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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Proposta de Lei n.º 37/XVII/1.ª
Orçamento do Estado para 2026
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Título I
Disposições gerais
Capítulo I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2026, constante dos
mapas seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por
programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da
administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da
administração central;
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d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da
administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da
administração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e
subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e
subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e
subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração
central e da segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos
subsetores da administração central.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua
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redação atual, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao
cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução
orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas
legais anteriores, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
3 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a aplicação:
a) Do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos
dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, alterado pela Lei n.º 24-
D/2022, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 10/2023, de 8 de fevereiro,
61/2023, de 24 de julho, e 17/2024, de 29 de janeiro;
b) Da Lei Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de
agosto, alterada pelas leis n.ºs 12/2017, de 2 de maio, 71/2018, de 31 de dezembro,
e 75-B/2020, de 31 de dezembro;
c) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de
agosto;
d) Da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18
de agosto, na sua redação atual:
e) Da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de
segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017,
de 3 de março, na sua redação atual;
f) Do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de
infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da
Administração Interna.
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Capítulo II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Em cada missão de base orgânica é criada uma reserva correspondente a 5% da dotação
do programa orçamental inscrita na rubrica 060203R2 «Outras despesas correntes -
Diversas - Outras - Reserva», a qual pode ser utilizada mediante despacho do membro
do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo
em outro membro do Governo.
2 - O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado à
Entidade Orçamental (EO).
3 - Podem ser utilizadas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela
área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203R1 «Outras despesas correntes -
Diversas - Outras - Reserva», no valor de 2,5% da dotação do programa orçamental.
4 - Excluem-se do âmbito das dotações de utilização condicionada previstas nos n.ºs 1 e 3
do presente artigo, as dotações previstas na Lei de Programação Militar, na Lei das
Infraestruturas Militares e no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto.
5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com
autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas reservas
orçamentais constantes do presente artigo.
6 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças
Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR),
as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem
nos últimos três anos custos médios inferiores a € 1 500 000,00, ou que não recebam
transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e
indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo
Estado.
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7 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «transferência» todo e qualquer
subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação,
vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo,
independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou
indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades
públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras
independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas
coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias
das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de custo é o utilizado pelo
Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de
mercantilidade.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os
municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados,
resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-
Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de
contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
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Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de
imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine
a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e
d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, ou,
quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de
Salvaguarda do Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante
despacho do respetivo membro do Governo;
b) 7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);
c) 7,5 % para o FSPC;
d) 5 % para a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), nos
termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 120-A/2023, de 22 de dezembro, e 113/2024, de 20 de
dezembro.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de
24 de julho, na sua redação atual, a ESTAMO, S. A., fica autorizada a realizar a despesa
correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas
operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da
receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da
Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 222-A/2016, de
12 de agosto, 397/2019, de 21 de novembro e 309-D/2020, de 31 de dezembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto da alienação, da
oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade
jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma
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e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a
despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas
nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico do Património
Imobiliário Público;
b) 5 % para a ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023,
de 24 de julho, na sua redação atual.
4 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I.P.), pode afetar o
produto que lhe é distribuído da alienação dos imóveis adquiridos em execução de
garantia de financiamentos por si concedidos, ou a outro título adquiridos em juízo, à
concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico.
5 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino
Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º
36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela
Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, e demais legislação especial aplicável às instituições
de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei das Infraestruturas Militares;
d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14
de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral
das Autarquias Locais (DGAL);
e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
6 - Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1 constitui
receita do Estado.
7 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados
ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de
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empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta
duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois
meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz
turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação
social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins
lucrativos, nos termos do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está
afeto que estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários
preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
8 - A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior
reverte integralmente para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
9 - As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de
janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação
promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o
efeito pela ESTAMO, S. A., a qual não carece de homologação.
10 - Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos
institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao
mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Património
Imobiliário Público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.
11 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento, da constituição do direito de
superfície e de cedência de utilização de imóveis públicos libertos no âmbito da reforma
orgânica e funcional da administração central do Estado prevista, nomeadamente, no
Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 94/2024,
de 28 de novembro, 114-B/2024, de 26 de dezembro, 56/2025, de 31 de março, é afeto
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na sua totalidade ao financiamento do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 57-B/2024, de 28 de março,
129/2024, de 25 de setembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
42/2025, de 17 de março, e 90-A/2024, de 19 de julho.
12 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil,
financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel
está afeto.
Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto
da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património
habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de
Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa,
I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às
formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património
Imobiliário Público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam
agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e
dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as
obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares
de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que
prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos
habitacionais ou bairros a transferir.
2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de
transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para
todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços
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acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento
apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a
custos acessíveis.
4 - Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e
Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho
de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e
condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de
demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação
urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos
moradores.
6 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de
prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros
referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.
7 - O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para
efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de
renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo
disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
9 - A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam
autorizados a transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de
uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos
habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem
sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do
Património Imobiliário Público.
10 - O IGFSS, I. P., pode transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo,
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referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas
dos Pescadores e das casas dos compromissos marítimos, que não estejam afetas
exclusivamente a fins de segurança social, bem como a propriedade de património
classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais.
11 - As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens,
o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo,
ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
12 - A ESTAMO, S. A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML)
a propriedade dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778,
de 25 de julho de 1928, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/2006, de 31 de outubro, sem
exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e
113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade
e segurança social.
13 - A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão
de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.
14 - Fica o IGFSS, I. P., autorizado a transferir a titularidade do património edificado que
não esteja afeto a fins de segurança social há mais de dois anos para o IHRU, I. P.,
quando aquele património tenha aptidão habitacional, de acordo com o regime previsto
no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 109-
C/2021, de 9 de dezembro, e 38/2023, de 29 de maio, ou para o Estado, quando não
tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S. A., nos termos e ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, e de acordo
com o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
15 - Para efeitos de afetação da receita proveniente da rentabilização do património edificado
referido no número anterior considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da
Segurança Social (FEFSS) como entidade afetatária devendo, dessa afetação, ser
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deduzidos os custos com conservação e gestão dos imóveis a cargo das entidades
gestoras.
16 - A CPL, I.P., pode transferir para o IGFSS, I. P., a propriedade de prédios rústicos ou
urbanos ou das respetivas frações, quando não lhes esteja a dar qualquer utilização que
corresponda às atribuições da instituição, nos termos dos n.ºs 2 e 11.
Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências
constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à
presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica
dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial,
incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem
diferentes programas ou a criação de novos Programas Orçamentais (PO);
b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e
funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços,
organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo,
independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a gestão
do PO 002 Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no
referido regime, bem como a concretizar o processo de reforma funcional e
orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da concentração de
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serviços;
c) Necessárias à concretização da consignação que resulte da aplicação do previsto
na alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15
de dezembro, na sua redação atual, por decisão do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no
orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas
a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva
área setorial.
3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime
da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre
serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia, das infraestruturas e habitação
e da agricultura e mar, independentemente de envolverem diferentes programas, são
decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das
competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação
da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida
pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro
do Espaço Económico Europeu 2014-2021 e 2021-2028, nos orçamentos dos PO que
necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2025,
independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial ou,
quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-
2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico
da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030
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(Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
agricultura e mar e, quando aplicável, da economia e da agricultura e mar, nos termos a
fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações
orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas
à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030,
sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da coesão territorial e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou PEPAC 23.27, ou o
Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e mar.
6 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação
da dotação centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da
contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis
de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e
a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças,
respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
(AIMA, I. P.), da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança
Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos
migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em matéria
de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação,
e de processo de retorno.
7 - O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada
referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a
15 % das despesas elegíveis de projetos cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no
âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do
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Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
8 - O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da coesão territorial, efetuar as alterações orçamentais que se revelem
necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021
e 2021-2028 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,
nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o
encerramento do Portugal 2020, do Quadro de Referência Estratégico Nacional
(QREN), incluindo o PDR 2020, do Programa da Rede Rural Nacional e o
Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III),
independentemente de envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o
orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se
revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I.
P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões
complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a
aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do
Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79,
de 12 de julho e 121/2008, de 11 de julho;
d) Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da
CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de
27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de
pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de
aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de
tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no
artigo 54.º da presente lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
16
9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder a alterações orçamentais de despesa efetiva e não efetiva do capítulo
60 do Ministério das Finanças e a proceder a transferências neste âmbito entre os
diferentes PO.
10 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução
do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a
aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente
de envolverem diferentes programas.
11 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da
administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º
15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre PO,
nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o PO-004 Finanças e o PO-005 -
Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de
operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS,
S. A. (PARPÚBLICA, S.A.).
13 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem
diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do
recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se
encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente
lei e da qual fazem parte integrante.
14 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2025, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
17
7 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025, aprovada pela Lei n.º 45-
A/2024, de 31 de dezembro, no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de
março, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2026 ao
abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.
15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações
ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do
Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.
16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações
ativas não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas no PO-004 Finanças,
necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
17 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas
inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência
doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º
139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência
doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação
Social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e
projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência
doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do
artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
18 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos
termos definidos na Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs
346-B/2023, de 10 de novembro, 170-A/2024/1, de 21 de junho, e 37/2025/1, de 31
de fevereiro, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o
valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
18
título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando
aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º
53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, realizados:
a) Pela administração central;
b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os
Estudos e Formação nas Autarquias Locais;
c) Pelas instituições de ensino superior;
d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º
63/2019, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de
dezembro;
e) Pelas instituições sem fins lucrativos;
f) Pela IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.),
quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
61/2023, de 24 de julho, e 55/2024, de 9 de setembro, no que se refere a projetos
em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que
tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do
empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou
europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou
outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do
respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, com as necessárias
adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do
n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;
h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior,
previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pelas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
19
Leis n.ºs 69/2015, de 16 de julho, e 36/2021, de 14 de junho.
19 - O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam
diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras
operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de
tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como
decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério
da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço
do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito
internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.
20 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da
agricultura e mar, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o
Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 133/2018, de 12 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
206-A/2023, de 29 de dezembro, e para criar o programa nacional de apoio à agricultura
de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas, tendo em
vista:
a) A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;
b) O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de
produção, diminuição da pegada ecológica da sua atividade e aumento da
produtividade e qualidade das culturas;
c) A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante,
entre a academia, as autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de
recursos e a eficiência das culturas.
21 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem
diferentes PO, e ao reforço de dotações que se revelem necessárias à integração e à
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
20
transferência de atribuições de diversos serviços periféricos da administração direta e
indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I.
P., nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 114/2023, de 4 de dezembro, 68/2024, de 8 de outubro, e 103/2024, de 6 de
dezembro, nos montantes estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos
serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental.
22 - O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam
diferentes PO, quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas
autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais em substituição da Administração
Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos abrangidos pelo acordo
setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do
programa de recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do
montante equivalente ao IVA e a contrapartida pública nacional a suportar no âmbito
destes projetos, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da coesão territorial.
23 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da
educação, a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação, Ciência e
Inovação, por contrapartida de dotações disponíveis em fontes de financiamento
nacional de entidades que integram o PO-013 Educação.
24 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da
saúde, a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da
estrutura dos serviços integrados no PO-015 -Saúde.
25 - O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área
das finanças e pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a
transferências entre os diferentes PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro,
na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de 5 de junho.
26 - O Governo fica autorizado a transferir para os organismos da Administração Pública as
verbas destinadas às ações de eliminação de barreiras arquitetónicas e de adaptação do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
21
edificado, de modo a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada, e a
transferir as verbas destinadas a produzir materiais de comunicação e informação e a
assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais de cariz informativo, cultural e lúdico, a
pessoas com deficiência, através do PRR ou de outros instrumentos financeiros da
União Europeia.
Artigo 9.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos
autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais
devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da
CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do
SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C,
I. P.), e da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), em matéria de contribuições e
impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões
autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais,
salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em
anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2002, de 19 de
fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, e 56/2008, de
4 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
4 - Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente
definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não
seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das
finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser
retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
22
a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou
de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a
redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no PO a que respeita, pelo
membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
23
Artigo 10.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o
regime geral de autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de
equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido
dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 11.º
Orçamento com perspetiva de género
1 - O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando
os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na
concretização da igualdade entre mulheres e homens.
2 - No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos
do número anterior, os serviços e organismos têm de proceder à publicitação de dados
administrativos desagregados por sexo.
Artigo 12.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º
4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado
a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou
natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações
de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Agência de Gestão
da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).
2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior,
promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
24
tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado
pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a
abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização
e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados
do seu cumprimento;
c) O Fundo REVITA.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do Regime
Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-
lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.
5 - Exclui-se do disposto na alínea b) do número anterior a Valora - Serviços de Apoio à
Emissão Monetária, S. A.
6 - O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos
termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
7 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em
virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou
dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do
corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução
orçamental.
8 - Compete à EO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos
rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
25
9 - Mediante proposta da EO, com fundamento no incumprimento do disposto nos
números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode
aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Retenção até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e
serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um
duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado,
subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte
à verificação do incumprimento pela EO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
10 - A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria
pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas
reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças,
mediante proposta da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
11 - A EO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de
Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da
verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 13.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências
correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras
despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser
utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2027 desde
que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2026 e seja
nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
26
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada
ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 25 de
fevereiro de 2027.
Artigo 14.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências
correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em
despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2027, desde que a
obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2026 e seja nessa
data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada
ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 23 de
fevereiro de 2027.
Capítulo III
Normas gerais relativas a aquisição de serviços
Artigo 15.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem
ultrapassar os encargos globais pagos em 2025 acrescidos de 1,75%.
2 - Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos
assumidos que, em 2026, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de
contrato vigente em 2025 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago
em 2025 acrescido de 1,75%.
3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
27
contrato vigente em 2025 carece de autorização prévia do membro do Governo
responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o
pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou
entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do
cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo
do serviço ou entidade com competência para contratar, o membro do Governo
responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro
membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.ºs 1 e 2 e no n.º 3 in
fine.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual, incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa
ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3
do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º
3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei-Quadro
das Entidades Reguladoras, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º
4 do mesmo artigo;
c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de
setembro;
d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras
entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
6 - O disposto nos n.ºs 1 a 3 não se aplica:
a) Às novas entidades da administração central criadas após 2024;
b) Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
28
combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área
da administração interna para a área da defesa nacional;
c) Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa
desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.
P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de
gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei
n.º 165/85, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de agosto;
d) Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar
atividade com financiamento europeu;
e) Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não
reembolsável;
f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou o Plano
de Desenvolvimento Organizacional para 2026 aprovados;
g) Às autarquias locais e entidades intermunicipais;
h) À celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços relacionados
com os Sistemas Operacionais Críticos da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT), previstos na lista anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012,
de 21 de maio;
i) Aos contratos de aquisição de serviços que se destinem à organização,
programação, conceção e implementação da participação portuguesa na Expo
Belgrado 2027, noutras exposições universais e internacionais e em eventos de
projeção internacional, em Portugal e no estrangeiro;
j) Às despesas relacionadas com o acolhimento de requerentes e beneficiários de
proteção internacional, e com o afastamento de cidadãos estrangeiros em situação
ilegal no território nacional, reconhecendo a natureza urgente e prioritária.
7 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus
ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
29
da Administração Pública com origem em fundos europeus.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais
previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação
atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja
o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da
disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços
adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que
lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que
os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que
o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso
público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de resolução do
Conselho de Ministros ou de portaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com
órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.
9 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 a 3:
a) A aquisição de serviços de médicos, de medicina, designadamente serviços de
diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias e de
enfermagem, no âmbito do SNS, do sistema de verificação de incapacidades e do
sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e
a aquisição de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por
parte do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I. P.), da ADSE, I. P., da
Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de
Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
30
diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e
controlo, no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2028, do
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no
âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela
AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos
programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada
por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam
objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2014-2021,
MFEEE 2021-2028, do Portugal 2030, ou totalmente financiados por fundos
europeus;
c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e
Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de
Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão
diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da
Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), no âmbito de projetos, programas e
ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da promoção da língua
e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar;
d) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à
concretização do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e
atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e
violência doméstica;
e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela
Lei de Programação Militar, ou pela Lei das Infraestruturas Militares;
f) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem
diretamente à concretização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 57-B/2024, de 28 de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
31
março, 129/2024, de 25 de setembro, na sua redação atual, e 90-A/2024, de 19 de
julho, à execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ou do Plano
de Reabilitação do Património do IHRU, I.P.
10 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização
prevista nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.
11 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo
reitor ou presidente da instituição, conforme aplicável.
12 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números
anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República,
precedido de parecer do conselho de administração.
13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas
no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2016, de 13 de abril, e 10/2023, de 8 de
fevereiro, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias,
designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 16.º, devendo os pedidos de autorização
referidos nos n.ºs 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Reforma
Tecnológica do Estado, I.P. (ARTE, I.P.), da Secretaria-Geral do Governo, nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, ou do
Centro Jurídico do Estado (CEJURE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º
68/2024, de 8 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 96/2024, de 28 de
novembro, e 54/2025, de 28 de março, se aplicável.
14 - À aquisição de bens e serviços no âmbito dos sistemas de informação efetuadas pelo
Instituto de Informática, I. P., e pela AT, não é aplicável o disposto no artigo 34.º do
regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público
(RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual.
15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Artigo 16.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos
especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por
via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto
estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados,
incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em
situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a
impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade
contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial,
podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.
3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em
matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e
administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que
revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta à ARTE, I. P.
e ao CEJURE, respetivamente.
4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é
cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE,
previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, na
sua redação atual.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º
da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020,
alterada pelas Leis n.ºs 13/2020, de 7 de maio, 27-A/2020, de 24 de julho, e 75-B/2020,
de 31 de dezembro, com exceção das instituições de ensino superior, das demais
instituições de investigação científica e do Camões, I. P., para efeitos de contratação de
estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados
no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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cultura portuguesas, bem como às aquisições destinadas aos serviços periféricos da
AICEP, E. P. E.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que
respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, monitorização, avaliação,
comunicação, capacitação, sistemas de informação, certificação, auditoria e controlo de
fundos europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas
operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos
organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-
2028 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus e
internacionais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de
cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do
MFEEE 2014-2021 e 2021-2028e do PEPAC (2023-2027), bem como nas situações em
que o financiamento comunitário, por fundos europeus ou internacionais, constitua um
valor igual ou superior a 80% do financiamento a aplicar na aquisição de serviços.
7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de
quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se
encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à
missão e atribuições da entidade.
8 - O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres,
projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo
da Lei de Programação Militar, da Lei das Infraestruturas Militares, da Lei de
programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do
Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto,
bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime
jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual,
independentemente da fonte de financiamento associada.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica às aquisições de serviços que se destinem à
organização, programação, conceção e implementação da participação portuguesa na
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Expo Belgrado 2027, noutras exposições universais e internacionais e em eventos de
projeção internacional, em Portugal e no estrangeiro.
10 - O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres,
projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados para a
concretização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções
do Conselho de Ministros n.ºs 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de
setembro, na sua redação atual, e 90-A/2024, de 19 de julho, ou à execução do Parque
Público de Habitação a Custos Acessíveis ou do Plano de Reabilitação do Património
do IHRU, I.P.
11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Artigo 17.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de
tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP,
independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças,
nos termos a regular por portaria.
2 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele
inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade
requerente.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização
prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3
do artigo 32.º da LTFP.
4 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino
superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de
governo próprio.
5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:
a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por
doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;
b) As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da
realização de perícias médico-legais e forenses por parte do Instituto Nacional de
Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I. P.);
c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população
reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros
educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação
atual, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de
setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro;
d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP,
I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos
centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico
definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que
tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e
de reconhecimento, validação e certificação de competências;
e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos
do Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelos serviços do Turismo de Portugal,
I.P., que com aqueles atuam, nos termos do n.º 4, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º
129/2012, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, 29 de abril, pela
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 51/2023, de 3 de
julho e 127/2023, de 26 de dezembro, de forma unificada e na dependência funcional
dos chefes de missão diplomática sujeitos ao regime jurídico da lei local, bem como
os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino
do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no
âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em
que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 165-C/2009, de 28 de julho, 234/2012, de 30 de outubro, 65-A/2016, de
25 de outubro, 88/2019, de 3 de julho, e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro;
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação
profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público,
instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação, Ciência e
Inovação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com
contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações
cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos
ativos em formação.
g) As aquisições de serviços realizadas e financiadas na sua totalidade, no âmbito de
projetos financiados pela União Europeia.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades
intermunicipais.
7 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f)
do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do
contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em
caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2025.
8 - O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo
não houver pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a
partir da data da entrada do processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego
Público (DGAEP).
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Título II
Disposições relativas ao Setor Público Administrativo
Capítulo I
Normas gerais
Artigo 18.º
Mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo
limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2026 podem, por acordo entre as
partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.
2 - A prorrogação excecional é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à
data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número
anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da
LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer
favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou
tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número
anterior é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal
ou da comissão executiva metropolitana.
5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir
as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar
as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de
orçamento.
Artigo 19.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e
nos estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos
trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito
privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
Capítulo II
Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo
Artigo 20.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial
interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da
matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em
áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência
orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica 01 «Encargos com
pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos,
ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes
programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam
alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência
orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos
termos, com as necessárias adaptações.
4 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
40
dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do
trabalhador.
5 - Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus
profissionais, nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se
os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou
contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 21.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite
de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2025, ficando o parecer prévio dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e
inovação dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao
valor de 2025.
2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes
da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na
Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes do Decreto-
Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, e pelo
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, alterado pela Lei n.º
57/2017, de 19 de julho.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de
docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de
serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas,
e a contratação por tempo indeterminado de docentes e investigadores ao abrigo do
FCT-Tenure ou programa semelhante que lhe suceda, desde que os seus encargos onerem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
41
exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. ou
entidade que lhe suceda, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a
esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º
1.
4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública, e da educação, ciência e inovação podem emitir
parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de
investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números
anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante
máximo a despender.
5 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino
superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime
da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público,
aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 22.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com
contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza
de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não
podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos
trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras
gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios
devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal
obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço
ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções,
sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que
podem ser excecionados.
4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos
no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua
redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente
envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação
de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em
vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 23.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público
1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de
independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º
da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com exceção das referidas nos n.ºs 3 e 4 do
artigo 3.º da mesma lei, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição
de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto
no decreto-lei de execução orçamental.
2 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no
presente artigo.
Artigo 24.º
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
1 - No quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, as autarquias locais podem,
excecionalmente, proceder à conversão de vínculos de emprego público a termo
resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:
a) A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera
jurídica de competência da autarquia;
b) O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato
interadministrativo para o exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica
de outra entidade administrativa.
2 - O disposto no número anterior efetua-se mediante concurso, nos seguintes termos:
a) São opositores, exclusivamente, os contratados que preencham os requisitos
previstos no número anterior;
b) Os procedimentos concursais regem-se pela Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro,
revestindo natureza urgente e simplificada, e são publicados na Bolsa de Emprego
Público e na página eletrónica da autarquia;
c) Os métodos de seleção são a avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo
de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho em causa, e a
entrevista profissional de seleção.
3 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente
necessário às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante
decisão do órgão deliberativo, sob proposta daquele.
4 - O tempo de serviço anterior ao do presente processo de integração releva para todos os
efeitos, nomeadamente os previstos no artigo 11.º da LTFP, incluindo a alteração do
posicionamento remuneratório, nos termos das regras gerais de avaliação de desempenho
aplicáveis no período temporal em causa.
