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Projeto de Lei 535Em entrada
Procede à alteração do regime do Rendimento Social de Inserção e institui o Rendimento Social de Sobrevivência, visando distinguir entre beneficiários que estão incapazes de trabalhar dos restantes
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31/03/2026
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Projeto de Lei n.º 535/XVII/1.ª
Procede à alteração do regime do Rendimento Social de Inserção e institui o
Rendimento Social de Sobrevivência, visando distinguir entre beneficiários que estão
incapazes de trabalhar dos restantes
Exposição de motivos
O Rendimento Social de Inserção (doravante RSI), criado em 2003, veio substituir o
Rendimento Mínimo Garantido (RMG), criado em 1996, introduzido em Portugal no
âmbito da Recomendação da Comissão Europeia 92/441/CEE. A intenção seria que
todos os Estados-Membros incluíssem, nas suas políticas sociais, medidas que
assegurassem um rendimento mínimo. O objetivo era claro e meritório: combater a
pobreza e a exclusão social através da atribuição de uma prestação complementar de
carácter temporário. Contudo, perante uma análise ao impacto social dessa prestação
social, poder-se-á estar a assistir a um efeito perverso da sua finalidade, já que o regime
atual da respetiva atribuição abrange toda a população e incide, essencialmente, no
critério financeiro.
Analisando dados de 2025, veja-se que foi pago, pela Segurança Social, RSI a 213.498
pessoas, e em que, de entre esse total, 135 375 pessoas se encontravam em idade ativa
(18 a 64 anos) 1, população essa que deveria viver sob o rendimento salarial (e que
deveria ser suficiente) e não ser abrangida por uma prestação social que visa combater
a pobreza extrema.
1 Segurança Social | Beneficiários do RSI
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Já no que refere ao hiato temporal da sua atribuição, em 2025, a duração média das
prestações de RSI foi de 42 meses! E, recuando 10 anos, foi de 30 meses o que,
indubitavelmente, além de ferir grosseiramente o carácter temporário subjacente à
natureza do RSI, conforme contemplado na sua criação, encontra-se em tendência
crescente 2, projetando um cenário preocupante atendendo ao excesso de dependência
e grave essencialidade das prestações sociais no combate à pobreza e sobrevivência.
Porém, ainda que se consiga extrair tais números, não nos são evidenciados os
enquadramentos desses beneficiários nos critérios de atribuição do RSI,
nomeadamente, dos que estão em efetiva idade ativa laboral, quantos é que têm
capacidade plena (ou incapacidade temporária) para tal versus quantos sofrem de uma
incapacidade efetiva e permanente.
Nesse sentido, é elementar conhecer para que tipo de população está a ser alocado o
RSI, se é devidamente atribuído e se o regime atual estará a perpetuar o efeito perverso
da “subsidiodependência”, consequência, por um lado, da amplitude dos regimes que
instituem subsídios, abonos, complementos e análogos que visam colmatar os baixos
rendimentos, e em que o Estado, ainda assim, continua a determinar remunerações
mínimas mensais insuficientes (Portugal é o 5.º país da UE com o salário médio mais
baixo 3); por outro, a falta de mecanismos de fiscalização periódicos, rigorosos,
eficientes e atuais.
Além da fraca fiscalização, sintoma de todas as prestações sociais, também escasseiam
procedimentos de atribuição e manutenção rigorosos. Vejamos: o regime de renovação
automática dos subsídios, como o RSI, deve constituir uma exceção num determinado
hiato temporal, e não um complemento fixo quase permanente, e em que, aquando da
renovação, volvidos 12 meses, apenas carece de uma (suposta) verificação oficiosa dos
2 Segurança Social | Estatísticas RSI
3 Portugal é quinto país da União com salário médio mais baixo
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rendimentos, sem qualquer elemento informativo adicional e, acima de tudo, atual,
nem relatório de análise ao comportamento e das condições do beneficiário durante
esse período.
A antiga Ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, assumiu mesmo que a devida
atribuição poderia ser sustentada mediante uma mera “declaração de honra” 4. Ainda
nessa intervenção da Ministra, no Parlamento, em 2020, foi referido, na sequência do
compromisso de honra, que “as declarações serão validadas “com base na confiança””
e em que “o objetivo é eliminar o número de documentos que tem de ser apresentado
nesta fase” de forma a “conseguir chegar a mais pessoas de forma mais simples”,
eliminando barreiras no acesso a uma prestação “que é fundamental na situação em
que vivemos”.
Perante esse testemunho, e pela voz do Ministério competente no âmbito destas
prestações sociais, não há como expectar por um controlo e fiscalização na atribuição
dos subsídios, abonos, complementos e análogos, supostamente acessórios, quando é
assumido, com naturalidade, e leviandade, que um subsídio como o RSI, em que um
valor médio (à data da sua intervenção) era, por uma família com dimensão média, de
2,2, de 261,23 € por mês 5, constitui “uma prestação fundamental na situação em que
vivemos”. Ora, a prestação fundamental deverá ser o salário mensal, e, em concreto, a
que seria considerada como Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).
