Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 98/XVII/1.ª
Reforça as medidas de combate e prevenção da violência obstétrica, alterando
a Lei n.º 33/2025, de 31 de março
Exposição de Motivos
A violência obstétrica é um dos grandes problemas da saúde em Portugal, e é um
problema onde existe um grande silêncio por parte das mulheres que a sofrem.
No entanto, os dados que temos sobre este problema são demolidores e têm vindo a
ser sinalizados pelas associações de defesa dos direitos das mulheres, como é o caso
Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e no Parto e Observatório
de Violência Obstétrica em Portugal, podemos identificar os seguintes grandes
problemas gerais:
● As mulheres expressam a sua vontade no seu plano de nascimento, mas essa
vontade é desrespeitadadurante o parto sem que haja qualquer fundamentação
da parte dos profissionais de saúde. Os dados que temos dizem-nos que são 14%
as mulheres que dizem que o seu plano de parto é desrespeitado;
● 30% das mulheres afirmam ter sido vítimas de alguma forma de desrespeito,
abuso ou discriminação, sendo que as intervenções hospitalares não consentidas
são apontadas como a forma mais recorrente dessa violência. Entre as práticas
violentas registam-se humilhações verbais, insultos, culpabilização por o decurso
do p arto estar a ser "longo" ou a mulher "estar a gritar", ou coerção ou
manipulação emocional - para que por exemplo a mulher aceite determinadas
intervenções alegando coisas como "veja lá se quer matar o seu bebé".
● Apenas 52,8 % das inquiridas que tiveram um parto vaginal (aquele que é o ideal
para a mãe e para o bebé) afirma ter tido liberdade de movimentos durante o
nascimento, algo que podemos dizer ser o ponto de partida para que corra mal,
podendo levar a um escalar de dor e de intervenções.
● A prevalência de parto instrumentado em Portugal é três vezes superior à média
europeia e mais de 60% das mulheres portuguesas não foi pedido "qualquer
consentimento" para o efeito.
2
O nosso país continua a ter práticas que são desaconselhadas pela Organização Mundial
de Saúde. Vejamos continuamos com uma taxa muito preocupante de episiotomias de
72,9% (incisão efetuada na região do períneo e que podemos dizer que é uma mutilação
genital feminina, que muitas vezes leva a dor durante as relações sexuais após o
procedimento ou a infeções), enquanto países como a Dinamarca apresentam taxas de
4%, em linha com a recomendação da OMS, que desaconselha esta prática por rotina.
Na Europa só o Chipre tem uma taxa mais elevada que o nosso país. Por outro lado,
apesar das recomendações da OMS o desaconselharem, continuam a existir relatos de
partos onde se aplica a manobra de Kristeller (pressão na barriga da mãe para o bebé
sair), uma manobra considerada violência obstétrica, desaconselhada e perigosa tanto
para o bebé como para a mãe.
O PAN entende que Portugal tem excelentes profissionais de saúde que já integram as
melhores práticas clínicas no seu trabalho, mas que, infelizmente, persistem muitos
relatos de práticas abusivas, inaceitáveis, efetuadas muitas vezes de forma rot ineira,
sem consentimento informado ou qualquer informação dada à parturiente, numa clara
violação dos direitos da mulher e da lei portuguesa. Os profissionais de excelência têm
de liderar os processos, inclusive os de formação aos restantes, promovendo um a
gravidez e um parto humanizados.
Este tema tem sido tratado de forma reiterada pelo PAN nos últimos anos, sendo disso
exemplos a Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, que reforçou os direitos de
acompanhamento durante o parto ou o facto de, por via daResolução da Assembleia da
República n.º 181/2021, de 28 de junho, ter conseguido que o Governo realizasse um
estudo sobre “o ponto do marido”.