5 - Os contratos a termo objeto desta integração prorrogam-se automaticamente até ao
termo do respetivo procedimento concursal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Artigo 25.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de
rutura
1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2025, se encontrem na situação prevista no n.º
1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão
impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que
decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de
trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode
autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do
número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar,
desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores
com vínculo de emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das
obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada
a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem
como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos
nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na
Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82/2023, de 29 de
dezembro, e 45-A/2024, de 31 de dezembro.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano
de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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alterada pelas Leis n.ºs 69/2015, de 16 de julho, 114/2017, de 29 de dezembro, 2/2020,
de 31 de março, e 24-D/2022, de 30 de dezembro, o referido plano deve observar o
disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente,
envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos
ali estabelecidos.
5 - Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto
nos n.ºs 2 e 3 submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer
prévio vinculativo, pedido fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de
que o pedido assegura o cumprimento do Programa de Apoio Municipal.
6 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no
presente artigo.
Artigo 26.º
Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de
saneamento de águas residuais
1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a
termo resolutivo celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em
processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos
sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de
interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de
pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto
remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Em 2026, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas
autarquias que internalizaram os referidos serviços;
b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e
c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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2 - O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual,
extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem.
3 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos
concursais previstos nos números seguintes.
4 - Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos
de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas
de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse
público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a
termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias
que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho
de administração.
5 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem
candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma
relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida,
que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1.
6 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos
concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou
atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista
no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente
reconhecidas pelo conselho de administração.
7 - Para efeitos dos n.ºs 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas
a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de
instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso.
8 - Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de
trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo
do respetivo procedimento concursal.
9 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
47
necessário à satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração
dos serviços.
Artigo 27.º
Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da
Madeira auferem o subsídio de insularidade a que se refere o artigo 78.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, nas mesmas condições que os
trabalhadores da Administração Pública regional.
2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos
Açores auferem a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual.
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48
Artigo 28.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade
1 - As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos
estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da
PSP, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal
do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de
permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais,
estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o
efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria,
quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as
condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao
abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à
aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade,
independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente,
mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela
área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação
ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço
de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 - No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido
tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
49
de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.
Capítulo III
Disposições sobre o orçamento das entidades com autonomia administrativa que
funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República
Artigo 29.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da
República e da Presidência da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da
verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da
Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o
disposto no número anterior.
3 - A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se
referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da
República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
50
Título III
Disposições relativas a entidades do setor público empresarial e entidades
reclassificadas
Capítulo I
Disposições sobre empresas públicas
Artigo 30.º
Contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial
1 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores
para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e
aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e
qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do
artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril
de 2014, na sua redação atual, e respetivas participadas que se encontrem em relação de
controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
3 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as
adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
4 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no
presente artigo.
Artigo 31.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais
que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
51
execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental
previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e
financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de
trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o
cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos
nos respetivos orçamentos aprovados.
Artigo 32.º
Endividamento das empresas públicas
1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %,
calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento
previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e
financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de
investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 33.º
Recuperação financeira das empresas públicas
1 - Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do
Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para
cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável
pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.
2 - No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de
aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão
de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
52
entidades do setor público empresarial, os n.ºs 4 e 5 do artigo 89.º do Código das
Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro, na sua redação atual.
Artigo 34.º
Pagamentos em atraso nas empresas públicas
1 - Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de
pagamentos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de
dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao
saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.
2 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos
pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias
a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável
pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à ETF.
3 - O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores,
constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela,
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º Estatuto do Gestor Público, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na não
atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração,
salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da
manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
4 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de
20 dias a contar da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público.
Capítulo II
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
53
Disposições sobre Entidades Públicas Reclassificadas
Artigo 35.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço
público de transporte de passageiros
1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem
serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de
saldos necessários para o cumprimento do serviço público.
2 - As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza
são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças
e pela respetiva área setorial.
Artigo 36.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas
reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de
impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que
pertence ou de outra entidade designada para o efeito.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas
anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou
subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 37.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas
públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
54
do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização
prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por
portaria deste.
Título IV
Disposições relativas à Segurança Social
Artigo 38.º
Orçamento da segurança social
1 - Fica o Governo autorizado:
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a
proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre
diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela
adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de
16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, alterada
pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, com faculdade de subdelegação;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento
total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro
do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do PO-
004-Finanças ou do PO-016-Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
2 - Fica a AD&C, I. P., sob proposta das Autoridades de Gestão, autorizada a caracterizar a
natureza das transferências para o IGFSS, I. P., no âmbito do Fundo Social Europeu
(FSE) e Fundo Social Europeu Mais (FSE+) de acordo com as necessidades de cada PO,
independentemente do sistema/subsistema do orçamento da Segurança Social.
3 - Fica o IGFSS, I.P., autorizado a devolver os montantes transferidos pela AD&C, I.P.,
não utilizados em pagamentos, respeitantes a valores de Fundo Social Europeu ou Fundo
Social Europeu+, do ano ou de anos anteriores, para a AD&C, I.P., decorrente de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
55
proposta fundamentada das Autoridades de Gestão.
Artigo 39.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita
do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos
necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução
de programas cofinanciados maioritariamente pelo FSE pode ser mantido no IEFP, I.
P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 40.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do
trabalho, da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos
detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de
justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da
inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por
contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a €
50,00 e tenha 10 ou mais anos.
Artigo 41.º
Transferências para capitalização
1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
56
de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o
FEFSS.
2 - Aos saldos anuais e às receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do
princípio da onerosidade do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de
Banca dos Casinos não se aplica o disposto no número anterior.
3 - O FEFSS pode participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE),
com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto
no respetivo regulamento.
4 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou
serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da
participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da
contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da
transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
5 - A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem
ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de
arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da
onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de
setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de
arrendamento.
6 - A alienação, oneração, arrendamento e a cedência de imóveis propriedade do IGFSS, I.
P., são sempre onerosas.
7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no n.º 1 do artigo
6.º, bem como as operações de transferência de património para casas do povo, casas
dos pescadores e compromissos marítimos, quando legalmente previstas.
8 - Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade
populacional que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou
a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do
princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
57
à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a bonificação a
fixar no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 42.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em
valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de
capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.,
ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 64/2012,
de 20 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 43.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas
próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 1 058
560 435 €;
b) Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 535
202 €;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das
condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho,
47 309 963 €;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., ou
entidade que lhe suceda, destinadas à política de emprego e formação profissional,
7 532 510 €;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
58
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política
de emprego e formação profissional, € 5.684.912.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
respetivamente, 14 102 063 € e 16 461 629 €, destinadas à política do emprego e
formação profissional.
3 - Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao
Programa Regressar.
Artigo 44.º
Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista
na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada
ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo
e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por
beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de
informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos
rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos
do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativos ao ano anterior,
por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime
de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida
declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do
segundo mês seguinte a essa alteração.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
59
mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da
obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (RCSPSS),
aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de
dívidas de empresas, sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC), em dificuldades económicas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das
informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição
concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo
150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a
todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Artigo 45.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de
novembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de
dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança
social o montante de 1 192 830 000 €.
Artigo 46.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
60
Consulta direta em processo de cobrança voluntária no âmbito de processo
executivo
1 - O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à
segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do
devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens
penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da
segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do
registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente
por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados
pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados (RGPD), na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto,
e demais legislação complementar.
3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece
os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Título V
Ativos, passivos e garantias do Estado
Capítulo I
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 47.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao
montante contratual equivalente a 6 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de
juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
61
consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos
empréstimos que ocorram durante o ano de 2026.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços
e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €,
incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes
referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a
consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser
admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a
remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem
como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas
resultantes de investimentos de longa duração.
4 - Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo
107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio
creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do
artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios
reembolsáveis financiados diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao
regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
Artigo 48.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado,
detidos pela ETF, a proceder às seguintes operações:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
62
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os
devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em
casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem
prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização
dos créditos adquiridos pela ETF respeitantes a dívidas às instituições de
segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente
fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos
concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para a reparação de
fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos
casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio
mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de
mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como
mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se
nos créditos com origem em empréstimos concedidos pelo Estado o disposto nos
n.ºs 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores
mobiliários e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou
no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de
venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património
para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
63
finanças, a proceder à:
a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando
tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada
na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida
de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do
Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente
públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento
económico-financeiro;
d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da ETF, detenha sobre
cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a
sua sede;
e) Anulação de créditos detidos pela ETF, quando, em casos devidamente
fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do
Estado, em casos devidamente fundamentados.
4 - A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere
o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo,
através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do
presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.
5 - No âmbito da recuperação de créditos e de outros ativos financeiros do Estado detidos
através da ETF, esta pode obter informação referente à identificação do devedor, do
corresponsável, do executado, ou do cabeça de casal, quando aplicável, e da respetiva
situação financeira e patrimonial, através da consulta direta às bases de dados geridas
pela AT com recurso à plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
64
6 - A transmissão da informação referida no número anterior é efetuada preferencialmente
por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados
pessoais, nos termos do disposto no RGPD, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na Lei
n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
7 - A constituição de garantias a favor do Estado, no âmbito da recuperação de créditos e
outros ativos financeiros do Estado nos termos do n.º 1, fica isenta de Imposto do Selo.
8 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das
condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 49.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a:
a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de
reestruturação e de saneamento financeiro;
b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas
públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento
financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o
perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde
e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos
sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras
entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades
reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode
ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
65
d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de
conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no
pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia,
pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu
Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação
da Pesca, pelo Fundo Europeu das Pescas e pelo Fundo Europeu para os
Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a
2025 e responsabilidades decorrentes da prestação de contas do Portugal 2020 e
do Portugal 2030 relacionadas com a aplicação das correções necessárias para a
redução da taxa de erro residual para os níveis de materialidade determinados pela
Comissão Europeia, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do FSE+, do Fundo de Coesão, e do
Fundo para uma Transição Justa (FTJ);
e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A.,
resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
209/2000, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 312/2000, de 2 de
dezembro, e 33/2018, de 15 de maio.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação
orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção
de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.
Artigo 50.º
Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
66
2030, o encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014-
2020 e 2021-2028 para a área dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola
Comum (PAC) e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo
de Coesão (FC), dos programas de cooperação territorial europeia, do FEAC, dos
instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU , nomeadamente o
REACT-EU, do PRR e do o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser
regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2027, sem prejuízo do
disposto nos n.ºs 4 e 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º
958/99, de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.
2 - As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem,
sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEDER, pelo FSE, FSE +, pelo
FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation
EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, dos
programas de cooperação territorial europeia, 3 600 000 000 €;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo
FEAMP e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da
Aquicultura (FEAMPA), dos programas de cooperação territorial europeia 1 350
000 000 €;
c) Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e
pelo Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 €;
d) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 €;
e) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a
financiar por reembolsos, 300 000 000 €, excecionalmente, e desde que respeitem
a candidaturas aprovadas em cumprimento das Deliberações da Comissão
Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria CIC.
3 - Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de
compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
67
gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até
2025 e o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite de 801 000 000 €,
a antecipação de valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se
encontre em curso, quando os valores em questão sejam imprescindíveis para garantir a
plena execução e o encerramento do Portugal 2020, mediante o escalonamento de
reembolsos previstos por parte da AD&C, I. P., enquanto entidade pagadora dos fundos
europeus, ou pela entidade responsável por assegurar a recuperação, e demonstração das
diligências efetuadas para a respetiva regularização, incluindo em sede de processo
executivo nos termos da legislação em vigor.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do
pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são
imediatamente regularizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo
reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das
entidades beneficiárias.
6 - Os rendimentos com origem em depósitos ou aplicações financeiras de fundos
europeus, ou de verbas destinadas a garantir o adiantamento de fundos europeus, ou
provenientes de reembolsos de fundos europeus, obtidos pelas entidades que mobilizem
as operações específicas do tesouro referidas no n.º 1, e cuja afetação não esteja
legalmente prevista, podem, mediante autorização dos membros do Governo
responsáveis pelas finanças e da respetiva área setorial, ser utilizados para suportar
despesa com juros decorrentes de operações específicas do tesouro que sejam essenciais
para a execução do PRR e do PT2030, incluindo a autorização da aplicação em despesa
dos eventuais saldos de gerência.
7 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser
comunicadas trimestralmente pelo IGCP, E.P.E., à EO, com a identificação das
entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e
fundamento.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
68
8 - As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à EO o
recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
9 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I. P.), fica autorizado
a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias
decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública,
até ao montante de 15 000 000 €.
10 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do
ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao
abrigo da presente lei, ou até ao final de 2027, caso sejam realizáveis por conta de fundos
europeus.
Artigo 51.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em
termos de fluxos líquidos anuais, de 4 500 000 000 €.
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a
conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica
natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução
e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à
internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 600 000 000 €.
3 - O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do
Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas
a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e
da sua capitalização, até ao limite de 1 000 000 000 €, em acréscimo ao limite fixado no
n.º 1.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito
público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 8 000 000 000 €.
5 - Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de
Contragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
69
pela área das finanças, nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação
atual, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos
elementos, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa
base plurianual. essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo,
definição das entidades beneficiárias da operação a garantir
6 - O IGFSS, I.P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de
responsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua
para o reforço da função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia
nacional, até ao limite máximo de 48 500 000 €, podendo haver lugar a ressarcimento
no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos
beneficiários de garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva
caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os
apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias
concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias
pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões
autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com
as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito
da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das
disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até
ao limite de valor máximo equivalente a 10% da dívida total de cada uma das regiões
autónomas referente ao ano de 2024, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das
Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
9 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica ainda autorizado a conceder
garantias pessoais e a renegociar condições de garantias anteriormente concedidas, com
caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
70
do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos
financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com
intervenção de entidades portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento
para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de
fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da
garantia a prestar, até ao montante de 400 000 000 €.
10 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em
vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à
SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira
de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 € para cobertura de responsabilidades
assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias,
ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as
necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 52.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das
entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em
que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação,
até à concorrência do valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das
Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for
transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os
municípios.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de
património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação
e por confusão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
71
4 - A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de
sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título
bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e
obrigações neles previstos.
Capítulo II
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 53.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do
Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia
administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento
líquido global direto até ao montante máximo de 20 000 000 000 €.
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de
empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor
público empresarial, incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja
reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de
compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior
é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas
tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na
lei.
Artigo 54.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
72
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite
de 1 468 000 000 € para o período de 2026 a 2030, para financiamento de operações
ativas no âmbito da sua atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e para
a promoção do parque público de habitação a custos acessíveis.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no
artigo anterior.
Artigo 55.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras
operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores
mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da
taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-
valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto
estabelecido nos termos dos artigos 53.º e 59.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas
respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da
dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e,
no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública,
determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da
Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são
consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
73
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo
do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 56.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada
momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o
montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de
derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se
encontre coberto.
Artigo 57.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da
emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o
montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de
25 000 000 000 €.
Artigo 58.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta
do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de
financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
74
responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos
e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de
dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam
retirados do mercado.
2 - As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do
Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de
fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 59.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, com faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da
dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do
contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos
mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses
valores em mercado primário;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
75
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações
de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do
Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e números anteriores, e tendo em vista
fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode
o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar
valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao
disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 € o qual acresce ao limite
fixado no n.º 1 do artigo 53.º.
Título VI
Disposições fiscais
Capítulo I
Impostos diretos
Secção I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 60.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 68.º e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
76
[…]
1 - […]:
Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 8 342 12,50 12,500
De mais de 8 342 até 12 587 15,70 13,579
De mais de 12 587 até 17 838 21,20 15,823
De mais de 17 838 até 23 089 24,10 17,705
De mais de 23 089 até 29 397 31,10 20,579
De mais de 29 397 até 43 090 34,90 25,130
De mais de 43 090 até 46 566 43,10 26,472
De mais de 46 566 até 86 634 44,60 34,856
Superior a 86 634 48,00 -
Artigo 70.º
[...]
1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 12 880
€ e 1,5 × 14 × IAS.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
77
Secção II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 61.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do
IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 88.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
78
15 – […].
16 – […].
17 – […].
18 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in, cuja bateria possa ser
carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo
elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km ou, quando
homologadas de acordo com a norma de emissões “Euro 6e-bis”, nos termos do
Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão de 8 de fevereiro de 2023, que altera o
Regulamento (UE) 2017/1151 no que diz respeito aos procedimentos de homologação das
emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, a 80 gCO(índice 2)/km., e de
viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas
alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 2,5 %, 7,5 % e 15 %.
19 – […].
20 – […].
21 – […].
22 – […].
23 – […].»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
79
Secção III
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 62.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 19.º–B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º–B
[…]
1 – […]:
a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano
anterior seja, no mínimo, de 4,6 %; e
b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou
igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo,
de 4,6 %.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Capítulo II
Impostos indiretos
Secção I
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
80
Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 63.º
Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 4.2 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do
IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
«4.2 – Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola,
designadamente as seguintes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) As operações de transformação de azeitona em azeite.»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
81
Secção II
Impostos Especiais de Consumo e Imposto sobre Veículos
Artigo 64.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º, 61.º, 76.º, 94.º, 101.º, 106.º, 108.º, 109.º e 115.º do Código dos Impostos
Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010,
de 21 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]:
a) O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido, os líquidos para cigarros eletrónicos, em
recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e as bolsas de nicotina,
nas quantidades previstas nas alíneas e) a i) do n.º 3 do artigo 61.º
b) […].
Artigo 61.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
82
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Bolsas de nicotina, 20 g.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 76.º
[…]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Até 31 de dezembro de 2026, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do
medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia
de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
83
Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa
Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró
dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de
Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São
Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã,
Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique,
Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel,
Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de
Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte
do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de
Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas
em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:
a) [...];
b) [...].
Artigo 94.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
Produto Código NC
Taxa do imposto
(euros)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
84
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo… 2710 12 51 a 2710 12 59 747,5 747,5
Gasolina sem chumbo…... 2710 12 41 a 2710 12 49 359 747,5
Petróleo…………………. 2710 19 21 a 2710 19 25 302 460
Gasóleo…………………. 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a
2710 20 19
278 460
Gasóleo colorido e
marcado………………….
2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a
2710 20 19
1 229,08
Fuelóleo com teor de
enxofre superior a 1%.........
2710 19 68 e 2710 20 39
15 44,92
Fuelóleo com teor de
enxofre igual ou inferior a
1%..........................................
2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a
2710 20 35 15 39,93
Eletricidade……………... 2716 1 1,10
Artigo 101.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
85
h) […];
i) As bolsas de nicotina.
2 – […].
3 – […].
4 - […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – Para efeitos de aplicação da alínea i) do n.º 1, é considerado bolsa de nicotina o produto,
contendo nicotina natural, acondicionado individualmente em saquetas ou outros
dispositivos unitários, que contenham até 12 mg de nicotina e não contenham qualquer
forma de tabaco, destinado a ser colocado na cavidade oral, libertando nicotina que é
absorvida pelas mucosas.
13 – [Anterior n.º 12]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
86
Artigo 106.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos
charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido,
ao líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e às bolsas
de nicotina.
Artigo 108.º
[…]
1 – […].
2 - […].
3 - […]:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
87
a) […];
b) […];
c) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros
eletrónicos e das bolsas de nicotina;
d) […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].
Artigo 109.º
[…]
1 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros
eletrónicos e das bolsas de nicotina;
f) […];
g) […].
2 — […].
3 — […].
Artigo 115.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
88
Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao
tabaco de mascar, ao tabaco aquecido, ao líquido para cigarros eletrónicos e às bolsas de
nicotina
1 – À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de
mascar, de tabaco aquecido, de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de
cigarros eletrónicos e de bolsas de nicotina são aplicáveis, com as devidas adaptações, os
regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º
2 – […].
3 – […]»
Artigo 65.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado ao Código dos IEC o artigo 104.º-D com a seguinte redação:
«Artigo 104.º-D
Bolsas de nicotina
1 – O imposto incidente sobre as bolsas de nicotina reveste a forma específica, sendo a
unidade tributável o grama.
2 – A taxa do imposto é de 0,065 (euro) /g.
3 – Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens
individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o
algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes
casos.»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
89
Artigo 66.º
Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e
energéticos
1 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a NC 2710 19 67, NC 2710 20
32 e NC 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade
e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa
correspondente a 100% da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
(ISP) e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de
CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a NC 2710 19
48, NC 2710 20 11 a NC 2710 20 19, NC 2710 19 62 a NC 2710 19 67, NC 2710 20 32
e NC 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e
utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de
cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal,
são tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa do ISP e com uma taxa
correspondente a 100% da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2),
previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
3 - Em 2026, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de
eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que
desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas
regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa do ISP
e com uma taxa correspondente a 50% da taxa do adicionamento sobre as emissões de
CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
4 - Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um
acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos
energéticos classificados pelos códigos NC 2701, NC 2702, NC 2704, NC 2713 e NC
2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5%, classificado pelos
códigos NC 2710 19 62 e NC 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente
a 100% da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) prevista no artigo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
90
92.º-A do Código dos IEC.
5 - A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos
produtos previstos nos n.ºs 1 a 4, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio
europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional
prevista no CELE.
6 - O disposto nos n.ºs 1 a 4 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio
verde e outros gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.
7 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no
consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos
seguintes termos:
a) 50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário
do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;
b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.
8 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos
e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, do ambiente e energia.
9 - A receita decorrente da aplicação do n.º 4 é consignada ao Fundo Ambiental.
10 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 7 devem ser aplicadas em medidas de apoio à
ação climática.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
91
Artigo 67.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
O artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007,
de 29 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) 25 /prct., aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-
in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma
autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice
2)/km ou, quando homologados de acordo com a norma de emissões “Euro 6e-bis”, nos
termos do Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão de 8 de fevereiro de 2023, que altera
o Regulamento (UE) 2017/1151 no que diz respeito aos procedimentos de homologação das
emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, a 80 gCO(índice 2)/km.
e) […].
2 – […].
3 – […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
92
Capítulo III
Impostos locais
Artigo 68.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 - […].
a) […]:
Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 106 346 0,00 0,0000
De mais de 106 346 e até 145 470 2,00 0,5379
De mais de 145 470 e até 198 347 5,00 1,7274
De mais de 198 347 e até 330 539 7,00 3,8361
De mais de 330 539 e até 660 982 8,00 -
De mais de 660 982 e até 1 150 853 6,00 (taxa única)
Superior a 1 150 853 7,50 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
93
b) […]:
Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 330 539 0,00 0,0000
De mais de 330 539 e até 660 982 8,00 -
De mais de 660 982 e até 1 150 853 6,00 (taxa única)
Superior a 1 150 853 7,50 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão
c) […]:
Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 106 346 1,00 1,0000
De mais de 106 346 e até 145 470 2,00 1,2689
De mais de 145 470 e até 198 347 5,00 2,2636
De mais de 198 347 e até 330 539 7,00 4,1578
De mais de 330 539 e até 633 931 8,00 -
De mais de 633 931 e até 1 150 853 6,00 (taxa única)
Superior a 1 150 853 7,50 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão
d) […];
e) […].
2 - […].
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
94
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].»
Capítulo IV
Consignações e transferências de receita fiscal
Artigo 69.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da
segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas
nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º do Código do IRC, até ao montante de 472 754 575 €.