Veja-se que, de acordo com o Barómetro Europeu sobre Pobreza e Precariedade,
evidencia-se que um em cada dois trabalhadores portugueses considera o seu salário
insuficiente para cobrir as despesas básicas, demonstrando que ter emprego não
garante a sobrevivência financeira 6. Perante este cenário, cabe ao Estado assegurar que
4 Atribuição informática RSI
5 Segurança Social | Estatísticas RSI
6 Um em cada dois portugueses sente que o salário não chega para as despesas
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o salário mínimo seja autossuficiente, não sendo, pois, aceitável, que quem trabalha a
tempo inteiro dependa de prestações sociais de combate à pobreza para (tentar)
subsistir; o trabalho deve sobrepor-se à precariedade, e não uma condição que a
perpetua.
Neste sentido, é elementar, além de atuar sobre a RMMG, e respetiva carga fiscal, não
perpetuar regimes de prestações sociais complementares e materializar uma destrinça
objetiva entre quem tem, e quem não tem, capacidade para trabalhar; assim como
determinar uma periodicidade objetiva, concreta e adequada a cada realidade individual
e familiar que parece constituir, a par do facilitismo de requerimento e atribuição, um
fator gerador da subsidiodependência.
Ora, não tem cabimento social e providencial que pessoas em idade ativa,
especialmente jovens, cuja probabilidade de nunca terem descontado TSU é maior, em
plena saúde e em efetiva condição de trabalho, possam estar longos meses ou anos a
beneficiar de uma prestação social, especialmente desta natureza, com encargos para
os contribuintes.
Por outro lado, quanto aos desempregados e, em concreto, os que têm carreira
contributiva e também beneficiam do regime social do desemprego, é essencial
assegurar que o rendimento do trabalho seja mais apelativo que a cumulação de vários
subsídios, como o desemprego e o RSI, não se podendo facilitar o perpetuamento das
prestações pecuniárias complementares, de natureza (supostamente) temporária.
Evidenciando um exemplo neste sentido, veja-se que, em 2024, nos Açores, 74 % dos
beneficiários do RSI em idade laboral não estavam inscritos no Centro de Emprego,
representando os idosos beneficiários de RSI com mais de 65 anos, em 2023, apenas 2
% 7, e em que, na sequência do processo de auditoria, o Tribunal de Contas, em 2023, já
7 74% dos beneficiários do RSI em idade laboral não estão inscritos no Centro de Emprego
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tinha recomendado “a criação de indicadores que permitam avaliar a eficácia do RSI na
inserção social e laboral” 8.
É, pois, essencial assegurar que aos desempregados com capacidade para trabalhar seja
exigível um compromisso (ainda mais) rigoroso, ativo e intervencionista na esfera
profissional, já que se deveriam dedicar à procura permanente de trabalho e de
melhoria, ou até reconhecimento, das suas qualificações técnicas e profissionais.
Inclusive, num estudo analítico realizado sob orientação do ISCTE, intitulado de
“Rendimento Social de Inserção: perspetivas dos beneficiários de longa duração”, em
2020, verificou-se que 3 dos 4 entrevistados desconhecem o que é contrato de inserção
e, no caso, 2 entrevistados apenas possuem uma vaga noção. “Este desconhecimento é
significativo, pois não está em causa a simples ideia de conhecimento sobre a medida e
seus conceitos. E sim a distante perceção que se pode observar entre a visão do RSI em
termos institucionais e a perspetiva que os beneficiários têm da medida” 9.
Ainda no âmbito desse estudo, relativamente às formações prestadas no âmbito do
contrato de inserção do RSI, “as pessoas entrevistadas descrevem a sua relação com o
IEFP de forma distante e punitiva pelo medo de ficarem sem o direito à prestação”,
tendo ainda sido respondido que “fiz um curso por quase 2 anos, como técnica de
informática. Depois fiz um através da Santa Casa para auxiliar de lares e centros de dia
e apoio ao domicílio. Fiz outros para além destes, mas penso que não valia eu ter feito”,
sendo impensável, além da aparente falta de qualidade, que apenas um curso, no
âmbito desta medida que se vislumbra como temporária, chega a durar 2 anos, e, na
prática, “para nada servir”.
8 Tribunal de Contas | Auditoria ao Rendimento Social de Inserção
9 ISCTE | Beneficiários de Longa Duração
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No que diz respeito aos beneficiários de longa duração, “ao nível do RSI, de acordo com
diversos estudos, é possível encontrar distintos perfis sociais e problemáticas, tais como:
pessoas desempregadas e que não reúnem condições para solicitar o subsídio de
desemprego, desempregados de longa duração, jovens à procura do primeiro emprego,
toxicodependentes, pessoas idosas, pessoas excluídas do mercado de trabalho por
causa da idade e habilitações literárias, pessoas doentes e inválidas e outros mais” e em
que um titular de RSI já beneficia da prestação há 17 anos (!!) 10.
Nesse sentido, revela-se crucial, desde logo, afunilar a incidência da problemática e
poder dar a resposta adequada de acordo com o real enquadramento do requerente;
assim como assegurar a atualidade da sua situação para que não hajam titulares de RSI
de forma indevida, e com respetiva limitação temporal de atribuição do subsídio como
um mecanismo interventivo mais ativo e, também, mais atual e ajustado à situação do
titular em cada momento, já que as conjunturas das pessoas são, por natureza,
dinâmicas.
Assim, para efeitos de rendimentos sociais, há que distinguir quem tem capacidade para
trabalhar, em geral, a população em idade ativa, incluindo incapacidades temporárias,
e quem não tem, seja por padecer de uma incapacidade permanente ou por ser idoso
ou pensionista, materializando, respetivamente, a destrinça e incidência regimental
entre Rendimento Social de Inserção (RSI) e Rendimento Social de Sobrevivência (RSS).
