Projeto de Lei n.º 644/XVII/1.ª
Estabelece um calendário comum para cumprimento de obrigações fiscais e contributivas
Exposição de Motivos
O sistema fiscal e contributivo português continua a impor um elevado número de obrigações declarativas às empresas, trabalhadores independentes e contabilistas certificados. Para além da quantidade de obrigações existentes, a dispersão dos respetivos prazos de cumprimento dificulta a organização do trabalho, aumenta os custos de contexto e consome tempo e recursos que poderiam ser direcionados para atividades de maior valor acrescentado.
A existência de datas-limite distintas para obrigações de natureza semelhante gera complexidade desnecessária e penaliza especialmente as micro, pequenas e médias empresas, bem como os trabalhadores independentes, que dispõem de estruturas administrativas mais reduzidas. Esta realidade traduz-se num esforço acrescido de planeamento e acompanhamento permanente dos diferentes calendários declarativos e contributivos.
Importa, por isso, avançar no sentido de uma maior simplificação administrativa, reduzindo encargos de cumprimento e promovendo maior previsibilidade para contribuintes e profissionais da contabilidade. Quando não seja possível eliminar obrigações declarativas, deve procurar-se harmonizar os respetivos prazos, criando um calendário mais simples, intuitivo e eficiente.
Com o presente Projeto de Lei, a Iniciativa Liberal propõe a harmonização dos prazos de cumprimento de diversas obrigações fiscais e contributivas, estabelecendo o dia 20 como data de referência para um conjunto significativo de obrigações periódicas. Esta alteração responde a reivindicações há muito manifestadas por contabilistas certificados, empresas e trabalhadores independentes, contribuindo para uma gestão mais eficiente das suas responsabilidades declarativas.
Assim, propõe-se:
O alinhamento dos prazos de declaração de IVA com as obrigações contributivas dos trabalhadores independentes, permitindo que o reporte de rendimentos para efeitos contributivos possa ocorrer até à mesma data aplicável à generalidade das obrigações de IVA dos profissionais liberais;
O alargamento do prazo para entrega da Declaração Mensal de Remunerações à Autoridade Tributária, fazendo-o coincidir com o prazo de comunicação das remunerações à Segurança Social;
A harmonização da data de entrega do ficheiro SAF-T com os restantes prazos declarativos mensais, fixando-a no dia 20 do mês seguinte;
A fixação do prazo de entrega da declaração Modelo 22 até 30 de junho e da Informação Empresarial Simplificada (IES) até 20 de julho.
As alterações propostas concentram e harmonizam um conjunto relevante de obrigações fiscais e contributivas em torno de datas de referência claras e previsíveis, reduzindo a dispersão atualmente existente.
Desta forma, promove-se uma relação mais simples entre os contribuintes e a Administração Pública, diminuem-se os custos administrativos de cumprimento e reforça-se a capacidade das empresas e dos trabalhadores independentes para se concentrarem na sua atividade económica, sem qualquer prejuízo para o cumprimento das suas obrigações legais.
Menos dispersão de prazos significa menos burocracia, mais previsibilidade e mais tempo para produzir, investir e criar emprego.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece a harmonização de prazos sobre obrigações fiscais e contributivas.
2 - Para concretizar o estabelecido no número anterior, a presente lei procede à alteração ao:
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual;
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
Os artigos 113.º e 119.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 113.º
[…]
1 - […].
2 - A declaração referida no número anterior deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, até 20 de julho, independentemente de esse dia ser útil ou não.
Artigo 119.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...]:
Até ao dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique;
[...].
[...].
2 - [...]:
[...];
[...].
3 - [...].
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - [...].
7 - [...]:
[...];
[...].
8 - [...].
9 - [...]:
[...];
[...];
[...].
10 - (Revogado.)
11 - [...].
12 - [...]
[...];
[...];
[...].
13 - (Revogado.)
14 - [...].
