Documento integral
1
Projeto de Lei nº419/XVII/1.ª
Revê o regime de atribuição das pensões de reforma e de velhice dos militares das Forças
Armadas, dos militares da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da
Marinha e da Polícia Marítima
Exposição de motivos
A condição militar, tal como definida pela Lei n.º 11/89 de 1 de junho (Bases gerais do
estatuto da condição militar), traz consigo um amplo conjunto de características – em
cujo r espeito e cumprimento comungam os militares dos quadros permanentes em
qualquer situação, e os restantes militares enquanto na efetividade de serviço – que se
corporizam, por um lado, em deveres de disponibilidade permanente para o serviço,
ainda que com s acrifício dos interesses pessoais, de sujeição ao risco no cumprimento
das missões que lhes são confiadas, de subordinação à hierarquia milita r e a um regime
disciplinar próprio, mas que também assentam na “… consagração de especiais direitos,
compensações e regalias, designadamente nos campos da Segurança Social, assistência,
remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação”1, por outro lado.
A presente iniciativa é dirigida aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda
Nacional Republicana e ao pessoal militarizado da Marinhae da Polícia Marítima2, visados
nas disposições do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, que regula as condições e as
regras de atribuição e cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social
convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social das
referidas categorias, que sejam subscritores do regime convergente e contribuintes do
regime geral.
Com a aprovação daquele diploma legal – intocado pelo legislador, até à data – a intenção
foi tomar em consideração as especiais condições de exercício da atividade profissional
1 ArƟgo 2.º, alínea i), da Lei n.º 11/89 de 1 de junho.
2 Não incluímos nesta lei a Polícia do Exército porque não tem relevo fora do Exército, contrariamente ao que sucede com a Polícia
Marítima, que é órgão de polícia criminal.
2
de certas categorias de trabalhadores, designadamente dos militares e militarizados ,
tendo sido estabelecido um regime de cálculo das pensões de aposentação e pensão de
velhice tendo como base uma idade de acesso à pensão de velhice ou aposentação
inferior em 6 anos à idade de reforma do regime convergente da CGA e do regime geral
de segurança social e, d o mesmo passo, garantir a salvaguarda de todos os direitos
adquiridos ao abrigo de diplomas avulsos que entraram em vigor nos últimos anos,
através da sua transposição para o referido diploma.
O Decreto -Lei n.º 3/2017 , porém, não estabeleceu apenas um modelo de cálculo da
pensão de reforma : na verdade , ele prevê sete modelos de cálculo, alguns deles com
mais do que uma fórmula, que diferem consoante a data de início dos descontos ou o
facto de serem inscritos na Caixa Geral de Aposentações ou na Segurança Social.
A aplicação destas fórmulas resulta em pensões de reforma ou de velhice que variam
entre os 90% da última remuneração ilíquida e apenas 63% dessa mesma referência, o
que constitui um fator de desigualdade de tratamento que dificilmente poderá ser aceite.
Principalmente, se pensarmos que o mais penalizado é aquele que mais tarde ingressar
nas fileiras da Guarda Nacional Republicana – penalização tanto maior quanto mais alto
for o posto e a remuneração – o qual poderá, na pior das hipóteses, se ingressado a partir
de 1 de janeiro de 2002, ver o seu rendimento reduzido a metade, na passagem da
reserva para a reforma.
Nestes termos, os signatários propõem a revogação do Decreto -Lei n.º 3/2017, de 6 de
janeiro, e propõem diferentes condições de apos entação e cálculo das pensões , que
garantam uma melhor proteção a estes destinatários.
Propõe-se ainda o aditamento de nova norma à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
(Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública
com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e
cálculo das pensões ), que visa precisamente excecionar da aplicação daquela lei as
condições de aposentação e cálculo das pensões dos destinatários da presente iniciativa.
Por outro lado, entendem os signatários que a melhor forma de reduzir as acentuadas
diferenças entre pensões será a de aproximá-las ao limite superior permitido pela lei
(90% da última remuneração ilíquida): é a forma adequada, estamos em crer, de
3
compensar estes militares pelo esforço que entregaram ao País, pelo risco que
enfrentaram e pelos sacrifícios pessoais que fizeram em nome do cumprimento do dever.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma revê o regime de atribuição das pensões de reforma e de velhice dos
militares das Forças Armadas, dos militares da Guarda Nacional Republicana, do pessoal
militarizado da Marinha e da Polícia Marítima.
