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Projeto de Lei 520Em comissão
Aumenta o valor relativo ao Complemento Especial de Pensão dos Antigos Combatentes
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Em comissão
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16/03/2026
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Documento integral
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Projeto de Lei n.º 520/XVII/1.ª
Aumenta o valor relativo ao Complemento Especial de Pensão dos Antigos
Combatentes
Exposição de motivos
Décadas volvidas desde que serviram Portugal com total abnegação, os Antigos
Combatentes enfrentam hoje uma realidade cruel e indigna. Subsistindo muitos deles
com pensões que não ultrapassam o limiar da sobrevivência, estes homens vivem em
condições de precariedade económica que contrasta violentamente com o serviço
prestado à Nação. O peso da idade avançada agrava estas dificuldades, forçando -os
muitas vezes a escolhas desumanas: comprar alimentos ou medicação! Esta situação de
pobreza, que afeta milhares de Antigos Combatentes e respetivas famílias, constitui
uma nódoa na consciência coletiva nacional e reclama uma resposta urgente e eficaz do
Estado português, sobre o qual impende o dever moral e político de garantir uma vida
digna aos que tanto deram e se sacrificaram pela Pátria.
No ano de 2020, depois de décadas a reivindicar um Estatuto próprio, foi finalmente
aprovado o Estatuto do Antigo Combatente. Esta Lei, para além de determinar um
importante conjunto de medidas de apoio aos Antigos Combatentes e às suas famílias,
é especialmente importante pelo justo (apesar de tardio) reconhecimento pelo Estado
português dos serviços prestados pelos militares a Portugal.
Mais concretamente, o Estatuto determina o enquadramento jurídico que é aplicável a
estas pessoas, para além de integrar instrumentos de apoio económico e social e
informar sobre as formas para obtenção dos ap oios previstos. Com a aprovação deste
Estatuto foi, nomeadamente, criado o cartão do Antigo Combatente, foi simbolicamente
definido o Dia 09 de abril como o dia do Antigo Combatente, determinado o conjunto
de direitos e benefícios que os ex-militares podem usufruir, instituído o Balcão Único da
Defesa, a rede nacional de apoio, o Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar,
entre outras coisas. Para além do reconhecimento pelo trabalho desenvolvido em prol
do país, pretende-se assegurar o envelhecimento digno e acompanhado destas pessoas,
pois são conhecidas as dificuldades que muitos passam aos dias de hoje, seja ao nível
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físico como mental, para além de dificuldades económicas e sociais, existindo casos de
Antigos Combatentes em situação de sem-abrigo.
De facto, a aprovação deste Estatuto foi importante, no entanto, o CHEGA considera
que o Complemento Especial de Pensão, na forma que é atualmente calculado resulta
num valor que é muito reduzido face às dificuldades que muitos dos ex -militares e as
suas famílias passam.
Segundo a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto (Lei que aprova o Estatuto do Antigo
Combatente), o Complemento Especial de Pensão, corresponde a uma prestação
pecuniária cujo montante corresponde a 7% (10,5% após recente alteração em sede de
Orçamento do Estado) do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço
militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.
Podem beneficiar deste complemento os Antigos Combatentes pensionistas do regime
de solidariedade do sistema de segurança social (bem como as viúvas, pensionistas de
sobrevivências destas pensões), que recebam uma pensão rural ou uma pensão social e
que cumulativamente: recebam pensão social de invalidez ou social de velhice da
Segurança Social, do regime especi al das atividades agrícolas e do transitório rural;
tenham certificado, a seu pedido, o tempo de serviço militar em condições de
dificuldade ou perigo. Este complemento é pago uma vez por ano, no mês de outubro,
correspondendo às 14 mensalidades a que o beneficiário tem direito1.
Não basta dizer que se reconhece o sacrifício destes militares bem como a coragem e
lealdade com que combateram em vários teatros operacionais, o CHEGA considera que
é preciso traduzir esse reconhecimento em apoios efetivos e adequados.
Veja-se o exemplo francês. Esta matéria está contemplada no Code des pensions
militaires d'invalidité et des victimes de guerre , onde são determinados os requisitos
para ser considerado Antigo Combatente, bem como o direito à atribuição de vários
títulos, cartões e apoios. A pensão de combatente não se confunde com a pensão de
reforma e consubstancia uma forma de reconhecimento pelos serviços prestados, tendo
1 Informação disponível em https://www.defesa.gov.pt/pt/adefesaeeu/ac/eac
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o valor de €835,64 pagos anualmente, até à morte do seu beneficiário. Para além disso,
esta pensão pode ser acumulada com outras pensões, é isenta de impostos e não conta
como rendimento.
Podemos assim concluir que o regime francês é muito mais vantajoso para os Antigos
Combatentes do que aquele que o Estado português atualmente assegura. Destaforma,
o CHEGA, na continuação da defesa de uma das suas principais bandeiras, que é
Dignificar os Antigos Combatentes, propõe um valor mínimo de €300,00 para o
Complemento Especial de Pensão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicávei s, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aumenta o valor relativo ao Complemento Especial de Pensão dos Antigos
Combatentes.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro
É alterado o artig o 6.º d a Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, alterada pela Lei n.º
46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, que passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
(...)
Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído
um complemento especial de €300,00 por m ês, independentemente do tempo de
serviço prestado.»
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Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos
dos períodos de prestação de serviço militar de Antigos Combatentes para efeitos de
atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004,
de 5 de junho, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
(...)
1 - O Complemento Especial de Pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de
fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma
prestação pecuniária no montante de €300,00 por mês, independentemente do tempo
de serviço.
2 - (...).»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à
sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de Março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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