A par do referido, é essencial apostar na fiscalização ou serviço com competência
analítica e fiscalizadora para que sejam disponibilizados números concretos no âmbito
do RSI, nomeadamente, os beneficiários de sucesso; mesmo numa ótica de melhoria do
regime perante a identificação de fragilidades, lacunas ou perversidade de efeitos.
10 ISCTE | Beneficiários de Longa Duração
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Por outro lado, a auditoria vislumbra-se como igualmente essencial para efeitos de
credibilização do RSI, bem como de qualquer prestação pecuniária complementar de
apoio, e de transparência e justiça.
Inclusive, mediaticamente, já se levantaram questões desse foro, em que se equiparou
o RSI ao fenómeno da “subsidiodependência”: “Fraudes de milhões? 118 segundo dados
do Instituto da Segurança Social extrapolados pela imprensa, 16 milhões de acordo com
o Ministério do Trabalho, que assume que apenas fiscaliza uma pequena parte dos
385.000 beneficiários. Este apoio tornou-se polémico aquando das eleições, em que se
defendia uma maior equidade na distribuição das verbas e volta agora a marcar a
agenda política. Estão a ser ajudadas as pessoas que precisam mesmo ou há casos de
falsos pobres? Estamos a criar uma geração que depende dos subsídios e desvaloriza o
trabalho? Ou este apoio é a única coisa que separa as famílias carenciadas da mais
absoluta miséria?” 11.
Com vista, também, a dissipar a “roda-viva” do RSI, em que, casos reais são “descritos
como uma aventura de sorte e azar com o funcionário que vamos encontrar num
qualquer balcão de um organismo público. Ao beneficiário do RSI é solicitado uma
inscrição em Centro de Emprego ou em alternativa, por razões de doença, deve
apresentar um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (baixa médica).
Aqui, começa o “filme”. Alguns médicos entendem que não devem certificar esta
incapacidade, uma vez que ela se destina a quem se encontra a trabalhar e os
beneficiários de RSI não estão, na sua maioria, efetivamente a exercer atividade
profissional. Em algumas situações o IEFP revela resistências em inscrever o beneficiário,
uma vez que o mesmo informa ter patologias que o incapacita de exercer atividade
profissional. Nesta roda viva do jogo do empurra entre organismos públicos ficou
amarrada a tão aclamada política de inserção ativa”, urge proceder à alteração do
11 Rendimento Social de Inserção = subsidiodependência
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regime atual de forma a atribuir mais objetividade nos critérios e condições de acesso e
atribuição, já que, inclusive, “desde a extinção da Comissão Nacional do Rendimento
Social de Inserção (CNRSI), em 2012” (...) se desconhece “a prática de realização de
estudos do impacto do RSI na promoção da integração social dos seus beneficiários”,
inclusive, e por exemplo, “quantas pessoas beneficiárias do RSI se autonomizaram da
medida” 12.
Por todo o exposto, e porque o RSI não depende de carreira contributiva ou período de
garantia, há que controlar a elegibilidade inicial e contínua para que seja atribuído de
forma devida e justa. É fundamental, também, permitir intervenções comunitárias que
se vislumbram como necessidades públicas e sociais por parte dos beneficiários destes
rendimentos, desde que com capacidade para trabalhar, de forma a contribuir para a
promoção da produtividade e melhoria dos serviços públicos através de mão-de-obra
disponível que está a ser sustentada pelo Estado.
Assim, e no seguimento do que o regime atual do RSI de certa forma já prevê, no seu
artigo 37.º n.º 1, que “a entidade gestora competente [do RSI] pode, através de
protocolo específico, contratualizar com instituição particular de solidariedade social ou
outras entidades que prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e o
acompanhamento dos contratos de inserção, bem como a realização de trabalho
socialmente necessário ou atividade socialmente útil para a comunidade”,
vislumbrando-se, neste âmbito, por exemplo, o trabalho com benefício e impacto sobre
a comunidade o que se veja necessário, com recurso ao critério justificativo e funcional
– devem os beneficiários contribuir, sempre que possível e dentro das suas capacidades,
gostos, da sua área profissional ou de formação, para o bem estar das comunidades e
12 Reflexão sobre o RSI
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para a prossecução das funções relevantes no aparelho do Estado, quer ao nível central,
regional ou distrital.
Ainda que o Estado tenha criado emprego dentro do próprio Estado, o próprio não chega
a assegurar a cobertura das vagas que tem, por exemplo, nos estágios, em que já ficou
por preencher ⅕ da necessidade, e que acabam por transitar e cumular para o ano
subsequente 13; sendo os programas de estágio um mecanismo útil e proveitoso para a
alavancagem profissional, especial e concretamente, dos beneficiários de RSI.
Ora, havendo uma notória necessidade de recursos humanos por parte do Estado, aos
beneficiários de prestações sociais complementares, a serem sustentados com dinheiro
público, proveniente da contribuição da população ativa, deveriam esses, de acordo
com o seu perfil, nomeadamente habilitações literárias, experiência e currículo
profissional, ou outras determinadas nas ofertas, ser integrados na lista de candidatos e
virem a ser sustentados através de salários, e não por subsídios, apoios, complementos
e derivados.
