Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 171/XVII/1.ª
Reforça medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios
(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto)
Exposição de motivos
1. Durante um mês o País enfrentou uma impressionante vaga de incêndios florestais que
vitimou pessoas, consumiu mais de 250 mil hectares de floresta, destruiu pastagens, terrenos
e explorações agrícolas, casas, equipamentos públicos, património ambiental e paisagens. Os
impactos avassaladores dos fogos florestais ocorridos este ano, que destruíram 3% do
território nacional, somam-se a idênticas tragédias que ciclicamente atingem o País, como
aconteceu de forma brutalmente trágica em 2017 e como já antes tinha acontecido também.
Se os meios e a estratégia de combate aos fogos se revelaram insuficientes uma vez mais, as
causas estruturais que estão na origem dos incêndios desta dimensão estão também há muito
identificadas e responsabilizam diretamente as políticas de sucessivos governos do PS, PSD e
CDS.
Por mais voltas que alguns pretendam dar, não haverá resposta aos problemas da floresta sem
um fortíssimo investimento público na floresta; sem o reforço das estruturas do Estado, do
Ministério da Agricultura, do ICNF, entre outras; sem políticas que promovam a agricultura
familiar e o mundo rural em vez da submissão às imposições da UE e da PAC; sem preços
justos à produção, a começar pelo preço da madeira que é hoje determinado pelos grupos
económicos que controlam o sector do papel, da cortiça e dos aglomerados da madeira; sem
serviços públicos que respondam às necessidades da população em todo o território nacional
em vez da sua progressiva degradação e mesmo encerramento como aconteceu ao longo dos
anos; sem recompor e reordenar a floresta portuguesa - incluindo com o papel único dos
baldios -, em vez de a deixar à mercê das grandes extensões de monoculturas florestais e das
espécies invasoras que vão proliferando; sem dotar a floresta de equipas de sapadores
florestais em falta; sem uma política ambiental de defesa dos ecossistemas e da biodiversidade
assegurando o investimento que lhe tem sido negado.
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Medidas e opções políticas há muito identificadas mas que, ano após ano ficam por concretizar
e são propositadamente diluídas numa chuva de anúncios, propostas, programas e uma densa
selva legislativa que têm servido para ocultar a falta de vontade política que faça uma rutura
com a atual política florestal e agrícola e garantam um robusto e persistente investimento
público, implementando aquilo que há muito o País conhece e tem sido defendido por
técnicos, especialistas, comunidade científica, agentes no terreno, autarcas, associações de
agricultores e florestais, etc.
Bastaria o País estar disponível para investir na floresta os recursos públicos que mobilizou para
tapar os buracos da corrupção e gestão danosa na banca privada, e a situação não seria a
tragédia a que estamos a assistir ano após ano.
2. Entretanto é preciso responder aos impactos imediatos que se fizeram sentir sobre as
populações, empresas, explorações agrícolas, territórios e ecossistemas. As medidas
anunciadas pelo Governo PSD/CDS, não só se revelam insuficientes como terão sérios
problemas em chegar rapidamente ao terreno. O PCP relembra que, tal como tem acontecido
ao longo dos anos, incluindo no ano passado, uma coisa são os anúncios e as conferências de
imprensa, outra, bem diferente, é a sua concretização no terreno como o prova o facto de
haver ainda quem não tenha recebido apoios antes prometidos.
O que seria adequado era que se garantisse apoios a todos quanto tiveram quebras nos seus
rendimentos, que em muitos casos se irão prolongar, que os produtores de gado tivessem já à
sua disposição alimentação para os animais que o Governo tivesse já adquirido. Que fossem no
imediato destacadas para o terreno, por parte da Administração Central, equipas que, em
articulação com as autarquias, fizessem em poucas semanas o levantamento dos prejuízos e o
pagamento às populações, às explorações agrícolas e outras atividades económicas atingidas.
Que se garantisse a estabilização dos solos e recolha da madeira ardida. Que se
recompensasse os bombeiros e entidades da proteção civil pelo sobre esforço a que foram
sujeitas neste período. Que se mobilizassem meios para garantir alimentação, abeberamento e
cuidado geral com os animais selvagens.