2 - A consignação a que se refere o número anterior é efetuada, tendo por referência o valor
do IRC liquidado relativamente ao período de tributação de 2025.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
95
Artigo 70.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do
turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de €
16 403 270,00.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor
Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior
é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, na sua
redação atual, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal
continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da
organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 71.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no
presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da
afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 - A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo III da parte II do
Código dos IEC, na sua redação atual, é consignada, até ao limite de 5 % da totalidade
da receita obtida, no montante a definir por despacho conjunto dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, à execução de políticas ativas
para a prevenção e controlo do tabagismo, centralizada na Administração Central do
Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e aos serviços regionais de saúde das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas
no consumo.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
96
nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os
Governos Regionais.
4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da
retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita
própria.
Artigo 72.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 -A receita do ISP cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante
de 10 000 000 € ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020,
PEPAC 23.27, MAR 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à
agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos
europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado
para o orçamento do IFAP, I. P.
2 - Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas
adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o
gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de € 30 000 000,00 anuais, ao Fundo
Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2019, de
28 de junho, 102-D/2020, de 10 de dezembro, 114/2021, de 15 de dezembro, 122/2024, de
31 de dezembro, pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, devendo esta verba ser
transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista
no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a
qual constitui sua receita própria.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
97
Capítulo V
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 73.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2026 não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento
do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Artigo 74.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2026 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 75.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2026 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica,
cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada
pelas Leis n.ºs 159-E/2015, de 30 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 98/2017, de
24 de agosto.
Artigo 76.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos
médicos do Serviço Nacional de Saúde
Mantém-se em vigor em 2026 a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da
indústria de dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
98
n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Artigo 77.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor em 2026 a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE),
cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, com as seguintes alterações:
a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2026, com
exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo
3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético;
b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a
contribuição extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de
2026.
Artigo 78.º
Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético
O artigo 3.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
99
5 – [...]
6 – [...]
7 – [...]
8 – [...]
9 – [...]
10 – [...]
11 – [...]
12 – [...]
13 – [...]
14 – [...]
15 – Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de
investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou
na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em 2024 e em
2025.
16 – Para efeitos dos n.ºs 1 a 13 anteriores, não são considerados os elementos do ativo
afetos à exploração de rede de transporte e distribuição da energia elétrica.
17 – Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de
investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou
na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1
de janeiro de 2026.»
Artigo 79.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2026 o adicional de imposto único de circulação (IUC) previsto no
artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
100
os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 2.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em
anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual.
Artigo 80.º
Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais
1 - Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da
comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na
sua redação atual:
a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em
ou após 1 de janeiro de 2025;
b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente,
relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026.
2 - A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela
Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2027 e seguintes, a
entregar em 2028 ou em períodos seguintes.
3 - Até 31 de dezembro de 2026 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas
como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual,
não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
Artigo 81.º
Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de
balanço
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
101
1 - Ficam isentas de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, as
importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos
estatutários, em 2026, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem
caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos
lucros e gratificações de balanço.
2 - A aplicação do presente regime depende de, no ano de 2026, a entidade patronal
pagadora das importâncias referidas no número anterior ter efetuado um aumento salarial
elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.
3 - Na declaração a emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do
IRS, relativa ao ano de 2026, pela entidade patronal pagadora das importâncias referidas
no n.º 1 deve constar menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2.
4 - A taxa de retenção a aplicar às importâncias previstas no n.º 1 é a que corresponder à
remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou
colocada à disposição.
5 - As importâncias previstas nos n.ºs 1 e 2 são excluídas da base de incidência contributiva
dos RCSPSS.
Artigo 82.º
Disposição transitória em matéria de impostos especiais de consumo
1 - No ano de 2026, o gasóleo colorido e marcado, previsto no artigo 93.º do Código dos
IEC, pode ainda ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais
integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 - As formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo do
benefício previsto no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, das florestas e da energia,
após autorização das instituições europeias, nos termos do artigo 19.º da Diretiva
2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
102
de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
Artigo 83.º
Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º
89/2019, de 3 de setembro, em 2026 estão isentos de emolumentos todos os atos e
contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos
contíguos ou confinantes, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o
registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí
resultantes.
2 - Estão isentas do IMT e do imposto do selo as transmissões de prédios rústicos
necessárias para execução do previsto no número anterior.
3 - As isenções previstas no número anterior são requeridas nos termos do n.º 1 do artigo
10.º do Código do IMT.
4 - Para beneficiar das isenções previstas nos números anteriores, o respetivo processo deve
ser acompanhado dos documentos demonstrativos de que:
a) O requerente é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos a emparcelar;
b) Os prédios rústicos a emparcelar são contíguos ou confinantes.
5 - O documento a que se refere a alínea b) do número anterior é emitido pelo município
territorialmente competente.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta
do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25
de novembro, na sua redação atual.
Título VII
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
103
Finanças locais
Capítulo I
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Artigo 84.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui como participações, constando
do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos
montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 3 227 628 792 € para o Fundo de Equilíbrio
Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b) Uma subvenção específica fixada em 296 359 635 €para o Fundo Social Municipal
(FSM);
c) Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na
respetiva circunscrição territorial, fixada em 759 124 145 €, constante da coluna 5
do mapa 12 anexo à presente lei;
d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual, fixada em 127 475 623 €.
2 - A DGAL deve até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada
município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à
repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito
do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do
IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor
Estado para os municípios nos termos do artigo seguinte.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao
financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
104
distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 406 752 496 €.
6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do
mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
7 - A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal
mínimo de 2,74 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5, 8 e 9 do
mapa 12 anexo à presente lei, e da qual faz parte integrante.
8 - O excedente resultante do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual, é distribuído de forma proporcional, pelos
municípios em que se registem variações do montante global das transferências
financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5, 8 e 9 do
mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, do ano de 2025, nunca
inferiores a 2,74 %.
9 - A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) assegura um
crescimento nominal mínimo de 2% face ao valor do ano anterior constante das colunas
1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, calculando-se, no
caso das freguesias abrangidas pelo processo de desagregação decorrente da Lei n.º 25-
A/2025, de 13 de março, o valor do ano anterior proporcionalmente ao FFF Bruto de
2026 apurado.
10 - O excedente resultante do disposto nos n.ºs 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências
financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do
mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, inferior a 2 % até
garantir esta variação mínima; e
b) O remanescente:
i) 70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos
definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
105
regiões autónomas; e
ii) 30 % igualmente pelas restantes freguesias.
11 - Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º
73/2023, de 3 de setembro, na sua redação atual, assume em 50 % a natureza de
transferência de capital.
12 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios e freguesias, por
duodécimos, nos prazos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, as dotações inscritas nos mapas 12 e 13 anexos à presente lei e da qual fazem parte
integrante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
106
Artigo 85.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na
receita do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a
administração local:
a) O montante de 527 785 788 €, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à
presente lei e da qual faz parte integrante, a participação variável no IRS a
transferir para cada município;
b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos
da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até
ao dia 15 do mês correspondente.
Capítulo II
Transferências orçamentais para as autarquias locais
Artigo 86.º
Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
1 - É distribuído um montante de 41 020 363 € pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento
das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham
optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os
montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam
direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do
preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
107
podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da
situação.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é
publicitada no Portal Autárquico.
Artigo 87.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos
termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada
pelas Leis n.ºs 85/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29
de dezembro, e 82/2023, de 29 de dezembro, incluindo uma atualização extraordinária
em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências transferidas
ao abrigo da lei referida, é de 87 058 430 €.
2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o
número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário
por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de IRC;
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números
anteriores é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
4 - Adicionalmente, é transferido para as freguesias do município de Lisboa o montante de
11 772 141 €, nos termos e para os efeitos constantes do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º
56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
108
5 - À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3.
Artigo 88.º
Transferências para as entidades intermunicipais
As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são
as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, ficando a DGAL
autorizada a fazer a respetiva transferência, por duodécimos, até ao dia 15 do mês
correspondente.
Artigo 89.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização
de competências
1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de
competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, os
municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um
prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos,
desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Cumpra o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor
atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros,
comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com
o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no
último caso, o valor residual do bem locado.
2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
109
se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo
empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.
3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de
penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir
um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte
final da alínea b) do n.º 1.
4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada
a taxa de desconto prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual.
5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições
contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos
empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a
mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio
que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
6 - Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos
no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o facto
de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares
ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.
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110
Capítulo III
Normas relativas a execução orçamental
Artigo 90.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as
entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas
disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea
f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas leis n.ºs 20/2012, de
14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015,
de 17 de março, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-
B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
2 - Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de
dezembro de 2025, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses
seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva
cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de
receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as
entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f)
do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do
n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação
atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos
compromissos a assumir no ano.
4 - A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo
de candidaturas a projetos cofinanciados.
5 - As autarquias locais que, em 2025, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de
aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
111
n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em
31 de dezembro de 2025, não cumprirem os limites de endividamento previstos,
respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
6 - São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que,
a 31 de dezembro de 2025, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e
à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no
n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando
dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica
de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos
pagamentos em atraso.
7 - As exclusões previstas nos n.ºs 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que
tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados
na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de
2025, face a setembro de 2024.
8 - A aferição da exclusão a que se refere os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias
locais.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se
até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da
comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com
informação sobre o cumprimento dos referidos limites.
10 - A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e
devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação
dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio
da prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Artigo 91.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
112
Redução dos pagamentos em atraso
1 - Até ao final de 2026, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem,
no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na
plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2025,
para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 62/2016, de 28 de dezembro,
114/2017, de 29 de dezembro, e 74/2021, de 18 de novembro.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem
vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014,
de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita
proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo
39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente
ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante
de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.
Artigo 92.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de
resgate de contrato de delegação ou concessão
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado desde que a contração de
empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao
financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a
contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais
de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou
de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
113
na decisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de
parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a
sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da
República para o respetivo exercício orçamental.
2 - A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve
observar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo
capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados
pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato
de concessão; e
b) No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma
margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do
exercício de 2026.
3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam
obrigados a apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício
de 2026 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do
mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa.
4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no
número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos
da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97,
de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por
sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos
casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2025 e
refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
114
vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 - A aplicação dos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na
alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de
25 de agosto, na sua redação atual.
8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo
destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida
por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a
prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada,
através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como
operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Artigo 93.º
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao
abrigo da descentralização e delegação de competências
1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado
das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os
municípios do território continental, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 21/2019, de 30
de janeiro, 22/2019, de 30 de janeiro, 23/2019, de 30 de janeiro e 55/2020, de 12 de
agosto, todos na sua redação atual, até ao valor total de 1 455 329 381 €, constante do
mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, asseguradas as condições
legalmente previstas, com a seguinte distribuição:
a) Saúde, até ao valor de 157 297 748 €;
b) Educação, até ao valor de 1 200 109 950€;
c) Cultura, até ao valor de 1 369 386 €;
d) Ação social, até ao valor de 96 552 297 €.
2 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território
continental e entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
115
correspondente, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se
refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio
de competência constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, os municípios reportam, através da plataforma eletrónica da
DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras,
das receitas arrecadadas e da despesa respeitante ao exercício das competências
transferidas.
4 - As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os
municípios do território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir
a aplicação das fórmulas de atualização do financiamento, mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências
sejam descentralizadas e pela área da administração local.
5 - O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração local, fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as
dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à
atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3, através da
reafetação dos montantes entre municípios.
6 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território
continental e entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD,
correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos
interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto-
Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantido em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de
30 de janeiro, cujo valor se encontra incluído na dotação referida na alínea b) do n.º 1.
7 - A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes
inscritos no FFD para o PO-18-Cultura, na parte correspondente ao exercício das
competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que, na ausência da pronúncia prévia
favorável dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam
na gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO-15-Saúde, na parte
correspondente, quando o exercício de competências previsto no Decreto-Lei n.º
23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, permaneça na gestão da administração
direta do Estado ou em entidades públicas que integrem a administração indireta do
Estado com responsabilidade pela execução das mesma.
8 - O Governo, através do membro responsável pela área da administração local, reúne,
sempre que se justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de
financiamento da descentralização.
9 - Os Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas que tenham recebido
transferências do município devem realizar um balanço, identificando o valor total dos
recursos recebidos e das despesas efetuadas no ano económico e, caso exista saldo, este
deve ser devolvido ao município, através de restituição realizada no prazo máximo de
quinze dias corridos contados do início do ano seguinte ao encerramento do ano
económico.
10 - A competência para reafectar verbas entre componentes, desde que a mesma ocorra
dentro do mesmo domínio é dos órgãos próprios das autarquias locais.
Artigo 94.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 8 500 000 € para
os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, tendo em conta os princípios de equidade e de
equilíbrio na distribuição territorial.
2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica
às transferências da administração central ou de outros organismos da Administração
Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
117
sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao
membro do Governo responsável pela área da administração local:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e
Espaços Cidadão;
b) Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos
cidadãos e de programas complementares de programas europeus, sempre que
tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a
coesão económica e social do território nacional.
Artigo 95.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º
225/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é
fixada em 10 000 000 €.
2 - Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de
Emergência Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de
calamidade pública, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, na sua redação atual, desde que se verifiquem condições excecionais.
3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais,
a transferência de parte da dotação orçamental para o FEM.
4 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do
Conselho de Ministros n.ºs 102/2020, de 20 de novembro, e 83/2022, de 27 de
setembro, 136/2023, de 19 de outubro, e 126-A/2024, de 18 de setembro, para execução
dos apoios selecionados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
118
Artigo 96.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 91.º integram o Fundo de
Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores
dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados
de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo
de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação
atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Artigo 97.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos
municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou
cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €.
Artigo 98.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do
processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis
faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
119
de 2026, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto
da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do
município no final do exercício de 2026 não seja inferior à margem disponível de
endividamento no início do exercício de 2026.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior,
não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual.
Artigo 99.º
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das
sociedades Polis
1 - Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades AveiroPolis, S.A.,
BejaPolis, S.A., ChavesPolis, S.A., CostaPolis, S.A., TomarPolis, S.A., ViseuPolis, S.A.,
VianaPolis, S.A. e Polis Litoral Norte, S.A., até ao final de 2026.
2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à
execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por
concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e energia.
3 - A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante
protocolo a celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a
suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por
esta e os respetivos meios de financiamento.
4 - Após a extinção das Sociedades Polis Litoral:
a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus
poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das
Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
120
praticados;
b) São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis
Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número
seguinte.
5 - De acordo com um plano de transferência de operações a definir pelas Sociedades Polis
Litoral antes da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos
Programas Polis são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição:
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e
reabilitação urbana em área da sua intervenção;
b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.),
as operações nas suas áreas de competência;
c) Para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de
competência;
d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as
operações nas suas áreas de competência;
e) Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
6 - As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte
continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes
deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e
processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos
e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
7 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive
de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
8 - A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral
sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
121
dos n.ºs 4 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
9 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia pode proceder, na
respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo
do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do
membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000
€.
10 - Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades
Polis no prazo previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no
artigo anterior, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde
que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
122
Artigo 100.º
Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2027,
orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média
aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses
que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de
montante superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda
de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a
receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não
realizado da venda.
Artigo 101.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio
jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, quanto a empréstimos de
médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao
parque público de habitações a custos acessíveis, bem como no que respeita a soluções
habitacionais que impliquem a realização de investimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º
37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
2 - O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento dos
investimentos referidos no número anterior não é considerado para efeito de
apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - Na contração de empréstimos pelos municípios ao abrigo do presente artigo junto do
IHRU, I. P., ou de instituições de crédito com quem aquela entidade tenha celebrado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
123
protocolos, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder
crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias
locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Capítulo IV
Outras disposições relevantes
Artigo 102.º
Linha BEI PT 2020 e PT 2030 - Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida
nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas
operacionais do Portugal 2020 e programas do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro
contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada
a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista
no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4
do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 103.º
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
1 - As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL
em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de
abril, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, são as que constam do anexo II à
presente lei e da qual faz parte integrante.
2 - As comunicações à DGAL que ocorram posteriormente a 30 de junho e que não
constem do anexo II são publicadas no sítio na Internet da DGAL e são processadas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
124
em conformidade com a informação reportada pelos municípios.
Artigo 104.º
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com
exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação
variável no IRS e a participação na receita do IVA.
Artigo 105.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e
as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado
pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e entre as entidades gestoras e as entidades
utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas decorrentes
do setor dos resíduos, doravante designados por acordos de regularização, cujo período
de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as
alterações decorrentes dos números seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições
definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e
as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de
dezembro de 2025.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º
319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 222/2003, de 20 de
setembro e 195/2009, de 20 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 223/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de
agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
125
respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou de saneamento de
águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009,
de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização
deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com
verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de
abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato
de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 - Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades
gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização
celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no
capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de
terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, na sua redação atual,
que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos
de regularização.
5 - As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.ºs 3
e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de
janeiro, na sua redação atual, até ao pagamento integral dos montantes em dívida
estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do
Código Civil, na sua redação atual.
6 - Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização
celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual,
ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente
o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da
amortização antecipada.
7 - A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor
equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 - Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos
n.ºs 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
126
setembro, na sua redação atual.
9 - Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos
artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-
Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual.
10 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no
presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31
de dezembro de 2024 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite
previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de
empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de
regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de
2025, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo
incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
11 - Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas
nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos
de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento
excessivo da autarquia local em causa.
12 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no
n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º daquela lei.
13 - O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º
5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e permite a celebração de acordos de
regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros
vencidos à data de 31 de dezembro de 2025, no prazo máximo de 180 dias a contar da
entrada em vigor da presente lei.
Artigo 106.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
127
Aumento da margem de endividamento
1 - Excecionalmente, durante o ano de 2026 a margem de endividamento prevista na alínea
b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é
aumentada para 40 %.
2 - A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 %,
exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na
componente de investimento não elegível.
Artigo 107.º
Integração do saldo de execução orçamental
Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental» pode ser
incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de
prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.
Artigo 108.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-
estar animal
1 - O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de
14 500 000 € nos seguintes termos:
a) 7 000 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de
companhia, na sua requalificação em centros de bem-estar animal, incluindo
infraestruturas destinadas à colocação de abrigos para cumprimento do programa
CED - Captura, Esterilização e Devolução, na melhoria das instalações das
associações zoófilas legalmente constituídas, bem como na criação de parques de
matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das autarquias locais,
para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
128
b) 1 000 000 € para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a
animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas,
por colónias registadas ao abrigo dos programas CED, ou à guarda de associações
zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED, inclusive
através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais
veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário,
consolidando uma rede de serviços públicos veterinários;
c) 4 200 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de
agosto, com a seguinte desagregação:
i) 4 000 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais, as associações
zoófilas e os cuidadores das colónias registadas ao abrigo dos programas CED
nos processos de esterilização de animais e para a realização de uma campanha
nacional de esterilização de animais de companhia, com ou sem detentor;
ii) 200 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de
companhia;
d) 100 000 € destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente
constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;
e) 1 200 000 € destinados:
i) À execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia,
designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de
acolhimento temporário e da execução de uma estratégia nacional para os animais
errantes;
ii) Ao desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção
responsável de animais de companhia;
iii) À criação e implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais
de companhia;
iv) À criação de um mecanismo de socorro animal nacional, decorrente da integração
do plano setorial de veterinária no plano nacional de proteção civil;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
129
f) 1 000 000 € destinados a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços
veterinários e a alimentação de animais de companhia detidos por famílias
carenciadas e associações zoófilas e a criação de um banco alimentar animal,
incluindo a armazenagem e o transporte de alimentação de animais de companhia.
2 - O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de
recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar
dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente
garantindo que não são mantidos em espaços confinados ou acorrentados;
b) O acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários,
como a identificação, a vacinação, a desparasitação e a esterilização, prestados a
animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência
económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de
locomoção;
c) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas
locais, ou organizações equiparadas, para articulação e satisfação das necessidades
referidas nas alíneas anteriores;
d) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação
de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção
no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão
de animais.
3 - Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam à Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária os montantes executados, identificando os respetivos projetos.
4 - Sem prejuízo da verba fixada nos números anteriores, o Governo fica autorizado a
aumentar a despesa prevista no n.º 1, mediante despacho conjunto dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e agricultura e mar.
Artigo 109.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
130
Taxa de direitos de passagem e taxa de ocupação do subsolo
A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são
pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura
dos consumidores.
Título VIII
Finanças regionais
Capítulo I
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Artigo 110.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas
as seguintes verbas:
a) 220 082 045€, para a Região Autónoma dos Açores;
b) 214 362 360 €, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidos
121 045 125 €, para a Região Autónoma dos Açores.
3 - A título excecional e durante o ano de 2026, para acomodar os impactos e os efeitos do
artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidos 79 930 558 €
para a Região Autónoma da Madeira.
4 - Excecionalmente e exclusivamente durante a vigência da presente lei, são transferidos
150 000 000 € para a Região Autónoma dos Açores, para suprir necessidades adicionais
e pontuais de financiamento do PRR da Região Autónoma dos Açores.
5 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no
âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências
referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de
2026, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
131
e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
6 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais
ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto
Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Capítulo II
Limite de endividamento
Artigo 111.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar
contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que
impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos
da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das
Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos
contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do
artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-
B/2020, de 31 de dezembro, ambos na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do
produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano
divulgado pelo INE, I. P.:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos
com a comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos
investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos
no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua
redação atual, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de
março;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
132
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do
investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º
37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2026.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada, junto da ETF, para consolidação
de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 € para a
Região Autónoma dos Açores e de 50 000 000 € para a Região Autónoma da Madeira,
mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Capítulo III
Outras disposições relevantes
Artigo 112.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos
operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445
€.
2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através
de verbas inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, nos termos a definir no
decreto-lei de execução orçamental.
Título IX
Disposições complementares, finais e transitórias
Capítulo I
Políticas setoriais
Artigo 113.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
133
transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º
94/2015, de 13 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 103/2018, de 29 de
novembro e 19/2020, de 30 de abril, e pela Lei n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, as
dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo
as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações
de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de
13 de agosto, na sua redação atual, é de 37 084 944 €.
3 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional
de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades,
nomeadamente para efeitos de formação.
4 - O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-
Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 248/2012, de 21 de
novembro e 103/2018, de 29 de novembro, é de 105% e o financiamento às AHB
resultantes de processos de fusão de duas ou mais associações, corresponde a 125 % do
valor apurado mediante aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º
94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 114.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.),
em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a
conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.),
em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação
atual, aplicável por força do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação
atual, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
134
qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os
mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem
notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos
que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda
efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A.,
ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos
prazos de conservação administrativa fixados na lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
135
Artigo 115.º
Lojas de cidadão
1 - São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de
cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo
de 8 500 000 €, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/2017, de 29 de agosto e 104/2018, de 29 de
novembro.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S. A., é
realizada pela ARTE, I. P., em representação das entidades envolvidas, acompanhada da
respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização
do espaço, quando aplicável.
3 - Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S. A., os protocolos celebrados ou
a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não
incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.
Artigo 116.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para
os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-
A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC, FSE+ ou FSE.
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para
os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEADER ou em
regulamento aplicável ao PT 2030.
Artigo 117.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
136
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 - Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 94/2019, de 16 de julho, e 5/2021, de 11 de janeiro,
pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho. ou
os imóveis do anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na
parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do
cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2
do artigo 67.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, caso as entidades
envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e
inovação e pela respetiva área setorial.
2 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de
participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens
imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino
superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a
redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a
rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
3 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino
superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade
nos termos do número anterior.
