Documento integral
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Projeto de Lei n.º 20/XVII/1.ª
Altera a Lei da Nacionalidade no sentido de restringir a aquisição da nacionalidade
portuguesa e assegurar a possibilidade da sua perda em determinados casos
Exposição de motivos
Heróis do mar, nobre povo, nação valente e imortal. Estas são palavras do hino nacional
que evocam a identidade de um povo moldado por séculos de história, de lutas e de
conquistas que marcaram profundamente o carácter nacional.
O ser português é, assim, indissociável de herança cultural, dos valores partilhados, das
tradições enraizadas e da relação intrínseca com o território que compõe a pluralidade
de Portugal.
A nacionalidade portuguesa representa muito mais do que um estatuto legal. É, antes
de tudo, uma expressão de pertença, de identificação com uma comunidade histórica,
cultural e política. Constitui expressão da ligação profunda entre o indivíduo e o Estado,
materializando-se na partilha de direitos, deveres e valores fundamentais. Ser
português é, portanto, incorporar e representar a memória coletiva, os símbolos e os
ideais que moldam a Nação.
Do ponto de vista jurídico, a nacionalidade pode constituir o vínculo jurídico -político
entre uma pessoa e o Estado. Este laço confere ao cidadão não apenas um estatuto legal,
mas também uma posição dentro do corpo político nacional, implicando
responsabilidades e exigindo lealdade aos princípios que sustentam a ordem
constitucional.
Contudo, é imperativo reconhecer que Portugal tem vindo a adotar critéri os
relativamente acessíveis para a aquisição da nacionalidade, o que nos situa entre os
países europeus mais permissivos neste domínio. Em especial nos últimos anos,
verificou-se um certo facilitismo no processo de atribuição, muitas vezes dissociado de
uma avaliação concreta da adesão aos valores e compromissos que definem a
identidade nacional portuguesa.
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Rever e reforçar os critérios de aquisição da nacionalidade não significa adotar uma
postura de exclusão, mas sim valorizar e proteger aquilo que ela re presenta: um bem
jurídico de elevado valor simbólico, histórico e político, que deve ser atribuído com
responsabilidade e consciência!
Neste sentido, ora veja -se, a publicação da Lei Orgânica n.º2/2018, de 5 de julho, que
procedeu à oitava alteração à Lein.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), veio
alargar significativamente o acesso à nacionalidade portuguesa, quer originária, quer
por naturalização. Tal alargamento resultou, em grande parte, da redução dos prazos de
residência exigidos e da simplificação de vários requisitos procedimentais.
Mais recentemente, com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º1/2024, de março de
2024, teve lugar a décima segunda alteração à referida Lei, tendo sido introduzidas
mudanças ao regime jurídico da nacionalidade.
Entre as principais alterações, passou a ser reconhecida como nacionalidade originária
a indivíduos nascidos em território português, filhos de cidadãos estrangeiros que não
se encontrem ao serviço do respetivo Estado, desde que um dos progenitores res ida
legalmente em Portugal há, pelo menos, dois anos, salvo declaração expressa em
contrário. Esta modificação reduziu significativamente o prazo de residência legal
exigido, que anteriormente era de cinco anos, e flexibilizou os meios de prova, bastando,
por exemplo, a apresentação de um documento de identificação do progenitor no
momento do registo de nascimento.
Acresce que, poderão ainda adquirir a nacionalidade portuguesa originária as crianças
nascidas em Portugal, filhas de estrangeiros não ao servi ço do respetivo Estado, desde
que, no momento do nascimento, um dos progenitores aí resida legalmente - ou, pelo
menos, há mais de um ano, mesmo que em situação irregular. Assim, à luz da atual Lei
da Nacionalidade conjugada com o Regulamento da Nacionalidade (Decreto-Lei n.º237-
A/2006, de 14 de dezembro), um estrangeiro que vive ilegalmente em Portugal há um
ano e um dia pode ver reconhecida a nacionalidade originária ao seu descendente
nascido em território nacional, mediante apresentação de um atestado de residência ou
de documento que comprove o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais
junto da Segurança Social ou da Autoridade Tributária e Aduaneira.
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Até à reforma legislativa de 2018 o regime da nacionalidade impunha critérios mais
exigentes no que respeita à atribuição da nacionalidade a filhos de estrangeiros nascidos
em território nacional sem título de residência legal. Nestes casos, era necessário que
os progenitores tivessem residido habitualmente em Portugal durante, pelo menos, dez
anos, o que refletia uma abordagem mais restritiva e assente na exigência de uma
ligação duradoura ao país.
De igual modo no âmbito da naturalização, a nova legislação passou a admitir a
concessão da nacionalidade a filhos menores de estrangeiros nascidos em t erritório
nacional, desde que tenham frequentado, por um período mínimo de um ano, a
educação pré -escolar, o ensino básico, secundário ou profissional. Foi igualmente
eliminada a exigência de que um dos progenitores tivesse de ser titular de autorização
de residência legal durante os cinco anos anteriores ao pedido, bastando agora que
resida em Portugal, mesmo que em situação administrativa irregular.