15 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do IRC
Os artigos 120.º e 121.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 120.º
[…]
1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de junho, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 6.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de junho do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam;
[...];
[...].
6 - [...]:
[...];
[...].
7 - (Revogado.)
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...]:
Até ao último dia do 6.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;
Até ao último dia do 6.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou.
Artigo 121.º
[...]
1 - [...].
2 - A declaração deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 de julho, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
3 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao 20.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do IVA
O artigo 29.º do Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
(Revogado.);
[...];
[...];
Enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração, os anexos e o mapa recapitulativo a que se referem as alíneas d) e f) até ao dia 20 de julho ou, em caso de adoção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 20.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil;
[...];
2 - [...].
3 - [...]:
[...];
[...];
[...];
(Revogado.)
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - (Revogado.)
11 - [...].
12 - [...].
13 - (Revogado.)
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...]:
[...];
[...];
[...].
17 - [...]:
[...];
[...];
[...];
18 - (Revogado.)
19 - [...].
20 - [...].
21 - (Revogado.)
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
(Revogado.)
2 - A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua emissão.
3 - [...].
4 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
5 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
Artigo 6.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
O artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 151.º-A
[...]
1 - [...]:
[...];
[...].
2 - [...].
3 - A declaração referida nos números anteriores é efetuada até ao 20.º dia do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - (NOVO) As declarações periódicas, nos termos do n.º 3, relativas ao segundo trimestre, devem ser enviadas até 20 de setembro.
9 - [Anterior n.º 8].»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
---
Documento integral
Projeto de Lei n.º 644/XVII/1.ª
Estabelece um calendário comum para cumprimento de obrigações fiscais e contributivas
Exposição de Motivos
O sistema fiscal e contributivo português continua a impor um elevado número de obrigações declarativas às empresas, trabalhadores independentes e contabilistas certificados. Para além da quantidade de obrigações existentes, a dispersão dos respetivos prazos de cumprimento dificulta a organização do trabalho, aumenta os custos de contexto e consome tempo e recursos que poderiam ser direcionados para atividades de maior valor acrescentado.
A existência de datas-limite distintas para obrigações de natureza semelhante gera complexidade desnecessária e penaliza especialmente as micro, pequenas e médias empresas, bem como os trabalhadores independentes, que dispõem de estruturas administrativas mais reduzidas. Esta realidade traduz-se num esforço acrescido de planeamento e acompanhamento permanente dos diferentes calendários declarativos e contributivos.
Importa, por isso, avançar no sentido de uma maior simplificação administrativa, reduzindo encargos de cumprimento e promovendo maior previsibilidade para contribuintes e profissionais da contabilidade. Quando não seja possível eliminar obrigações declarativas, deve procurar-se harmonizar os respetivos prazos, criando um calendário mais simples, intuitivo e eficiente.
Com o presente Projeto de Lei, a Iniciativa Liberal propõe a harmonização dos prazos de cumprimento de diversas obrigações fiscais e contributivas, estabelecendo o dia 20 como data de referência para um conjunto significativo de obrigações periódicas. Esta alteração responde a reivindicações há muito manifestadas por contabilistas certificados, empresas e trabalhadores independentes, contribuindo para uma gestão mais eficiente das suas responsabilidades declarativas.
Assim, propõe-se:
O alinhamento dos prazos de declaração de IVA com as obrigações contributivas dos trabalhadores independentes, permitindo que o reporte de rendimentos para efeitos contributivos possa ocorrer até à mesma data aplicável à generalidade das obrigações de IVA dos profissionais liberais;
O alargamento do prazo para entrega da Declaração Mensal de Remunerações à Autoridade Tributária, fazendo-o coincidir com o prazo de comunicação das remunerações à Segurança Social;
A harmonização da data de entrega do ficheiro SAF-T com os restantes prazos declarativos mensais, fixando-a no dia 20 do mês seguinte;
A fixação do prazo de entrega da declaração Modelo 22 até 30 de junho e da Informação Empresarial Simplificada (IES) até 20 de julho.
