Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 380/XVII/1.ª
Assegura a transparência, despolitização e valorização do mérito na governação do
Serviço Nacional de Saúde, alterando o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
Exposição de motivos
A confiança dos cidadãos no SNS constitui um pilar essencial da coesão social e da efetividade
do direito fundamental à proteção da saúde, consagrado na Constituição da República
Portuguesa. Essa confiança depende não apenas da qualidade da resposta clínica, mas
também da perceção de int egridade, competência e independência dos seus modelos de
governação.
Apesar das reformas anunciadas ao longo da última década, a forma como são designados os
titulares dos cargos de direção e de gestão de topo do SNS continua a suscitar dúvidas
fundadas quanto à sua transparência, imparcialidade e adequação ao interesse público. Em
particular, a nomeação dos órgãos de administração das Unidades Locais de Saúde (ULS), bem
como dos Diretores Executivos do agrupamentos de centros de saúde, permanece
excessivamente dependente de decisões discricionárias do poder político, assentes em
procedimentos que não garantem um escrutínio público efetivo nem uma avaliação
comparativa baseada em mérito.
Atualmente, estes cargos são preenchidos sem a realização de concursos públicos abertos,
sendo apenas precedidos de pareceres não vinculativos da Comissão de Recrutamento e
Seleção para a Administração Pública (CReSAP). Não são publicitados os perfis exigidos, os
critérios de seleção, nem as listas ordenadas de candidatos, inexistem avaliações públicas de
desempenho no termo dos mandatos e não são conhecidas as cartas de compromisso que
deveriam orientar a ação das lideranças ao longo dos respetivos ciclos de gestão.
2
Este modelo tem revelado fragilidades estruturais persiste ntes. Favorece a perceção
(amplamente partilhada por profissionais de saúde, organizações representativas dos
profissionais de saúde e cidadãos) de que as nomeações obedecem a lógicas de proximidade
político-partidária, em detrimento de critérios objetivos de competência, experiência e
conhecimento do terreno. Tal perceção não só fragiliza a legitimidade das lideranças
nomeadas, como afasta profissionais qualificados dos processos de recrutamento e
compromete a estabilidade e o planeamento estratégico de or ganizações particularmente
complexas, como são as ULS.
Num setor como a saúde, onde a continuidade, a previsibilidade e a confiança são
determinantes para a qualidade do serviço prestado, a rotatividade associada a ciclos
políticos e a ausência de mecanismos robustos de responsabilização têm impactos diretos na
gestão dos recursos, na motivação das equipas e, em última instância, na resposta aos
utentes.
Com a presente iniciativa legislativa o PAN pretende, assim, introduzir uma mudança
estrutural no modelo de governação do SNS, promovendo a sua progressiva despolitização e
reforçando a profissionalização da gestão pública da saúde. Para esse efeito, propõe -se que
a designação dos Diretores Executivos dos agrupamentos de centros de saúde, bem como dos
membros dos conselhos de administração dos estabelecimentos de saúde, E. P. E. (incluindo
as ULS), e dos conselhos diretivos dos estabelecimentos de saúde, S. P. A., passe a depender
obrigatoriamente de procedimentos concursais públicos, transparentes e devidame nte
publicitados.
Estes concursos assentam em perfis previamente definidos, em critérios claros e conhecidos,
na aplicação de métodos de seleção objetivos — incluindo avaliação curricular e entrevista —
e na publicitação dos respetivos resultados, com listas ordenadas e fundamentadas. Reforça-
se, simultaneamente, o papel da CReSAP enquanto entidade avaliadora independente, ainda
que mantendo o carácter não vinculativo do seu parecer, mas inserido num processo mais
exigente, transparente e escrutinavel.
3
Ao submeter as escolhas para cargos de direção do SNS a concursos públicos efetivos, o PAN
procura assegurar que o mérito, a competência técnica, a experiência de gestão e o
conhecimento do sistema de saúde prevalecem sobre quaisquer outras considerações. Trata-
se de um passo decisivo para reforçar a legitimidade das lideranças, promover uma cultura
de prestação de contas e contribuir para a sustentabilidade e qualidade do SNS.
Libertar o Serviço Nacional de Saúde da lógica das nomeações políticas não é uma op ção
ideológica nem um exercício retórico: é uma condição necessária para garantir um serviço
público robusto, profissional, transparente e verdadeiramente orientado pelo interesse
coletivo e pelo bem-estar das populações.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 7-A/2023, de 30 de janeiro, e 102/2023, de 7 de novembro, pela Lei
n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
São alterados os artigos 44.º, 69.º e 70.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que passam a ter a
seguinte redação:
4
«Artigo 44.º
[…]
1 — O diretor executivo é designado pelo mem bro do Governo responsável pela área da
saúde na sequência de procedimento concursal público, conduzido pela Direção Executiva do
SNS.
