Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 566/XVII/1.ª
Equipara as compensações devidas às vítimas de abusos sexuais no contexto da Igreja Católica a indemnizações fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente
Exposição de motivos
A Comissão Independente para o Estudo de Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa validou 512 depoimentos de vítimas de abuso. No relatório “Dar Voz ao Silêncio”, esta comissão estimou, por projeção estatística, que, desde 1950, terão sido abusadas 4815 crianças no contexto da Igreja Católica.
Além de apurar estes dados, a Comissão enviou ao Ministério Público uma lista com os nomes dos alegados abusadores ainda vivos. Efetivamente, a maioria dos casos já prescreveu perante a lei civil. Isto não impediu, porém, que se desse sequência a medidas de reparação. Assim, além do reconhecimento dos crimes cometidos, houve 95 pedidos de indemnização, dos quais 78 foram considerados elegíveis para avançar. Os montantes foram propostos pela Comissão de Fixação das Compensações e, posteriormente, revistos pela Assembleia Plenária da Conferência Episcopal Portuguesa. Atualmente, 57 pedidos de compensação já têm os pagamentos autorizados; outros estão ainda em análise. Os valores em causa estão entre o mínimo de 9 mil euros e o máximo de 45 mil euros.
A dimensão destes crimes, cometidos num contexto institucional em que havia a expectativa de confiança, chocou o país. Por este motivo, e porque tantos destes crimes já prescreveram, o mínimo de justiça que se espera é que todas as compensações devidas sejam pagas. No entanto, tal como acontece com qualquer indemnização, as compensações poderão ser objeto de tributação em sede de IRS nos termos da lei em vigor.
A alínea b do número 1 do do artigo 9.º do Código do IRS, determina que constituem rendimentos da categoria G (incrementos patrimoniais): “as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão”.
O Código do IRS isenta de tributação as indemnizações por danos não patrimoniais quando fixadas por tribunais judiciais ou arbitrais, reconhecendo que estas não representam um efetivo acréscimo de riqueza, mas sim a estrita reparação de um direito violado. No caso das vítimas de abusos sexuais na Igreja Católica, o direito à justiça formal e à consequente isenção fiscal foi, na sua esmagadora maioria, inviabilizado pela prescrição civil e criminal.
Assim, o processo extrajudicial agora estabelecido assume uma natureza quase-arbitral, sendo a única via de reparação possível. Exigir o pagamento de imposto sobre estas compensações, apenas porque o enquadramento legal impediu as vítimas de obterem uma sentença, poderia configurar uma dupla penalização inaceitável.
O caráter excecional e sistémico destes abusos determina que a Assembleia da República equipare estas reparações às fixadas por decisão judicial ou arbitral, garantindo que o valor atribuído chega na íntegra à vítima. Esta abstenção fiscal é, assim, a materialização do dever do Estado no processo de justiça e mitigação do trauma.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a exclusão de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) das compensações financeiras atribuídas às vítimas de abusos sexuais no contexto da Igreja Católica Portuguesa.
Artigo 2.º
Isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
As compensações financeiras devidas às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal estipuladas nos termos do regulamento aprovado pela Conferência Episcopal Portuguesa, em Assembleia Plenária de 8 a 11 de abril de 2024, e pela a Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal, em Assembleia Geral de 29 a 30 de abril de 2024, são equiparadas a indemnizações fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, não sendo consideradas incrementos patrimoniais para efeitos de tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Consequentemente, estas compensações não constituem incrementos patrimoniais, estando excluídas de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS.
Artigo 3.º
Reembolso de imposto liquidado
1 - Nos casos em que o sujeito passivo já tenha sido tributado pelos montantes a que se refere o artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, de forma oficiosa ou a requerimento do contribuinte, à revisão da liquidação e ao consequente reembolso do imposto pago.
2 - O procedimento e os prazos para a efetivação do reembolso referido no número anterior são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo o reembolso exceder o prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos com a entrada em vigor Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, aplicando-se, no entanto, aos factos tributários ocorridos desde o início do pagamento das compensações objeto da presente lei.
Assembleia da República, 15 de abril de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
---
Discussão generalidade — DAR I série — 32-43 - 12/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 101
No essencial, é isso que o Pacto procura construir, um sistema que harmoniza regras, um sistema que acolhe
quem procura legitimamente proteção, que abre vias legais a quem quer contribuir e que garante consequências
para quem não tem direito a ficar.