Artigo 118.º
Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes
1 - Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de
alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de
Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado
pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, têm direito à atribuição de um apoio
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
137
à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de € 40,00,
num máximo anual de 400 €.
2 - Em 2026, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao
complemento de deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES,
respetivamente, pelos estudantes que frequentem estágios curriculares obrigatórios para
o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem deslocados, nos
termos do artigo 18.º do RABEES.
Artigo 119.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde,
I. P. (DE – SNS, I.P.), pela ACSS, I. P., e pelas unidades de saúde com a natureza de
entidade pública empresarial (E. P. E.), nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da
Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, são autorizados pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro
global de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da
respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar
pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde,
e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do
Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou
outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com
a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso
das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
138
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do
Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério
da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de
compras e de formação, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os
profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um
triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-
lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a
celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos
do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último
ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a
distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos
duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede
Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se
eficazes com a assinatura.
7 - A ACSS, I.P., obtido o parecer prévio do INFARMED – Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.), pode celebrar com o
Laboratório Militar contrato-programa para a produção e fornecimento de
medicamentos considerados necessários ao Serviço Nacional de Saúde e que não se
encontrem disponíveis no mercado nacional, sem prejuízo de a responsabilidade
financeira daí decorrente caber às Unidades Locais de Saúde.
8 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde
integradas no SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 120.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
139
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com
as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS,
ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos
beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua
redação atual;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados
pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua
redação atual.
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD da GNR, SAD da
PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros
benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos
referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações
pela sua condição de beneficiários do SNS.
Artigo 121.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - A área governativa da saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias
à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros, legal ou
contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de
penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na
medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa
da saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
140
4 - Não é aplicável o disposto no artigo 3.º às entidades integradas no SNS e ao Serviço de
Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e
serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Exclui-se, ainda, do disposto no artigo 3.º as dotações destinadas à Entidade Reguladora
da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED, I P., ao Instituto para os Comportamentos
Aditivos e as Dependências, I. P., ao INEM, I.P., e à Direção-Geral da Saúde.
Artigo 122.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 - Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades
comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais
de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à
subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela
sociedade comercial participada.
2 - A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos
definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, só
podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que
comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das
atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública
participante face à situação atual.
3 - Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes
critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a
internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a
prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos
benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
141
cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando
desenvolvidas pela sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública
participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de
endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.
4 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no
caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números
anteriores.
5 - Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de
dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do
disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual.
6 - Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente
artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de
dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-
se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual,
com as necessárias adaptações.
7 - A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização
prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos
do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
8 - Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à
aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da
dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.
Artigo 123.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
142
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato
legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos
pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7.º-A/2016, de 30 março, na sua redação atual.
Artigo 124.º
Execução da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
1 - Em execução do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de
novembro, na sua redação atual, são transferidas para as freguesias situadas no concelho
de Lisboa as seguintes verbas (em euros):
Freguesia
(n.º 3 do artigo
17.º) (€)
(n.º 2 do artigo
17.º) (€)
Ajuda 2 182 042 239 862
Alcântara 2 674 894 366 104
Alvalade 4 322 174 568 093
Areeiro 3 076 421 498 659
Arroios 3 756 714 738 520
Avenidas Novas 4 361 704 441 849
Beato 2 170 609 321 919
Belém 3 725 523 473 410
Benfica 4 900 101 852 139
Campo de Ourique 2 657 594 429 225
Campolide 2 126 122 429 225
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
143
Carnide 3 219 011 429 225
Estrela 3 450 111 454 474
Lumiar 4 363 403 624 902
Marvila 5 035 543 574 405
Misericórdia 3 852 476 561 781
Olivais 5 530 056 561 781
Parque das Nações 4 236 628 391 353
Penha de França 2 891 519 321 919
Santa Clara 3 434 473 656 463
Santa Maria Maior 5 780 976 807 954
Santo António 2 864 011 334 543
São Domingos de Benfica 3 606 722 296 671
São Vicente 2 839 603 397 665
TOTAL 87 058 430 11 772 141
2 - A transferência das verbas referidas no número anterior é efetuada pela DGAL.
Artigo 125.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das
funções de autoridade de transportes
1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho,
na sua redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos
recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
144
2 - O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das
competências referidas no número anterior é de 43 131 581 €.
3 - As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas mensalmente e são
financiadas por dedução às receitas de cada um dos municípios integrantes da AML
provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do Código do IVA;
d) Da derrama do IRC;
e) Do IMI;
f) Do IMT.
4 - Na operacionalização do número anterior, a dedução à receita das alíneas a) a c) é feita
pela DGAL, por ordem sequencial e por duodécimos da respetiva dotação anual, e a
dedução das receitas provenientes da derrama de IRC, do IMI e do IMT previstas nas
alíneas d) a f) é efetuada pela AT, por ordem sequencial e até esgotar o valor mensal
necessário, a indicar pela DGAL, e transferida mensalmente para a DGAL.
5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
Município Valor (€)
Alcochete 510 613
Almada 2 991 356
Amadora 2 234 987
Barreiro 494 660
Cascais 1 542 960
Lisboa 4 868 957
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
145
Loures 3 917 040
Mafra 2 051 957
Moita 939 229
Montijo 1 344 700
Odivelas 1 948 342
Oeiras 2 868 770
Palmela 1 656 577
Seixal 2 702 328
Sesimbra 1 244 303
Setúbal 2 728 761
Sintra 6 241 263
Vila Franca de Xira 2 844 778
Total 43 131 581
6 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa Incentiva +TP
e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a
melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em
duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.
Artigo 126.º
Fundo Ambiental
1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
146
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das
atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da
subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2019, de 28 de junho, 123/2021, de 30 de
dezembro, 71/2023, de 22 de agosto, e 122/2024, de 31 de dezembro, até ao limite da
receita afeta no ano de 2025.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças
provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo
rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000
€, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 127.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas em 4 % as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020,
de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 128.º
Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores
1 - Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos
aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e
marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de € 0,062 por
litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pelas áreas
governativas da agricultura e mar.
2 - O subsídio referido no número anterior é acrescido de € 0,042por litro para os pequenos
agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.
3 - Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
147
de extração de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:
a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade,
equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na
pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos
IEC;
b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva
atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo
consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do
Código dos IEC.
4 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da agricultura e mar os critérios para identificação dos beneficiários,
determinação do montante em função do número de marés e do consumo de
combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios referidos no número
anterior.
Artigo 129.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para
efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua
redação atual, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de
caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir
até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em
vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam
aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis
orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
148
ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 130.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e do n.º 5 do artigo
45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente
necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos
imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os acontecimentos que justifiquem
um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou
de cooperação bilateral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes
dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a
5000 ha, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais
ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos
da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei
de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou
serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção
estrutural, e os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão
Integrada de Fogos Rurais;
b) Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por
objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de
operações de combate aos incêndios;
c) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de
bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas»,
do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
149
do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão
excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos
previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras
ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito
da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º
50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e, ou,
contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem
como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades
intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de
execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atual.
5 - Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 são remetidos ao
Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização
sucessiva e concomitante.
Artigo 131.º
Interconexão de dados
1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos
ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse
Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados
prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela
Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
150
n.º 282/2009, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de
abril;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do
Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos
RCPSS, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação
atual;
c) SCML, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de
solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social,
aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no
desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na
racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de
lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e
equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão,
designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude,
de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção
social;
d) Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do
Empreendedorismo, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019,
de 4 de março, alterada pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, com vista:
i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da
promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a
empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas
comunicadas à AT através do sistema e-fatura;
ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o
ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de
trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, I. P.;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
151
e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em
Situação de Sem-Abrigo 2025-2030 e o respetivo Plano de Ação para os anos de
2025-2026, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2024 de
18 de dezembro, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do
fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins
próprios da estratégia, através de plataforma informática;
f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos
fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação
disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.
2 - É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, I. P., o
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e entidades, serviços e organismos
públicos ou outras instituições públicas da Administração Regional da Madeira, com
vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos apoios públicos,
desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.
3 - Entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I. P.), e outras entidades
públicas é estabelecida a interconexão de dados, em matéria de regulação de mercado
imobiliário, ficando aquele instituto habilitado a recolher os dados relevantes para o
efeito, nomeadamente os valores das transações.
4 - A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores
deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade
interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
5 - Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do
Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente,
as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus
elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte
daquelas entidades.
6 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente
por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
152
pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019,
de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 132.º
Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
1 - Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, cobrança de
prestações indevidamente pagas, bem como no âmbito dos contratos de arrendamento
ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude
e evasão contributiva, as instituições de segurança social competentes solicitam à AT e
ao IRN, I. P., por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:
a) Categorias de rendimentos;
b) Valores declarados;
c) Situação tributária;
d) Composição do agregado familiar;
e) Informação cadastral;
f) Exercício das responsabilidades parentais.;
g) Identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido;
h) Existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.
2 - Para efeitos de cobrança de prestações indevidamente pagas e de acordo com o
estipulado pelo n.º 2 do artigo 2.º e pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/88,
de 20 de abril, na sua redação atual, as instituições de segurança social solicitam ao Banco
de Portugal informação relativa aos cotitulares das contas bancárias onde as prestações
foram creditadas.
3 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números
anteriores são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
153
social e da justiça competentes e a AT e o Banco de Portugal.
4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente
por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados
pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019,
de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
5 - Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas
instituições de segurança social para efeitos da construção da plataforma integrada de
gestão de risco.
Artigo 133.º
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e
organizações internacionais
1 - A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o
destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias
ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte é fixada em 1 450 000 €.
2 - A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os
encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados,
independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações,
suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante o período em que
durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras organizações
internacionais de que Portugal é parte.
3 - Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras
organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer
formalidades ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de
trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os
trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os
encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos
com os trabalhadores destacados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
154
4 - O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por
portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
estrangeiros e da presidência.
5 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da
presidência, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada referida no n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.
6 - O Governo fica ainda autorizado a financiar, através da Secretaria-Geral do Ministério
dos Negócios Estrangeiros:
c) O programa de formação especializada com vista à preparação dos
candidatos portugueses aos concursos de acesso a postos de trabalho nas
instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal
é parte;
d) O Programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos
portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de
referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais.
Artigo 134.º
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
1 - O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no
âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou
dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência
conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil, na sua
redação atual.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta
registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:
a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
155
c) Demais condições de venda.
3 - O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do
número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.
4 - Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel,
o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer
em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.
Artigo 135.º
Valor das custas processuais
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista
no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, mantendo-se em vigor o valor
das custas vigente em 2025, até à entrada em vigor do novo regulamento.
Artigo 136.º
Atualização do suplemento por serviço e risco e suplemento de condição militar
Durante o ano de 2026, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de
segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em
regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, previsto,
respetivamente, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e no artigo
154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, ambos na sua redação atual, no artigo
28.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
3/2014, de 9 de janeiro, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na
sua redação atual, é atualizada em 2 %.
Título X
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
156
Disposições finais
Artigo 137.º
Prorrogação de efeitos
1 - O regime previsto nos artigos 10.º e 174.º da Lei n.º 45–A/2024, de 31 de dezembro,
que aprova o Orçamento do Estado para 2025, na sua redação atual, é prorrogado até 31
de dezembro de 2026.
2 - O regime previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto,
na sua redação atual, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026.
3 - A vigência dos artigos 19.º-A, 28.º a 31.º, 32.º-C, 52.º a 55.º, 59.º, 59.º-D, 59.º-G, e 62.º,
63.º e 64.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista a sua revisão
no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2026.
Artigo 138.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, aprovado
pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
b) A alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
157
Artigo 139.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
158
Anexo I
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais,
I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e
Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar
encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência
na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro e nos artigos 74.º, 80.º e 81.º
do Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º do mesmo
diploma.
2 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da
entidade contabilística GAFMNE, a qual sucede ao FRI, I. P., para todos os efeitos legais
e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos,
protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas transferidas
para a GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala
diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos
especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional,
centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços
periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais,
encargos com projetos na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e
obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
3 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento de
investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com
projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação,
beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
159
4 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação
Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o
funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento
de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de
jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, ou de quem
lhes tenha sucedido no direito à pensão.
5 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas
a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges
de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a
principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
6 Transferência de uma verba de 1 250 000 € inscrita no orçamento do FRI, I. P., para os
projetos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
(AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever as verbas transferidas como
receita no seu orçamento.
7 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o Camões - Instituto
da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), destinadas ao financiamento de projetos
de cooperação e programas de cooperação bilateral.
8 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, I. P., para a Secretaria-Geral
do Ministério da Administração Interna, no âmbito da cooperação eleitoral e do Programa
de Cooperação Técnico-Policial e Proteção Civil, e para a Direção-Geral da Política de
Justiça, no âmbito da cooperação no domínio da justiça, bem como para serviços de outras
áreas governativas no âmbito de programas análogos no quadro da execução da Estratégia
da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.
9 Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes
da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação
atual, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do
n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da reorganização da
defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
160
Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores
militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de
classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
10 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social,
destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-
A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
11 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de
Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), segurança social e demais entidades não pertencentes ao
sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das
prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 3/2009, de 13 de janeiro, e
21/2004, de 5 de junho, todas na sua redação atual.
12 Transferências de verbas, entre programas orçamentais (PO), destinada a garantir o
normal funcionamento das estruturas, resposta e serviços da Rede Nacional de Apoio às
Vítimas de Violência Doméstica.
13 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e
Finanças (ETF) para a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) até
ao montante de 1 086 344 €, no âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e da
Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro, ambos na sua redação
atual, para dar resposta no âmbito da teleassistência às vítimas de violência doméstica não
asseguradas por fundos europeus.
14 Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 €, do orçamento da Direção-Geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos para a Guarda Nacional
Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da
participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca
e das missões de fiscalização das atividades da pesca.
15 Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação, Ciência e Inovação
(capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), destinadas
a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços
integrados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
161
16 Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, I. P., para entidades que
desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica,
independentemente de envolverem diferentes PO.
17 Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do
Estado para outros laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do PO e da
classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo
desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas
entidades.
18 Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para as entidades responsáveis pela
implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, na sua redação
atual, e nos termos do Despacho n.º 12941/2024, de 31 de outubro.
19 Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos
da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, constantes dos
orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança
aeroportuária do quarto trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para a Polícia
de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de
abril, na sua redação atual.
20 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Instituto de Gestão Financeira da
Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa
Erasmus + Educação e Formação, ou entidades que venham a suceder-lhes, nos termos
a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência
e inovação.
21 Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 €, de verba inscrita no orçamento do
Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no
âmbito da dinamização e promoção da economia da defesa e da promoção da investigação
e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas
inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa
Nacional e a idD, S. A.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
162
22 Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de
Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de 30 000 000 €, destinada a financiar atividades de
controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de
informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos e partilha de dados de
monitorização com o INFARMED.
23 Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os SPMS – Serviços Partilhados do Ministério
da Saúde, E. P. E., até ao limite de 54 017 188 €, destinada a financiar os serviços de
manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional
de Saúde (SNS), até ao limite de 2 900 000 €, destinada a financiar o Centro de Controlo
e Monitorização do SNS, e até ao limite de 38 130 000 €, destinada a financiar o Centro
de Contacto do SNS.
24 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o Instituto de Financiamento
da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I. P.), até 4 500 000 €, para aplicação no PEPAC em
projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de
emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ação climática e da agricultura e
do mar.
25 Transferência de verbas, até ao montante de 30 000 000 €, do orçamento do Fundo
Ambiental para o IFAP, I. P., para efeitos de promoção da biodiversidade e prevenção de
fogos rurais, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela
área do ambiente e energia.”
26 Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
(INEM, I. P.), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros
operacionais 112, até ao limite de 166 000 €.
27 Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento
da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 76 500 €.
28 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 44 750 000 €,
para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
163
efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas,
prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza,
ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, pagamentos a equipas de
sapadores florestais, gabinetes técnicos florestais, agrupamento de baldios e outros que se
venham a revelar necessários, nos termos a definir por despacho do membro do Governo
responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
29 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 13 656 863 €,
para a APA, I. P., para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir por
despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática,
conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto,
na sua redação atual.
30 Transferência de verbas, até ao montante de 917 750 €, do orçamento do Fundo de
Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA - Portos e Lotas,
S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança
social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido Fundo, nos termos
do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual, e da Portaria n.º
162/2019, de 27 de maio.
31 Transferência de uma verba de 1 000 000 €, do orçamento do Fundo Ambiental para o
Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação
científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da
segurança marítima.
32 Transferência de verbas, do Ministério do Ambiente e Energia, inscritas no Fundo
Ambiental, para o Ministério da Defesa Nacional, a inscrever na Direção-Geral de
Armamento e Património da Defesa Nacional, até ao montante máximo de 50 000,00
EUR, relativas à comparticipação para o Prémio Defesa Nacional e Ambiente.
33 Transferência de uma verba do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar
Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da
investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente
marinho e da segurança marítima.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
164
34 Transferências de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a
Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças
Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas
dos serviços integrados.
35 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a
dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a
data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia
do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do
ambiente marinho e da segurança marítima.
36 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela ETF, para o Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no âmbito de políticas de
promoção de habitação.
37 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E.,
até ao limite de 16 833 000 €, para financiamento do Plano de Expansão do Metropolitano
de Lisboa e da aquisição de material circulante.
38 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., até ao limite
de 17 500 000 €, para financiamento do projeto de expansão da rede e da aquisição de
material circulante.
39 Transferência de receitas do Fundo Ambiental até 34 080 709 €, para a CP - Comboios
de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento da aquisição de material circulante,
nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-F/2024 e 57-G/2024, ambas
de 28 de março, podendo concorrer para este montante financiamento europeu.
40 Transferência de verbas para o Centro Jurídico do Estado (CEJURE), para efeitos do
disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, na sua
redação atual, ou para o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas
(PLANAPP), para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de
outubro, na sua redação atual, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2
de julho, independentemente de envolver outros PO, mediante despacho do membro do
Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
165
41 Transferência de verbas, no âmbito do modelo de serviços partilhados da Presidência do
Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
ou da Secretaria-Geral do Governo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024,
de 2 de julho, na sua redação atual, e os gabinetes governamentais, entidades e serviços
dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo,
independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos
membros do Governo das respetivas áreas setoriais.
42 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da
Defesa Nacional para a CP, E. P. E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo
Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de
militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.
43 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Região
Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da
empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e
Universitário da Madeira, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º
132/2018, de 10 de outubro, na sua redação atual.
44 Transferência até 180 000 000 €, inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela ETF,
para o Ministério da Defesa Nacional, destinada ao cumprimento do previsto no regime
jurídico do património imobiliário público, nos termos a definir mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
45 Transferência de uma verba de 410 000 €, do orçamento da segurança social para a
Direção-Geral da Segurança Social, para desenvolvimento das suas atribuições no quadro
normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas
de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de
segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos
cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas públicas.
46 Transferências para as regiões autónomas, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças, do capítulo 60, gerido pela ETF, dos montantes que
venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
166
47 Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das
entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento
e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e desta para os respetivos organismos intermédios ou para
os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos
europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na
sua redação atual, e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos
respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em
legislação própria, sendo reportada pela AD&C à Entidade Orçamental, com
periodicidade semestral, a calendarização das referidas transferências.
48 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 500 000 €, para a
Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para
financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir por
despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática,
conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto,
na sua redação atual.
49 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com
Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Metro – Mondego, S. A., até ao
valor de 6 644 303 €, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.
50 Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz,
S. A., até ao limite de 2 000 000 €, para o financiamento de infraestruturas portuárias e
reordenamento portuário.
51 Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos do Douro, Leixões
e Viana do Castelo, S. A., até ao limite de 4 500 000 €, para o financiamento de
infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.
52 Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área
Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 € relativo ao ano de 2026 e de 191
330€ relativo aos meses de novembro e dezembro de 2021 para financiamento das
autoridades de transportes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
167
53 Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do
Porto, até ao limite de 912 420 €, relativo ao ano de 2026 e de 152 070€ relativo aos meses
de novembro e dezembro de 2021 para o financiamento das autoridades de transportes.
54 Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo
para o Serviço Público de Transportes, no valor de 3 000 000 €, para financiamento das
autoridades de transportes.
55 Transferência, até ao limite de 89 195 €, através da Direção-Geral da Educação ou
entidade que lhe suceda, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a
Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar
os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do júri nacional de
exames das regiões autónomas, relativos ao ano de 2026.
56 Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de
segurança prestados pela GNR nos aeródromos.
57 Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF
destinada à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e à Comboios de Portugal, E. P.
E., relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos aos anos de
2022, 2023, 2024 e 2025 e que sejam devidos nos termos do novo contrato de serviço
público da IP, S. A., e aos anos de 2022, 2024 e 2025, nos termos do contrato de serviço
público da CP, E. P. E.
58 Transferência de verbas do IGeFE, I. P. ou entidade que lhe suceda, para a Construção
Pública, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três
escolas.
59 Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de
maio, na sua redação atual, e nos n. os 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15
de setembro, na sua redação atual, os apoios PRR a título de empréstimos contraídos pelo
Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita
administrada pela ETF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder e
subvenções, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR
objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal».
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
168
60 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para o orçamento da
«Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de
4 de maio, na sua redação atual, até ao montante de 3 720 000 €, essencialmente para
investimento em sistemas de informação.
61 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Direção-Geral
de Armamento e Património da Defesa Nacional, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º
da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do
Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização até ao
montante de 26 000 000 €.
62 Transferência da dotação inscrita no PO-014 Ensino Superior, Ciência e Inovação, da
verba de 8 316 458 €, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à
reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho
Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio
de 2004.
63 Transferência de verbas do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança
Social dos Profissionais da Área da Cultura, até ao montante de 2 000 000 €, no âmbito
do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual, até ao montante
não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários.
64 Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela ETF, para o
orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, destinadas a
suportar encargos para despesas com os atos eleitorais a decorrer no ano de 2026 até ao
montante de 43 000 000 €.
65 Transferência do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 194 394 €, com vista
ao cumprimento do protocolo de cooperação «Sentinela Atlântica», celebrado entre o
Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Governo Regional da Madeira, a
Universidade da Madeira e a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação,
Tecnologia e Inovação, destinado ao desenvolvimento de sistemas robóticos, sensores
remotos, veículos aéreos não tripulados e veículos subaquáticos autónomos, para a
vigilância e monitorização ambiental.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
169
66 Transferência de uma verba até ao montante de 12 000 000 €, proveniente do saldo de
gerência do Turismo de Portugal, I. P., com origem em reembolsos de beneficiários de
fundos europeus, e de uma verba de 2 000 000 €, proveniente do Gabinete de Estratégia,
Planeamento e Avaliação Cultural, para aplicação no reforço do capital do Fundo de
Apoio ao Turismo e ao Cinema, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-
Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, na sua redação atual.
67 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela ETF, para o reforço do
orçamento de juros da AD&C, I. P., não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes
das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 50.º
68 Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias
locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental.
69 Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para entidades,
serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os
encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão
do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental.
70 Transferência do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.),
enquanto executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da
juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo
dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a
desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos.
71 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a entidade que vier
a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas
entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma
da Madeira, até ao montante de 12 500 000 €.
72 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de 3 000
000 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes
florestais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
170
73 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, até ao limite de 1
000 000 €, para a GNR, com vista a suportar a totalidade de encargos com a manutenção
das torres de vigia.
74 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e
Proteção Civil, até ao montante máximo de 500 000€, para o IPDJ, I. P., nos termos do
previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro.
75 Transferência de verbas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para o
Centro Protocolar de Formação Profissional do Setor da Justiça (no valor de 693 000€),
no âmbito da promoção de atividades de formação para a valorização da população jovem
ou adulta a cargo dos serviços e organismos da área governativa da justiça, com vista à sua
integração na sociedade.