Mais recentemente a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, surgida na sequência de uma
iniciativa do PAN e dando cump rimento às recomendações constantes do relatório
especial sobre maus -tratos e violência contra as mulheres nos serviços de saúde
reprodutiva, apresentado na Assembleia Geral das Nações Unidas, e da Resolução 2306
de 2019 da Assembleia Parlamentar do Consel ho da Europa, trouxe um reforço
significativo dos direitos na gravidez e no parto, tendo -se entre outras coisas
assegurado: que pela primeira vez existe no nosso país um conceito legal de violência
obstetrícia, o que protegerá as mulheres no futuro já que permite traçar claramente o
que são procedimentos legais e procedimentos à margem da lei; a Inclusão de conteúdo
sobre violência obstétrica no âmbito da educação sexual no ensino secundário, mas
também nos conteúdos formativos e curriculares dos cursos de ensino superior na área
da saúde, algo que garantirá consciencialização quer para os utentes, quer para os
3
profissionais de saúde; a previsão da obrigação de estabelecimentos de saúde terem de
ter cartazes e informação sobre violência obstétrica, com indic ação clara dos
mecanismos a que as mulheres podem recorrer quando sejam vítimas; a obrigação de
quaisquer desvios ao plano de nascimento/parto serem registados e fundamentados
pelos profissionais de saúde e serem disponibilizados às utentes - bem como a
identificação de todos os procedimentos realizados no parto; a proibição de episiotomia
de rotina não justificada, sob pena de aplicação de multas e de inquérito disciplinar aos
profissionais de saúde que apliquem esta prática; a previsão de que, a partir de 2026,
passe a existir um relatório anual sobre a satisfação quanto aos cuidados de saúde e no
parto e o cumprimento dos planos de nascimento, o que significa que passarão a existir
formas de monitorizar a violência obstétrica no SNS; a criação de uma comi ssão
multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto, para promover boas práticas,
prevenir e monitorizar a violência obstétrica e ajudar as mulheres que precisem de
apoio.
Sem prejuízo dos avanços dados pela Lei n.º 33/2025, de 31 de março, o PA N entende
que o processo legislativo que conduziu à sua aprovação não possibilitou que se fosse
tão longe quanto seria necessário para erradicar a violência obstétrica em Portugal. Daí
que com a presente proposta o PAN proponha uma alteração à Lei n.º 33/2 025, de 31
de março, que garanta:
● O alargamento do conceito legal de violência obstétrica por forma a incluir a
violência psicológica e emocional, o condicionamento do acesso livre e
democrático à saúde ou a limitação da autonomia, autodeterminação e poder
de escolha das mulheres;
● A inclusão no âmbito da formação dos profissionais de saúde de questões de
género, ética, e consentimento, e o incentivo a interações com associações de
defesa das mulheres e dos utentes e a sociedade civil como forma de ausculta r
as necessidades da comunidade;
● A inclusão de atos como a manobra de kristeller, a administração farmacológica
sem informação consentida, ou perdas de mobilidade e autonomia (como a
restrição ao leito) no âmbito dos actos susceptíveis de serem qualificados como
violência obstétrica; e
● A garantia de que o relatório anual com dados oficiais sobre satisfação
relativamente aos cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de
nascimento, inclui dados relativos aos estabelecimentos de saúde do Serviço
Nacional de Saúde e do sector privado.
4
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que
promove os direitos na gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 33/2025, de 31 de março
Os artigos 2.º, 4.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 33/2025, de 31 de março, na sua atual redação,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A violência obstétrica é a ação física, verbal, psicológica e emocional exercida pelos
profissionais de saúde sobre o corpo e os procedimentos na área reprodutiva das
mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se expressa pela limitação da sua
autonomia, autodeterminação e poder de escolha, no condicionamento do acesso livre
e democrático à saúde, num tratamento desu manizado, num abuso da medicalização
ou na patologização dos processos naturais, desrespeitando o regime de proteção na
preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no
nascimento e no puerpério previsto na secção II do capítulo III da Lei n.º 15/2014, de 21
de março.
Artigo 4.º
[...]
1 - As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas
sociais são responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos
5
humanos e ética profis sional, que assegurem o respeito pela autonomia sexual e
reprodutiva, a valorização do consentimento do utente e a sensibilização contra as
práticas que configuram violência obstétrica e violência de género.
2 - Na formação de profissionais de saúde, este s aspetos devem ser complementados
pelo enriquecimento curricular para uma prática dissuasora de atos de violência
obstétrica e pelo incentivo à interação com associações de defesa das mulheres e dos
utentes e a sociedade civil como forma de auscultar as n ecessidades da comunidade e
das utentes.
Artigo 8.º
Erradicação da violência obstétrica
A realização de episiotomias de rotina ou da manobra de kristeller, a administração
farmacológica não-informada e não-consentida, a imposição de perdas de mobilidade e
autonomia, e de outras práticas reiteradas não justificadas nos termos do artigo 7.º, sem
prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham, são objeto de:
a) [...];
b) [...].
Artigo 10.º
[...]
A presente lei cria a Comissão Multidisciplinar p ara os Direitos na Gravidez e no Parto,
adiante designada Comissão, com as seguintes incumbências:
a) [...];
b) [...];
c) Elaborar um relatório anual com dados oficiais relativos aos estabelecimentos de
saúde do Serviço Nacional de Saúde e do sector privado sobre satisfação
relativamente aos cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de
nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º -A e 15.º -E da Lei n.º
15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos em conformidade
com as orientações e normas técnicas da Direção-Geral da Saúde.»
6
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 04 de Julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
Abrir texto oficial