Para tal, é necessário fazer despertar a necessidade de um exigente e funcional
programa de trabalho e formação (abarcando estágios), no qual os beneficiários de RSI
desempregados devem integrar para efeitos de, precisamente, inserção e manutenção,
reconhecimento ou obtenção de qualificação técnica e profissional, sujeito a uma
apreciação do efetivo compromisso e integração por parte do titular para efeitos de
manutenção ou renovação da referida prestação social.
Urge, pois, no âmbito da subsidiodependência crónica que diminuir, corrigir e
redimensionar: fará sentido que jovens de plena saúde e em efetiva condição de
trabalho possam estar longos meses ou anos a beneficiar de uma prestação social, com
encargos para os contribuintes, quando o seu esforço, talento ou conhecimento pode
13 Um quinto das vagas para estágios na função pública ficou por preencher em 2021
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ser útil para o desenvolvimento económico e empresarial das respetivas regiões de
residência? Fará sentido que empresários não conseguem mão de obra para os seus
negócios e que milhares de pessoas estejam inativas sobrevivendo através de apoios
sociais indefinidos? Fará sentido que o Estado tenha tantas funções essenciais por
realizar e não consiga mão de obra para as mesmas e alimente a inatividade de tantos,
através de subsidiação duradoura?
Por fim, e uma vez que não se vislumbra a extinção do RSI, mas sim a adaptação desse
regime, e em articulação com RSS, assente em critérios de elegibilidade objetivos e
limitados no tempo, pretende-se proceder à criação e formalização da distinção entre
ambos, cujo elemento caracterizador do apoio será, respetivamente, a capacidade, ou
não, para prestar trabalho.
Nessa medida, o RSI visará apenas a inserção social e laboral, enquanto o RSS focar-se-
á na sobrevivência imediata, de forma a que cada um atue eficazmente sobre a sua
génese e proporcione a garantia de resultados positivos, visando-se distinguir os perfis
de elegibilidade, limitar a duração da atribuição da prestação social, reforçar a inserção
social, comunitária e laboral, bem como dignificar a população idosa, pensionista ou
com incapacidade permanente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa proceder à valorização do Rendimento Social de Inserção e
criação do Rendimento Social de Sobrevivência, distinguindo-os e concretizando os
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respetivos escopos e alcances, procedendo à alteração, nas suas atuais redações, aos
seguintes diplomas legais:
a) Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do Sistema de Segurança
Social;
b) Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, relativa à revogação do Rendimento Mínimo
Garantido e à criação do Rendimento Social de Inserção;
c) Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, referente às regras para a determinação da
condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do
subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, para a atribuição
de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do
rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de
inserção dos seus beneficiários.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro
São alterados os artigos 5.º, 12.º, 37.º, 38.º e 41.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro,
na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
(...)
Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da
solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da
inserção social e de sobrevivência , da coesão intergeracional, do primado da
responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da
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participação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação,
da garantia judiciária e da informação.
Artigo 12.º
Princípio da inserção social e de sobrevivência
1 - Anterior corpo do artigo.
2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários desempregados, mediante
declaração de consentimento, são considerados candidatos nas ofertas de emprego
público, de acordo com o seu perfil profissional, e, para efeitos de prestação
comunitária e social, sempre que necessário e durante o tempo de benefício da
referida prestação, nomeadamente, no âmbito de limpeza de rua ou florestal, auxílio
em instalações, montagens e desmontagens, jardinagem ou outros protocolares
realizados pela entidade gestora competente da prestação social, com preferência na
área de residência, mas podendo a abranger os concelhos limítrofes de residência
fiscal.
3 - O princípio da sobrevivência caracteriza-se por uma prestação social de natureza
pecuniária atribuída, de acordo com os critérios de elegibilidade, à população idosa,
pensionista ou, tendo idade ativa, sem capacidade para trabalhar por incapacidade
permanente, com vista a atenuar a pobreza e combater a discriminação e a exclusão
social, promovendo a dignificação dos idosos, pensionistas e incapacitados.
Artigo 37.º
(...)
1 - (...)
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2 - O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da diferenciação
positiva e deve contribuir para promover a inserção social e de sobrevivência das
pessoas e famílias beneficiárias.
3 - (...)
Artigo 38.º
(...)
1 - (...)
a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados
familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua
progressiva inserção social e profissional, e de sobrevivência;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
2 - (...)
3 - (...)
Artigo 41.º
(...)
1 - (...):
a) Prestações de rendimento social de inserção e de sobrevivência;
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b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...)
f) (...).
2 - (...).
3 - Quando a prestação concedida tenha natureza idêntica à de rendimento social de
inserção, é aplicável o número 2 do artigo 12.º, de acordo com as condições
previamente definidas para cada âmbito, e sempre de acordo com seu perfil e
formação escolar, académica e profissional.”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 6.º-A, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º,
18.º, 18.º-A, 21.º, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 31.º, 32.º-A, 37.º e
38.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na sua redação atual, passando a ter a seguinte
redação:
“Artigo 1.º
(...)
1 - A presente lei institui o rendimento social de inserção, que consiste numa prestação
incluída no subsistema de solidariedade, e num programa de inserção, por forma a
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assegurar às pessoas em idade ativa igual ou superior a 18 anos e com capacidade para
trabalhar, ou com incapacidade temporária, e seus agregados familiares, recursos que
contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de
uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.
