Projeto de Lei n.º 701/ XVII/ 1.ª
Revoga o monopólio público na gestão de resíduos
Exposição de Motivos
A Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, estabelece os setores de atividade económica reservados ao Estado, incluindo atualmente a recolha e o tratamento de resíduos sólidos urbanos no âmbito dos sistemas municipais e multimunicipais. Esta lei é a sucessora da original lei de delimitação de setores, de 1977, refletindo na altura os preceitos ideológicos que vigoravam na política portuguesa. A versão de 1997, ainda em vigor, tendo revelado uma evolução substantiva desde a dogmática socialista da década de 1970, ainda constitui uma limitação importante no desenvolvimento dos serviços públicos portugueses.
Hoje, a gestão de resíduos integra uma lógica de economia circular, assente na prevenção, reutilização, reciclagem e valorização dos resíduos. O cumprimento das exigentes metas nacionais e europeias nesta matéria exige sistemas mais eficientes, mais inovadores e capazes de responder rapidamente aos novos desafios.
O atual regime limita a participação da iniciativa privada na recolha de resíduos urbanos, restringindo a possibilidade de recorrer a operadores especializados que possam contribuir para melhorar a eficiência do serviço, reforçar a recolha seletiva, introduzir soluções tecnológicas inovadoras e otimizar a gestão operacional. Esta limitação não resulta de qualquer imposição do direito da União Europeia, que apenas exige o cumprimento de objetivos de serviço público e de proteção ambiental, deixando aos Estados-Membros liberdade para definir o modelo de organização mais adequado.
A abertura desta atividade à iniciativa privada não significa, por isso, a desresponsabilização do Estado nem das autarquias. Pelo contrário, o interesse público continua salvaguardado através da definição das obrigações de serviço público, da regulação do setor e da fiscalização do cumprimento das normas ambientais e de qualidade do serviço, conforme é praticado em vários estados europeus.
Permitir que entidades privadas possam participar, em condições de concorrência, transparência e adequada supervisão, contribuirá para aumentar a eficiência da recolha de resíduos, melhorar a qualidade do serviço prestado aos cidadãos, acelerar a inovação e reforçar a capacidade de Portugal cumprir as metas de reciclagem e valorização de resíduos.
Neste contexto, o presente diploma procede a uma alteração cirúrgica à Lei n.º 88-A/97, eliminando da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º a referência à “recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso de sistemas multimunicipais e municipais”, no sentido de permitir a participação da iniciativa económica privada nestas atividades, em condições a definir por legislação setorial e enquadramento regulatório próprio e a revogação do nº 5 do artigo 1.º que regula a maneira como opera o setor dos resíduos.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril e pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, visando a reorganização do setor de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei que Regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas
O artigo 1.º da Lei que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas definida pela Lei n.º 88-A/97 de 25 de julho passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes atividades económicas, salvo quando concessionadas:
a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso de sistemas multimunicipais e municipais;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [REVOGADO].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 1.º, da Lei que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas definida pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o próximo Orçamento de Estado.
Palácio de São Bento, 30 de junho de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Jorge Miguel Teixeira
Mário Amorim Lopes
Angélique da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Mariana Leitão
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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