Artigo 2.º
Complemento de pensão
1 – No âmbito do regime convergente e do regime geral , aos militares e militarizados a
que se refere o artigo anterior é atribuído um complemento de pensão o valor do
complemento de pensão cujo valor não pode ser inferior à diferença entre o valor da
pensão e o valor equivalente a 90% do montante da última remuneração na reserva.
2 – É obrigatória a atualização do complemento de pensão por referência ao posto,
posição remuneratória e nível correspondentes aos que o militar detinha aquando da
passagem à reserva, sempre que ocorra alteração à tabela remuneratória.
CAPÍTULO II
Financiamento
Artigo 3.º
Assunção de encargos no âmbito do regime convergente
São integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado os encargos com as
seguintes prestações:
4
a) Pensão de reforma, entre a data de início da pensão e aquela em que o pensionista perfaz
a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral de segurança
social;
b) Todos os complementos de pensão legalmente previstos e da responsabilidade do
Estado.
Artigo 4.º
Assunção de encargos
1 – Os encargos com a pensão estatutária de invalidez ou de velhice e com o
complemento de pensão de pré -aposentação ou de reserva, devidos entre a data de
início da pensão e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão
de velhice em vigor são suportados por verbas do Orçamento de Estado.
2 – O acréscimo de encargos com o pagamento do complemento de pensão a que se
refere o n.º 1 do artigo 2.º, mantém -se integralmente suportado por verbas do
Orçamento de Estado a partir da data em q ue o beneficiário atinge a idade normal de
acesso à pensão de velhice referida no número anterior.
3 – O Estado é responsável pelo financiamento das pensões estatutárias de invalidez ou
de velhice e os dos complementos de pensão referidos nos números anteriores, incluindo
os encargos administrativos, devendo para tanto transferir para o orçamento da
Segurança Social os respetivos montantes.
4 – A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica
não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.
Artigo 5.º
Compatibilização dos regimes de reserva
1 — Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma , nos
termos da lei aplicável, os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham
a passar àquela situação:
a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de
serviço;
b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço.
5
2 — Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma , os
militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham passado ou venham a
passar àquela situação,obrigatoriamente por imposição estatutária, designadamentepor
atingirem o tempo máximo de permanência no posto ou o limite de idade previsto para
o posto, ou ainda por terem sido excluídos da promoção.
3 — Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado
voluntariamente para a reservaaté 31 de dezembro de 2016permanecem nessa situação
até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na
reserva, passando à situação de reforma.
4 — O militar das Forças Armadas do quadro especial de pilotos aviadores que transite
para a reserva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 153. º do Estatuto dos Militares das Forças
Armadas ou do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, permanece nessa
situação até completar os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de
permanência na reserva, passando à reforma sem lhe ser ap licado o fator de
sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade.
5 — Podem permanecer na pré -aposentação até completarem a idade de acesso à
reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militarizados da Polícia Marítima que venhama
passar àquela situação:
a) Por terem atingido o limite de idade estabelecido para a respetiva categoria;
b) Voluntariamente, por terem completado a idade e o número de anos de serviço
previstos no respetivo Estatuto.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 6.º
Prevalência
1 – O disposto na presente lei tem carácter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer
outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário,
designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de
reforma, no regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez, não podendo
ser afastado ou modificado pelas mesmas.
6
2 – O disposto na presente lei não afasta as regras relativas às bonificações do tempo de
serviço legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de reforma, incluindo as
relativas ao tempo de serviço prestado pelos militares da GNR nos quadros das Forças
Armadas.
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
É aditado um artigo 6.º-A à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, com a seguinte redação:
“Artigo 6.º-A
Isenções
Os artigos 3.º a 6.º não se aplicam aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional
Republicana, ao pessoal militarizado da marinha e da Polícia Marítima, à Polícia de
Segurança Pública e ao Corpo da Guarda Prisional, cujas condições de aposentação e
cálculo de pensão de reforma serão reguladas por legislação específica.”
Artigo 8.º
Norma revogatória
1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro.
2 – O disposto no número anterior não tem efeitos repristinatórios.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado
subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Abrir texto oficial