A nacionalidade portuguesa não deve ser encarada como um simples instrumento de
integração social, nem tão -pouco como uma forma de recompensa pelo cumprimento
de deveres cívicos. A nacionalidade deve ser encarada como o culminar de um percurso
de integração genuína, sustentada por uma relação de confiança e compromisso entre
o Estado português e o indivíduo que escolheu Portugal para construir a sua vida.
A obtenção da nacionalidade deve surgir como etapa final de um processo de integração
bem-sucedido, fruto de uma convivência harmoniosa, do respeito pelas instituições e
da efetiva participação na vida em sociedade.
A par do supra exposto, em coerência com os valores fundamentais do Estado
português, a nacionalidade não deve ser entendida como um direito absoluto e
intocável, sobretudo quando é instrumentalizada para comprometer os valores e
instituições da República. Deste modo, impõe-se a perda da nacionalidade adquirida por
naturalização ou quando tenham dupla nacionalidade, nos casos em que o indivíduo
pratique atos que atentem gravemente contra a soberania, a segurança nacional ou os
princípios essenciais do Estado de Direito. É o caso, por exemplo, da participação em
organizações terroristas, o envolvimento em crimes contra a segurança do Estado ou
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qualquer conduta que configure um atentado contra os fundamentos do Estado de
direito democrático.
Deste modo, a presente medida não deve ser encarada como punitiva, mas antes com
uma resposta necessária à quebra do dever de lealdade que deve reger a relação entre
o cidadão naturalizado e o Estado que lhe concedeu a nacionalidade. Quando esta é
usada como instrumento para enfraquecer ou atacar os pilares da República, justifica -
se assim a sua revogação, observando de igual modo o respeito pelas garantias
constitucionais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à revisão das disposições relativas à atribuição e perda da
nacionalidade portuguesa, procedendo à alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei
da Nacionalidade) na sua versão atual.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
São alterados os artigos 1.º, 6.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua
redação atual, devendo ser alterados em conformidade com os resp ectivos atos
normativos que regulamentam ou incidam sobre o regime jurídico em apreço:
«Artigo 1
[…]
1 – São portugueses de origem:
a) […]
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b) […]
c) […]
d) […]
e) Revogado.
f) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui
residam com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10
anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de
língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem
ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
g) [...]
2 - […]
3 - A existências de laços efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos
estabelecidos na alínea d) do n.º1, verifica -se pelo conhecimento suficiente da língua
portuguesa, pela aprovação no Teste Nacional de Integração e Cidadania, quando este
é aplicáv el, e da não condenação em pena de prisão efectiva, por crime punível
segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou
a defesa nacional, nomeadamente pelo envo lvimento em atividades relacionadas com
a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente
organizada.
4 - […].
Artigo 6.º
[...]
1 - O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos
estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com título
válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate,
respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de
outros países;
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c) Comprovem conhecer suficientemente a língua portuguesa e obtenham aprovação
no Teste Nacional de Integração e Cidadania.
d) Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Terem idoneidade cívica;
f) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência, e não
tenham usufruído de apoios sociais nos últimos 3 anos de residência.
2 - Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser dispensados em relação aos
que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem descendentes de
portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos
estrangeiros que tenham pres tado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes
ao Estado Português.
Artigo 8.º
Perda da nacionalidade
1 - Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado,
declarem que não querem ser portugueses.
2 - Perdem ainda a nacionalidade portuguesa os que, tendo adquirido a nacionalidade
portuguesa por naturalização:
a) Sejam definitivamente condenados a penas efetivas superiores a três anos de
prisão.
b) Sejam condenados por sentença transitada em julgado proferida ou revista e
confirmada pelo tribunal português, pelo crime de terrorismo, bem como pelos
crimes previstos nos artigos 331.º, 332.º, 333.º ou 334.º, todos do Código
Penal, independentemente da pena aplicável.
c) Ofendam de forma ostensiva e notória, com objetivo de incentiv ar ao ódio ou
humilhação da Nação, a história nacional e os seus símbolos fundamentais.
d) A tenham obtido através de falsas declarações, dissimulação de factos
essenciais ou da falsificação de documentos.
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Artigo 9.º
[...]
1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por
efeito da vontade:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A prática reiterada de comportamentos, condutas ou declarações ofensivas da
dignidade da Nação e dos seus símbolos políticos, his tóricos e culturais
fundamentais.
2- [...]
3- [...]
4- [...]»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto no artigo 1.º, no que diz respeito ao Teste Nacional
de Integração e Cidadania, o qual consiste numa avaliação composta por pergun tas de
escolha múltipla, incidindo sobre a história nacional, os valores democráticos, a cultura
portuguesa e outros elementos representativos da identidade e organização da
sociedade portuguesa, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura – Pedro Pinto – Cristina Rodrigues – Vanessa Barata – Nuno Gabriel –
Madalena Cordeiro – Idalina Durães
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