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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 395/XVII/1.ª
Altera o Estatuto do Dador de Sangue e o Código do Trabalho,
conferindo o direito de dispensa ao trabalho no dia da dádiva sem
perda de retribuição
Exposição de Motivos
A dádiva benévola de sangue constitui um ato cívico e de profunda solidariedade, sendo
um pilar fundamental para a salvaguarda de vidas e para o funcionamento regular dos
serviços de saúde. Em Portugal, este sistema assenta exclusivamente na generosidade de
dadores que disponibilizam o seu sangue para utilização em tratamentos e cirurgias. No
entanto, a sustentabilidade das reservas nacionais enfrenta um cenário de
vulnerabilidade crescente, com impactos diretos na prestação de cuidados de saúde.
Os dados estatísticos mais recentes, datados de janeiro de 2026, confirmam um ciclo de
quebra acentuada no número de voluntários. Em 2025, registaram-se apenas 142 245
dadores, o que representa uma perda de nove mil dadores face a 2023. Esta tendência
descendente reflete-se igualmente no volume de dádivas, que caiu de 180 172 em 2022
para 163 702 em 2025. Numa perspetiva histórica mais alargada, verifica-se que entre
2014 e 2023 o país perdeu 21 mil dadores ativos, resultando em menos 47 mil dádivas
anuais.
Atualmente, as reservas nacionais situam-se, em períodos críticos, a cerca de 50% do
nível considerado estável (5 a 6 mil unidades, quando seriam necessários 10 mil),
comprometendo a resposta diária dos hospitais, que carecem de aproximadamente 1100
unidades de sangue.
As causas para esta erosão são multifatoriais e estruturais. Portugal tornou-se, em 2024,
o segundo país mais envelhecido da União Europeia, enfrentando uma dificuldade
acrescida na renovação geracional, visível no recuo da percentagem de dadores jovens
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entre os 18 e os 24 anos. Adicionalmente, mutações no mundo do trabalho, como a
expansão do teletrabalho e do ensino à distância, reduziram a eficácia das brigadas
móveis de recolha. A este quadro somam-se as barreiras legais e logísticas que inibem a
doação regular.
O atual Estatuto do Dador de Sangue revela-se insuficiente ao prever a ausência do
trabalho apenas pelo "tempo necessário para o efeito". Esta formulação deixa os
trabalhadores desprotegidos e é manifestamente desajustada para diversas atividades
profissionais. Instituições do setor e o próprio SNS recomendam cuidados específicos
pós-dádiva que podem implicar um período mínimo de 12 horas de repouso antes do
reinício da atividade, especialmente para condutores de transportes públicos, motoristas
de pesados, trabalhadores em andaimes ou em instalações elétricas. A obrigatoriedade
de executar trabalhos fisicamente exigentes logo após a dádiva é um fator dissuasor que
urge remover.
Acresce a esta problemática a insegurança jurídica gerada pela omissão do direito à
dádiva no Código do Trabalho. Atualmente, estas faltas, embora justificadas pelo Estatuto,
podem levar à perda de retribuição se acumuladas com outras ausências permitidas por
lei, nos termos dos artigos 249º do Código do Trabalho.
Do ponto de vista constitucional, a presente iniciativa fundamenta-se no artigo 64.º da
Constituição, que consagra o direito de todos à proteção da saúde e o dever de a defender
e promover. A Lei de Bases da Saúde reforça que a política de saúde deve incentivar a
responsabilidade social através de apoios a dadores benévolos. A harmonização
legislativa proposta encontra paralelo em Estados-Membros como Itália, onde os dadores
com vínculo laboral já gozam do direito à dispensa de serviço durante todo o dia da
dádiva, mantendo a remuneração integral. Em Espanha, a dádiva é reconhecida como o
cumprimento de um dever inescusável de natureza pública e pessoal, conferindo direito
a retribuição pelo tempo necessário.
Com esta alteração, pretende-se remover obstáculos práticos à doação, proteger a saúde
e a segurança dos trabalhadores e, fundamentalmente, inverter a trajetória de queda das
reservas nacionais de sangue, garantindo a autossuficiência do país e a salvaguarda de
vidas humanas, através da reintrodução na lei de um direito existente até 2011.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o
Estatuto do Dador de Sangue, e à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, garantindo a proteção do direito à retribuição do trabalhador
dador de sangue.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Dador de Sangue
Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [ ...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Dispensa de atividade profissional, de formação ou inseridas em programas
ocupacionais, no dia da sua dádiva, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do
trabalhador dador;
h) [...];
i) [...].
2 - [...].
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Artigo 7.º
[...]
1 - O dador está dispensado do exercício da sua atividade profissional, de formação ou
outra inserida em programa ocupacional, no dia da sua dádiva.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].».
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 249.º
[...]
1 — [...].
2 — São consideradas faltas justificadas:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) A motivada por dádiva de sangue, no dia em que esta ocorra, nos termos do Estatuto
do Dador de Sangue.
3 - [...].».
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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