultrapassou os 4,7 milhões1. No segundo trimestre de 2025,
esse número aumentou para 4,9 milhões 2, e encontravam-se autoexcluídos da prática de
jogos e apostas online 326.400 registos de jogadores, o que representa um aumento de 27%
face ao ano anterior3. Estes dados revelam de forma inequívoca a dimensão do fenómeno e
a responsabilidade acrescida do legislador na promoção da saúde pública e na prevenção de
comportamentos de risco.
Com esta iniciativa, o LIVRE propõe a proibição da utilização de pessoas reais -
nomeadamente figuras públicas ou influenciadores - , personagens, vozes ou outros traços
distintivos em todas as formas de publicidade a jogos e apostas, independentemente do meio
ou suporte, incluindo plataformas digitais e redes sociais. Este projeto de lei complementa as
propostas apresentadas pelo LIVRE sobre limitações à publicidade e ao patrocínio,
integrando-se num conjunto de medidas destinadas a responder de forma integrada e
baseada na evidência científica ao desafio da prevenção das dependências e à proteção da
saúde pública.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 16.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 330/90, de 23 de outubro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código da Publicidade
É aditado ao Código da Publicidade o artigo 21.º-C e a alínea d) ao n.º 1 do artigo 34.º, com
a seguinte redação:
«[NOVO] Artigo 21.º - C
Publicidade por figuras públicas e influenciadores digitais
É proibida a publicidade a jogos e apostas, independentemente do modo de
comunicação e do suporte utilizado para a sua difusão, por figuras públicas ou
influenciadores digitais ou com recurso à imagem ou representação de pessoas reais
1 “Relatório 4º trimestre 2024, Registo da atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ), pág. 3.
2 “Relatório 2º trimestre 2025, Registo de atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ), pág. 11.
3 Ibidem.
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ou personagens, das suas vozes ou outros traços distintivos em todas as formas de
comunicação.»
Artigo 34.º
[…]
1 - A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as
seguintes coimas:
a) […]
b) […]
c) [...]
[NOVO] d) De (euro) 2000 a (euro) 3750 (euro) ou de 30 000 a (euro) 250 000,
consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do preceituado
no artigo 21.º-C.
2 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Código da Publicidade
O artigo 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de
outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 21.º -C, bem como a instrução dos
respetivos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes coimas e
sanções acessórias, competem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e à comissão
de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., nos termos previstos na respetiva lei
orgânica.
4 – […]
5 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data de entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
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Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código da Publicidade,
com a redação atual e as necessárias correções materiais.
Assembleia da República, 16 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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