2 — […].
3 — É competência do membro do Governo responsável pela área da saúde a definição do
perfil, experiência profiss ional e competências de gestão adequadas às funções de diretor
executivo, os quais devem ser comunicados à Comissão de Recrutamento e Seleção para a
Administração Pública (CReSAP) e ser publicitados nos termos do número seguinte.
4 - O procedimento concurs al é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público
(BEP) e, pelo menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas outras plataformas
eletrónicas, durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil
exigido e dos métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre
lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Direção
Executiva optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o
estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
5 — Os três candidatos melhor posicionados após a realização dos métodos de seleção
previstos no n.º 1 são sujeitos a avaliação , não vinculativa, do currículo e da adequação de
competências ao cargo de diretor executivo, realizada pela CReSAP.
6 – A Direção Executiva do SNS, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos
e a realização da avaliação prevista no número anterior, elabora, remete ao membro do
Governo responsável pela área da saúde e publica no seu sítio institucional um relatório final
contendo uma proposta de designação, acompanhada da lista ordenada dos candidatos, por
ordem de classificação e com indicação dos fundamentos da classificação apresentada.
5
Artigo 69.º
[…]
1 — […]:
a) […];
b) […].
2 — […]:
a) […];
b) […].
3 — Os membros do conselho de administração são designados pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde, mediante proposta da Direção Executiva do SNS apresentada
na sequência de procedimento concursal público por si dirigido, de entre individualidades que
reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e possuam formação em Administração ou
Gestão, preferencialmente na área da saúde, e experiência profissional adequada, sendo o
diretor clínico um médico, e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.
4 - É competência do membro do Governo responsável pela área da saúde a definição do
perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções de membros
do conselho de administração, os quais devem ser comunicados à Comissão de Recrutamento
e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) e ser publicitados nos termos do número
seguinte.
5 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público
(BEP) e, pelo menos, na plataforma eletrónica do estabelecimento de saúde, E. P. E. e em
duas outras plataformas eletrónicas, durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais
de provimento, do perfil exigido e dos métodos de seleção a aplicar nos procedimentos
6
concursais, havendo sem pre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de
avaliação, podendo a Direção Executiva optar ainda pela aplicação de outros métodos de
seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
6 — Os três candidatos melhor posicionados após a realização dos métodos de seleção
previstos no n.º 1 são sujeitos a avaliação, não vinculativa, do currículo e da adequação de
competências ao cargo de diretor executivo, realizada pela CReSAP.
7 – A Direção Executiva do SNS, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos
e a realização da avaliação prevista no número anterior, elabora, remete ao membro do
Governo responsável pela área da saúde e publica no seu sítio institucional um relatório final
contendo uma proposta de designação, acompanhada da lista ordenada dos candidatos, por
ordem de classificação e com indicação dos fundamentos da classificação apresentada.
8 — (anterior n.º 5).
9 — (anterior n.º 6).
Artigo 70.º
[…]
1 — […].
2 — Os membros do conselho diretivo são designados pelo membro do Governo responsável
pela área da saúde, mediante proposta da Direção Executiva do SNS apresentada na
sequência de procedimento concursal púb lico por si dirigido, de entre individualidades que
reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e possuam formação em Administração ou
Gestão, preferencialmente na área da saúde, e experiência profissional adequada, sendo o
diretor clínico um médico, e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.
7
3 - É competência do membro do Governo responsável pela área da saúde a definição do
perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções de membros
do conselho diretivo, os quais devem ser comunicados à Comissão de Recrutamento e Seleção
para a Administração Pública (CReSAP) e ser publicitados nos termos do número seguinte.
4 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público
(BEP) e, pelo menos, na plataforma eletrónica do estabelecimento de saúde, E. P. E. e em
duas outras plataformas eletrónicas, durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais
de provimento, d o perfil exigido e dos métodos de seleção a aplicar nos procedimentos
concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de
avaliação, podendo a Direção Executiva optar ainda pela aplicação de outros métodos de
seleção previ stos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
5 — Os três candidatos melhor posicionados após a realização dos métodos de seleção
previstos no n.º 1 s ão sujeitos a avaliação, não vinculativa, do currículo e da adequação de
competências ao cargo de diretor executivo, realizada pela CReSAP.
6 – A Direção Executiva do SNS, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos
e a realização da avali ação prevista no número anterior, elabora, remete ao membro do
Governo responsável pela área da saúde e publica no seu sítio institucional um relatório final
contendo uma proposta de designação, acompanhada da lista ordenada dos candidatos, por
ordem de classificação e com indicação dos fundamentos da classificação apresentada.
7 — (anterior n.º 3).
8 — (anterior n.º 4).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
8
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
Abrir texto oficial