2 - Institui, ainda, no segmento e no âmbito do número anterior, o rendimento social
de sobrevivência que consiste numa prestação pecuniária de natureza social atribuída
a idoso, pensionista ou, tendo idade ativa, pessoa sem capacidade para trabalhar por
incapacidade permanente, visando contribuir para a capacidade financeira aos que
não têm como auferir remuneração por via do trabalho e para uma progressiva
inserção social e comunitária e de combate ao abandono aos idosos e discriminação
aos pensionistas e incapacitados.
3 - Toda a matéria incidente no regime da inserção social, e para os devidos efeitos, se
o titular for idoso, pensionista ou, tendo idade ativa, sem capacidade para trabalhar
por incapacidade permanente, deverá ser considerada extensível, com as devidas
adaptações, e no âmbito dos respetivos escopos, à sobrevivência.
Artigo 2.º
(...)
1 - A prestação dos rendimentos sociais de inserção e de sobrevivência é uma prestação
pecuniária de natureza variável em função do rendimento e da composição do agregado
familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor
do rendimento social, durante o tempo que a conjuntura do titular a fundamente.
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2 - Sem prejuízo do número anterior, a prestação relativa ao rendimento social de
inserção tem uma natureza temporária e transitória, não podendo ter uma duração
superior a 12 meses, salvo em situações devidamente analisadas e fundamentadas e
desde que o beneficiário esteja inscrito em programas de trabalho público conforme
previsto no artigo 3.º do presente diploma, nunca podendo ter uma duração
consecutiva superior a 24 meses.
3 - Terminado o prazo máximo da prestação previsto no número anterior, é imposto
um interregno de 6 meses no qual não poderá ser atribuída a referida prestação ao
beneficiário que atingiu esse limite, tendo esse que apresentar novo requerimento
para nova apreciação.
Artigo 3.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - Para efeitos de inserção social e profissional, ao programa de inserção deve ser
integrado um programa de trabalho e formação aos beneficiários de rendimento social
de inserção desempregados com vista à inserção, manutenção, reconhecimento ou
obtenção de qualificação técnica e profissional, podendo o mesmo ser materializado
em colaboração protocolar com outras entidades.
4 - Mediante declaração de consentimento anexo ao requerimento da prestação de
rendimento social de inserção, no âmbito da inserção profissional, o beneficiário
desempregado deverá ser considerado como candidato às ofertas públicas quando
haja correspondência ao seu perfil profissional, assim como para efeitos de prestação
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comunitária e social sempre que necessário e durante o tempo de benefício da
referida prestação, nomeadamente, no âmbito de limpeza de rua ou florestal, auxílio
em instalações, montagens e desmontagens, jardinagem ou outros protocolares
realizados pela entidade gestora competente da prestação social, com preferência na
área de residência, mas podendo a abranger os concelhos limítrofes de residência
fiscal.
5 - O programa de trabalho e formação está sujeito a uma apreciação do efetivo
compromisso e integração por parte do titular para efeitos de manutenção ou
renovação da referida prestação social.
6 - A regulamentação do programa de trabalho e formação, monitorização, avaliação
e fiscalização é efetuada pelo Ministério responsável pela área da Solidariedade e
Segurança Social, da Administração Interna e da Educação.
Artigo 4.º
(...)
1 - São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual
ou superior a 18 anos , com capacidade para trabalhar ou com incapacidade
temporária, e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente
lei.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - São titulares do direito ao rendimento social de sobrevivência os idosos,
pensionistas ou, tendo idade ativa, sem capacidade para trabalhar por incapacidade
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permanente, e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na
presente lei.
Artigo 6.º
(...)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) (...)
m) (...)
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n) Ter uma incapacidade permanente legalmente atestada nos termos exigíveis na lei
para efeitos de rendimento social de sobrevivência; sendo atribuído o rendimento
social de inserção quando a incapacidade seja temporária, também devidamente
atestada.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - No caso de o titular ao direito ao rendimento social de inserção recusar de forma
injustificada oferta de emprego, de trabalho socialmente necessário ou formação
profissional, o centro de emprego deve comunicar imediatamente à entidade distrital
da segurança social competente tal facto, sendo o respetivo titular sancionado com a
cessação da prestação, não podendo dela voltar a beneficiar sem que antes desconte
para o regime de segurança social, durante um período de, pelo menos, 24 meses.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao
rendimento social de sobrevivência.
Artigo 6.º-A
(...)
1 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea f) do n.º 1 do artigo
anterior, na vertente da disponibilidade ativa para a inserção profissional, as pessoas
que se encontrem numa das situações enunciadas nos números seguintes.
2 - No âmbito do rendimento social de sobrevivência, as pessoas que se encontrem
com incapacidade permanente para o trabalho, idosos, pensionistas de velhice ou de
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invalidez absoluta de regimes de segurança social nacionais ou estrangeiros, de
incapacidade permanente absoluta por riscos profissionais, ou pessoas com
deficiência com incapacidade igual ou superior a 80 %, certificada através de atestado
médico multiúso.
3 - Consideram-se ainda dispensadas ao abrigo do número 1, as pessoas que:
a) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual ou superior à idade normal de
acesso à pensão de velhice;
b) Sejam maiores de 16 anos e observem os limites etários e o nível de ensino previstos
como condições específicas de acesso ao abono de família para crianças e jovens, no
respetivo regime jurídico;
c) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar,
designadamente no âmbito do regime do cuidador informal.
4 - Para efeitos da alínea f) do artigo anterior, aos titulares de rendimento social de
inserção com incapacidade temporária, é-lhes aplicável e exigível na medida das suas
capacidades para efeitos de futura inserção laboral aquando do término da
incapacidade.
