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Projeto de Lei 162Em entrada
Restabelece o funcionamento do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional e torna a sua vigência permanente, alterando a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto
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Estado oficial
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18/08/2025
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Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 162/XVII/1ª
Restabelece o funcionamento do observatório técnico independente para análise,
acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território
nacional e torna a sua vigência permanente, alterando a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto
Exposição de Motivos
O ano de 2025 ainda está longe de terminar e até ao momento a área ardida supera já os 185
mil hectares, o que representa já um dos dois piores anos de incêndios desde os grandes
incêndios de 2017, supera a média de área ardida no período homólogo entre 2006 e 2024 e
faz de Portugal o 3.º país da União Europeia com maior área ardida este ano.
Os incêndios de grandes dimensões como os que temos assistido nas últimas semanas não
podem ser considerados o novo normal, já que viram do avesso a vida de centenas de pessoas
que ficam com as suas habitações, estabelecimentos comerciais e terrenos agrícolas
destruídos e traduzem-se na perda de vidas de centenas de animais.
O PAN entende que as consequências a que assistimos este ano e nos últimos anos ficam a
dever-se não só à incapacidade de se adotarem medidas estruturais de alteração do
paradigma da ordenamento e gestão da floresta e de adaptação do território às alterações
climáticas, mas também à falta de reconhecimento da gravidade e de uma resposta holística
relativamente ao problema do incendiarismo.
A falta de vontade política na mudança de paradigma salta à vista com a extinção, sem mais,
em 2021 do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação
dos incêndios f lorestais e rurais que ocorram no território nacional, criado na sequência da
aprovação da Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, e que tinha por missão proceder a uma
avaliação independente dos incêndios florestais e rurais que ocorram em território nacional,
prestando apoio científico às comissões parlamentares com competência em matéria de
gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e
desenvolvimento rural, floresta e conservação da natureza.
Esta extinção tor na-se especialmente incompreensível atendendo aos complexos desafios
relativos à gestão florestal cujas soluções estruturais tardam a ser adotadas pelos sucessivos
Governos, mas principalmente porque durante o seu mandato o Observatório produziu
dezenas de documentos, nomeadamente Estudos Técnicos, Relatórios, Notas Informativas,
Pareceres e Memorandos, focados em múltiplas matérias especificas no domínio do Sistema
de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), do Sistema de Proteção Civil, mas também sobre
medidas concretas de política florestal.
Atendendo ao papel essencial que o observatório tem para o desempenho das funções da
Assembleia da República, em especial para as comissões parlamentares que trabalham
matérias de prevenção e combate a incêndios e de ordenamento florestal, mas também à
necessidade de uma avaliação independente aos graves incêndios em curso no ano de 2025,
com a presente iniciativa o PAN pretende restabelecer o funcionamento do observatório
técnico independente para análise, acompan hamento e avaliação dos incêndios florestais e
rurais que ocorram no território nacional, assegurando que o mesmo passa a ter uma vigência
e existência permanente do ano de 2026 em diante.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do partido PESSOAS -ANIMAIS-
NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, alterada pela
Lei n.º 1/2019, de 09 de Janeiro, que cria o observatório técnico independente para análise,
acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território
nacional.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto
É alterado o artigo 274.º -A do Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 48/95, de 15 de
março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O Observatório tem uma vigência permanente e é composto por dez técnicos especialistas
de reconhecido mérito, nacionais e internacionais, com competências no âmbito da proteção
civil, prevenção e combate aos incêndios florestais, ciências climáticas, ordenamento florestal
e comunicações e análise de risco.
2 - Os membros do Observatório são designados, para um mandato de 3 anos, renovável por
uma vez consecutiva, do seguinte modo:
a) Seis peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República ouvidos os
Grupos Parlamentares;
b) Dois peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portugue sas e
outros dois indicados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos
Portugueses, designados pelo Presidente da Assembleia da República, sendo
Presidente um destes quatro.
3 – Até 60 dias antes do final do mandato deve proceder-se à designaçãodos novos membros.
4 - Os membros do observatório tomam posse perante o Presidente da Assembleia da
República, no prazo máximo de 30 dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da
publicação da respetiva designação.
5 - O mandato dos membros do observatório cessa:
a) Na data do respetivo termo, sem prejuízo da manutenção em funções até tomada de
posse dos novos membros;
b) Por morte ou incapacidade permanente;
c) Por renúncia.
6 - A cessação antecipada do mandato de algum membro do observatório determina a
respetiva substituição, através de processo idêntico ao adotado para a designação do
membro a substituir.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente
à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, __ de agosto de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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