76 Transferência de uma verba de até 250 000 000 €, proveniente do capítulo 60, para a
AICEP, E. P. E., destinada ao financiamento do regime contratual de investimento, para
projetos de inovação produtiva e investigação e desenvolvimento promovidos por
empresas não PME, ficando a mesma autorizada a inscrever como receita no seu
orçamento as verbas transferidas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º
39-A/2025, de 7 de março.
77 Transferência de verbas, até ao montante de 1 255 706 €, inscritas no orçamento do
IGeFE, I. P. ou entidade que lhe suceda, para a Secretaria-Geral do Ministério do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, destinadas ao apoio logístico e administrativo
à autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão
(PESSOAS 2030).
78 Transferência de verbas para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, para assegurar a contrapartida pública nacional do orçamento do
Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030), através de
verbas inscritas no orçamento da AD&C, com origem na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º,
até ao limite de 1 115 126 €.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
171
79 Transferência de verbas de receita própria da ACSS, I. P., para as entidades que integram
o consórcio, até ao montante máximo de 20 112 272 €, destinado a financiar o Projeto
rescUE - StocKpile.
80 Transferência de até 11 900 000 €, de dotação do Ministério das Finanças para a ADSE,
I. P., destinada a suportar as dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos
mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE, a que se refere o artigo 47.º do
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.
81 Transferência do orçamento da AIMA, I. P., enquanto executora de uma política integrada
e descentralizada nas áreas da inclusão e das migrações, das dotações inscritas no seu
orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos ou protocolos celebrados ou
a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias
locais, com vista a suportar os encargos, designadamente com os centros de acolhimento
e de atendimento e com os centros locais de apoio à integração de migrantes.
82 Transferência do orçamento do IHRU, I. P., e alterações orçamentais para a segurança
social de até 331 000 000 €, referente ao financiamento do apoio extraordinário à renda,
previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual.
83 Transferência de verbas do IPDJ, I. P., no âmbito do Programa ANDA Conhecer
Portugal, independentemente de envolverem diferentes PO.
84 Transferências no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) para quaisquer
entidades da Administração Pública que venham a ser indicadas como responsáveis pela
execução de projetos, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º
130/2021, de 10 de setembro.
85 Transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à
nova edição de OPP de 2024, após a aprovação de cada projeto beneficiário.
86 Transferência com origem no Orçamento do Estado, através da dotação inscrita no
capítulo 60, até ao montante de 340 000 000 € e as alterações orçamentais necessárias para
assegurar a atribuição de compensações financeiras no âmbito do Passe Gratuito para
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
172
Jovens, previsto na Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, na redação dada pela Portaria
n.º 307-A/2024/1, de 28 de novembro.
87 Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela ETF, para a
Força Área, no âmbito da comparticipação da despesa referente a locação e
disponibilização de meios aéreos e à comparticipação nacional para aquisição de meios
aéreos próprios para o combate aos incêndios comprovadamente efetuado em 2026, até
ao montante de 100 798 617 €.
88 Transferência de uma verba até ao montante de 1 000 000 €, proveniente do saldo de
gerência do Turismo de Portugal, I. P., para a Associação NEST - Centro de Inovação do
Turismo, nos termos e condições a definir através da celebração de um contrato-
programa, para a dinamização da inovação no setor do turismo.
89 Transferência de verbas do Ministério das Finanças, para a Gestão Administrativa e
Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de 1 700 000 €, para
assegurar as despesas com a candidatura de Portugal a Membro Não Permanente do
Conselho de Segurança das Nações Unidas no biénio de 2027-2028.
90 Transferência de receitas próprias do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da
Justiça (IGFEJ, I. P.), até 3 297 571 €, para a Procuradoria-Geral da República (1 500 000
€), o Conselho Superior da Magistratura (10 000 €), o Supremo Tribunal Administrativo
(727 571 €) e o Supremo Tribunal de Justiça (1 060 000 €), nos termos da legislação em
vigor.
91 Transferência de verba dos resultados líquidos do exercício de 2024 da ANACOM para a
ERC, a efetuar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na
sua redação atual, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e das infraestruturas e habitação.
92 Transferência de uma verba até 20 000 000 €, proveniente do capítulo 60, gerido pela
ETF, para o Fundo para a Modernização da Justiça, para despesas com intervenções e
modernização do parque judiciário e das demais infraestruturas do sistema de justiça.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
173
93 Transferência para a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., de verbas até
ao limite de 310 270 000 €, inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para assegurar o
cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000,
de 2 de setembro, na sua redação atual, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
94 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 660 294 €,
para o Laboratório Nacional do Medicamento (LM), destinadas a dar cumprimento ao
disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação
da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da Defesa, a
materializar diretamente por cada uma das Entidades.
95 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para o
Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I.P. (IASFA), destinadas ao pagamento ao
Laboratório Nacional do Medicamento (LM), das despesas relativas ao fornecimento das
ajudas técnicas, produtos de apoio e produtos complementares aos Deficientes das Forças
Armadas, até ao montante de 2 815 958 €.
96 Transferência de verbas da AD&C, I.P. para o Banco Português de Fomento,
correspondentes a montantes de reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que
se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,
e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos termos e até aos limites
definidos na Deliberação 6/2025/PL da CIC Plenária do Portugal 2030 e nos termos
previstos em Protocolo celebrado entre a AD&C, I.P., o Compete 2030, os Programas
Regionais do Portugal 2030 e o Banco Português de Fomento, para financiamento dos
custos de garantia para cobrir adiantamentos do montante de incentivo aprovado no
âmbito dos Sistemas de Incentivos às empresas do Portugal 2030.
97 Transferência de receitas cobradas no orçamento da segurança social, e respeitantes a
valores de Fundo Social Europeu ou Fundo Social Europeu +, do ano ou de anos
anteriores, para a AD&C, I.P., decorrente de proposta fundamentada das Autoridades de
Gestão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
174
98 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I. P., para os clusters de
competitividade reconhecidos ao abrigo do Despacho nº 1172/2024, de 31 de janeiro, até
um montante máximo de 4 000 000 €, no âmbito das suas atribuições de apoio às
dinâmicas de clusterização, visando o reforço da competitividade da economia nacional.
99 Transferência de verbas do orçamento do IAPMEI – Agência para a Competitividade e
Inovação, I.P., no valor de 3 300 000 €, e do orçamento da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, I. P., no valor de 3 300 000 €, para a Agência Nacional de Inovação, S.A.,
com vista ao financiamento do desenvolvimento de ações destinadas a apoiar a inovação
tecnológica e empresarial.
100 Transferência de verbas de receita própria da ACSS, I. P., para o INEM, I.P, até ao
montante máximo de 10 348 480 €, até que a receita própria do INEM, I.P. cubra os
montantes necessários para cumprimento integral dos protocolos celebrados com os
parceiros do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), no âmbito do memorando
de entendimento e do acordo entre o INEM, I.P e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
101 Transferência através de dotação inscrita no Capítulo 60, até ao montante de 8 100 000 €,
destinada a assegurar as compensações financeiras no âmbito do Circula PT,
regulamentado pela Portaria n.º 322-A/2024/1, de 10 de dezembro.
102 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, destinada à
compensação dos montantes que venham a ser reconhecidos como devidos no âmbito da
implementação de políticas públicas que impliquem descontos e/ou eliminação de taxas
de portagem.
103 Transferência de verbas até ao limite máximo de 750.000 €, referente aos anos de 2019 a
2022, inscrita no Capítulo 60, gerido pela ETF, para assegurar as compensações dos
extintos passes 4_18 e sub23 aos operadores do Sistema Intermodal Andante, por
eliminação do Título de Estudante por parte do TIP - Transportes Intermodais do Porto.
104 Transferências de ve rbas inscritas no Cap. 60, gerido pela ETF, para financiamento de
investimentos de construção de novas infraestruturas e de recuperação/reabilitação de um
conjunto de escolas, no âmbito do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
175
(Acordo Escolas).
105 Transferência de verbas com origem no orçamento do Fundo Ambiental para a Fundação
para a Ciência e Tecnologia, I.P. ou entidade que lhe suceda, até ao limite de 1 100 000 €,
destinada a apoiar o Programa “Energia+Ciência”, no âmbito da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 144/2024, de 23 de outubro.
106 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 500 000 €, para
o IPDJ, I.P., para apoio ao Programa “Voluntariado jovem para as florestas”, nos termos
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
176
Anexo II
Mapa – Transferências para as entidades intermunicipais
(a que se refere o artigo 88.º)
(euros)
AM/CIM
Transferências OE/2026
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro
AM de Lisboa 929 253
AM do Porto 1 585 001
CIM do Alentejo Central 480 343
CIM da Lezíria do Tejo 399 477
CIM do Alentejo Litoral 264 521
CIM do Algarve 258 513
CIM do Alto Alentejo 469 029
CIM do Ave 493 211
CIM do Baixo Alentejo 555 272
CIM do Cávado 395 017
CIM do Médio Tejo 384 538
CIM do Oeste 288 032
CIM do Tâmega e Sousa 745 971
CIM do Douro 643 888
CIM do Alto Minho 440 113
CIM do Alto Tâmega 313 020
CIM da Região de Leiria 326 217
CIM da Beira Baixa 367 727
CIM das Beiras e Serra da Estrela 680 998
CIM da Região de Coimbra 621 409
CIM das Terras de Trás-os-Montes 440 345
CIM da Região Viseu Dão Lafões 501 315
CIM da Região de Aveiro 346 039
Total Geral 11 929 249
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
177
Mapa – Fundo de Financiamento de Descentralização
(a que se refere o artigo 93.º)
(euros)
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
ABRANTES 887 084 3 682 610 316 615 4 886 309
ÁGUEDA 695 777 6 139 939 537 048 7 372 764
AGUIAR DA BEIRA 225 792 921 626 164 592 1 312 010
ALANDROAL 274 431 1 002 841 120 281 1 397 553
ALBERGARIA-A-VELHA 413 895 2 741 281 240 353 3 395 529
ALBUFEIRA 545 650 8 445 980 254 372 9 246 002
ALCÁCER DO SAL 1 794 944 291 934 2 086 878
ALCANENA 339 297 1 813 744 130 601 2 283 642
ALCOBAÇA 540 683 5 781 871 458 978 6 781 532
ALCOCHETE 353 295 2 120 379 265 390 2 739 064
ALCOUTIM 162 581 885 868 48 673 1 097 122
ALENQUER 730 647 5 120 513 297 198 6 148 358
ALFÂNDEGA DA FÉ 704 649 73 260 777 909
ALIJÓ 555 048 1 586 097 162 004 2 303 149
ALJEZUR 194 267 922 019 71 628 1 187 914
ALJUSTREL 1 376 986 188 446 1 565 432
ALMADA 2 760 094 20 093 772 2 032 220 24 886 086
ALMEIDA 1 200 747 16 777 192 560 1 410 084
ALMEIRIM 469 644 3 967 260 202 764 4 639 668
ALMODÔVAR 1 030 793 260 882 1 291 675
ALPIARÇA 133 015 1 384 687 67 198 1 584 900
ALTER DO CHÃO 899 779 102 484 1 002 263
ALVAIÁZERE 149 549 747 984 135 071 1 032 604
ALVITO 562 299 130 006 692 305
AMADORA 2 464 943 18 839 574 1 372 184 22 676 701
AMARANTE 683 752 4 823 255 627 492 6 134 499
AMARES 539 074 2 809 342 144 036 3 492 452
ANADIA 522 257 2 406 390 188 939 3 117 586
ANSIÃO 268 251 1 506 697 161 713 1 936 661
ARCOS DE VALDEVEZ 3 200 849 271 940 3 472 789
ARGANIL 497 675 1 894 886 134 518 2 527 079
ARMAMAR 296 520 1 722 215 182 105 2 200 840
AROUCA 930 612 2 768 868 222 340 3 921 820
ARRAIOLOS 211 926 732 035 99 046 1 043 007
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
178
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
ARRONCHES 787 752 111 301 899 053
ARRUDA DOS VINHOS 342 904 1 032 915 138 417 1 514 236
AVEIRO 1 203 921 8 227 921 459 629 1 052 735 10 944 206
AVIS 639 342 98 372 737 714
AZAMBUJA 523 232 2 855 591 272 298 3 651 121
BAIÃO 723 868 2 971 556 379 480 4 074 904
BARCELOS 1 773 084 11 197 388 561 821 13 532 293
BARRANCOS 531 404 128 929 660 333
BARREIRO 1 364 227 10 042 996 791 937 12 199 160
BATALHA 223 331 2 261 311 276 340 2 760 982
BEJA 3 890 095 543 122 4 433 217
BELMONTE 184 314 906 275 17 781 65 458 1 173 828
BENAVENTE 867 618 3 341 215 401 461 4 610 294
BOMBARRAL 275 910 1 557 066 81 648 1 914 624
BORBA 211 424 1 235 214 219 837 1 666 475
BOTICAS 260 851 866 129 187 987 1 314 967
BRAGA 2 995 383 25 980 046 1 311 007 30 286 436
BRAGANÇA 5 348 106 330 630 5 678 736
CABECEIRAS DE BASTO 687 294 2 969 498 221 612 3 878 404
CADAVAL 342 365 1 351 164 211 210 1 904 739
CALDAS DA RAINHA 846 074 5 480 890 169 757 416 362 6 913 083
CAMINHA 2 186 074 265 715 2 451 789
CAMPO MAIOR 1 596 560 243 468 1 840 028
CANTANHEDE 663 254 3 751 534 270 762 4 685 550
CARRAZEDA DE ANSIÃES 837 183 52 455 889 638
CARREGAL DO SAL 255 506 1 846 821 303 838 2 406 165
CARTAXO 542 866 4 176 545 376 203 5 095 614
CASCAIS 2 666 837 17 561 539 1 454 390 21 682 766
CASTANHEIRA DE PÊRA 234 031 560 939 130 482 925 452
CASTELO BRANCO 6 547 477 295 313 350 349 7 193 139
CASTELO DE PAIVA 398 766 2 384 227 179 804 2 962 797
CASTELO DE VIDE 663 516 100 796 764 312
CASTRO DAIRE 273 615 2 110 524 206 914 2 591 053
CASTRO MARIM 187 827 865 592 135 272 1 188 691
CASTRO VERDE 1 465 260 135 848 1 601 108
CELORICO DA BEIRA 1 079 395 204 711 1 284 106
CELORICO DE BASTO 1 130 806 3 035 905 246 395 4 413 106
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
179
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
CHAMUSCA 347 280 959 267 129 387 1 435 934
CHAVES 920 046 4 974 607 660 366 6 555 019
CINFÃES 764 000 3 931 874 391 746 5 087 620
COIMBRA 2 124 252 16 035 840 1 210 221 19 370 313
CONDEIXA-A-NOVA 331 023 1 561 554 154 449 2 047 026
CONSTÂNCIA 214 009 759 383 59 535 1 032 927
CORUCHE 507 695 2 510 835 223 833 3 242 363
COVILHÃ 929 772 6 940 894 371 883 8 242 549
CRATO 590 162 117 040 707 202
CUBA 791 212 132 676 923 888
ELVAS 3 073 838 43 704 503 574 3 621 116
ENTRONCAMENTO 333 616 2 677 088 219 738 3 230 442
ESPINHO 608 699 5 409 395 441 806 6 459 900
ESPOSENDE 649 381 4 295 906 260 839 5 206 126
ESTARREJA 515 464 2 896 640 243 144 3 655 248
ESTREMOZ 627 686 1 901 654 19 711 257 797 2 806 848
ÉVORA 826 713 6 310 086 1 594 457 925 7 596 318
FAFE 755 630 7 589 042 401 288 8 745 960
FARO 846 802 9 587 415 712 582 11 146 799
FELGUEIRAS 886 195 7 789 991 475 787 9 151 973
FERREIRA DO ALENTEJO 867 076 286 316 1 153 392
FERREIRA DO ZÊZERE 226 947 884 184 160 468 1 271 599
FIGUEIRA DA FOZ 899 538 7 254 989 615 809 8 770 336
FIGUEIRA DE CASTELO
RODRIGO
1 041 644 146 126 1 187 770
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 199 727 1 241 408 255 154 1 696 289
FORNOS DE ALGODRES 829 875 169 290 999 165
FREIXO DE ESPADA À CINTA 781 309 49 568 830 877
FRONTEIRA 696 227 96 115 792 342
FUNDÃO 569 552 3 266 991 300 272 4 136 815
GAVIÃO 646 128 15 406 67 200 728 734
GÓIS 142 919 899 314 77 002 1 119 235
GOLEGÃ 143 708 721 805 176 409 1 041 922
GONDOMAR 2 321 713 15 819 213 1 722 827 19 863 753
GOUVEIA 1 987 678 268 228 2 255 906
GRÂNDOLA 2 390 161 227 449 2 617 610
GUARDA 6 068 397 169 282 558 318 6 795 997
GUIMARÃES 2 023 920 21 995 745 896 064 24 915 729
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
180
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
IDANHA-A-NOVA 793 415 139 744 933 159
ÍLHAVO 540 581 3 805 588 395 790 4 741 959
LAGOA 479 366 3 182 744 326 309 3 988 419
LAGOS 502 008 3 614 568 458 218 4 574 794
LAMEGO 534 563 3 697 123 357 869 4 589 555
LEIRIA 1 371 226 13 005 447 714 374 15 091 047
LISBOA 8 824 484 45 126 839 53 951 323
LOULÉ 863 597 12 561 822 439 831 13 865 250
LOURES 3 331 011 27 406 509 1 607 921 32 345 441
LOURINHÃ 574 404 3 524 590 369 339 4 468 333
LOUSÃ 303 443 2 253 074 276 183 2 832 700
LOUSADA 671 376 8 705 355 549 280 9 926 011
MAÇÃO 220 353 917 595 101 979 1 239 927
MACEDO DE CAVALEIROS 1 511 228 134 558 1 645 786
MAFRA 1 589 058 11 710 147 565 544 13 864 749
MAIA 2 017 408 11 555 145 973 125 14 545 678
MANGUALDE 441 433 2 228 174 225 260 2 894 867
MANTEIGAS 633 569 63 855 697 424
MARCO DE CANAVESES 889 852 7 651 480 623 581 9 164 913
MARINHA GRANDE 687 408 4 619 356 289 551 5 596 315
MARVÃO 840 154 99 997 940 151
MATOSINHOS 19 874 067 1 453 640 21 327 707
MEALHADA 338 599 2 408 485 231 413 2 978 497
MEDA 888 551 9 862 108 684 1 007 097
MELGAÇO 1 120 961 160 866 1 281 827
MÉRTOLA 1 096 996 266 116 1 363 112
MESÃO FRIO 187 790 929 892 141 072 1 258 754
MIRA 259 198 1 792 954 142 507 2 194 659
MIRANDA DO CORVO 238 515 1 650 446 147 509 2 036 470
MIRANDA DO DOURO 1 291 813 53 713 1 345 526
MIRANDELA 2 648 878 208 780 2 857 658
MOGADOURO 904 555 137 638 1 042 193
MOIMENTA DA BEIRA 786 980 2 506 973 203 276 3 497 229
MOITA 880 760 7 247 353 900 619 9 028 732
MONÇÃO 3 223 096 210 172 3 433 268
MONCHIQUE 196 340 989 558 69 465 1 255 363
MONDIM DE BASTO 221 161 857 824 193 818 1 272 803
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
181
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
MONFORTE 765 030 1 325 115 279 881 634
MONTALEGRE 704 196 2 738 729 132 178 3 575 103
MONTEMOR-O-NOVO 545 536 1 770 919 221 600 2 538 055
MONTEMOR-O-VELHO 389 053 2 251 944 151 699 2 792 696
MONTIJO 544 064 5 559 028 541 355 6 644 447
MORA 184 785 699 697 95 378 979 860
MORTÁGUA 281 896 1 561 119 138 009 1 981 024
MOURA 2 035 209 331 492 2 366 701
MOURÃO 148 203 1 183 652 130 112 1 461 967
MURÇA 257 137 986 303 146 205 1 389 645
MURTOSA 239 020 1 388 179 159 783 1 786 982
NAZARÉ 309 616 1 147 495 114 293 97 692 1 669 096
NELAS 319 111 2 136 324 205 543 2 660 978
NISA 730 565 553 162 337 893 455
ÓBIDOS 303 708 2 009 178 142 362 2 455 248
ODEMIRA 3 685 634 394 046 4 079 680
ODIVELAS 1 788 024 16 987 468 903 108 19 678 600
OEIRAS 2 523 680 17 895 103 797 308 21 216 091
OLEIROS 719 842 133 355 853 197
OLHÃO 666 198 9 152 752 556 789 10 375 739
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 954 743 8 190 611 535 055 9 680 409
OLIVEIRA DE FRADES 245 586 1 289 943 136 924 1 672 453
OLIVEIRA DO BAIRRO 413 035 2 940 859 245 405 3 599 299
OLIVEIRA DO HOSPITAL 387 177 2 970 587 232 521 3 590 285
OURÉM 735 312 4 775 462 386 032 5 896 806
OURIQUE 986 534 746 261 047 1 248 327
OVAR 899 026 5 609 998 563 632 7 072 656
PAÇOS DE FERREIRA 643 282 8 362 987 491 703 9 497 972
PALMELA 968 475 6 248 209 627 082 7 843 766
PAMPILHOSA DA SERRA 245 352 588 395 50 736 884 483
PAREDES 1 483 009 9 509 520 767 239 11 759 768
PAREDES DE COURA 1 158 760 178 062 1 336 822
PEDRÓGÃO GRANDE 167 512 534 688 180 723 882 923
PENACOVA 380 843 1 635 034 137 083 2 152 960
PENAFIEL 1 392 349 8 164 093 546 883 10 103 325
PENALVA DO CASTELO 201 152 1 234 115 129 769 1 565 036
PENAMACOR 696 213 133 163 829 376
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
182
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
PENEDONO 198 742 642 197 146 196 987 135
PENELA 227 391 707 225 52 415 987 031
PENICHE 418 474 3 653 994 215 287 4 287 755
PESO DA RÉGUA 515 681 2 868 978 424 720 3 809 379
PINHEL 1 496 674 208 712 1 705 386
POMBAL 769 038 4 600 264 281 332 5 650 634
PONTE DA BARCA 2 859 760 218 257 3 078 017
PONTE DE LIMA 7 276 867 368 604 7 645 471
PONTE DE SÔR 2 871 025 294 548 3 165 573
PORTALEGRE 3 475 328 290 276 3 765 604
PORTEL 239 573 962 724 81 216 1 283 513
PORTIMÃO 975 812 7 772 158 621 116 9 369 086
PORTO 5 909 141 22 800 158 2 675 715 31 385 014
PORTO DE MÓS 463 374 3 648 501 278 220 4 390 095
PÓVOA DE LANHOSO 324 005 2 640 168 165 866 3 130 039
PÓVOA DE VARZIM 917 060 7 998 747 398 190 9 313 997
PROENÇA-A-NOVA 1 043 880 136 201 1 180 081
REDONDO 209 399 837 086 84 500 1 130 985
REGUENGOS DE MONSARAZ 331 017 1 936 103 93 691 2 360 811
RESENDE 434 062 2 740 557 322 276 3 496 895
RIBEIRA DE PENA 505 100 1 111 118 196 111 1 812 329
RIO MAIOR 418 264 2 912 178 213 745 3 544 187
SABROSA 233 484 782 001 215 863 1 231 348
SABUGAL 1 256 664 141 013 1 397 677
SALVATERRA DE MAGOS 467 293 1 948 736 238 787 2 654 816
SANTA COMBA DÃO 278 073 1 332 717 236 376 1 847 166
SANTA MARIA DA FEIRA 3 415 815 12 282 422 953 833 16 652 070
SANTA MARTA DE
PENAGUIÃO
311 156 705 590 156 219 1 172 965
SANTARÉM 1 297 492 9 667 589 12 103 733 995 11 711 179
SANTIAGO DO CACÉM 4 244 993 216 986 4 461 979
SANTO TIRSO 1 114 111 7 679 354 381 780 9 175 245
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 212 092 1 602 387 128 955 1 943 434
SÃO JOÃO DA MADEIRA 389 414 4 494 828 325 485 5 209 727
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 295 037 1 101 544 178 440 1 575 021
SÃO PEDRO DO SUL 537 483 2 211 000 146 522 2 895 005
SARDOAL 230 517 883 871 76 573 1 190 961
SÁTÃO 270 791 2 151 510 137 343 2 559 644
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
183
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
SEIA 3 028 573 292 841 3 321 414
SEIXAL 1 960 560 15 063 852 1 745 869 18 770 281
SERNANCELHE 298 425 622 220 166 878 1 087 523
SERPA 3 327 939 357 189 3 685 128
SERTÃ 1 928 650 155 916 2 084 566
SESIMBRA 726 528 6 180 172 539 342 7 446 042
SETÚBAL 1 612 778 11 046 751 1 882 473 14 542 002
SEVER DO VOUGA 250 347 1 425 157 154 210 1 829 714
SILVES 568 827 5 980 606 250 494 6 799 927
SINES 3 776 352 138 536 3 914 888
SINTRA 4 833 128 37 677 509 2 169 725 44 680 362
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 310 448 1 191 852 76 176 1 578 476
SOURE 384 836 1 448 902 157 680 1 991 418
SOUSEL 875 099 121 606 996 705
TÁBUA 242 821 1 688 475 150 822 2 082 118
TABUAÇO 209 357 725 959 162 986 1 098 302
TAROUCA 269 963 1 650 789 154 942 2 075 694
TAVIRA 656 138 2 916 090 272 334 3 844 562
TERRAS DE BOURO 230 436 1 914 590 140 146 2 285 172
TOMAR 784 642 5 082 553 474 298 6 341 493
TONDELA 485 074 3 398 056 329 373 4 212 503
TORRE DE MONCORVO 1 039 883 135 780 1 175 663
TORRES NOVAS 773 450 3 837 461 254 448 4 865 359
TORRES VEDRAS 1 518 156 10 913 371 504 423 12 935 950
TRANCOSO 2 021 687 155 779 2 177 466
TROFA 562 041 5 110 724 422 923 6 095 688
VAGOS 436 903 2 783 077 210 813 3 430 793
VALE DE CAMBRA 447 062 2 173 666 244 245 2 864 973
VALENÇA 2 196 561 161 335 2 357 896
VALONGO 1 447 378 11 947 169 900 574 14 295 121
VALPAÇOS 400 323 2 267 362 289 579 2 957 264
VENDAS NOVAS 331 448 1 499 157 203 157 2 033 762
VIANA DO ALENTEJO 193 921 1 233 623 17 091 108 784 1 553 419
VIANA DO CASTELO 10 361 022 705 395 11 066 417
VIDIGUEIRA 1 163 252 269 427 1 432 679
VIEIRA DO MINHO 388 252 1 752 853 156 941 2 298 046
VILA DE REI 642 295 49 690 691 985
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
184
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