É urgente apoiar quem foi atingido e é preciso que esses apoios cheguem rapidamente apesar
da política de destruição de estruturas do Estado, em particular as estruturas desconcentradas
do Ministério da Agricultura. A opção do governo tem sido a de se desresponsabilizar para
cima das autarquias locais criando situações diferenciadas no terreno e insuficientes, em vez
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das próprias CCDR assumirem a intervenção, de forma articulada com o poder local, no
terreno.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os
Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o reforço de medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios
florestais e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que
estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º, 10.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 33.º, 34.º e 41.º, do Decreto-Lei n.º
98-A/2025, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
1 – (…):
a) Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais , em matérias de
habitação, saúde, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, de
apoios à perda de rendimentos, reposição do potencial produtivo, assegurando a
adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, incluindo medidas de
resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia;
b) (…).
2 – (…).
3 – (…).
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4 – (…).
Artigo 4.º
(…)
1 - São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de
rendimento e que necessitem de proceder à realização de despesas necessárias à sua
subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, para a manutenção das suas
condições de vida e a satisfação dos seus encargos normais e regulares, através da atribuição
de subsídios de carácter eventual, de concessão única ou de manutenção.
2 – No âmbito das prestações referidas no número anterior deve ser considerada,
designadamente, a atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:
a) um apoio imediato com a natureza de uma prestação única de carácter excecional,
a atribuir às famílias que perderam as suas fontes de rendimento;
b) um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as
suas fontes complementares de rendimento;
c) outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou
em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica.
3 – (Novo) Atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve
ter em consideração:
a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento,
primárias ou complementares, em resultado dos incêndios;
b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou
sem natureza contributiva;
c) A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já
exista atribuição de prestações sociais;
d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários,
sem prejuízo de eventuais prorrogações.
4 – (Novo) Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo
ser prorrogados pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação
económica e social dos seus beneficiários.
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Artigo 10.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (Novo) O não pagamento pontual de todas as obrigações com os trabalhadores suspende
de imediato o pagamento do apoio previsto no presente artigo.
Artigo 17.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
a) (…);
b) (…);
c) (…).
8 – (…):
a) (…);
b) (…;)
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c) (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).
12 – (…).
13 – (…).
14 – (…).
15 – (…).
16 – (…).
17 - O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de
necessidade de alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela Segurança Social ,
assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar
por via dos apoios e nos prazos estabelecidos no presente decreto-lei:
a) O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à
preservação das relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade
do quotidiano das pessoas afetadas pelos incêndios.
b) O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando
a adequada articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.
18 - (Novo) Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação, as
vítimas que tenham efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num
montante de pelo menos 50%, até um máximo de € 100 000, podendo o restante ser
suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa de juro máximo de 3%.
Artigo 20.º
(…)
1 - O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a
abertura de concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola,
incluindo a reposição de animais, plantações plurianuais, aquisição de máquinas,
equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola,
assegurando um regime especial para culturas permanentes de longo período de
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restabelecimento do potencial produtivo, designadamente, castanheiros, sobreiros ou olival
tradicional.
2 - (Novo) Os prazos de candidatura para cada um destes apoios são abertos no prazo
máximo de 15 dias após a publicação da presente lei e as candidaturas são analisadas no
prazo máximo de 15 dias após a sua submissão.
3 (Novo) Os contratos definitivos são disponibilizados aos candidatos no prazo máximo de
três dias após aceitação da decisão pelo beneficiário.
4 (Novo) A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30% do valor do
apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante
entrega das faturas pelos beneficiários, até 85% do valor total, momento a partir do qual,
será paga contra recibo a totalidade das despesas remanescentes.
Artigo 22.º
(…)
1 - É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo
que indocumentados, até ao valor de € 15 000,00 , na sequência de vistoria conjunta dos
técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente.
2 – (…).
3 – (…).
4 (Novo) O montante mínimo de despesa elegível para apoio é de € 100.
Artigo 23.º
(…)
1- É possível o recurso simultâneo aos apoios previstos nos artigos 20.º e 22.º, desde que o
requerente justifique que servem para fazer face a despesas distintas na sua utilização
2- (Novo) É possível o recurso simultâneo dos apoios previstos no artigo 21º com outros
previstos na presente Lei.
Artigo 26.º
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(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (Novo) As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais
atingidas têm direito a candidatar-se a todos os apoios referidos.
