Voltar às propostasEntrar para desbloquear
Proposta em foco
Projeto de Lei 358Em comissão
Introdução do critério da paridade na composição do Tribunal Constitucional (alteração à Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
16/01/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Analise assistida
Resumo por IA
A analise assistida esta disponivel para utilizadores Pro autenticados.
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
1
Representação Parlamentar
Projeto de lei n.º 358/XVII/1.ª
Introdução do critério da paridade na composição do Tribunal
Constitucional (alteração à Lei de organização, funcionamento e
processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro)
Exposição de motivos
As mulheres têm sido ao longo da história protagonistas da conquista dos seus próprios
direitos em todas as esferas da vida, ampliando o alcance das liberdades individuais e
coletivas, dos direitos sexuais e reprodutivos, dos direitos sociais, culturais e económicos
e do direito à participação política.
Na senda da construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno, a Constituição
da República Portuguesa de 1976 acolheu o legado dessas lutas e reivindicações,
nomeadamente reconhecendo o direito à igualdade (artigo 13º). Com a revisão
constitucional de 1997, a promoção da igualdade entre homens e mulheres passou a estar
elencada como uma das tarefas fundamentais do Estado (alínea h) do artigo 9.º) e o artigo
relativo à participação política dos cidadãos (anterior 112.º e atual 109.º) foi alterado de
forma a tornar evidente a dimensão da igualdade de género, passando a ler-se: a
“participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e
instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei
promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação
em função do sexo no acesso a cargos políticos”.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
2
Cumprindo este desígnio, em 2006 foi dado um importante passo ao nível dos órgãos
colegiais representativos do poder político, com a publicação da Lei da Paridade (Lei
Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto). A composição das listas passou a obedecer a um
critério mínimo de representatividade de mulheres e homens. Este caminho de promoção
da paridade foi prosseguido, em 2017, com a introdução de critérios de paridade ao nível
das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade
económica dos setores privado, público e cooperativo (alterando a Lei-Quadro n.º
67/2013, de 28 de agosto) e, em 2019, com a publicação do Regime da representação
equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração
Pública (Lei n.º 26/2019, de 28 de março). Com a revisão da Lei da Paridade em 2019 (Lei
Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março), foi elevada de 33% para 40% a representação
mínima de cada um dos sexos na composição das listas para a Assembleia da República,
para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais.
Como se tem verificado ao longo dos últimos anos, a introdução dos critérios de paridade
contribuiu efetivamente para a promoção dos objetivos constitucionais de uma
participação mais igualitária de mulheres e homens nos órgãos do poder político.
Devendo esse caminho ser prosseguido também ao nível do Tribunal Constitucional.
Afinal, como constatou a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas: “pelo menos desde
2020, se vem verificando uma sub-representatividade das Juízas Mulheres no Tribunal
Constitucional, o que o afasta dos princípios de representação paritária” exigidos às listas
para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para os órgãos eletivos das
Autarquias Locais e para as Entidades Administrativas Independentes (Nota da APMJ, 13
de abril de 2023).
O Bloco de Esquerda acompanha posição da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas
segundo a qual “o espírito e axiologia da Constituição concorrem no sentido de que deve
ser consignado, na Lei, o princípio de representação paritária no que respeita à
composição do Tribunal Constitucional” (Carta da APMJ ao Presidente da Assembleia da
República, 19 de abril de 2023).
Esse passo foi dado recentemente pelo Estado Espanhol. Desde agosto de 2024, as regras
de composição do Tribunal Constitucional espanhol passaram a observar o critério da
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
3
paridade entre mulheres e homens. O Tribunal Constitucional espanhol é composto por
12 magistrados nomeados pelo Chefe de Estado: 4 por proposta da Câmara dos
deputados, 4 por proposta do Senado, 2 pelo Governo e 2 pelo Conselho Geral do Poder
Judicial. A nova lei da paridade espanhola (Ley Orgánica 2/2024, de 1 de agosto), entre
outras alterações legislativas, procedeu à alteração do estatuto do Tribunal
Constitucional, de tal forma que "cada um dos órgãos que têm de fazer propostas de
nomeação [de magistrados do Tribunal Constitucional] garantirá o princípio da presença
equilibrada de mulheres e homens, de forma a que aquelas incluam no mínimo quarenta
por cento de cada um dos sexos" (número 1 do artigo 16 da Ley Orgánica 2/1979, de 3 de
octubre, del Tribunal Constitucional). Como a renovação é feita a cada três anos, com
substituição de um terço do Tribunal Constitucional, a regra da paridade entrará em vigor
para este órgão com a próxima renovação periódica (segunda disposição transitória da
Ley Orgánica 2/2024, de 1 de agosto).
No caso português, a eleição do Tribunal Constitucional é uma eleição dinâmica, dado que
os mandatos não se iniciam nem terminam todos ao mesmo tempo, e obedece a critérios
específicos. O Tribunal Constitucional português é composto por 10 juízes eleitos pela
Assembleia da República e por 3 juízes cooptados pelos juízes eleitos. Esses 13 juízes são
necessariamente ou juízes de outros tribunais ou juristas. E a cada eleição ou cooptação
a decisão é condicionada pelo respeito por uma quota mínima de 6 juízes dos restantes
tribunais.
Tendo em consideração o caso espanhol (critério do mínimo de 40% para o sexo menos
representado no Tribunal Constitucional) e o critério do mínimo de 40% em vigor Lei da
paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político em Portugal (Lei
Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto na sua redação atual), a proposta do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda é que a cada eleição ou cooptação de um novo juiz as
listas tenham também um critério de paridade, sendo preenchidas de modo a promover
uma composição global do Tribunal Constitucional que corresponda a um mínimo de 5
juízes e um mínimo de 5 juízas (40%) no conjunto dos 13 membros do Tribunal
Constitucional.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
4
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz o critério da paridade entre homens e mulheres na composição
do Tribunal Constitucional, procedendo à alteração à Lei de Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Os artigos 12.º, 14.º, 18.º e 19.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 12.º
(Composição)
1. O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes , com representação mínima de
40 por cento de cada um dos sexos, sendo 10 designados pela Assembleia da República
e 3 cooptados por estes.
2. [...]
Artigo 14.º
(Candidaturas)
1. [...].
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
5
2. As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual
ao dos mandatos vagos a preencher e ser preenchidas de modo a promover uma
composição global do Tribunal Constitucional que corresponda a um mínimo de 5
juízes de cada um dos sexos.
3. [...].
4. [...].
5. [...].
Artigo 18.º
(Relação nominal dos indigitados)
1. [...].
2. A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher,
incluindo:
a) os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para
preenchimento da quota de lugares a estes reservada e ainda não completada,
b) os de juristas e juízes dos restantes tribunais em número pelo menos
suficiente para preenchimento da quota reservada para cada um dos
sexos e ainda não completada,
repetindo-se a operação as vezes necessárias para aquele efeito.
Artigo 19.º
(Votação e designação)
1. [...].
2. [...].
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
6
3. Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados
em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a
preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes tribunais
que afecte a quota de lugares a estes reservada, nem num número de indigitados que
afete a quota de pelo menos 5 juízes de cada um dos sexos, sob pena de inutilização
do respectivo boletim.
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.