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Representação Parlamentar
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PROJETO DE LEI N.º 38/XVII/1.ª
DETERMINA O ENCERRAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES
COMERCIAIS AOS DOMINGOS E FERIADOS COM A EXCEÇÃO DOS
CINEMAS E ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO
Exposição de motivos
As grandes superfícies comerciais encontram-se definidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015,
de 16 de janeiro, como estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou não
alimentar, que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 2000 m2.
Até 2010, as grandes superfícies comerciais e as lojas situadas dentro dos centros
comerciais encerravam aos domingos e feriados, entre os meses de janeiro a outubro, a
partir das 13 horas. Alterações legislativas posteriores vieram determinar um horário
liberalizado para as grandes superfícies, que podem estar abertas todos os dias da
semana, com impactos profundos nas áreas do comércio e serviços, e principalmente na
vida dos trabalhadores destes setores, com reflexo direto na vida e saúde dos seus
trabalhadores.
Estas medidas conduziram a uma proliferação de grandes superfícies comerciais em todo
o território nacional, que dada a dimensão dos grupos económicos onde normalmente se
integram, impossibilitam o pequeno comércio, de proximidade, muitas vezes de cariz
familiar, de poder competir com os grandes grupos. Também o regime de horário de
funcionamento destas grandes superfícies atualmente em vigor tem como inevitável
repercussão o facto de levar a que milhares de trabalhadores dessas grandes superfícies
vejam o seu direito ao descanso restringido, nos dias em que a generalidade das famílias
portuguesas têm para fruição do seu lazer, nomeadamente feriados e domingos, a que
acresce o facto de a grande maioria do trabalho se encontrar organizado por turnos.
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Deu entrada na Assembleia República uma Iniciativa Legislativa Cidadã sob o Projeto de
Lei n.º 197/XV/1.ª (Cidadãos) – Proposta de alteração ao regime dos horários de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais – Pelo Encerramento do Comércio aos
Domingos e Feriados e Pela Redução do Período de Funcionamento até as 22h.Da exposição
de motivos desta Iniciativa Legislativa Cidadã é possível retirar que “ É necessário
combater a liberalização dos horários de abertura que tem implicações directas na
organização dos horários de trabalho dos trabalhadores do sector do Comércio ”, mas
também que “horários regulados, com amplitude razoável, que, por um lado, respondam às
necessidades dos consumidores e por outro, assegurem um equilíbrio concorrencial aceitável
entre formatos, que permita a sobrevivência dos formatos mais pequenos e tradicionais do
comércio e a continuidade das lojas no centro das cidades e vilas ” permitem “ garantir
emprego de qualidade, com direitos e horários humanizados, que permitam aos
trabalhadores ter condições de trabalho que harmonizem a vida profissional, com a vida
familiar e social.”.
A redução do horário de trabalho é uma medida comprovadamente eficaz do ponto de
vista económico e justa do ponto de vista da distribuição do emprego existente. É também
uma ferramenta para melhorar as condições de trabalho, para permitir uma melhor
conciliação entre as várias esferas da vida (libertando tempo para atividades pessoais,
familiares e associativas) e, se bem conduzida, para promover uma distribuição mais
igualitária do trabalho reprodutivo e doméstico, combatendo a desigualdade de género
na distribuição do trabalho na esfera privada.
Portugal deveria ter transposto a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional
e a vida familiar dos progenitores e cuidadores até 2 de agosto de 2022, o que não
aconteceu. A conciliação entre a vida familiar, pessoal e profissional afeta sobretudo as
mulheres, existindo no mundo do trabalho em Portugal evidentes desigualdades salariais,
que se aprofundam ainda mais na reforma, a feminização da precariedade e uma desigual
partilha das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos.
Num momento em que o Programa Governo PSD/CDS para a XVII Legislatura foi
aprovado no Parlamento e do qual resultam medidas que incidem sobre alterações à
legislação laboral que pretendem “equilibrar a proteção dos trabalhadores com uma maior
flexibilidade dos regimes laborais, designadamente em matéria de tempo de trabalho,
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direito a férias, bancos de horas " com base na possibilidade de um “livre acordo”, em
matérias que devem corresponder a direitos e sobre as quais não deve existir a
possibilidade de transação, garantir melhores condições de trabalho, nas quais se
incluem o direito ao descanso, a possibilidade proteção à possibilidade de conciliação
entre profissional e familiar, é uma prioridade.
Face ao acima exposto, o Bloco de Esquerda propõe que, por regra, as grandes superfícies
comerciais e os estabelecimentos situados dentro de centros comerciais encerrem aos
domingos e feriados, com a exceção dos cinemas e estabelecimentos de restauração.
Propõe-se também um regime transitório de adaptação de horários de trabalho aos
horários de funcionamento, sem perda de quaisquer direitos ou remuneração. Assim,
garante-se a satisfação das necessidades dos consumidores, trazendo aos pequenos e
médios comerciantes um contributo na luta concorrencial à partida desigual, reforçando-
se também o direito ao lazer dos trabalhadores destas grandes superfícies.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma determina o encerramento das grandes superfícies comerciais e dos
estabelecimentos situados dentro de centros comerciais aos domingos e feriados, com
exceção dos cinemas e estabelecimentos de restauração.
Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de maio
O artigo 1º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1º
1 – Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não
especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de
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prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração
ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente
se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os
recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de
funcionamento livre, salvo o disposto no número seguinte.
2 – [Novo] As grandes superfícies comerciais, tal como definidas no Decreto-Lei n.º
10/2015, de 16 de janeiro, e os estabelecimentos situados dentro de centros
comerciais encerram aos domingos e feriados, exceto os cinemas e
estabelecimentos de restauração.
Artigo 3.º
Negociação coletiva, Dever de informação e Publicidade
1 - As entidades empregadoras ficam obrigadas, no prazo de três meses após a publicação
da presente lei, a definirem um plano de reorganização do tempo de trabalho.
2 – O plano mencionado no artigo anterior deverá ser precedido de consulta à comissão
de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou
os delegados sindicais sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
3 - O plano referido no n.º 1 deve ser afixado em local bem visível, com a antecedência
mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, e remetido à Direção Geral
do Emprego e das Relações de Trabalho e à Autoridade para as Condições do Trabalho.
Artigo 4.º
Garantia de direitos
Das alterações introduzidas pela presente lei não pode resultar para os trabalhadores a
redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de
trabalho.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua aprovação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades empregadoras dispõem do
período transitório de seis meses para adaptarem a organização do tempo de trabalho
aos horários de funcionamento.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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