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Representação Parlamentar
Projeto de lei n.º 357/XVII/1.ª
Inclusão das creches no sistema educativo
Exposição de motivos
A educação e os cuidados da primeira infância são, cada vez mais, considerados uma base
para a educação e para a formação ao longo da vida.
As reflexões mais avançadas sobre o direito das crianças à Educação apontam, por isso,
para a inclusão das creches no sistema educativo. O Conselho Nacional de Educação
defende há vários esta visão sobre a educação na primeira infância. O Parecer n.º 8/2008
do CNE sobre "A Educação das Crianças dos 0 aos 12 anos" salienta que "[a] educação dos
0 aos 6 anos é decisiva como pilar para o desenvolvimento educativo das crianças e é
fator de equidade". No mesmo sentido, o Seminário da “Educação das crianças dos 0 aos
3 anos” (realizado no CNE em 18 de novembro de 2010) concluiu que “o direito à creche”
é um direito a ser reconhecido “enquanto serviço educativo” que tem “um valor intrínseco
e pode contribuir para o desenvolvimento das crianças” (CNE, 2011).
E a Recomendação nº 3/2011 do CNE sobre “A educação dos 0 aos 3 anos” considera que
a concretização do direito das crianças à creche é “um fator de igualdade de
oportunidades, de inclusão e coesão social”. O mesmo documento sustenta que a
responsabilização primeira pela educação dos 0 aos 3 anos pertence às famílias, não
devendo a frequência da creche ser obrigatória, mas devendo “ser universal, de modo a
que as famílias disponham de serviços de alta qualidade a quem entregar os seus filhos,
serviços esses que devem estar geograficamente próximos da respetiva residência ou
local de trabalho” (2ª recomendação). E, no mesmo sentido, defende que “o Ministério
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da Educação deve assumir progressivamente uma responsabilização pela tutela da
educação da faixa etária dos 0 -3” (3ª recomendação).
Na perspetiva dos direitos das crianças ao desenvolvimento e à aprendizagem, o Bloco
defende que o direito à creche seja incluído na Lei de Bases do Sistema Educativo e
desenvolvimento de uma Rede Pública de Creches. Nos últimos anos, o programa público
Creche Feliz tem promovido o acesso à creche gratuita para crianças em determinadas
condições. No entanto, há uma grande escassez de vagas, o que faz com que cerca 125 mil
crianças não encontrem lugar numa creche abrangida pelo programa. Sendo necessário
avançar, como o Bloco de Esquerda tem proposto por diversas vezes, para a criação de
uma Rede Pública de Creches, com o objetivo de proporcionar um número de vagas
suficiente e bem distribuído no território, de forma a garantir a gratuitidade de
frequência de creche a todas as crianças. Essa rede pública de creches deve ser
desenvolvida quer pelo Estado central, designadamente através da cooperação entre o
Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e da Segurança Social, quer pela
administração local, através do incentivo à oferta de vagas de creche por parte das
autarquias, com o apoio da Segurança Social, que passou a ser uma possibilidade a partir
de 2024.
A inclusão das creches na Lei de Bases da Educação e a criação de uma Rede Pública de
Creches permitirão responder a essa debilidade social do país e concretizar o direito à
creche como parte dos direitos constitucionais das crianças ao desenvolvimento integral
(artigo 69.º) e à Educação (artigo 73.º).
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases
do Sistema Educativo.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei
n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, na sua
redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(...)
1 - O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a
educação extra-escolar.
2 - A educação para a infância, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva
da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
Artigo 5.º
Educação para a infância
1 - São objectivos da educação para a infância:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
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d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...).
2 - (...).
3 - A educação para a infância destina-se às crianças desde o seu nascimento até à idade
de ingresso no ensino básico.
4 - Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação para a infância.
5 - A rede de educação para a infância é constituída por instituições próprias, de iniciativa
do poder central, regional ou local e de outras entidades, colectivas ou individuais,
designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e
confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
6 - O Estado deve apoiar as instituições de educação para a infância integradas na rede
pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.
7 - Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as
normas gerais da educação para a infância nomeadamente nos seus aspectos pedagógico
e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - A frequência da educação para a infância é facultativa no reconhecimento de que à
família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.
Artigo 30.º
(...)
1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação para a infância e da educação escolar,
serviços de acção social escolar concretizados através da aplicação de critérios de
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discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos
economicamente mais carenciados.
2 - (...).
Artigo 33.º
(...)
1 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...).
2 - A orientação e as atividades pedagógicas na educação para a infância são asseguradas
por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino
assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional
específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.
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Artigo 43.º
(...)
1 - A educação para a infância realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades
escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios
onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente de educação extra-escolar.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).»
Artigo 3.º
Alteração à organização sistemática à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
A secção I do capítulo II da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, na sua redação atual, passa a designar-se por «Educação para a infância».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do
orçamento do Estado subsequente.
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Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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