VILA DO BISPO 184 771 886 069 69 724 1 140 564
VILA DO CONDE 1 222 365 13 151 149 699 166 15 072 680
VILA FLOR 1 171 642 134 791 1 306 433
VILA FRANCA DE XIRA 2 459 157 15 536 101 710 714 18 705 972
VILA NOVA DA BARQUINHA 310 497 1 574 091 172 506 2 057 094
VILA NOVA DE CERVEIRA 1 134 140 180 169 1 314 309
VILA NOVA DE FAMALICÃO 1 443 811 14 138 359 789 492 16 371 662
VILA NOVA DE FOZ CÔA 1 842 085 557 132 767 1 975 409
VILA NOVA DE GAIA 4 395 407 24 768 344 2 592 075 31 755 826
VILA NOVA DE PAIVA 146 870 1 097 585 70 419 1 314 874
VILA NOVA DE POIARES 278 393 1 007 906 195 067 1 481 366
VILA POUCA DE AGUIAR 576 602 1 335 567 166 858 2 079 027
VILA REAL 1 654 878 5 958 998 763 966 8 377 842
VILA REAL DE SANTO
ANTÓNIO
407 401 3 113 379 223 471 3 744 251
VILA VELHA DE RÓDÃO 706 144 49 681 755 825
VILA VERDE 783 914 5 571 473 429 349 6 784 736
VILA VIÇOSA 250 110 1 356 383 154 280 1 760 773
VIMIOSO 921 471 3 902 150 328 1 075 701
VINHAIS 1 149 579 262 730 1 412 309
VISEU 1 163 108 10 964 292 973 950 13 101 350
VIZELA 466 690 3 023 533 170 196 3 660 419
VOUZELA 308 293 1 776 382 151 352 2 236 027
Totais 157 297 748 1 200 109 950 1 369 386 96 552 297 1 455 329 381
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
185
Mapa - Transferência para as freguesias
no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
(a que se refere o artigo 103.º)
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Alquerubim 67 938,00
Angeja 49 907,00
Branca 162 677,00
Ribeira de Fráguas 102 734,00
Albergaria-a-Velha e Valmaior 136 972,00
São João de Loure e Frossos 60 718,00
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 580 946,00
Aradas 132 900,00
Cacia 139 491,00
Esgueira 176 834,00
Oliveirinha 70 826,00
São Bernardo 106 310,00
São Jacinto 48 824,28
Santa Joana 132 951,00
Eixo e Eirol 110 738,00
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 150 053,00
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 58 240,00
AVEIRO (Total município) 1 127 167,28
Fornos 20 737,09
Real 40 981,78
Santa Maria de Sardoura 30 383,06
São Martinho de Sardoura 23 660,93
CASTELO DE PAIVA (Total município) 115 762,86
Espinho 449 405,25
Paramos 122 955,24
Silvalde 218 294,98
ESPINHO (Total município) 790 655,47
Avanca 97 833,00
Pardilhó 73 156,00
Salreu 72 669,00
União das freguesias de Canelas e Fermelã 70 354,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
186
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
ESTARREJA (Total município) 314 012,00
Argoncilhe 156 358,25
Arrifana 122 661,07
Escapães 81 771,93
Fiães 117 045,88
Fornos 52 051,11
Lourosa 147 829,44
Milheirós de Poiares 86 472,52
Mozelos 120 532,52
Nogueira da Regedoura 79 550,76
São Paio de Oleiros 63 463,56
Paços de Brandão 107 264,11
Rio Meão 89 730,84
Romariz 119 824,92
Sanguedo 93 738,52
Santa Maria de Lamas 104 268,75
São João de Ver 189 172,48
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 268 568,18
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 2 000 304,84
Gafanha da Encarnação 44 250,00
Gafanha da Nazaré 114 250,00
Gafanha do Carmo 24 000,00
Ílhavo (São Salvador) 127 500,00
ÍLHAVO (Total município) 310 000,00
Barcouço 35 486,72
Casal Comba 44 069,84
Luso 74 784,16
Pampilhosa 50 108,80
Vacariça 39 139,30
MEALHADA (Total município) 243 588,82
Bunheiro 100 000,00
Monte 83 500,00
Murtosa 101 000,00
Torreira 119 000,00
MURTOSA (Total município) 403 500,00
Oiã 79 094,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
187
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Oliveira do Bairro 62 421,00
Palhaça 39 059,00
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 81 575,00
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 262 149,00
Cortegaça 140 388,78
Esmoriz 302 061,99
Maceda 141 320,07
Válega 146 756,13
OVAR (Total município) 730 526,97
Couto de Esteves 68 242,00
Pessegueiro do Vouga 54 766,00
Rocas do Vouga 90 667,00
Sever do Vouga 53 811,00
Talhadas 73 095,00
SEVER DO VOUGA (Total município) 340 581,00
Arões 64 915,48
São Pedro de Castelões 81 708,95
Cepelos 39 677,75
Junqueira 38 142,57
Macieira de Cambra 59 835,46
Roge 40 037,38
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 100 682,41
VALE DE CAMBRA (Total município) 425 000,00
AVEIRO (Total distrito) 7 644 194,24
Rosário 25 900,00
Santa Cruz 28 120,00
São Barnabé 28 280,00
Aldeia dos Fernandes 24 910,00
ALMODÔVAR (Total município) 107 210,00
Barrancos 32 337,50
BARRANCOS (Total município) 32 337,50
Entradas 61 700,00
Santa Bárbara de Padrões 95 900,00
São Marcos da Ataboeira 51 700,00
União das freguesias de Castro Verde e Casével 158 800,00
CASTRO VERDE (Total município) 368 100,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
188
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Figueira dos Cavaleiros 37 000,00
Odivelas 30 500,00
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 67 500,00
Alcaria Ruiva 17 592,82
Corte do Pinto 21 687,43
Espírito Santo 8 545,30
Mértola 27 047,37
Santana de Cambas 15 087,35
São João dos Caldeireiros 11 066,05
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 23 570,53
MÉRTOLA (Total município) 124 596,85
Amareleja 29 862,53
Póvoa de São Miguel 14 863,55
Sobral da Adiça 12 586,64
MOURA (Total município) 57 312,72
Relíquias 58 167,69
Sabóia 70 031,93
São Luís 82 512,96
São Martinho das Amoreiras 72 396,17
Vila Nova de Milfontes 210 171,57
Luzianes-Gare 48 691,07
Boavista dos Pinheiros 64 098,71
Longueira/Almograve 88 757,47
Santa Clara-a-Velha 72 775,64
São Salvador e Santa Maria 69 272,18
São Teotónio 237 963,70
ODEMIRA (Total município) 1 074 839,09
Brinches 40 417,10
Pias 115 314,00
Vila Verde de Ficalho 42 738,25
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 25 374,78
SERPA (Total município) 223 844,13
BEJA (Total distrito) 2 055 740,29
Abade de Neiva 41 244,00
Aborim 32 977,20
Adães 32 380,80
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
189
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Airó 32 380,80
Aldreu 32 380,80
Alvelos 39 603,60
Arcozelo 97 909,80
Areias 32 703,60
Balugães 32 380,80
Barcelinhos 36 605,40
Barqueiros 41 127,00
Cambeses 33 051,60
Carapeços 43 328,40
Carvalhal 33 740,40
Carvalhas 32 380,80
Cossourado 33 115,20
Cristelo 39 198,00
Fornelos 32 380,80
Fragoso 45 748,80
Gilmonde 35 907,00
Lama 32 993,40
Lijó 41 238,00
Macieira de Rates 40 882,20
Manhente 36 058,20
Martim 40 715,40
Moure 32 380,80
Oliveira 33 333,00
Palme 34 718,40
Panque 32 380,80
Paradela 33 321,60
Pereira 34 116,60
Perelhal 38 306,40
Pousa 42 640,20
Remelhe 35 703,00
Roriz 40 861,20
Rio Covo (Santa Eugénia) 34 129,20
Galegos (Santa Maria) 44 289,60
Galegos (São Martinho) 36 648,60
Tamel (São Veríssimo) 46 443,60
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
190
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Silva 32 380,80
Ucha 34 561,80
Várzea 35 495,40
Vila Seca 34 719,60
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 49 573,20
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 62 479,80
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 50 337,60
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 47 428,80
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 49 738,20
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 92 577,60
União das freguesias de Creixomil e Mariz 47 428,80
União das freguesias de Durrães e Tregosa 47 428,80
União das freguesias de Gamil e Midões 47 428,80
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 62 587,20
União das freguesias de Negreiros e Chavão 52 199,40
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 47 428,80
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 62 479,80
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 47 428,80
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 83 458,20
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 55 380,60
BARCELOS (Total município) 2 534 247,00
Adaúfe 133 534,06
Espinho 23 937,73
Esporões 64 147,65
Figueiredo 45 023,33
Gualtar 190 906,26
Lamas 36 286,64
Mire de Tibães 70 367,60
Padim da Graça 75 362,75
Palmeira 204 813,66
Pedralva 24 358,94
Priscos 34 098,43
Ruilhe 41 912,49
Braga (São Vicente) 16 150,00
Braga (São Vítor) 27 200,00
Sequeira 43 281,57
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
191
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Sobreposta 75 391,51
Tadim 55 864,22
Tebosa 29 981,62
União das freguesias de Arentim e Cunha 71 183,59
União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 23 800,00
União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 38 250,00
União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 75 128,17
União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 202 817,48
União das freguesias de Crespos e Pousada 49 565,19
União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estevão e São Vicente) 65 739,55
União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 103 645,82
União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 200 770,57
União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 41 367,41
União das freguesias de Lomar e Arcos 127 710,43
União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 207 727,35
União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 229 137,52
União das freguesias de Morreira e Trandeiras 40 327,12
União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 392 039,24
União das freguesias de Nogueiró e Tenões 136 892,12
União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 367 602,38
União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 32 246,96
União das freguesias de Vilaça e Fradelos 64 127,02
BRAGA (Total município) 3 662 696,38
Abadim 21 196,00
Basto 14 000,00
Bucos 15 400,00
Cabeceiras de Basto 30 800,00
Cavez 31 500,00
Faia 14 000,00
Pedraça 15 400,00
Rio Douro 52 500,00
União das freguesias de Alvite e Passos 24 500,00
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 35 700,00
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 28 000,00
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 282 996,00
Antas 44 860,24
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
192
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Forjães 63 114,02
Gemeses 32 667,08
Vila Chã 32 751,05
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 63 918,68
ESPOSENDE (Total município) 237 311,07
Armil 28 432,50
Estorãos 44 414,50
Fornelos 27 936,38
Golães 36 871,56
Medelo 34 415,30
Paços 33 372,97
Quinchães 43 482,61
Regadas 34 586,13
Revelhe 30 621,10
Ribeiros 28 690,52
Arões (Santa Cristina) 34 282,73
São Gens 41 525,88
Silvares (São Martinho) 27 371,11
Arões (São Romão) 46 984,02
Travassós 42 190,25
Vinhós 31 247,25
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 42 492,18
União de freguesias de Agrela e Serafão 46 693,25
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 35 378,91
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 42 525,75
União de freguesias de Cepães e Fareja 40 502,18
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 35 655,00
União de freguesias de Monte e Queimadela 36 735,00
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 54 175,25
FAFE (Total município) 900 582,33
Aldão 5 130,77
Azurém 23 701,90
Barco 6 607,28
Brito 16 661,57
Caldelas 18 698,37
Costa 15 347,64
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
193
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Creixomil 26 678,22
Fermentões 16 874,52
Gonça 8 271,14
Gondar 8 980,89
Guardizela 9 198,20
Infantas 9 593,50
Longos 9 992,98
Lordelo 14 604,97
Mesão Frio 14 569,78
Moreira de Cónegos 16 085,10
Nespereira 9 875,79
Pencelo 5 489,51
Pinheiro 4 878,54
Polvoreira 11 846,46
Ponte 21 040,95
Ronfe 15 421,92
Prazins (Santa Eufémia) 5 310,34
Selho (São Cristóvão) 8 134,47
Selho (São Jorge) 18 573,08
Candoso (São Martinho) 5 491,31
Sande (São Martinho) 9 843,87
São Torcato 16 961,40
Serzedelo 13 337,74
Silvares 9 619,25
Urgezes 16 379,78
União das freguesias de Abação e Gémeos 11 958,23
União das freguesias de Arosa e Castelões 6 874,51
União das freguesias de Atães e Rendufe 15 942,67
União das freguesias de Briteiros Santo Estevão e Donim 10 742,97
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 12 463,57
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 11 880,47
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 10 859,62
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 21 975,57
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 10 065,19
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 9 197,46
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 16 909,04
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
194
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
GUIMARÃES (Total município) 532 070,54
Covelas 11 244,00
Ferreiros 15 336,00
Galegos 12 816,00
Garfe 26 052,00
Geraz do Minho 17 712,00
Lanhoso 22 812,00
Monsul 15 204,00
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 51 444,00
Rendufinho 29 268,00
Santo Emilião 12 576,00
São João de Rei 18 852,00
Serzedelo 34 836,00
Sobradelo da Goma 36 264,00
Taíde 32 424,00
Travassos 18 852,00
Vilela 17 748,00
União das freguesias de Águas Santas e Moure 15 888,00
União das freguesias de Calvos e Frades 30 600,00
União das freguesias de Campos e Louredo 24 996,00
União das freguesias de Esperança e Brunhais 30 192,00
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 44 184,00
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 35 232,00
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 554 532,00
Eira Vedra 10 400,00
Guilhofrei 11 000,00
Louredo 12 000,00
Mosteiro 10 500,00
Parada de Bouro 7 250,00
Pinheiro 9 100,00
Rossas 20 000,00
Salamonde 7 250,00
Vieira do Minho 26 000,00
União das freguesias de Anissó e Soutelo 14 000,00
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 14 500,00
União das freguesias de Caniçada e Soengas 15 000,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
195
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
União das freguesias de Ruivães e Campos 20 000,00
União das freguesias de Ventosa e Cova 14 000,00
VIEIRA DO MINHO (Total município) 191 000,00
Bairro 10 927,06
Brufe 4 681,82
Castelões 5 821,88
Cruz 6 026,68
Delães 9 950,82
Fradelos 19 022,02
Gavião 8 660,96
Joane 12 429,50
Landim 7 689,15
Louro 8 772,78
Lousado 16 125,22
Mogege 6 727,51
Nine 9 183,02
Pedome 3 388,00
Pousada de Saramagos 3 685,02
Requião 11 985,07
Riba de Ave 8 339,60
Ribeirão 23 215,80
Oliveira (Santa Maria) 7 433,67
Vale (São Martinho) 5 357,00
Oliveira (São Mateus) 6 079,92
Vermoim 8 341,04
Vilarinho das Cambas 9 389,12
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 13 734,32
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 10 796,50
União das freguesias de Carreira e Bente 6 959,76
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 9 897,64
União das freguesias de Seide 7 379,46
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 16 270,48
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 25 685,16
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 303 955,98
Atiães 15 175,68
Cabanelas 33 917,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
196
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Cervães 59 585,25
Coucieiro 33 752,25
Dossãos 18 695,00
Freiriz 20 723,18
Gême 13 254,40
Lage 64 152,40
Lanhas 15 754,63
Loureira 23 484,20
Moure 29 092,75
Oleiros 29 754,13
Parada de Gatim 13 492,80
Pico 12 994,35
Ponte 22 409,38
Sabariz 17 445,00
Vila de Prado 86 758,93
Prado (São Miguel) 17 973,13
Soutelo 76 008,24
Turiz 55 330,50
Valdreu 43 083,25
Aboim da Nóbrega e Gondomar 34 961,48
União das freguesias da Ribeira do Neiva 124 535,50
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 18 871,00
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 29 918,03
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 30 528,23
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 23 247,10
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 21 025,00
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 43 160,18
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 47 815,13
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 32 047,73
União das freguesias do Vade 69 512,00
Vila Verde e Barbudo 74 884,68
VILA VERDE (Total município) 1 253 342,51
Santa Eulália 98 955,78
Infias 42 618,58
Vizela (Santo Adrião) 63 751,00
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 260 556,67
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
197
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
VIZELA (Total município) 465 882,03
BRAGA (Total distrito) 10 918 615,84
Alfaião 11 690,00
Babe 14 225,00
Baçal 15 472,00
Carragosa 14 855,00
Castro de Avelãs 17 327,00
Coelhoso 15 458,00
Donai 14 812,00
Espinhosela 16 410,00
França 18 484,00
Gimonde 13 623,00
Gondesende 12 929,00
Gostei 14 721,00
Grijó de Parada 14 363,00
Macedo do Mato 13 807,00
Mós 11 522,00
Nogueira 13 767,00
Outeiro 18 042,00
Parâmio 13 730,00
Pinela 16 256,00
Quintanilha 13 629,00
Quintela de Lampaças 14 225,00
Rabal 11 291,00
Rebordãos 19 602,00
Salsas 18 796,00
Samil 17 864,00
Santa Comba de Rossas 18 892,00
São Pedro de Sarracenos 14 035,00
Sendas 13 187,00
Serapicos 15 344,00
Sortes 13 964,00
Zoio 12 926,00
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 37 269,00
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 25 341,00
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 51 931,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
198
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
União das freguesias de Parada e Faílde 41 067,00
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 19 903,00
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 32 514,00
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 33 043,00
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 13 658,00
BRAGANÇA (Total município) 719 974,00
Duas Igrejas 33 298,75
Genísio 13 817,63
Malhadas 18 721,89
Miranda do Douro 23 590,67
Palaçoulo 30 756,99
Picote 17 179,87
Póvoa 14 014,63
São Martinho de Angueira 18 102,49
Vila Chã de Braciosa 18 580,70
União das freguesias de Constantim e Cicouro 14 904,37
União das freguesias de Ifanes e Paradela 19 267,31
União das freguesias de Sendim e Atenor 103 282,32
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 21 239,08
MIRANDA DO DOURO (Total município) 346 756,70
Abambres 15 481,50
Abreiro 16 623,50
Aguieiras 15 029,50
Alvites 15 481,50
Bouça 14 875,00
Cabanelas 15 481,50
Caravelas 14 875,00
Carvalhais 20 561,00
Cedães 19 034,00
Cobro 14 875,00
Fradizela 14 875,00
Frechas 18 320,50
Lamas de Orelhão 16 454,50
Mascarenhas 18 422,00
Mirandela 418 705,89
Múrias 16 176,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
199
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Passos 15 481,50
São Pedro Velho 17 393,50
São Salvador 14 875,00
Suçães 24 929,50
Torre de Dona Chama 67 183,00
Vale de Asnes 16 146,50
Vale de Gouvinhas 15 481,50
Vale de Salgueiro 15 479,00
Vale de Telhas 15 116,00
União das freguesias de Avantos e Romeu 28 232,50
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 36 926,50
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 45 763,50
União das freguesias de Franco e Vila Boa 28 846,00
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 22 253,50
MIRANDELA (Total município) 1 029 378,89
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 23 780,00
TORRE DE MONCORVO (Total município) 23 780,00
Benlhevai 6 666,00
Freixiel 17 310,00
Roios 5 000,00
Samões 9 762,00
Sampaio 5 000,00
Santa Comba de Vilariça 11 418,00
Seixo de Manhoses 12 906,00
Trindade 5 238,00
Vale Frechoso 5 000,00
União das freguesias de Assares e Lodões 6 684,00
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00
União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00
VILA FLOR (Total município) 129 414,00
BRAGANÇA (Total distrito) 2 249 303,59
Caria 165 000,00
Inguias 60 000,00
Maçainhas 48 000,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
200
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
BELMONTE (Total município) 273 000,00
Alcains 141 000,00
Almaceda 28 500,00
Benquerenças 24 000,00
Castelo Branco 35 438,00
Lardosa 27 000,00
Louriçal do Campo 20 250,00
Malpica do Tejo 28 500,00
Monforte da Beira 28 500,00
Salgueiro do Campo 23 250,00
Santo André das Tojeiras 28 500,00
São Vicente da Beira 33 000,00
Sarzedas 36 000,00
Tinalhas 19 500,00
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 39 975,00
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 31 200,00
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 35 100,00
CASTELO BRANCO (Total município) 579 713,00
Aldeia de São Francisco de Assis 42 077,34
Boidobra 101 914,78
Cortes do Meio 54 281,65
Dominguizo 38 777,36
Erada 58 191,75
Ferro 57 461,32
Orjais 47 164,95
Paul 62 418,20
Peraboa 53 544,66
São Jorge da Beira 64 679,32
Sobral de São Miguel 45 598,70
Tortosendo 150 626,20
Unhais da Serra 75 890,15
Verdelhos 50 959,12
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 103 097,80
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 164 731,13
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 42 372,10
COVILHÃ (Total município) 1 213 786,53
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
201
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Alcaide 11 287,44
Alcaria 14 051,80
Alcongosta 9 762,48
Alpedrinha 17 434,42
Barroca 13 724,25
Bogas de Cima 15 504,13
Capinha 14 946,52
Castelejo 15 226,41
Castelo Novo 13 894,40
Fatela 10 662,83
Lavacolhos 11 112,39
Orca 18 212,00
Pêro Viseu 13 009,81
Silvares 21 597,68
Soalheira 16 165,57
Souto da Casa 20 103,81
Telhado 12 008,66
Enxames 12 147,66
Três Povos 21 766,88
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 25 740,70
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 44 573,36
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 19 198,26
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 24 083,69
FUNDÃO (Total município) 396 215,15
Aldeia de Santa Margarida 21 950,00
Ladoeiro 31 350,00
Medelim 16 325,00
Oledo 14 475,00
Penha Garcia 23 125,00
Proença-a-Velha 15 725,00
Rosmaninhal 27 625,00
São Miguel de Acha 17 025,00
Toulões 13 625,00
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 15 125,00
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 32 375,00
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 28 450,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
202
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
União das freguesias de Zebreira e Segura 34 200,00
IDANHA-A-NOVA (Total município) 291 375,00
Aranhas 26 750,00
Benquerença 41 750,00
Meimão 28 500,00
Meimoa 26 750,00
Penamacor 22 500,00
Salvador 30 475,00
Vale da Senhora da Póvoa 28 000,00
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 52 000,00
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 35 750,00
PENAMACOR (Total município) 292 475,00
Montes da Senhora 4 608,00
São Pedro do Esteval 4 608,00
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 17 664,00
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 12 288,00
PROENÇA-A-NOVA (Total município) 39 168,00
Cabeçudo 12 321,75
Carvalhal 7 883,10
Castelo 17 055,63
Pedrógão Pequeno 25 398,68
Sertã 57 753,63
Troviscal 31 941,00
Várzea dos Cavaleiros 19 767,75
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 63 705,66
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 21 527,50
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 22 910,60
SERTÃ (Total município) 280 265,30
Fratel 21 570,73
Perais 13 606,23
Sarnadas de Ródão 13 620,91
Vila Velha de Ródão 25 926,47
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 74 724,34
CASTELO BRANCO (Total distrito) 3 440 722,32
Arganil 12 136,05
Benfeita 3 483,32
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
203
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Celavisa 2 535,05