4 – (anterior n.º 6) É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que
foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de
recuperação da biodiversidade, reflorestação e recuperação de infraestruturas.
5 - (Novo) Os baldios podem proceder a melhoramentos relativamente à avaliação prevista
no nº 2 do artigo 2º, tendo direito a esse apoio, até ao limite de 200%.
6 – (Novo) O Governo abre, em 2025, concursos específicos para apoios à reflorestação nas
áreas abrangidas pelo diploma.
7 – (Novo) Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à
reflorestação com espécies autóctones;
8 – (anterior n.º 3).
9 – (anterior n.º 4).
10 – (anterior n.º 5).
Artigo 28.º
(…)
1 – (…).
2 - Os apoios referidos no número anterior são objeto de contrato de auxílio financeiro e a
participação financeira da administração central pode atingir 100 % dos respetivos custos
totais, não se aplicando o limite constante no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de
24 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 33.º
(…)
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1 – Funciona nas estruturas desconcentradas das CCDR, um balcão de apoio para atender e
apoiar as vítimas dos incêndios candidatas aos apoios previstos na presente Lei.
2 - O Governo garante a criação de uma rede de balcões com uma base concelhia.
3 - Cada município abrangido pelo âmbito geográfico que venha a ser definido na Resolução
do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, pode protocolar com a CCDR
competente, a criação de balcões próprios, designadamente em articulação com as
respetivas freguesias.
4 - O balcão de apoio disponibiliza formulários de acesso, sendo a CCDR, IP, territorialmente
competente, responsável por auxiliar os requerentes no seu correto preenchimento.
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).
Artigo 34.º
Avaliação e disponibilização de informação online
1 – Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que se entenda adequadas, o Governo deve
proceder à publicitação, semestral, do relatório de progresso, com o grau de concretização
dos apoios atribuídos.
2 - Os formulários de acesso, bem como a informação referente aos apoios, os relatórios de
progresso são disponibilizados online.
CAPÍTULO V
(…)
CAPÍTULO VI
(…)
Artigo 41.º
(…)
1 – (…).
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2 - O montante de indemnizações recebidas, para cobrir, total ou parcialmente, os danos
causados pela ocorrência dos incêndios, são deduzidos ao valor dos apoios.
3 – (…).
4 – (…).»
Artigo 3.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
São aditados os artigos 18.º-A, 26.º-A, 26.º-B, 29.º-A, 30.º-A, 33.º-A, 34.º-A, 34.º-B, 34.º-C, 34.º
-D, 34.º-E, ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 27 de agosto.
«Artigo 18.º-A
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas
1 – O Governo determinará os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar
as disponibilidades financeiras destinadas à reposição das atividades industriais, comerciais e
de serviços, total ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais.
2 – O apoio público destinar-se-á preferencialmente:
a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
b) Aos reequipamentos necessários à retoma da atividade; e a
c) Assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas
responsabilidades para com os trabalhadores.
3 – O valor do apoio será calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o
valor da indemnização devida pelas companhias de seguros.
4 – No caso da ausência de seguros contratados pela empresa esta receberá um apoio de nível
semelhante, sendo que ao valor total do prejuízo será deduzido o valor da provável
indemnização, caso existisse contrato de seguro.
5 – A empresa que, nos termos do número anterior, receber apoio fica obrigada à contratação
de seguro na retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no
caso de não efetivação do referido contrato de seguro.
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Artigo 26.º-A
Parques de receção de salvados
1 – O Ministério da Agricultura e Pescas, através do Instituto de Conservação da Natureza e das
Florestas (ICNF) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os
municípios afetados pelos incêndios, promove a constituição de parques de receção de
produção lenhosa afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou
outro, no sentido da proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua
comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
2 – O Ministério da Agricultura e Pescas, através dos seus serviços locais e do ICNF , estabelece
um preço base para a madeira recolhida que terá um valor correspondente aos preços médios
praticados na região à data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se
revele adequada a refletir a desvalorização comercial dessa madeira.
3 – O Ministério da Agricultura e Pescas acompanha e promove a comercialização da madeira
recolhida nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços
dos salvados recolhidos, da publicação em jornais regionais, da afixação de editais e de uma
plataforma eletrónica do sítio do Ministério criada para o efeito.