As alterações propostas concentram e harmonizam um conjunto relevante de obrigações fiscais e contributivas em torno de datas de referência claras e previsíveis, reduzindo a dispersão atualmente existente.
Desta forma, promove-se uma relação mais simples entre os contribuintes e a Administração Pública, diminuem-se os custos administrativos de cumprimento e reforça-se a capacidade das empresas e dos trabalhadores independentes para se concentrarem na sua atividade económica, sem qualquer prejuízo para o cumprimento das suas obrigações legais.
Menos dispersão de prazos significa menos burocracia, mais previsibilidade e mais tempo para produzir, investir e criar emprego.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece a harmonização de prazos sobre obrigações fiscais e contributivas.
2 - Para concretizar o estabelecido no número anterior, a presente lei procede à alteração ao:
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual;
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
Os artigos 113.º e 119.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 113.º
[…]
1 - […].
2 - A declaração referida no número anterior deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, até 20 de julho, independentemente de esse dia ser útil ou não.
Artigo 119.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...]:
Até ao dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique;
[...].
[...].
2 - [...]:
[...];
[...].
3 - [...].
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - [...].
7 - [...]:
[...];
[...].
8 - [...].
9 - [...]:
[...];
[...];
[...].
10 - (Revogado.)
11 - [...].
12 - [...]
[...];
[...];
[...].
13 - (Revogado.)
14 - [...].
15 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do IRC
Os artigos 120.º e 121.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 120.º
[…]
1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de junho, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 6.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de junho do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam;
[...];
[...].
6 - [...]:
[...];
[...].
7 - (Revogado.)
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...]:
Até ao último dia do 6.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;
Até ao último dia do 6.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou.
Artigo 121.º
[...]
1 - [...].
2 - A declaração deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 de julho, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
3 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao 20.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do IVA
O artigo 29.º do Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
(Revogado.);
[...];
[...];
Enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração, os anexos e o mapa recapitulativo a que se referem as alíneas d) e f) até ao dia 20 de julho ou, em caso de adoção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 20.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil;
[...];
2 - [...].
3 - [...]:
[...];
[...];
[...];
(Revogado.)
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - (Revogado.)
11 - [...].
12 - [...].
13 - (Revogado.)
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...]:
[...];
[...];
[...].
17 - [...]:
[...];
[...];
[...];
18 - (Revogado.)
19 - [...].
20 - [...].
21 - (Revogado.)
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
(Revogado.)
2 - A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua emissão.
3 - [...].
4 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
5 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
Artigo 6.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
O artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 151.º-A
[...]
1 - [...]:
[...];
[...].
2 - [...].
3 - A declaração referida nos números anteriores é efetuada até ao 20.º dia do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - (NOVO) As declarações periódicas, nos termos do n.º 3, relativas ao segundo trimestre, devem ser enviadas até 20 de setembro.
9 - [Anterior n.º 8].»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
---
Discussão generalidade — DAR I série — 73-84 - 12/06/2026
12 DE JUNHO DE 2026
A Sr.ª Ana Gabriela Cabilhas (PSD): — Sr.ª Deputada, até agora, seria bom que estivessem próximos da
realidade,…
A Sr.ª Mariana Vieira da Silva (PS): — Leia a nossa proposta!
A Sr.ª Ana Gabriela Cabilhas (PSD): — … que se juntassem aos jovens nutricionistas e também à própria
Ordem dos Nutricionistas.
Aplausos do PSD.
Mas também há outro momento de criatividade que não queria deixar de assinalar. É que a Sr.a Deputada
do PAN veio a esta tribuna apresentar um projeto de resolução. Nós várias vezes vemos neste Parlamento as
oposições a tentarem governar a partir do Parlamento, a tentarem contra governar, mas agora, quando a
responsabilidade está nas mãos deste Hemiciclo, está nas mãos de quem legisla, o PAN, ao invés de apresentar
diretamente uma proposta que, de facto, mude já a realidade dos jovens nutricionistas — não! —, atira esta
responsabilidade para o Governo. Tenho pena que a Sr.ª Deputada se esteja a demitir das suas
responsabilidades.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Não! A responsabilidade última é do Governo!