De facto, sem ordem, não há coesão.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Ai não?!…
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Presidência e Imigração: — Sem regras, não há confiança. E
sem retorno, não há política migratória credível. É esse equilíbrio que a Europa procura construir e é esse
equilíbrio que Portugal já está hoje a concretizar.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Passamos ao ponto seguinte da ordem de trabalhos, que consiste
na apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª (GOV) — Estabelece uma exclusão de
tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares das compensações financeiras às
vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares, e
dos Projetos de Lei n.os 566/XVII/1.ª (BE) — Equipara as compensações devidas às vítimas de abusos sexuais
no contexto da Igreja Católica a indemnizações fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo
homologado judicialmente, 645/XVII/1.ª (CH) — Consagra um regime de não tributação aplicável às
compensações financeiras atribuídas às vítimas de abusos sexuais e 652/XVII/1.ª (L) — Alarga a exclusão de
tributação em IRS às compensações atribuídas a vítimas de violações graves de direitos fundamentais,
juntamente com o Projeto de Resolução n.º 835/XVII/1.ª (PAN) — Pela isenção de IRS das compensações
financeiras atribuídas a vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal.
E para dar início ao debate e apresentar a sua proposta, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos
Assuntos Fiscais.
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais (Cláudia Reis Duarte): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.
Deputados, a presente proposta chega a esta Assembleia com um propósito simples: garantir que o sistema
fiscal não se torna um peso adicional a quem já sofreu muito.
É com este desígnio que o Governo apresenta a presente proposta de lei em matéria de IRS (imposto sobre
o rendimento das pessoas singulares), cujo objeto é claro: excluir de tributação as compensações financeiras
atribuídas às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal. Trata-se de uma
matéria de especial sensibilidade. Convoca considerações de natureza fiscal, é certo, mas convoca, antes de
tudo, princípios fundamentais de justiça e de proteção das vítimas.
A iniciativa que hoje discutimos assenta numa premissa clara: estas compensações não constituem
rendimento no sentido fiscal, mas antes uma forma de reparação por danos causados por condutas de especial
gravidade. Danos profundamente lesivos, cujas consequências se projetam de forma duradoura, por vezes para
toda a vida, na existência de quem os sofreu.
Importa, por isso, atender ao contexto em que estas compensações são atribuídas. Em muitos destes casos,
o recurso aos meios judiciais tradicionais para obtenção da indemnização já não é possível, designadamente
por efeito da prescrição. Não obstante, o dano subsiste, e com ele a necessidade de reconhecimento e de
reparação.
As compensações atribuídas surgem, assim, como um mecanismo alternativo que procura responder a essa
realidade, reconhecer o sofrimento das vítimas e a profunda violação da confiança e da dignidade de que foram
alvo.
Neste contexto, importa atender à natureza destas prestações no plano fiscal, e é precisamente disso que
aqui tratamos hoje. O Código do IRS já consagra a não sujeição a imposto das indemnizações destinadas a
compensar danos de natureza não patrimonial, quando fixadas judicialmente. O fundamento é simples: essas
quantias não correspondem a um acréscimo de riqueza nem revelam capacidade contributiva, e, por isso
mesmo, não são tributadas.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 72-72 - 15/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 102
Votemos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1050/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
proceda à valorização dos efetivos da UNEF/PSP, mediante o reforço no investimento na respetiva atividade profissional e pela criação de um suplemento remuneratório adequado à especificidade das funções desempenhadas, bem como a construção de Centros de Instalação Temporária, em Lisboa e no Porto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do L, do BE e do PAN, os votos a favor
do CH e as abstenções do PS, da IL, do PCP, do CDS-PP e do JPP. Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª (GOV) — Estabelece uma exclusão de
tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 566/XVII/1.ª (BE) — Equipara as compensações devidas
às vítimas de abusos sexuais no contexto da Igreja Católica a indemnizações fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP. O projeto baixa à 5.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 645/XVII/1.ª (CH) — Consagra um regime de
não tributação aplicável às compensações financeiras atribuídas às vítimas de abusos sexuais. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP, os votos
contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções da IL, do L e do PCP. Aplausos do CH. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 652/XVII/1.ª (L) — Alarga a exclusão de tributação em
IRS às compensações atribuídas a vítimas de violações graves de direitos fundamentais. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL. O diploma baixa à 5.ª Comissão. Vamos proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 835/XVII/1.ª (PAN) — Pela isenção de IRS das
compensações financeiras atribuídas a vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 595/XVII/1.ª (PSD e CDS-PP) — Terceira alteração ao
Estatuto da Ordem dos Nutricionistas. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Abrir texto oficial