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Projeto de Lei 141Em entrada
Estabelece medidas de proteção dos trabalhadores expostos a temperaturas extremas
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24/07/2025
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Representação Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 141 /XVII/1.ª
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES
EXPOSTOS A TEMPERATURAS EXTREMAS
Exposição de motivos
Os efeitos negativos da crise climática são notórios. Num planeta mais quente,
aumenta a frequência e a intensidade das tempestades, cheias, secas e ondas de
calor. São estas novas dinâmicas climáticas que estão a pôr em perigo os sistemas
de proteção civil, de saúde pública, de saúde ambiental, de segurança e saúde no
emprego, de produção agrícola, e as condições de habitabilidade um pouco por todo
o mundo.
Em julho de 2022, no Reino Unido, foi apresentada uma iniciativa no Parlamento
que visava a proibição do trabalho em temperaturas superiores a 30 graus – ou a 27
graus no caso de trabalhos mais pesados.
Em maio de 2023, Espanha aprovou um diploma que proíbe a execução de algumas
tarefas realizadas no exterior durante condições de calor extremo, como é o caso da
limpeza de ruas e a agricultura, uma vez que o país enfrenta temperaturas elevadas,
com cada vez mais frequência, devido às alterações climáticas. A nova legislação
prevê que esta medida de proteção dos trabalhadores é aplicada sempre que a
agência meteorológica nacional AEMET emite um alerta sobre um risco grave ou
extremo de temperaturas elevadas. Recentemente, estão a ser discutidas novas
medidas e de âmbito mais abrangente.
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Também em França estão a ser discutidas medidas para garantir uma maior
proteção dos trabalhadores expostos a temperaturas extremas que passam pela
possibilidade de interromper a prestação de trabalho e pela redução dos horários
de trabalho, de acordo com os avisos meteorológicos que são emitidos pela entidade
com competência na matéria, ou pelo aumento do número de pausas em função da
temperatura registada.
Em Portugal, as temperaturas médias já aumentaram 0,5ºC desde a década de 1950
(1ºC no Mediterrâneo desde o início do século) e continuarão a aumentar durante o
século XXI. De acordo com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, o ano de
2024 foi o ano mais quente desde que há registo, com temperaturas 1.47°C acima da
média de referência de 1991-2020. Mais recentemente, segundo o boletim mensal
do Copérnico, programa europeu de monitorização do clima e da atmosfera, os
especialistas destacam que, no passado mês de junho de 2025, “em algumas zonas
de Portugal, as temperaturas atingiram cerca de 48 graus Celsius [na sensação
térmica], o que corresponde a ‘stress térmico extremo.”.
A frequência, duração e intensidade de épocas quentes (até 5ºC mais quente no
Verão) e ondas de calor agravar-se-ão. Simultaneamente, a precipitação reduzir-se-
á, colocando ainda maior pressão sobre zonas semi-áridas como algumas zonas do
Algarve e Alentejo. Na verdade, os últimos anos já demonstraram que as alterações
climáticas agravaram todas as fragilidades do nosso território e as vulnerabilidades
das populações.
A preparação do país para um cenário e um clima diferentes e muito mais adversos
às atividades desenvolvidas durante as últimas décadas é essencial. Este propósito
tem de passar necessariamente pela adoção de medidas, designadamente de
segurança e saúde no trabalho, capazes de prevenir e reduzir o risco que os
trabalhadores correm quando prestam o trabalho em condições meteorológicas
extremas.
A legislação nacional que regula esta matéria não só tem várias décadas, como prevê
normas genéricas no que diz respeito à temperatura que se verifica nos locais de
trabalho em função dos métodos de trabalho e os condicionalismos físicos impostos
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aos trabalhadores ou à necessidade do cumprimento de princípios gerais em
matéria de segurança e saúde no trabalho, por parte dos empregadores.
Em vários pontos do país, é do conhecimento público que muitos trabalhadores
prestam o seu trabalho durante ondas de calor, com temperaturas extremas. A
prestação de trabalho nestas condições está, muitas vezes, associada a outras
realidades laborais, como más condições de trabalho, jornadas de trabalho
intermináveis, más condições de alojamento, vínculos precários, desconhecimento
dos direitos laborais. Um dos exemplos é o caso dos trabalhadores migrantes das
explorações agrícolas no Alentejo, sujeitos a todas estas circunstâncias.
A prestação de trabalho nestas condições terá um reflexo direto na saúde dos
trabalhadores. Estão em causa tarefas que exigem esforço físico, que são executadas
no exterior e, como tal, as condições atmosféricas em que ocorrem podem
representar um risco efetivo para os trabalhadores, incluindo o risco de vida.
A Organização Internacional do Trabalho tem dedicado atenção a este tema. Num
relatório de julho de 2024, “Calor no trabalho: Implicações para a segurança e a
saúde", afirma-se que anualmente cerca de 2,4 mil milhões de trabalhadores estão
sujeitos a calor excessivo no trabalho, o que equivale, globalmente, a mais de 70%
dos trabalhadores. No mesmo relatório são também analisadas as medidas que vêm
sendo tomadas em vários países, entre as quais a OIT destaca: i) a avaliação
participativa dos riscos no ambiente de trabalho integrando o calor excessivo; ii) a
identificação e estratégias direcionadas para grupos de trabalhadores de alto risco,
incluindo trabalhadores ao ar livre e em recintos fechados, trabalhadores de
economias informais; iii) a utilização do WBGT (Wet Bulb Globe Temperature), em
português Temperatura de Globo de Bolbo Húmido, para avaliar o nível de
exposição ao calor, com limiares de segurança variáveis em função da intensidade
do trabalho; iv) o desenvolvimento de estratégias de hidratação, incluindo
instalações sanitárias; v) a definição de períodos suplementares de descanso, pausas
ou horários de trabalho modificados para limitar ou evitar a exposição ao calor
excessivo; vi) a disponibilização de áreas de descanso frescas, sombreadas e
ventiladas; vii) medidas de aclimatação; viii) a utilização obrigatória de
equipamentos de proteção individual; concebido para proteger os trabalhadores do
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calor; xix) a existência de controlos médicos regulares e de monitorização das
condições de saúde de trabalhadores particularmente expostos a situações de calor.