Artigo 26.º-B
Criação de equipas de sapadores florestais
1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, a apreciação das
necessidades face às realidades de cada concelho e o plano de criação das equipas de
sapadores florestais para garantir, no prazo de um ano, o suprimento dessas dificuldades.
2 – As equipas de Sapadores Florestais criadas e a criar são apoiadas pelo Fundo Florestal
Permanente.
Artigo 29.º - A
Contratos Locais de Desenvolvimento
1 – O Governo promove a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento, com vista a
assegurar respostas aos problemas estruturais em territórios afetados pelos incêndios referidos
no n.º 1 do artigo 1.º, abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado,
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municípios, estruturas de agricultores e de empresários e as organizações sociais e
cooperativas.
2 – Os Contratos Locais de Desenvolvimento previstos no número anterior identificam todas as
necessidades sociais e económicas que, direta e indiretamente, ficam expostos com os
incêndios, partindo da identificação já efetuada de prejuízos, a completar ou atualizar sempre
que necessário.
4 – O Governo cria os mecanismos necessários para assegurar financiamento a 100% dos
projetos inseridos no Contrato Locais de Desenvolvimento, no âmbito do Orçamento do Estado,
do Portugal 2020 e do PDR 2020, que ainda houver lugar a isso, ou do Portugal 2030.
Artigo 30.º-A
Reforço de profissionais nos serviços públicos
1 – O Governo procede ao reforço do número de profissionais afetos aos serviços públicos
envolvidos, assegurando as condições necessárias para a concretização das medidas de apoio
previstas na presente lei.
2 – Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços
públicos dos concelhos referidos no artigo 1.º devem ser tomadas as medidas de contratação
de profissionais adequadas à boa execução da presente Lei.
Artigo 33.º-A
Financiamento
Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, e
sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores, o Governo adota,
anualmente, as medidas necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação
provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente desencadear os procedimentos
necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS PÓS INCÊNDIOS
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Artigo 34.º - A
Definição de procedimentos pós-incêndio
1 – O Governo desenvolve, de imediato ao rescaldo dos Incêndios de grande dimensão,
medidas para garantir a recuperação e salvaguarda dos terrenos afetados pelos incêndios e a
reposição das respetivas condições de produção:
a) A estabilização dos solos e a estabilidade de vertentes;
b) A retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em
condições adequadas de segurança e de manutenção do seu estado;
c) A alimentação, abeberamento e cuidado geral com os animais selvagens
sobreviventes, identificando zonas críticas e reforçando o financiamento dos centros
de recuperação;
d) A reposição da cobertura vegetal do solo;
e) O controlo de infestantes e espécies exóticas e prevenção da regeneração
descontrolada de espécies florestais indesejadas;
f) A proteção e estabilização das margens dos cursos de água promovendo a
recuperação de galerias ripícolas;
g) A intervenção de emergência para a apicultura, nos casos em que a situação se
coloque;
h) A reflorestação das áreas afetadas.
2 – O Governo define, através de decreto regulamentar, protocolos de execução das medidas
identificadas no número anterior.
2 – Na elaboração do decreto regulamentar previsto no número anterior, o Governo assegura
a consulta às organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores.
Artigo 34.º - B
Entidades envolvidas
O Governo define as entidades responsáveis pela execução das medidas e ações constantes do
decreto regulamentar previsto na presente Lei e assegura, sempre que necessário, a
contratação de serviços para garantir essa execução.
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Artigo 34.º - C
Divulgação de procedimentos pós-incêndios
Após a publicação do decreto regulamentar que previsto na presente Lei, o Governo promove
a realização de uma campanha a nível nacional, de divulgação dos procedimentos a adotar em
situação pós-incêndios e dos apoios disponíveis para a sua realização no terreno.
Artigo 34.º - D
Mecanismos próprios de intervenção
O Governo garante a existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência
nos territórios afetados por grandes incêndios florestais, sem prejuízo do direito de retorno.
Artigo 34º - E
Apoios para as áreas ardidas de menor dimensão
O Governo assegura medidas de apoios específicos para a realização de trabalhos de
estabilização de emergência nos solos, nas áreas ardidas de menor dimensão.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 2 de setembro de 2025
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO, PAULA SANTOS, ALFREDO MAIA
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