Projeto de Lei n.º 774/XVII/2.ª
Reforça a segurança e a proteção dos utilizadores de veículos de micromobilidade elétrica, alterando o Código da Estrada
Exposição de motivos
A crescente utilização de soluções de micromobilidade elétrica veio diversificar as formas de deslocação, em particular nos percursos urbanos de curta distância. Esta evolução deve ser acompanhada por regras de circulação que conciliem a promoção de modos de mobilidade mais flexíveis com a proteção dos seus utilizadores e a segurança rodoviária.
O Código da Estrada distingue atualmente diferentes tipos de veículos em função das respetivas características técnicas. Em particular, os velocípedes com motor que respeitem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 112.º são equiparados a velocípedes, solução que importa preservar, não impondo aos seus utilizadores uma obrigação geral de utilização de capacete.
Diferente deve ser a resposta relativamente aos velocípedes que excedam aqueles parâmetros técnicos, designadamente em matéria de potência, funcionamento da assistência ou velocidade, bem como às trotinetas com motor elétrico e aos demais dispositivos de circulação com motor elétrico equiparados a velocípedes.
Nestes casos, considerando as características dos veículos e a maior exposição dos seus utilizadores em caso de queda ou colisão, justifica-se estabelecer a obrigatoriedade de utilização de capacete devidamente ajustado e apertado, como medida adicional de proteção individual.
A presente iniciativa estabelece, assim, uma solução diferenciada e proporcional, que procura reforçar a segurança e a proteção dos utilizadores sem comprometer a atratividade da micromobilidade elétrica enquanto alternativa de deslocação, designadamente em meio urbano.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de utilização de capacete por condutores e passageiros de determinados velocípedes equipados com motor auxiliar, por condutores de trotinetas com motor elétrico e de outros dispositivos de circulação com motor elétrico, alterando para o efeito o Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
O artigo 82.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 82.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado:
a) Os condutores e passageiros dos velocípedes que estejam equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua superior a 1,0 kW ou cuja alimentação não seja interrompida se se deixar de pedalar ou cuja velocidade máxima seja superior a 25 km/h, referidos no n.º 8 do artigo 112.º;
b) Os condutores de trotinetas com motor elétrico, de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos com motor, quando equiparados a velocípedes nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 112.º.
[…]
Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se a infração respeitar ao disposto no n.º 5, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2026
As Deputadas e os Deputados,
Frederico Francisco
Luís Moreira Testa
André Pinotes Batista
André Rijo
Davide Amado
Hugo Oliveira
Humberto Brito
José Carlos Barbosa
Marina Gonçalves
Miguel Cabrita
Ricardo Lima
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