5 - As pessoas referidas nos números anteriores ficam obrigadas a fornecer à entidade
gestora competente todos os meios probatórios relativos à avaliação da condição de
recursos, instrução do processo de atribuição e renovação do direito ao rendimento
social respetivo, ou que se revelem necessários à clarificação de factos e situações
verificadas em sede de ação de fiscalização.
6 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo
anterior as pessoas referidas no n.º 3 e 4, as que se encontram a trabalhar, aquelas
que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem
21 /
41
condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente
reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação
própria.
7 - A cessação das situações previstas nos números 3, 4 e 6 implica o cumprimento das
condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da
ocorrência dessa cessação.
8 - A prova da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de
certificação médica, nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença
no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o
tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.
9 - A prova de apoio indispensável a membros do agregado familiar é feita nos termos
do número anterior.
10 - A prova da condição de cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos
serviços competentes da segurança social.
8 - O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na
alínea c) do n.º 3, bem como os membros do agregado familiar a quem o apoio é
prestado, assim como a natureza e previsão da sua duração.
Artigo 8.º
(...)
Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do s rendimentos
sociais de inserção e sobrevivência, devem assegurar a confidencialidade dos dados
pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização
aos fins a que se destina , bem como assegurar a monitorização e verificação para
22 /
41
respetiva fiscalização sempre que se vislumbrar como necessário, sem prejuízo das
situações determinadas na lei para o efeito.
Artigo 9.º
(...)
O valor do rendimento social de inserção e de sobrevivência corresponde a uma
percentagem do valor do indexante dos apoios sociais a fixar por portaria do membro
do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 10.º
(...)
1 - O montante da prestação do rendimento social de inserção e de sobrevivência é igual
à diferença entre o valor do rendimento social correspondente à composição do
agregado familiar do requerente, calculado nos termos do número seguinte, e a soma
dos rendimentos daquele agregado.
2 - O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado
familiar do requerente da prestação do rendimento social de inserção ou de
sobrevivência, nos seguintes termos:
a) Pelo requerente, 100 % do valor do rendimento social;
b) Por cada indivíduo maior, 70 % do valor do rendimento social;
c) Por cada indivíduo menor, 50 % do valor do rendimento social.
3 - (...)
Artigo 14.º
23 /
41
(...)
Nos casos de interdição ou de inabilitação, o direito ao rendimento social de inserção e
de sobrevivência é exercido por tutor ou curador, nos termos do Código Civil.
Artigo 15.º
(...)
1 - Para efeitos da determinação do montante da prestação do rendimento social de
inserção e de sobrevivência, com as devidas adaptações, consideram-se os termos do
n.º 1 do artigo 10.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho,
alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.º 113/2011, de 29
de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - Para efeitos de determinação dos rendimentos de trabalho dependente a que se
refere a alínea a) do n.º 6 e o número anterior e consequente cálculo do montante da
prestação de rendimento social de inserção e de sobrevivência, são considerados 80 %
dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às
24 /
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quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social
obrigatórios.
9 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção e de
sobrevivência, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de
desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos
rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações
obrigatórias para os regimes de proteção social obrigatórios, obtidos durante os
primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados.
10 - A renovação do direito ao rendimento social de inserção e de sobrevivência não
determina alteração da percentagem referida no número anterior.
11 - (...)
12 - Consideram-se equiparados a rendimentos de trabalho 80 % do montante recebido
pelos beneficiários do rendimento social de inserção e de sobrevivência no exercício de
atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas de emprego.
13 - Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante
da prestação de rendimento social de inserção e de sobrevivência, é considerado o valor
efetivamente recebido a título de pensão de alimentos ou de prestação atribuída no
âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, bem como outros rendimentos
de natureza análoga.
14 - (...)
15 - Sem prejuízo dos números anteriores, e para efeitos de rendimentos de trabalho
dependente, empresariais ou profissionais, no cálculo do montante para efeitos de
rendimento social de sobrevivência, para titulares com incapacidade permanente,
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41
devem ser consideradas, quando aplicável, todas as remunerações auferidas nos
últimos 60 meses de contribuição, sejam seguidos ou interpolados.
16 - Para efeitos de determinação dos rendimentos, e consequente cálculo do
montante da prestação de rendimento social de inserção e de sobrevivência, é ainda
considerado o valor do complemento da prestação social para a inclusão.
Artigo 16.º
(...)
1 - (...)
2 - Nos casos em que o titular do rendimento social de inserção ou de sobrevivência não
possa exercer por si o direito previsto no número anterior, fica sub-rogada no mesmo
direito a entidade competente para atribuição da prestação em causa.
3 - Quando seja reconhecido ao titular da prestação, com eficácia retroativa, o direito a
outras prestações do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, fica a
entidade gestora competente sub-rogada no direito aos montantes correspondentes à
prestação do rendimento social de inserção ou de sobrevivência, entretanto pagos e
até à concorrência do respetivo valor.
4 - (...)
Artigo 17.º
(...)
1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção e de sobrevivência
pode ser apresentado em qualquer serviço da entidade gestora competente.
2 - (...)
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3 - (...)