Folques 4 656,63
Piódão 3 559,90
Pomares 5 800,27
Pombeiro da Beira 7 388,38
São Martinho da Cortiça 10 720,86
Sarzedo 6 303,70
Secarias 3 966,82
União das freguesias de Cepos e Teixeira 3 649,87
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 4 314,08
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 12 137,47
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 5 263,84
ARGANIL (Total município) 85 916,24
Ançã 17 485,00
Cadima 17 773,00
Cordinhã 6 061,00
Febres 24 973,00
Murtede 8 660,00
Ourentã 7 348,00
Tocha 29 853,00
São Caetano 6 565,00
Sanguinheira 13 999,00
União das freguesias de Covões e Camarneira 21 132,00
União das freguesias de Portunhos e Outil 9 466,00
União das freguesias de Sepins e Bolho 11 817,00
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 10 262,00
CANTANHEDE (Total município) 185 394,00
Almalaguês 175 913,47
Brasfemes 83 424,15
Ceira 182 419,35
Cernache 203 337,06
Santo António dos Olivais 671 139,16
São João do Campo 78 741,18
São Silvestre 100 784,74
Torres do Mondego 135 082,34
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 172 991,48
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
204
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 217 638,50
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 710 149,62
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 442 942,45
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 354 067,97
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 144 994,49
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 334 384,76
União das freguesias de Souselas e Botão 245 338,16
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 210 949,84
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 139 825,82
COIMBRA (Total município) 4 604 124,54
Anobra 13 322,96
Ega 26 888,06
Furadouro 7 478,23
Zambujal 10 181,39
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 32 681,09
União das freguesias de Sebal e Belide 19 138,62
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 10 309,65
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 120 000,00
Alqueidão 50 349,64
Maiorca 66 448,71
Marinha das Ondas 69 583,30
Tavarede 83 275,43
Vila Verde 58 399,75
São Pedro 77 075,90
Bom Sucesso 62 067,92
Moinhos da Gândara 41 127,21
Lavos 91 564,63
Paião 70 130,75
Quiaios 84 787,28
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 754 810,52
União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 25 000,00
GÓIS (Total município) 25 000,00
Serpins 43 750,00
Gândaras 17 500,00
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 21 250,00
LOUSÃ (Total município) 82 500,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
205
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Mira 78 718,21
Seixo 16 889,39
Carapelhos 19 162,03
Praia de Mira 87 760,10
MIRA (Total município) 202 529,73
Lamas 22 822,80
Miranda do Corvo 97 293,00
Vila Nova 30 206,40
União das freguesias de Semide e Rio Vide 107 878,05
MIRANDA DO CORVO (Total município) 258 200,25
Arazede 48 356,36
Carapinheira 17 963,20
Liceia 13 174,58
Meãs do Campo 13 041,85
Pereira 34 172,23
Santo Varão 14 493,07
Seixo de Gatões 12 417,32
Tentúgal 28 523,10
Ereira 10 396,16
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 20 446,87
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 25 015,25
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 237 999,99
Aldeia das Dez 12 971,00
Alvoco das Várzeas 10 629,00
Avô 10 525,00
Bobadela 10 555,00
Lagares 14 584,00
Lourosa 11 887,00
Meruge 10 488,00
Nogueira do Cravo 18 023,00
São Gião 11 672,00
Seixo da Beira 20 030,00
Travanca de Lagos 15 002,00
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 18 425,00
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 30 575,00
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 19 825,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
206
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 17 600,00
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 232 791,00
Alfarelos 54 789,00
Figueiró do Campo 50 290,00
Granja do Ulmeiro 56 931,00
Samuel 68 015,00
Soure 170 155,00
Tapéus 36 187,00
Vila Nova de Anços 49 833,00
Vinha da Rainha 63 547,00
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 59 821,00
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 50 582,00
SOURE (Total município) 660 150,00
Candosa 16 013,93
Carapinha 15 091,72
Midões 21 061,93
Mouronho 19 328,08
Póvoa de Midões 15 529,98
São João da Boa Vista 15 264,92
Tábua 20 454,17
União das freguesias de Ázere e Covelo 19 849,67
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 20 369,08
União das freguesias de Espariz e Sinde 19 548,58
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 17 487,96
TÁBUA (Total município) 200 000,02
Arrifana 38 400,00
Lavegadas 11 000,00
Poiares (Santo André) 68 600,00
São Miguel de Poiares 32 300,00
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 150 300,00
COIMBRA (Total distrito) 7 799 716,29
Borba (Matriz) 25 431,24
Orada 30 566,02
Rio de Moinhos 23 834,92
Borba (São Bartolomeu) 23 459,28
BORBA (Total município) 103 291,46
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
207
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Arcos 68 484,16
Glória 41 690,74
Évora Monte (Santa Maria) 42 110,98
São Domingos de Ana Loura 23 657,00
Veiros 59 081,76
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 62 992,24
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estevão 39 193,74
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 26 619,56
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 28 251,06
ESTREMOZ (Total município) 392 081,24
Nossa Senhora da Graça do Divor 35 750,00
Nossa Senhora de Machede 55 224,18
São Bento do Mato 57 641,27
São Miguel de Machede 38 098,00
Torre de Coelheiros 35 853,84
Canaviais 48 977,50
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 74 443,00
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 30 776,83
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 90 313,00
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 74 405,97
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 62 191,53
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 56 750,11
ÉVORA (Total município) 660 425,23
Cabrela 24 068,17
Santiago do Escoural 31 341,19
São Cristóvão 20 686,66
Ciborro 18 017,28
Foros de Vale de Figueira 25 241,37
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 119 354,67
Brotas 22 077,33
Cabeção 39 780,10
Mora 42 563,91
Pavia 54 470,25
MORA (Total município) 158 891,59
Granja 24 675,00
Luz 19 707,50
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
208
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Mourão 16 440,32
MOURÃO (Total município) 60 822,82
Corval 40 266,04
Monsaraz 33 187,44
Reguengos de Monsaraz 55 166,04
União das freguesias de Campo e Campinho 70 827,08
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 199 446,60
Vendas Novas 291 576,51
Landeira 72 949,16
VENDAS NOVAS (Total município) 364 525,67
Alcáçovas 106 416,24
Viana do Alentejo 91 213,92
Aguiar 60 809,28
VIANA DO ALENTEJO (Total município) 258 439,44
Bencatel 34 000,00
Ciladas 16 050,00
Pardais 1 020,00
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 46 520,00
VILA VIÇOSA (Total município) 97 590,00
ÉVORA (Total distrito) 2 414 868,72
Guia 383 783,00
Paderne 357 688,00
Ferreiras 404 504,00
Albufeira e Olhos de Água 956 943,00
ALBUFEIRA (Total município) 2 102 918,00
Giões 14 700,00
Martim Longo 38 666,00
Vaqueiros 33 700,00
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 46 200,00
ALCOUTIM (Total município) 133 266,00
Aljezur 119 880,00
Bordeira 52 800,00
Odeceixe 90 360,00
Rogil 52 800,00
ALJEZUR (Total município) 315 840,00
Santa Bárbara de Nexe 85 074,35
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
209
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Montenegro 174 248,11
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 523 648,92
FARO (Total município) 782 971,38
Ferragudo 48 000,00
LAGOA (Total município) 48 000,00
Luz 274 192,64
Odiáxere 234 534,70
São Gonçalo de Lagos 430 633,37
LAGOS (Total município) 939 360,71
Almancil 1 550 000,00
Alte 630 000,00
Ameixial 290 000,00
Boliqueime 925 000,00
Quarteira 3 513 222,72
Salir 625 000,00
Loulé (São Clemente) 420 204,60
Loulé (São Sebastião) 280 651,55
LOULÉ (Total município) 8 234 078,87
Alferce 82 500,00
Marmelete 120 000,00
Monchique 25 000,00
MONCHIQUE (Total município) 227 500,00
Pechão 39 600,00
Quelfes 176 000,00
OLHÃO (Total município) 215 600,00
Alvor 163 351,09
Mexilhoeira Grande 130 370,71
Portimão 294 514,64
PORTIMÃO (Total município) 588 236,44
Armação de Pêra 234 746,17
São Bartolomeu de Messines 251 513,75
São Marcos da Serra 93 837,92
SILVES (Total município) 580 097,84
Cachopo 136 526,48
Santa Catarina da Fonte do Bispo 142 558,11
Santa Luzia 72 706,55
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
210
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 537 171,53
TAVIRA (Total município) 888 962,67
FARO (Total distrito) 15 056 831,91
Carapito 8 173,40
Cortiçada 7 541,10
Dornelas 12 188,20
Eirado 5 723,40
Forninhos 5 858,40
Pena Verde 12 627,50
Pinheiro 8 147,80
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 18 764,50
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 10 130,80
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 9 200,80
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 98 355,90
Almeida 26 731,27
Castelo Bom 34 864,38
Freineda 35 553,42
Freixo 33 593,22
Malhada Sorda 37 644,30
Nave de Haver 33 690,42
São Pedro de Rio Seco 29 171,70
Vale da Mula 32 991,66
Vilar Formoso 29 986,39
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 56 472,25
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 50 886,29
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 75 228,32
União das freguesias de Junça e Naves 34 287,86
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 63 305,12
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 45 960,50
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 43 161,14
ALMEIDA (Total município) 663 528,24
Castelo Rodrigo 12 625,00
Escalhão 26 475,00
Figueira de Castelo Rodrigo 22 825,00
Mata de Lobos 11 725,00
Vermiosa 13 975,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
211
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 12 550,00
União das freguesias de Almofala e Escarigo 8 225,00
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 10 425,00
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 12 250,00
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 9 425,00
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 140 500,00
Arcozelo 7 950,00
Cativelos 9 300,00
Folgosinho 16 400,00
Nespereira 7 950,00
Paços da Serra 12 100,00
Ribamondego 6 000,00
São Paio 13 850,00
Vila Cortês da Serra 5 000,00
Vila Franca da Serra 6 150,00
Vila Nova de Tazem 20 900,00
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00
Gouveia 22 410,00
União das freguesias de Melo e Nabais 14 850,00
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00
GOUVEIA (Total município) 188 710,00
Aldeia do Bispo 20 250,24
Aldeia Viçosa 18 145,67
Alvendre 17 177,18
Arrifana 32 242,23
Avelãs da Ribeira 16 518,92
Benespera 33 777,59
Casal de Cinza 17 002,25
Castanheira 34 061,54
Cavadoude 14 749,80
Codesseiro 16 247,02
Faia 5 040,33
Famalicão 27 337,99
Fernão Joanes 22 870,24
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
212
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Gonçalo Bocas 13 292,60
João Antão 16 795,42
Maçainhas 22 789,59
Marmeleiro 24 732,23
Meios 9 302,56
Panoias de Cima 32 838,51
Pega 16 508,40
Pêra do Moço 36 204,07
Porto da Carne 13 873,15
Ramela 22 761,32
Santana da Azinha 29 216,77
Sobral da Serra 19 025,11
Vale de Estrela 14 809,61
Valhelhas 20 792,86
Vela 30 464,92
Videmonte 32 685,33
Vila Cortês do Mondego 12 288,75
Vila Fernando 33 547,86
Vila Franca do Deão 21 106,20
Vila Garcia 24 641,70
Gonçalo 42 581,59
Guarda 57 728,18
Jarmelo São Miguel 32 383,10
Jarmelo São Pedro 47 200,52
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 19 257,51
União de freguesias de Corujeira e Trinta 29 126,36
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 16 383,25
União de freguesias de Pousade e Albardo 25 022,87
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 33 073,96
Adão 30 001,99
GUARDA (Total município) 1 055 857,29
Águas Belas 22 799,92
Aldeia do Bispo 16 307,63
Aldeia da Ponte 22 180,44
Aldeia Velha 30 660,46
Alfaiates 24 347,08
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
213
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Baraçal 14 362,31
Bendada 46 941,09
Bismula 17 589,60
Casteleiro 18 210,26
Cerdeira 7 483,13
Fóios 24 265,26
Malcata 22 532,94
Nave 22 999,19
Quadrazais 32 408,36
Quintas de São Bartolomeu 10 229,82
Rapoula do Côa 10 127,48
Rebolosa 15 658,45
Rendo 25 841,53
Sortelha 44 101,66
Souto 46 847,02
Vale de Espinho 21 206,32
Vila Boa 17 706,92
Vila do Touro 14 987,31
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 44 848,74
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 27 269,87
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 46 417,19
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 27 674,24
União das freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António 69 591,01
União das freguesias de Santo Estevão e Moita 18 404,69
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 26 081,18
SABUGAL (Total município) 790 081,10
GUARDA (Total distrito) 2 937 032,53
Almoster 27 500,00
Maçãs de Dona Maria 35 000,00
Pelmá 30 000,00
Alvaiázere 52 500,00
Pussos São Pedro 40 000,00
ALVAIÁZERE (Total município) 185 000,00
Alvorge 40 383,00
Avelar 40 499,00
Chão de Couce 36 787,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
214
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Pousaflores 32 985,00
Santiago da Guarda 49 022,00
Ansião 54 811,00
ANSIÃO (Total município) 254 487,00
Batalha 82 549,88
Reguengo do Fetal 33 019,96
São Mamede 53 657,43
Golpilheira 28 892,46
BATALHA (Total município) 198 119,73
Carvalhal 94 490,00
Roliça 79 320,00
Pó 37 490,00
União das freguesias do Bombarral e Vale Covo 162 250,00
BOMBARRAL (Total município) 373 550,00
A dos Francos 27 119,21
Alvorninha 28 998,98
Carvalhal Benfeito 18 739,68
Foz do Arelho 23 349,07
Landal 18 805,26
Nadadouro 29 075,60
Salir de Matos 22 816,93
Santa Catarina 26 277,98
Vidais 20 221,71
União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 117 403,61
União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 62 769,86
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 60 211,06
CALDAS DA RAINHA (Total município) 455 788,95
Amor 68 185,17
Arrabal 41 176,75
Caranguejeira 74 506,18
Coimbrão 51 325,14
Maceira 146 503,14
Milagres 45 603,96
Regueira de Pontes 36 773,89
Bajouca 42 704,28
Bidoeira de Cima 45 831,23
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
215
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
União das freguesias de Colmeias e Memória 98 647,68
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 259 113,46
União das freguesias de Marrazes e Barosa 184 344,77
União das freguesias de Monte Real e Carvide 114 497,02
União das freguesias de Parceiros e Azoia 104 863,41
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 99 664,96
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 93 306,10
LEIRIA (Total município) 1 507 047,14
Marinha Grande 609 566,39
Vieira de Leiria 260 396,33
Moita 106 826,10
MARINHA GRANDE (Total município) 976 788,82
Graça 35 000,00
Pedrógão Grande 46 500,00
Vila Facaia 25 000,00
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 106 500,00
Atouguia da Baleia 449 403,74
Serra d'El-Rei 122 500,92
Ferrel 212 750,58
Peniche 256 343,81
PENICHE (Total município) 1 040 999,05
Abiul 68 629,50
Almagreira 86 599,30
Carnide 58 932,40
Carriço 104 233,95
Louriçal 113 827,80
Pelariga 68 595,30
Pombal 229 043,99
Redinha 66 450,80
Vermoil 75 586,80
Vila Cã 56 853,40
Meirinhas 62 168,10
POMBAL (Total município) 990 921,34
Alqueidão da Serra 46 918,14
Calvaria de Cima 61 584,96
Juncal 56 558,30
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
216
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Mira de Aire 79 201,31
Pedreiras 39 613,60
São Bento 51 091,02
Serro Ventoso 39 237,49
Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 96 668,91
União das freguesias de Alvados e Alcaria 38 941,32
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 61 484,41
PORTO DE MÓS (Total município) 571 299,46
LEIRIA (Total distrito) 6 660 501,49
Carnota 124 200,00
Meca 111 698,00
Olhalvo 116 614,00
Ota 123 710,00
Ventosa 145 464,00
Vila Verde dos Francos 106 770,00
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 174 424,00
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 160 618,00
União das freguesias de Alenquer (Santo Estevão e Triana) 665 575,00
União das freguesias de Carregado e Cadafais 833 889,00
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 130 761,00
ALENQUER (Total município) 2 693 723,00
Alcoentre 91 840,56
Aveiras de Baixo 34 248,78
Aveiras de Cima 117 599,83
Azambuja 183 895,82
Vale do Paraíso 29 412,17
Vila Nova da Rainha 46 248,83
União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 157 288,46
AZAMBUJA (Total município) 660 534,45
Alguber 14 497,00
Peral 18 530,00
Vermelha 20 799,00
Vilar 25 674,00
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 38 699,00
União das freguesias de Lamas e Cercal 55 338,00
União das freguesias de Painho e Figueiros 28 488,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
217
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
CADAVAL (Total município) 202 025,00
Bucelas 352 351,42
Fanhões 201 481,25
Loures 1 595 384,98
Lousa 185 830,56
União das freguesias de Moscavide e Portela 1 280 823,67
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 1 536 934,96
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 2 765 554,70
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 714 465,82
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 2 003 557,09
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 1 857 494,25
LOURES (Total município) 12 493 878,70
Moita dos Ferreiros 109 102,66
Reguengo Grande 98 906,99
Santa Bárbara 87 053,92
Vimeiro 82 189,62
Ribamar 81 858,07
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 132 391,05
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 109 142,71
LOURINHÃ (Total município) 700 645,02
Carvoeira 136 075,28
Encarnação 196 202,60
Ericeira 839 844,90
Mafra 191 643,05
Milharado 225 431,82
Santo Isidoro 199 097,87
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 197 087,56
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 194 326,81
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 202 388,65
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 285 623,80
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estevão das Galés 287 106,40
MAFRA (Total município) 2 954 828,74
Barcarena 193 576,87
Porto Salvo 337 782,78
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 508 960,51
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 525 855,42
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
218
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 1 023 228,49
OEIRAS (Total município) 2 589 404,07
Algueirão-Mem Martins 2 084 601,94
Colares 660 148,72
Rio de Mouro 1 045 047,22
Casal de Cambra 814 329,33
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 1 528 402,63
União das freguesias do Cacém e São Marcos 1 633 875,28
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 2 111 825,21
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de
Penaferrim) 1 981 148,07
SINTRA (Total município) 11 859 378,40
Santo Quintino 96 247,00
Sapataria 57 446,00
Sobral de Monte Agraço 47 025,00
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 200 718,00
Freiria 115 785,42
Ponte do Rol 119 700,00
Ramalhal 172 137,00
São Pedro da Cadeira 220 454,86
Silveira 401 226,28
Turcifal 171 037,38
Ventosa 152 654,08
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 193 980,78
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 205 034,34
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 208 429,08
Santa Maria, São Pedro e Matacães 1 116 436,87
TORRES VEDRAS (Total município) 3 076 876,09
Vialonga 591 423,00
Vila Franca de Xira 545 589,00
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 604 406,00
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 934 930,00
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 467 028,00
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 897 178,00
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 4 040 554,00
Alfragide 1 011 602,03
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
219
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Águas Livres 1 210 506,57
Encosta do Sol 1 073 568,22
Falagueira-Venda Nova 853 137,11
Mina de Água 1 587 858,96
Venteira 885 538,81
AMADORA (Total município) 6 622 211,70
Odivelas 2 167 321,87
União das freguesias de Pontinha e Famões 1 602 304,84
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 1 056 148,82
União das freguesias de Ramada e Caneças 1 815 840,12
ODIVELAS (Total município) 6 641 615,65
LISBOA (Total distrito) 54 736 392,82
Alter do Chão 15 500,00
Chancelaria 13 500,00
Seda 13 500,00
Cunheira 13 500,00
ALTER DO CHÃO (Total município) 56 000,00
Nossa Senhora da Expectação 25 000,00
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 45 000,00
São João Baptista 25 000,00
CAMPO MAIOR (Total município) 95 000,00
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 16 170,00
CASTELO DE VIDE (Total município) 16 170,00
Aldeia da Mata 34 395,86
Gáfete 68 791,73
Monte da Pedra 34 395,86
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 68 791,73
CRATO (município) 206 375,18
Santa Eulália 42 000,00
São Brás e São Lourenço 46 000,00
São Vicente e Ventosa 20 000,00
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00
Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00
ELVAS (Total município) 393 000,00
Galveias 47 846,16
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
220
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Montargil 79 743,60
Foros de Arrão 47 846,16
Longomel 31 897,44
PONTE DE SOR (Total município) 207 333,36
Alagoa 5 277,38
Alegrete 24 088,96
Fortios 16 932,74
Urra 18 807,61
União das freguesias da Sé e São Lourenço 26 775,26
União das freguesias de Reguengo e São Julião 26 659,29
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 14 758,49
PORTALEGRE (Total município) 133 299,73
Cano 24 795,27
Casa Branca 25 295,27
Santo Amaro 24 295,27
Sousel 38 795,27
SOUSEL (Total município) 113 181,08
PORTALEGRE (Total distrito) 1 220 359,35
Ansiães 49 227,77
Candemil 35 509,00
Fregim 55 110,12
Fridão 30 416,17
Gondar 42 361,80
Jazente 22 408,19
Lomba 25 246,38
Louredo 23 527,98
Lufrei 39 583,75
Mancelos 60 924,78
Padronelo 24 985,30
Rebordelo 33 565,72
Salvador do Monte 32 606,78
Gouveia (São Simão) 33 094,08
Telões 75 797,99
Travanca 48 413,08
Vila Caiz 56 137,72
Vila Chã do Marão 30 287,60
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
221
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 70 518,51
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 164 990,88
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 55 486,44
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 67 195,65
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 65 799,93
União das freguesias de Olo e Canadelo 42 318,42
Vila Meã 84 650,68
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 49 835,29
AMARANTE (Total município) 1 320 000,01
Frende 16 852,50
BAIÃO (Total município) 16 852,50
Aião 14 529,65
Airães 27 747,67