Em Portugal, há ainda uma grande lacuna na regulação destas situações e no seu
enquadramento, desde logo na lei geral do trabalho. O Bloco de Esquerda pretende
com a presente iniciativa proteger os trabalhadores através de medidas que
reduzam as situações de risco, quando o trabalho é prestado no exterior com
exposição a condições atmosféricas extremas.
Neste sentido, propõe que seja criada uma dispensa da prestação de trabalho
quando sejam emitidos pela entidade competente, atualmente o IPMA, avisos
laranjas ou vermelhos. Nestes casos, o empregador pode alterar a organização do
trabalho para que, sempre que possível, as tarefas sejam realizadas no interior e/ou
através da redução do horário mediante aviso prévio não inferior a 24 horas. A
presente iniciativa estabelece ainda que o trabalhador tem direito a um intervalo de
descanso correspondente a 20 minutos, a cada duas horas, quando se verifiquem
temperaturas superiores a 33ºC, ou de 10 minutos, a cada duas horas, quando se
verifiquem temperaturas acima de 28ºC no exterior ou 30ºC em ambiente fechado.
O Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) é atualmente a entidade a quem
compete assegurar a vigilância meteorológica e emitir avisos meteorológicos
sempre que se prevê ou se observam fenómenos meteorológicos adversos. A
emissão destes avisos tem por objetivo alertar as Autoridades de Proteção Civil e a
população em geral para a ocorrência de situações meteorológicas de risco, que nas
próximas 72 horas possam causar danos ou prejuízos a diferentes níveis,
dependendo da sua intensidade. Os trabalhadores que prestam o seu trabalho
durante estes fenómenos são quem se encontra mais exposto aos danos e prejuízos
que estes avisos pretendem evitar.
As alterações climáticas estão já a afetar as pessoas e, em consequência, os
trabalhadores e as condições em que o trabalho é prestado. Por isso, é urgente a
adoção de medidas específicas que garantam uma maior proteção a quem tem de se
sujeitar a condições atmosféricas extremas para executar seu trabalho.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece medidas de proteção dos trabalhadores expostos a
condições atmosféricas extremas, como o calor extremo, alterando, para o efeito, o
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e a Lei n.º
102/2009, de 10 setembro, que aprova o Regime Jurídico da Promoção da
Segurança e Saúde no Trabalho.
2 – A presente lei aplica-se, igualmente, aos empregadores públicos, nos termos da
Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, que estabelece as formas de aplicação do regime
da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação
complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.º
Alterações ao Código de Trabalho
Os artigos 213.º e 281.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 213.º
Intervalo de descanso
1 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de
descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que
o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas
de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas, sem prejuízo
do disposto no artigo 281.º-A.
2 – […].
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3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 281.º
Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […]
7 - São proibidos ou condicionados os trabalhos que, pela exposição a
condições atmosféricas extremas, impliquem riscos para a saúde do
trabalhador ou que sejam suscetíveis de agravar condições clínicas pré-
existentes.
8 – [anterior n.º 7].».
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 281.º-A ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de
12 de fevereiro, com a seguinte redação:
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«Artigo 281.º-A
Dispensa da prestação de trabalho em condições meteorológicas extremas,
organização da prestação de trabalho e intervalos de descanso
1 – A verificação de condições meteorológicas extremas, como o calor extremo,
dispensa o trabalhador da prestação de trabalho no exterior, ou em espaços que não
se encontrem vedados, nas situações em que é emitido um aviso meteorológico
vermelho ou laranja, e pela duração ali prevista, designadamente nos setores da
construção civil, agricultura, silvicultura, reabilitação e manutenção rodoviária.
2 – Nos termos do número anterior, pode o empregador alterar a organização da
prestação de trabalho através da execução de tarefas no interior, sempre que for
compatível com as funções, e/ou da redução do horário de trabalho.
3 – A redução do horário de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador
mediante aviso prévio não inferior a 24 horas.
4 – Perante a verificação de temperaturas elevadas, o trabalhador tem direito a
intervalos de descanso, nos seguintes termos:
a) 20 minutos a cada duas horas, quando se verifiquem temperaturas
superiores a 33ºC;
b) 10 minutos a cada duas horas, quando se verifiquem temperaturas acima
de 28ºC no exterior ou 30ºC em ambiente fechado.
5 – O disposto no presente artigo não determina a perda de quaisquer direitos,
incluindo retribuição, e é considerado como prestação efetiva de trabalho.
6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Os artigos 48.º e 79.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, passam a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 48.º
Atividades proibidas ou condicionadas
1 – […].
2 - São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades que se
realizem no exterior, ou em espaços que não se encontrem vedados, que
impliquem a exposição a condições atmosféricas extremas, como o calor
extremo.
Artigo 79.º
Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) Atividades executadas no exterior, ou em espaços que não se encontrem
vedados, que envolvam a exposição condições atmosféricas extremas, como o
calor extremo.».
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Artigo 5.º
Negociação coletiva
O regime previsto na presente lei é supletivo quanto às normas resultantes de
instrumentos de regulamentação coletiva que regulem ou que venham a regular as
mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de julho de 2025
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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