4 - Os técnicos que prestem atendimento e ou acompanhamento social e que tomem
conhecimento, no decurso da sua atividade, de situações sociais particularmente
vulneráveis que possam preencher as condições de atribuição do rendimento social de
inserção ou de sobrevivência, devem articular com o serviço da entidade gestora da
área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo
de atribuição da prestação.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de
inserção ou de sobrevivência , a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente
produz efeitos desde a data de receção do requerimento, devidamente instruído, pela
entidade referida no n.º 1.
13 - (...)
Artigo 18.º
(...)
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1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Do contrato de inserção devem constar os apoios e medidas de inserção, os direitos
e deveres do requerente e dos membros do seu agregado familiar que a ele devam ficar
vinculados, bem como as medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato
de inserção a realizar pelos serviços competentes e os efeitos em caso de
incumprimento.
5 - (...)
6 - As medidas de inserção , cujos respetivos comprovativos de cumprimento devem
ser apresentados para efeitos de renovação ou de fiscalização, compreendem,
nomeadamente:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Envio de um currículo por semana;
g) (Anterior alínea f)
h) (Anterior alínea g)
i) (Anterior alínea h)
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j) (Anterior alínea i)
k) (Anterior alínea j).
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de
inserção o apoio à pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não
principal.
8 - Além das medidas elencadas no presente artigo, ao contrato de inserção deve ser
integrado um programa de trabalho e formação em conformidade com os termos, e
para os efeitos, do artigo 3.º.
9 - Nas situações em que os beneficiários declararam consentimento para efeitos do
número 4 do artigo 3.º, o respetivo cumprimento e diligências devem constar no
relatório de apreciação do contrato de inserção.
10 - Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no
contrato de inserção ou de prever novas ações, o técnico gestor do processo deve
programá-las com os signatários do contrato de inserção.
11 - As alterações a que se refere o número anterior são formalizadas sob a forma de
adenda ao contrato de inserção, passando a fazer parte integrante deste.
12 - Ao titular com idade ativa e com incapacidade temporária, é aplicável o disposto
nos números anteriores com as devidas adaptações e na medida da exequibilidade
atendendo às capacidades parciais do beneficiário, devendo-lhe ser proporcionado,
quando possível, o cumprimento das medidas por via virtual ou outro meio adequado
e apropriado ao seu estado de saúde.
Artigo 18.º-A
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(...)
Aos beneficiários e titulares do rendimento social de inserção maiores de idade e
capazes que não estejam inseridos no mercado de trabalho, deve ser assegurado o
acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou
profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais e familiares, seja
na área da formação profissional, ou a ações educativas ou a medidas de aproximação
ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a celebração do contrato
de inserção.
Artigo 21.º
(...)
1 - O rendimento social de inserção é devido desde a data da apresentação do
requerimento devidamente instruído e é atribuído pelo período de 6 meses, renovável.
2 - (...)
3 - À apreciação de renovação a que se refere o n.º 1, e para efeitos de verificação de
rendimentos, esta é efetuada oficiosamente, nos termos a regulamentar.
4 - No que diz respeito às demais condições, o titular deve apresentar nos 15 dias
anteriores à data da renovação parecer do seu percurso de inserção, o relatório
previsto no n.º 9 do artigo 18.º, sob pena de não renovação e suspensão nos termos
do artigo 21.º-C.
5 - No caso de titular de rendimento social de inserção com incapacidade temporária,
e para efeitos de renovação, este deve fazer prova da sua incapacidade mediante
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comprovativo próprio legalmente previsto até 3 dias anteriores à data que ocorreria
a renovação, sob pena de não renovação e suspensão nos termos do artigo 21.º-C.
6 - O rendimento social de sobrevivência é devido desde a data da apresentação do
requerimento devidamente instruído, devendo o titular apresentar prova da sua
incapacidade mediante comprovativo legalmente previsto.
7 - A alteração das condições que determinaram o reconhecimento do direito à
prestação implica a sua modificação, suspensão ou cessação.
8 - Os titulares do direito ao rendimento social são obrigados a comunicar, no prazo
de 10 dias úteis, à entidade gestora competente, as alterações suscetíveis de influir na
modificação, suspensão ou cessação do direito, bem como a alteração da residência.
9 - À duração das prestações de rendimento social é aplicável o artigo 2.º, sem prejuízo
dos números seguintes.
10 - No caso de titular de rendimento social de inserção com incapacidade temporária
para o trabalho, para efeitos de duração máxima de atribuição, são aplicáveis os
termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema
previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de
verificação de incapacidades.
11 - A prestação de rendimento social de sobrevivência considera-se permanente,
mediante o cumprimento dos demais critérios de atribuição, aos titulares que
perfaçam a idade legalmente determinada para efeitos de reforma ou adquiram a
qualidade de pensionista.
Artigo 21.º-A
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(...)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Alteração do estado de incapacidade.
2 - (...)
3 - (...)
Artigo 21.º-B
(...)
1 - (...)
2 - Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no
prazo previsto no n.º 8 do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês
seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da prestação determine
um aumento do respetivo montante.
3 - A revisão da prestação determinada pela alteração do valor do rendimento social de
inserção ou de sobrevivência ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz
efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.
4 - (...)
32 /
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Artigo 21.º-C
(...)