Friande 17 591,70
Idães 36 130,17
Jugueiros 22 461,65
Penacova 9 397,19
Pinheiro 13 430,75
Pombeiro de Ribavizela 46 152,38
Refontoura 23 516,85
Regilde 18 374,21
Revinhade 20 982,37
Sendim 15 522,85
União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 43 304,09
União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 220 706,08
União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 43 115,87
União das freguesias de Torrados e Sousa 29 801,13
União das freguesias de Unhão e Lordelo 13 936,58
União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 69 517,87
União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 15 218,73
União das freguesias de Vila Verde e Santão 28 175,73
FELGUEIRAS (Total município) 729 613,52
Lomba 61 576,92
Rio Tinto 596 161,55
Baguim do Monte (Rio Tinto) 235 019,68
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 480 135,52
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
222
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 179 676,74
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 653 191,29
União das freguesias de Melres e Medas 141 784,96
GONDOMAR (Total município) 2 347 546,66
Aveleda 32 468,47
Caíde de Rei 43 960,10
Lodares 35 039,10
Macieira 30 339,55
Meinedo 58 356,93
Nevogilde 40 209,06
Sousela 33 826,67
Torno 37 574,38
Vilar do Torno e Alentém 29 858,11
União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 74 047,88
União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 99 598,42
União das freguesias de Figueiras e Covas 52 759,63
União das freguesias de Nespereira e Casais 59 582,60
União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 117 896,45
LOUSADA (Total município) 745 517,35
Águas Santas 108 517,33
Folgosa 82 715,42
Milheirós 65 064,84
Moreira 80 576,50
São Pedro Fins 64 552,88
Vila Nova da Telha 61 759,10
Pedrouços 76 959,30
Castêlo da Maia 275 680,94
Cidade da Maia 217 449,94
Nogueira e Silva Escura 117 979,44
MAIA (Total município) 1 151 255,69
Banho e Carvalhosa 24 015,71
Constance 25 704,04
Soalhães 64 849,11
Sobretâmega 12 873,28
Tabuado 27 007,64
Vila Boa do Bispo 35 873,68
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
223
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Alpendorada, Várzea e Torrão 125 218,22
Avessadas e Rosém 50 581,51
Bem Viver 43 794,02
Santo Isidoro e Livração 25 309,69
Marco 129 896,43
Paredes de Viadores e Manhuncelos 53 442,32
Sande e São Lourenço do Douro 58 524,24
Várzea, Aliviada e Folhada 82 669,97
Vila Boa de Quires e Maureles 68 870,46
MARCO DE CANAVESES (Total município) 828 630,32
Aguiar de Sousa 48 000,00
Astromil 24 000,00
Baltar 37 800,00
Beire 24 000,00
Cete 31 200,00
Cristelo 24 000,00
Duas Igrejas 33 600,00
Gandra 45 000,00
Lordelo 80 400,00
Louredo 24 000,00
Parada de Todeia 24 000,00
Rebordosa 80 400,00
Recarei 48 000,00
Sobreira 48 000,00
Sobrosa 31 200,00
Vandoma 32 400,00
Vilela 36 000,00
Paredes 190 200,00
PAREDES (Total município) 862 200,00
Abragão 37 895,22
Boelhe 26 861,60
Bustelo 31 720,13
Cabeça Santa 30 614,89
Canelas 40 064,11
Capela 41 052,40
Castelões 24 734,16
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
224
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Croca 28 592,92
Duas Igrejas 30 867,67
Eja 25 828,04
Fonte Arcada 28 189,26
Galegos 28 072,44
Irivo 27 487,68
Oldrões 28 592,92
Paço de Sousa 44 507,76
Perozelo 24 477,55
Rans 26 054,42
Rio de Moinhos 38 257,30
Recezinhos (São Mamede) 24 255,00
Recezinhos (São Martinho) 29 072,08
Sebolido 23 447,82
Valpedre 27 815,83
Rio Mau 28 517,54
Penafiel 180 927,78
Luzim e Vila Cova 49 905,64
Guilhufe e Urrô 51 904,91
Lagares e Figueira 64 032,54
Termas de São Vicente 72 055,76
PENAFIEL (Total município) 1 115 805,37
Agrela 7 265,00
Água Longa 12 142,00
Aves 56 410,00
Monte Córdova 24 281,00
Rebordões 16 747,00
Reguenga 10 030,00
Roriz 36 705,00
Negrelos (São Tomé) 25 145,00
Vilarinho 17 415,00
União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 67 885,00
Vila Nova do Campo 58 215,00
União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 20 280,00
União das freguesias de Lamelas e Guimarei 16 352,40
União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 52 805,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
225
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
SANTO TIRSO (Total município) 421 677,40
Alfena 337 861,57
Ermesinde 717 647,20
Valongo 686 673,24
VALONGO (Total município) 1 742 182,01
Arcozelo 139 243,21
Avintes 187 978,33
Canelas 146 205,36
Canidelo 215 826,97
Madalena 125 318,88
Oliveira do Douro 222 789,13
São Félix da Marinha 146 205,36
Vilar de Andorinho 167 091,85
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 1 350 659,09
Covelas 46 956,00
Muro 46 956,00
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 132 120,00
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 93 924,00
TROFA (Total município) 319 956,00
PORTO (Total distrito) 12 951 895,92
Bemposta 47 760,00
Martinchel 27 777,00
Mouriscas 42 996,00
Pego 49 450,00
Rio de Moinhos 24 028,00
Tramagal 59 060,00
Fontes 26 280,00
Carvalhal 26 387,00
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 233 777,00
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 35 547,00
União das freguesias de Alvega e Concavada 36 085,00
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 30 344,00
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 92 465,00
ABRANTES (Total município) 731 956,00
Bugalhos 67 273,00
Minde 117 916,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
226
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Moitas Venda 41 213,00
Monsanto 69 647,00
Serra de Santo António 58 658,00
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 101 442,00
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 145 816,00
ALCANENA (Total município) 601 965,00
Almeirim 222 423,64
Benfica do Ribatejo 131 087,28
Fazendas de Almeirim 98 421,84
Raposa 94 595,46
ALMEIRIM (Total município) 546 528,22
Alpiarça 15 000,00
ALPIARÇA (Total município) 15 000,00
Benavente 255 719,49
Samora Correia 723 145,99
Santo Estevão 186 789,18
Barrosa 59 812,44
BENAVENTE (Total município) 1 225 467,10
Pontével 163 578,00
Valada 73 809,00
Vila Chã de Ourique 102 632,00
Vale da Pedra 65 659,00
União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta 257 969,00
União das freguesias de Ereira e Lapa 88 460,00
CARTAXO (Total município) 752 107,00
Ulme 68 579,10
Vale de Cavalos 52 634,33
Carregueira 159 043,27
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 271 571,14
União das freguesias de Parreira e Chouto 123 167,78
CHAMUSCA (Total município) 674 995,62
Constância 9 200,00
Montalvo 21 000,00
Santa Margarida da Coutada 28 000,00
CONSTÂNCIA (Total município) 58 200,00
Couço 44 527,96
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
227
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
São José da Lamarosa 32 017,19
Branca 40 750,21
Biscainho 31 898,43
Santana do Mato 37 387,36
CORUCHE (Total município) 186 581,15
Águas Belas 47 359,50
Beco 43 623,50
Chãos 40 022,50
Ferreira do Zêzere 38 382,50
Igreja Nova do Sobral 38 876,50
Nossa Senhora do Pranto 49 562,00
União das freguesias de Areias e Pias 77 553,00
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 335 379,50
Azinhaga 69 115,00
Golegã 33 180,00
Pombalinho 47 680,00
GOLEGÃ (Total município) 149 975,00
Alcobertas 42 432,00
Arrouquelas 17 693,48
Fráguas 19 671,83
Rio Maior 415 101,84
Asseiceira 22 519,41
São Sebastião 9 853,21
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 20 324,48
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 17 105,35
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 20 716,47
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 27 167,27
RIO MAIOR (Total município) 612 585,34
Abitureiras 20 831,05
Abrã 21 026,91
Alcanede 54 683,72
Alcanhões 17 054,43
Almoster 26 823,21
Amiais de Baixo 16 040,48
Arneiro das Milhariças 14 060,68
Moçarria 15 278,76
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
228
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Pernes 18 862,13
Póvoa da Isenta 15 083,31
Vale de Santarém 22 051,71
Gançaria 12 883,35
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 50 294,86
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 37 226,00
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 35 765,00
União das freguesias de Romeira e Várzea 34 975,71
União de freguesias da cidade de Santarém 126 421,41
SANTARÉM (Total município) 539 362,72
Alcaravela 29 122,00
Santiago de Montalegre 14 774,00
Sardoal 25 449,00
Valhascos 8 558,00
SARDOAL (Total município) 77 903,00
Asseiceira 64 460,00
Carregueiros 32 736,66
Olalhas 54 584,43
Paialvo 64 595,01
São Pedro de Tomar 85 630,35
Sabacheira 49 133,70
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 60 333,58
União das freguesias de Casais e Alviobeira 82 001,86
União das freguesias de Madalena e Beselga 115 127,29
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 279 738,43
TOMAR (Total município) 888 341,31
Assentiz 56 275,74
Chancelaria 36 978,57
Pedrógão 50 649,83
Riachos 108 040,66
Zibreira 35 337,92
Meia Via 36 541,67
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 63 529,63
União das freguesias de Olaia e Paço 54 099,88
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 119 385,53
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 95 992,35
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
229
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
TORRES NOVAS (Total município) 656 831,78
Alburitel 12 280,80
Atouguia 34 875,08
Caxarias 45 504,06
Espite 34 889,30
Fátima 91 525,09
Nossa Senhora das Misericórdias 60 500,86
Seiça 32 076,14
Urqueira 42 250,95
Nossa Senhora da Piedade 36 470,15
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 118 880,25
OURÉM (Total município) 509 252,68
SANTARÉM (Total distrito) 8 562 431,42
Costa da Caparica 281 994,30
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 928 364,61
ALMADA (Total município) 1 210 358,91
Santo António da Charneca 511 835,00
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 1 083 673,00
União das freguesias de Barreiro e Lavradio 644 538,00
União das freguesias de Palhais e Coina 292 894,00
BARREIRO (Total município) 2 532 940,00
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 148 425,27
Melides 121 399,39
Carvalhal 158 651,08
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 164 808,92
GRÂNDOLA (Total município) 593 284,66
Alhos Vedros 182 923,20
Moita 219 156,68
União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 333 459,36
União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 76 657,02
MOITA (Total município) 812 196,26
Canha 184 743,39
Sarilhos Grandes 250 502,62
União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia 306 022,47
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 240 892,63
União das freguesias de Pegões 329 508,14
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
230
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
MONTIJO (Total município) 1 311 669,25
Palmela 560 555,73
Pinhal Novo 868 531,78
Quinta do Anjo 522 224,25
União das freguesias de Poceirão e Marateca 354 774,56
PALMELA (Total município) 2 306 086,32
Abela 30 162,65
Alvalade 75 540,91
Cercal 76 373,14
Ermidas-Sado 87 402,34
Santo André 51 118,92
São Francisco da Serra 21 540,76
União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 42 808,44
SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 384 947,16
Amora 336 698,00
Corroios 323 295,00
Fernão Ferro 175 054,00
SEIXAL (Total município) 835 047,00
Sesimbra (Castelo) 280 618,32
Sesimbra (Santiago) 11 836,00
Quinta do Conde 475 835,88
SESIMBRA (Total município) 768 290,20
Setúbal (São Sebastião) 3 051 957,58
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 732 488,31
Sado 602 677,63
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 1 599 618,45
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 2 136 412,81
SETÚBAL (Total município) 8 123 154,78
Porto Covo 477 700,13
SINES (Total município) 477 700,13
SETÚBAL (Total distrito) 19 355 674,67
Aboim das Choças 3 547,00
Aguiã 9 321,00
Ázere 5 187,00
Cabana Maior 10 550,00
Cendufe 7 763,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
231
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Couto 4 693,00
Gondoriz 17 982,00
Miranda 6 853,00
Monte Redondo 5 167,00
Oliveira 4 382,00
Paçô 8 076,00
Padroso 10 233,00
Prozelo 7 039,00
Rio Frio 12 031,00
Rio de Moinhos 11 583,00
Jolda (São Paio) 1 304,00
Senharei 9 429,00
Soajo 39 002,00
Vale 20 130,00
União das freguesias de Alvora e Loureda 7 809,00
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 9 249,00
União das freguesias de Eiras e Mei 12 897,00
União das freguesias de Grade e Carralcova 15 379,00
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 10 364,00
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 10 304,00
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 8 294,00
União das freguesias de Portela e Extremo 7 032,00
União das freguesias de São Jorge e Ermelo 12 830,00
União das freguesias de Souto e Tabaçô 13 511,00
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 21 430,00
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 2 560,00
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 325 931,00
Alvaredo 20 000,00
Cousso 20 000,00
Cristoval 20 000,00
Fiães 20 000,00
Gave 20 000,00
Paderne 27 500,00
Penso 20 000,00
São Paio 20 000,00
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 27 500,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
232
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
União das freguesias de Chaviães e Paços 27 500,00
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 27 500,00
União das freguesias de Prado e Remoães 27 500,00
União das freguesias de Vila e Roussas 27 500,00
MELGAÇO (Total município) 305 000,00
Azias 6 152,25
Boivães 5 785,00
Bravães 8 138,00
Britelo 9 766,25
Cuide de Vila Verde 3 724,50
Lavradas 10 510,50
Lindoso 6 467,50
Nogueira 4 533,75
Oleiros 6 360,25
Sampriz 5 505,50
Vade (São Pedro) 2 892,50
Vade (São Tomé) 2 518,75
União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 12 707,50
União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 17 641,00
União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 16 207,75
União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 7 413,25
União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 10 962,25
PONTE DA BARCA (Total município) 137 286,50
Anais 4 288,48
São Pedro d'Arcos 5 490,65
Arcozelo 6 344,11
Beiral do Lima 4 582,08
Bertiandos 1 386,52
Boalhosa 994,25
Brandara 3 012,94
Calheiros 3 907,68
Calvelo 3 767,39
Correlhã 5 143,12
Estorãos 3 049,47
Facha 2 699,17
Feitosa 2 452,97
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
233
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Fontão 4 000,32
Friastelas 3 425,44
Gandra 3 359,88
Gemieira 3 840,00
Gondufe 3 932,49
Labruja 3 955,28
Poiares 2 307,06
Refóios do Lima 6 001,54
Ribeira 4 087,81
Sá 3 795,56
Santa Comba 2 389,19
Santa Cruz do Lima 2 225,36
Rebordões (Santa Maria) 3 178,30
Seara 2 883,51
Serdedelo 2 473,47
Rebordões (Souto) 6 812,20
Vitorino das Donas 2 957,29
Arca e Ponte de Lima 2 663,30
Ardegão, Freixo e Mato 7 708,03
Bárrio e Cepões 5 814,77
Cabaços e Fojo Lobal 4 713,32
Cabração e Moreira do Lima 8 404,24
Fornelos e Queijada 8 960,56
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 3 741,69
Navió e Vitorino dos Piães 5 418,84
PONTE DE LIMA (Total município) 156 168,28
Boivão 6 565,00
Cerdal 59 570,00
Fontoura 22 375,00
Friestas 11 143,00
Ganfei 34 155,00
São Pedro da Torre 26 721,00
Verdoejo 10 195,00
União das freguesias de Gandra e Taião 58 510,00
União das freguesias de Gondomil e Sanfins 32 067,00
União das freguesias de São Julião e Silva 35 221,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
234
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 57 831,00
VALENÇA (Total município) 354 353,00
Afife 46 290,00
Alvarães 68 240,00
Amonde 36 770,00
Anha 66 480,00
Areosa 89 090,00
Carreço 45 670,00
Castelo do Neiva 61 460,00
Darque 125 000,00
Freixieiro de Soutelo 38 000,00
Lanheses 52 410,00
Montaria 38 480,00
Mujães 49 660,00
São Romão de Neiva 43 830,00
Outeiro 48 000,00
Perre 56 100,00
Santa Marta de Portuzelo 64 250,00
Vila Franca 49 890,00
Vila de Punhe 52 500,00
Chafé 66 620,00
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 167 190,00
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00
União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 250 000,00
VIANA DO CASTELO (Total município) 1 833 750,00
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 3 112 488,78
Beça 26 000,00
Covas do Barroso 12 480,00
Dornelas 12 480,00
Pinho 12 480,00
Sapiãos 12 480,00
Alturas do Barroso e Cerdedo 20 800,00
Ardãos e Bobadela 20 800,00
Boticas e Granja 18 200,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
235
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 20 800,00
Vilar e Viveiro 20 800,00
BOTICAS (Total município) 177 320,00
Águas Frias 7 837,93
Anelhe 4 121,37
Bustelo 3 989,70
Cimo de Vila da Castanheira 4 721,41
Curalha 3 083,86
Ervededo 5 962,36
Faiões 6 243,62
Lama de Arcos 3 230,90
Mairos 3 630,12
Moreiras 4 365,62
Nogueira da Montanha 8 973,38
Outeiro Seco 5 991,08
Paradela 2 779,27
Redondelo 5 314,31
Santa Leocádia 6 382,96
Santo António de Monforte 3 692,76
Santo Estevão 4 287,68
São Pedro de Agostém 15 968,77
São Vicente 4 720,80
Tronco 2 470,65
Vila Verde da Raia 5 879,71
Vilar de Nantes 12 237,80
Vilarelho da Raia 6 634,81
Vilas Boas 1 965,00
Vilela Seca 4 245,65
Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 4 398,66
União das freguesias da Madalena e Samaiões 21 659,87
União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 10 826,04
União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 6 349,18
União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 17 681,21
União das freguesias de Travancas e Roriz 7 424,02
CHAVES (Total município) 207 070,50
Barqueiros 3 000,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
236
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Cidadelhe 3 000,00
Oliveira 3 000,00
Vila Marim 6 000,00
Mesão Frio (Santo André) 6 000,00
MESÃO FRIO (Total município) 21 000,00
Candedo 14 843,28
Fiolhoso 11 860,06
Jou 14 577,46
Murça 16 629,96
Valongo de Milhais 11 940,02
União das freguesias de Carva e Vilares 13 653,94
União das freguesias de Noura e Palheiros 16 495,26
MURÇA (Total município) 99 999,98
Alvações do Corgo 17 677,00
Cumieira 33 414,00
Fontes 33 860,00
Medrões 17 677,00
Sever 18 540,00
União das freguesias de Louredo e Fornelos 35 235,00
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 156 403,00
Abaças 16 717,00
Andrães 28 011,00
Arroios 15 317,00
Campeã 22 616,00
Folhadela 29 417,00
Guiães 5 713,00
Lordelo 65 664,00
Mateus 29 994,00
Mondrões 15 227,00
Parada de Cunhos 19 551,00
Torgueda 23 485,00
Vila Marim 21 587,00
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 39 074,00
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 35 235,00
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 24 121,00
União das freguesias de Mouçós e Lamares 51 057,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
237
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
União das freguesias de Nogueira e Ermida 15 038,00
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 14 903,00
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 20 123,00
Vila Real 47 150,00
VILA REAL (Total município) 540 000,00
VILA REAL (Total distrito) 1 201 793,48
Almofala 9 504,00
Cabril 11 548,00
Castro Daire 40 637,00
Cujó 6 000,00
Gosende 10 985,00
Mões 30 354,00
Moledo 27 329,00
Monteiras 11 788,00
Pepim 6 924,00
Pinheiro 12 725,00
São Joaninho 6 000,00
União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 18 029,00
União das freguesias de Mezio e Moura Morta 12 792,00
União das freguesias de Parada de Ester e Ester 21 971,00
União das freguesias de Picão e Ermida 9 752,00
União das freguesias de Reriz e Gafanhão 14 189,00
CASTRO DAIRE (Total município) 250 527,00
Avões 25 750,00
Britiande 30 900,00
Cambres 43 260,00
Ferreirim 26 780,00
Ferreiros de Avões 25 750,00
Figueira 25 750,00
Lalim 26 780,00
Lazarim 30 900,00
Penajóia 29 870,00
Penude 41 200,00
Samodães 19 570,00
Sande 26 780,00
Várzea de Abrunhais 25 750,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
238
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Vila Nova de Souto d'El-Rei 25 750,00
Lamego (Almacave e Sé) 135 000,00
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 56 650,00
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 56 650,00
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 46 350,00
LAMEGO (Total município) 699 440,00
Canas de Senhorim 22 866,20
Nelas 21 926,20
Senhorim 17 738,96
Vilar Seco 9 581,84
Lapa do Lobo 9 509,88
União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 18 357,12
União das freguesias de Santar e Moreira 20 019,84
NELAS (Total município) 120 000,04
Castelo de Penalva 28 129,82
Esmolfe 11 044,57
Germil 9 119,28
Ínsua 12 156,59
Lusinde 4 872,97
Pindo 31 176,42
Real 4 490,06
Sezures 14 023,60
Trancozelos 7 143,01
União das freguesias de Antas e Matela 17 386,26
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 11 522,96
PENALVA DO CASTELO (Total município) 151 065,54
Castanheiro do Sul 5 663,00
Ervedosa do Douro 17 218,00
Nagozelo do Douro 4 869,00
Paredes da Beira 8 898,00
Riodades 5 933,00
Soutelo do Douro 5 398,00
Vale de Figueira 5 433,00
Valongo dos Azeites 2 670,00
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 9 388,00
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 8 185,00
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
239
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 4 845,00
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 78 500,00
Bordonhos 24 475,00
Figueiredo de Alva 31 230,00
Manhouce 46 106,00
Pindelo dos Milagres 51 360,00
Pinho 30 913,00
São Félix 24 475,00
Serrazes 32 159,00
Sul 112 763,00
Valadares 34 480,00
Vila Maior 31 156,00
União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 027,20
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896,00
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069,00
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 836 259,20
Campo de Besteiros 25 720,20
Canas de Santa Maria 30 329,63
Castelões 25 551,02
Dardavaz 26 471,86
Ferreirós do Dão 13 200,80
Guardão 37 343,89
Lajeosa do Dão 32 207,29
Lobão da Beira 20 539,55
Molelos 43 416,29
Parada de Gonta 12 511,54
Santiago de Besteiros 29 758,38
Tonda 25 624,50
União das freguesias de Caparrosa e Silvares 28 345,85
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 33 827,21
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 55 743,95
União das freguesias de Tondela e Nandufe 48 420,54
TONDELA (Total município) 489 012,50
Abraveses 113 953,06
Bodiosa 25 460,04
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
240
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valor a
transferir
2026
Calde 17 950,00
Campo 32 461,66
Cavernães 29 112,85
Cota 17 421,25
Fragosela 23 677,69
Lordosa 24 103,31
Silgueiros 20 254,02
Mundão 46 250,09
Orgens 34 690,96
Povolide 28 345,61
Ranhados 126 486,90
Ribafeita 22 030,59
Rio de Loba 116 985,78
Santos Evos 15 129,21
São João de Lourosa 47 691,01
São Pedro de France 12 187,84
União das freguesias de Barreiros e Cepões 14 155,70
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 24 276,53
Coutos de Viseu 32 275,85
Fail e Vila Chã de Sá 14 427,00
Repeses e São Salvador 102 688,08
São Cipriano e Vil de Souto 17 788,74
Viseu 303 078,84
VISEU (Total município) 1 262 882,61
VISEU (Total distrito) 3 887 686,89
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