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Projeto de Lei 566Em entrada
Equipara as compensações devidas às vítimas de abusos sexuais no contexto da Igreja Católica a indemnizações fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente
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15/04/2026
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Publicada no Diário da República
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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 566/XVII/1.ª
Equipara as compensações devidas às vítimas de abusos sexuais no
contexto da Igreja Católica a indemnizações fixadas por decisão
judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado
judicialmente
Exposição de motivos
A Comissão Independente para o Estudo de Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica
Portuguesa validou 512 depoimentos de vítimas de abuso. No relatório “Dar Voz ao
Silêncio”, esta comissão estimou, por projeção estatística, que, desde 1950, terão sido
abusadas 4815 crianças no contexto da Igreja Católica.
Além de apurar estes dados, a Comissão enviou ao Ministério Público uma lista com os
nomes dos alegados abusadores ainda vivos. Efetivamente, a maioria dos casos já
prescreveu perante a lei civil. Isto não impediu, porém, que se desse sequência a medidas
de reparação. Assim, além do reconhecimento dos crimes cometidos, houve 95 pedidos
de indemnização, dos quais 78 foram considerados elegíveis para avançar. Os montantes
foram propostos pela Comissão de Fixação das Compensações e, posteriormente, revistos
pela Assembleia Plenária da Conferência Episcopal Portuguesa. Atualmente, 57 pedidos
de compensação já têm os pagamentos autorizados; outros estão ainda em análise. Os
valores em causa estão entre o mínimo de 9 mil euros e o máximo de 45 mil euros.
A dimensão destes crimes, cometidos num contexto institucional em que havia a
expectativa de confiança, chocou o país. Por este motivo, e porque tantos destes crimes já
prescreveram, o mínimo de justiça que se espera é que todas as compensações devidas
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sejam pagas. No entanto, tal como acontece com qualquer indemnização, as
compensações poderão ser objeto de tributação em sede de IRS nos termos da lei em
vigor.
A alínea b do número 1 do do artigo 9.º do Código do IRS, determina que constituem
rendimentos da categoria G (incrementos patrimoniais): “as indemnizações que visem a
reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou
arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não
comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas
as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência
da lesão”.
O Código do IRS isenta de tributação as indemnizações por danos não patrimoniais
quando fixadas por tribunais judiciais ou arbitrais, reconhecendo que estas não
representam um efetivo acréscimo de riqueza, mas sim a estrita reparação de um direito
violado. No caso das vítimas de abusos sexuais na Igreja Católica, o direito à justiça formal
e à consequente isenção fiscal foi, na sua esmagadora maioria, inviabilizado pela
prescrição civil e criminal.
Assim, o processo extrajudicial agora estabelecido assume uma natureza quase-arbitral,
sendo a única via de reparação possível. Exigir o pagamento de imposto sobre estas
compensações, apenas porque o enquadramento legal impediu as vítimas de obterem
uma sentença, poderia configurar uma dupla penalização inaceitável.
O caráter excecional e sistémico destes abusos determina que a Assembleia da República
equipare estas reparações às fixadas por decisão judicial ou arbitral, garantindo que o
valor atribuído chega na íntegra à vítima. Esta abstenção fiscal é, assim, a materialização
do dever do Estado no processo de justiça e mitigação do trauma.
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Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a exclusão de tributação em sede de Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) das compensações financeiras atribuídas às
vítimas de abusos sexuais no contexto da Igreja Católica Portuguesa.
Artigo 2.º
Isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
As compensações financeiras devidas às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto
da Igreja Católica em Portugal estipuladas nos termos do regulamento aprovado pela
Conferência Episcopal Portuguesa, em Assembleia Plenária de 8 a 11 de abril de 2024, e
pela a Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal, em Assembleia Geral de 29 a 30
de abril de 2024, são equiparadas a indemnizações fixadas por decisão judicial ou arbitral
ou resultantes de acordo homologado judicialmente, não sendo consideradas
incrementos patrimoniais para efeitos de tributação do imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares. Consequentemente, estas compensações não constituem
incrementos patrimoniais, estando excluídas de tributação nos termos da alínea b) do n.º
1 do artigo 9.º do Código do IRS.
Artigo 3.º
Reembolso de imposto liquidado
1 - Nos casos em que o sujeito passivo já tenha sido tributado pelos montantes a que se
refere o artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, de forma oficiosa
ou a requerimento do contribuinte, à revisão da liquidação e ao consequente reembolso
do imposto pago.
2 - O procedimento e os prazos para a efetivação do reembolso referido no número
anterior são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças, não podendo o reembolso exceder o prazo máximo de um ano após a
entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos com a
entrada em vigor Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, aplicando-se, no
entanto, aos factos tributários ocorridos desde o início do pagamento das compensações
objeto da presente lei.
Assembleia da República, 15 de abril de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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