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Proposta em foco
Projeto de Lei 644Em entrada
Estabelece um calendário comum para cumprimento de obrigações fiscais e contributivas
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Estado oficial
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Apresentacao
08/06/2026
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Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
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Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 644/XVII/1.ª
Estabelece um calendário comum para cumprimento de obrigações fiscais e contributivas
Exposição de Motivos
O sistema fiscal e contributivo português continua a impor um elevado número de obrigações declarativas às empresas, trabalhadores independentes e contabilistas certificados. Para além da quantidade de obrigações existentes, a dispersão dos respetivos prazos de cumprimento dificulta a organização do trabalho, aumenta os custos de contexto e consome tempo e recursos que poderiam ser direcionados para atividades de maior valor acrescentado.
A existência de datas-limite distintas para obrigações de natureza semelhante gera complexidade desnecessária e penaliza especialmente as micro, pequenas e médias empresas, bem como os trabalhadores independentes, que dispõem de estruturas administrativas mais reduzidas. Esta realidade traduz-se num esforço acrescido de planeamento e acompanhamento permanente dos diferentes calendários declarativos e contributivos.
Importa, por isso, avançar no sentido de uma maior simplificação administrativa, reduzindo encargos de cumprimento e promovendo maior previsibilidade para contribuintes e profissionais da contabilidade. Quando não seja possível eliminar obrigações declarativas, deve procurar-se harmonizar os respetivos prazos, criando um calendário mais simples, intuitivo e eficiente.
Com o presente Projeto de Lei, a Iniciativa Liberal propõe a harmonização dos prazos de cumprimento de diversas obrigações fiscais e contributivas, estabelecendo o dia 20 como data de referência para um conjunto significativo de obrigações periódicas. Esta alteração responde a reivindicações há muito manifestadas por contabilistas certificados, empresas e trabalhadores independentes, contribuindo para uma gestão mais eficiente das suas responsabilidades declarativas.
Assim, propõe-se:
O alinhamento dos prazos de declaração de IVA com as obrigações contributivas dos trabalhadores independentes, permitindo que o reporte de rendimentos para efeitos contributivos possa ocorrer até à mesma data aplicável à generalidade das obrigações de IVA dos profissionais liberais;
O alargamento do prazo para entrega da Declaração Mensal de Remunerações à Autoridade Tributária, fazendo-o coincidir com o prazo de comunicação das remunerações à Segurança Social;
A harmonização da data de entrega do ficheiro SAF-T com os restantes prazos declarativos mensais, fixando-a no dia 20 do mês seguinte;
A fixação do prazo de entrega da declaração Modelo 22 até 30 de junho e da Informação Empresarial Simplificada (IES) até 20 de julho.
As alterações propostas concentram e harmonizam um conjunto relevante de obrigações fiscais e contributivas em torno de datas de referência claras e previsíveis, reduzindo a dispersão atualmente existente.
Desta forma, promove-se uma relação mais simples entre os contribuintes e a Administração Pública, diminuem-se os custos administrativos de cumprimento e reforça-se a capacidade das empresas e dos trabalhadores independentes para se concentrarem na sua atividade económica, sem qualquer prejuízo para o cumprimento das suas obrigações legais.
Menos dispersão de prazos significa menos burocracia, mais previsibilidade e mais tempo para produzir, investir e criar emprego.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece a harmonização de prazos sobre obrigações fiscais e contributivas.
2 - Para concretizar o estabelecido no número anterior, a presente lei procede à alteração ao:
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual;
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
Os artigos 113.º e 119.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 113.º
[…]
1 - […].
2 - A declaração referida no número anterior deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, até 20 de julho, independentemente de esse dia ser útil ou não.
Artigo 119.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...]:
Até ao dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique;
[...].
[...].
2 - [...]:
[...];
[...].
3 - [...].
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - [...].
7 - [...]:
[...];
[...].
8 - [...].
9 - [...]:
[...];
[...];
[...].
10 - (Revogado.)
11 - [...].
12 - [...]
[...];
[...];
[...].
13 - (Revogado.)
14 - [...].
15 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do IRC
Os artigos 120.º e 121.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 120.º
[…]
1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de junho, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 6.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de junho do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam;
[...];
[...].
6 - [...]:
[...];
[...].
7 - (Revogado.)
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...]:
Até ao último dia do 6.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;
Até ao último dia do 6.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou.
Artigo 121.º
[...]
1 - [...].
2 - A declaração deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 de julho, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
3 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao 20.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do IVA
O artigo 29.º do Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
(Revogado.);
[...];
[...];
Enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração, os anexos e o mapa recapitulativo a que se referem as alíneas d) e f) até ao dia 20 de julho ou, em caso de adoção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 20.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil;
[...];
2 - [...].
3 - [...]:
[...];
[...];
[...];
(Revogado.)
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - (Revogado.)
11 - [...].
12 - [...].
13 - (Revogado.)
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...]:
[...];
[...];
[...].
17 - [...]:
[...];
[...];
[...];
18 - (Revogado.)
19 - [...].
20 - [...].
21 - (Revogado.)
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
(Revogado.)
2 - A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua emissão.
3 - [...].
4 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
5 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
Artigo 6.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
O artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 151.º-A
[...]
1 - [...]:
[...];
[...].
2 - [...].
3 - A declaração referida nos números anteriores é efetuada até ao 20.º dia do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - (NOVO) As declarações periódicas, nos termos do n.º 3, relativas ao segundo trimestre, devem ser enviadas até 20 de setembro.
9 - [Anterior n.º 8].»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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