Projeto de Lei n.º 432/XVII/1.ª
Dispensa da tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nos casos de Crime de Violência Doméstica
Exposição de Motivos
O Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª, apresentado pela Iniciativa Liberal, deu origem à Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro, e criava a hipótese de dispensar a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica.
Uma importante vitória legislativa adotada numa abordagem transversal a todo o ordenamento jurídico português, analisando criticamente não só o regime penal e processual penal em vigor, mas também todos os outros regimes que possam ter relação com a matéria, tal como o processo de divórcio, e criando-lhe um regime excecional.
Contudo, torna-se necessário dar mais um passo, no sentido de melhoria e de se conferir mais uma proteção às vítimas de violência doméstica, tendo em consideração que a violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugal, e que envolve, na sua essência, uma assimetria de poder entre o agressor e a vítima, concretizada não só na violência física, mas também psicológica, económica ou sexual.
Note-se que no primeiro trimestre de 2025 ainda vivemos os seguintes dados: 1289 medidas de coação em vigor no âmbito do crime de violência doméstica, 1412 acolhimentos na Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, das quais 741 mulheres, 649 crianças e 22 homens, tendo ainda sido vítima de homicídio voluntário seis mulheres e um homem, infelizmente.
Neste sentido, e conforme relatos que nos têm chegado através da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), importa alargar as hipóteses de prescindir da tentativa de conciliação, em processos de divórcio, às situações em que a pessoa que agride, para não dar hipótese à vítima de prescindir da tentativa de conciliação, tem o impulso processual de apresentar o pedido de divórcio, sujeitando a vítima a mais um sofrimento psicológico.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga a dispensa da tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, nos casos de crime de violência doméstica, através das alterações:
ao Código Civil, aprovado e que faz parte do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
ao Código de Processo Civil, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1779.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1779.º
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento
No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o outro cônjuge requerente, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação.
Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 931.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 931.º
Tentativa de conciliação
Apresentada a petição, se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz designa dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.
Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação na petição ou aquando da notificação prevista no n.º 1.
Aquando da notificação citação prevista no n.º 1, o juiz adverte o autor réu da faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação nos casos em que o autor seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra si prevista no número anterior.
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Rui Rocha
Joana Cordeiro
João Alves Ambrósio
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Marta Patrícia Silva
Rodrigo Saraiva
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Admissão — Nota de admissibilidade - 18/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
432/XVII/1
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL)
Título:
«Dispensa da tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nos casos de Crime de Violência Doméstica»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
SIM
O proponente solicita o agendamento da iniciativa, por arrastamento, com a Proposta de Lei n.º 52/XVII/1.ª (GOV) – «Altera o Código de Processo Penal, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e o Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro», constante da ordem do dia da reunião plenária de 20 de fevereiro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2025
A Assessora Parlamentar
Cátia Duarte
Divisão de Apoio ao Plenário
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