1 - O direito à prestação do rendimento social de inserção e de sobrevivência, no
respetivo escopo e com as devidas adaptações, suspende-se quando determinado
expressamente ou se verifique uma das seguintes situações:
a) (...)
b) (...)
c) Após decorridos 30 dias do incumprimento da obrigação prevista no n.º 8 do artigo
21.º;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Suspende ainda a prestação de rendimento social de inserção sempre que o
beneficiário desempregado não cumpra o disposto no artigo 18.º, enquanto se
averigua o fundamento para o respetivo incumprimento, podendo haver lugar à
cessação caso não se conclua incumprimento legítimo.
Artigo 22.º
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(...)
O rendimento social de inserção e de sobrevivência, no respetivo escopo e com as
devidas adaptações, cessa nas seguintes situações:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Revogado.
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) Cessação da incapacidade do titular;
m) Quando atinja a duração máxima da duração da prestação nos termos
estabelecidos.
Artigo 23.º
(...)
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A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção ou de sobrevivência
não é suscetível de penhora, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos na
prestação do respetivo rendimento social.
Artigo 24.º
(...)
1 - A prestação do rendimento social de inserção ou de sobrevivência que tenha sido
paga indevidamente deve ser restituída nos termos estabelecidos no regime jurídico da
responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas,
independentemente da responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver
lugar.
2 - (...)
Artigo 25.º
(...)
1 - (...)
2 - Compete aos serviços de fiscalização da entidade gestora das prestações do sistema
de segurança social e ao serviço inspetivo do Ministério responsável pela área da
solidariedade e segurança social, no âmbito das suas competências próprias, proceder
à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção e de sobrevivência.
35 /
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3 - A entidade gestora referida no número anterior, deve proceder à fiscalização no
momento de cada renovação, sem prejuízo de outras que se vejam pertinentes e
necessárias.
Artigo 27.º
(...)
Para efeitos da presente lei, são suscetíveis de responsabilidade os titulares ou
beneficiários do direito ao rendimento social de inserção ou de sobrevivência, com as
devidas adaptações, que pratiquem algum dos atos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 31.º
(...)
A prestação de falsas declarações, bem como a prática de ameaças ou coação,
devidamente comprovadas, sobre funcionário da entidade gestora competente ou de
instituição com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de
inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de inserção ou de
sobrevivência durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem
prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal
a que haja lugar.
Artigo 32.º-A
(...)
36 /
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(...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Promover fiscalizações para verificação do cumprimento das condições de
atribuição, nomeadamente quando haja lugar a suspeita de fraude.
Artigo 37.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - Mediante declaração de consentimento, podem ainda os beneficiários
desempregados com capacidade para trabalhar serem considerados para ação
comunitária.
Artigo 38.º
(...)
37 /
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O financiamento do rendimento social de inserção e de sobrevivência e respetivos
custos de administração, é efetuado por transferência do Orçamento do Estado, nos
termos previstos na lei de bases da segurança social.”
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
São alterados os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho, na sua
redação atual, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
(...)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) Rendimento social de inserção e de sobrevivência;
d) (...)
e) (...)
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
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d) (...)
e) (...)
f) (...)
3 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
Artigo 3.º
(...)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
39 /
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g) (...)
h) (...)
2 - (...)
3 - Sem prejuízo do número anterior, e para os devidos efeitos, no cálculo do montante
para efeitos de rendimento social de sobrevivência, no âmbito das alíneas a) e b) do
número 1, para titulares com incapacidade permanente, devem ser consideradas,
quando aplicável, todas as remunerações auferidas nos últimos 60 meses de
contribuição, sejam seguidos ou interpolados.
4 - Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham
de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos devem ser tidos em
conta para a determinação da condição de recursos.
5 - Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o
respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da
condição de recursos.”
Artigo 5.º
Regulamentação e execução do diploma
1 - Os modelos de requerimento para efeitos de rendimento social de inserção, com
anexo integrado referente à declaração de consentimento para efeitos de ação
comunitária e consideração de candidatura em ofertas de emprego público, assim como
para efeitos de rendimento social de sobrevivência, e respetivas declarações
instrutórias, são aprovados por despacho.
40 /
41
2 - A materialização da execução e do respetivo cumprimento dos procedimentos
considerados necessários à execução do disposto no presente diploma, como o
cumprimento do contrato de inserção e os termos do mesmo e, nomeadamente o
programa de trabalho e formação, a considerar estágios, e respetivos moldes
protocolares, bem como outras vertentes relevantes para a concretização dos deveres-
obrigações explanados, são objeto de regulamentação própria pela área responsável.
Artigo 6.º
Cumulação de prestações
Aos rendimentos social de inserção e sobrevivência apenas podem ser cumulados as
demais prestações pecuniárias sociais quando sejam compatíveis com a natureza e
escopo do respetivo subsídio atribuído, tendo em consideração, nomeadamente, o
critério da capacidade para trabalhar.
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - Todos os beneficiários que estejam a usufruir de uma prestação social, continua-lhes
a ser aplicado o regime ao abrigo do qual foi requerido o respetivo direito à data da sua
atribuição.
2 - Nas situações do número anterior, e após a produção de efeitos do presente diploma,
os beneficiários poderão requerer, mediante requerimento próprio, o rendimento social
adequado atendendo ao seu enquadramento.
41 /
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3 - Caso os beneficiários não requeiram no prazo de 3 meses após a produção de efeitos
do presente diploma, o enquadramento da sua elegibilidade será determinado
oficiosamente pela entidade gestora competente, tendo o beneficiário que apresentar
os documentos comprovativos que forem solicitados no prazo determinado, sob pena
de suspensão da prestação.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz os seus
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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