A Sr.ª Ana Gabriela Cabilhas (PSD): — Ainda assim, gostava de dizer que no término deste debate, apesar
de todas estas questões, há um diagnóstico que é amplamente partilhado pelas diferentes bancadas, há
iniciativas que são convergentes, mas que, naturalmente, terão de ser dirimidas em sede de especialidade. E,
portanto, é nossa expectativa que esse trabalho possa ser feito.
Ainda assim, também não quero deixar de dizer que o PSD está onde sempre esteve, que é, de facto, a
evitar que o País continue a desperdiçar o seu talento. O País tem grandes profissionais de saúde que são
formados com grande qualidade e, portanto, também aqui, os nutricionistas têm um papel fundamental para
continuarem a melhorar a vida e a saúde das populações.
É nesse sentido que reforçamos a nossa proposta, dizendo aos jovens portugueses que vale a pena ficar em
Portugal, vale a pena trabalhar em Portugal e vale a pena acreditar no nosso País.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Assim termina o ponto 5 da nossa ordem de trabalhos e vamos agora para o ponto 6,
que consiste no debate, na generalidade, dos Projetos de Lei n.º 78/XVII/1.ª (CH) — Prevê a alteração do prazo
de comunicação de faturas e 644/XVII/1.ª (IL) — Estabelece um calendário comum para cumprimento de
obrigações fiscais e contributivas.
Pausa.
Vou então dar a palavra ao Sr. Deputado Eduardo Teixeira, do Chega, para apresentação do seu projeto.
O Sr. Eduardo Teixeira (CH): — Sr. Presidente, queria cumprimentá-lo a si e à Mesa e cumprimentar as
Sr.as e os Srs. Deputados.
Quando nesta Casa ocorre uma iniciativa legislativa, o intuito é sempre o de melhorar a vida dos cidadãos e
das empresas ou agilizar processos burocráticos que se tornam inexplicáveis no que concerne às obrigações
contributivas declarativas.
O calendário fiscal que se tem de cumprir é complexo e deverá ser repensado para maior simplificação
administrativa, reduzir encargos no cumprimento gerado e promover uma maior previsibilidade.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 73-73 - 15/06/2026
15 DE JUNHO DE 2026
Esta iniciativa baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 150/XVII/1.ª (L) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas, alterando a obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o acesso a membro efetivo da Ordem.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Este projeto baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 400/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. A iniciativa baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 647/XVII/1.ª (CH) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas, estabelecendo a conclusão da licenciatura habilitante com estágio curricular integrado como requisito suficiente para a inscrição na Ordem.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do CDS-PP, do BE, do PAN e
do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L e do PCP. O projeto baixa à 9.ª Comissão. Vamos proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 1044/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo a revisão do regime de acesso à Ordem dos Nutricionistas, eliminando a duplicação de estágios. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 78/XVII/1.ª (CH) — Prevê a alteração do prazo de
comunicação de faturas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, os votos a favor do CH, da IL, do PAN e
do JPP e as abstenções do PS, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 644/XVII/1.ª (IL) — Estabelece um calendário comum
para cumprimento de obrigações fiscais e contributivas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, os votos a favor do IL, do L, do PAN e
do JPP e as abstenções do CH, do PS, do PCP, do CDS-PP e do BE. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 600/XVII/1.ª (IL) — Reintrodução dos
dependentes no quociente familiar em sede de IRS. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do BE, os votos a
favor do CH, da IL e do PAN e as abstenções do CDS-PP e do JPP. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 646/XVII/1.ª (CH) — Prevê a
consideração de dependentes no quociente familiar para efeitos de cálculo do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e aumenta o valor das deduções dos descendentes.
Abrir texto oficial