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Projeto de Lei n.º 502/XVII/1.ª
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e à quarta
alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, integrando a medicina dentária na
carreira especial médica do Serviço Nacional de Saúde
Exposição de motivos
A saúde oral é uma componente indissociável da saúde geral, da qualidade de vida e da
produtividade. As doenças orais são altamente prevalentes ao longo do ciclo de vida e,
apesar de largamente preveníveis, continuam a gerar dor , limitação funcional e
incapacidade, com um peso desproporcionado nas populações mais vulneráveis. A
Organização Mundial da Saúde (OMS) identifica as doenças orais como um problema de
saúde pública de grande magnitude e assinala a necessidade da sua integ ração progressiva
nos sistemas de saúde.1
Em Portugal, o problema assume particular relevância por duas razões convergentes: a
persistência de barreiras económicas e de desigualdades no acesso e a insuficiente
integração estrutural da medicina dentária naresposta pública do Serviço Nacional de Saúde
(SNS). Dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) evidenciam que Portugal tem uma das
mais elevadas proporções de necessidades não satisfeitas de consulta/tratamento dentário
na União Europeia, com a dif iculdade financeira como motivo predominante 2. A evidência
comparativa europeia é consistente: a Comissão Europeia assinala que a falta de cobertura
para cuidados dentários no âmbito do SNS para a maioria da população contribui para um
dos maiores gradientes socioeconómicos na União Europeia em necessidades dentárias não
satisfeitas. Em paralelo, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
(OCDE) mostra que o fardo de necessidades dentárias não satisfeitas se concentra nos grupos
de menor rendimento, sendo Portugal um dos casos mais marcados no conjunto de países
analisados3.
1 https://www.who.int_oral-health
2 https://www.ine_WorldOralHealthDay
3 https://www.oecd_health-at-a-glance-2023
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Esta realidade tem implicações diretas na equidade e na eficiência do sistema. Quando a
prevenção e o tratamento atempado não são assegurados, aumentam os episódios agu dos
e as complicações que, em parte, se traduzem em procura evitável de serviços de urgência e
em custos indiretos para o SNS e para a economia. Face à evidência existente é razoável
afirmar que reforçar o acesso precoce e continuado à saúde oral reduz risco clínico, melhora
resultados em saúde e contribui para uma utilização mais racional dos recursos. Este é, de
resto, um dos racionais centrais das estratégias internacionais de saúde oral4.
Nos últimos anos, o próprio SNS reconheceu a necessidade de reco nfigurar e reforçar a
resposta em saúde oral. A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS) produziu
o Relatório ‘Acesso a Cuidados de Saúde Oral no Serviço Nacional de Saúde’, que enquadra
o problema, identifica limitações estruturais e aponta linhas de ação para reforço de
capacidade e integração nos cuidados de saúde primários 5. Paralelamente, a Direção -Geral
da Saúde (DGS) estabeleceu o Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral (PNPSO) 2021–
2025, indicando objetivos, eixos e medidas de promoção e prevenção6.
Contudo, existe um bloqueio estrutural que importa atender: os recursos humanos em
medicina dentária no SNS continuam marcados por precariedade e enquadramentos
funcionais desadequados. Conforme já foi identificado em várias sedes, umaparte relevante
dos médicos dentistas a exercer nos cuidados de saúde primários encontra -se contratada
como prestadora de serviços, situação frequentemente descrita como incompatível com a
estabilidade e previsibilidade que uma resposta pública exige; e outros profissionais têm sido
integrados em carreiras gerais, sem correspondência plena com o conteúdo funcional e a
autonomia técnico-científica inerentes à medicina dentária.
Esta combinação compromete a capacidade de planeamento, fragiliza a continuidad e
assistencial, dificulta a fixação e a retenção de profissionais e introduz ineficiência
administrativa e litigância potencial.
A criação de enquadramento próprio para a medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde
4 https://www.who.oral-health
5 https://www.sns.min-saude_Relatorio_Saude-Oral
6 https://criancaefamilia.spp_programa-nacional-saude-oral-2021_25
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é, por isso, necessária. A presente in iciativa opta por integrar esta área na carreira especial
médica, assegurando a devida adaptação às especificidades da medicina dentária, em
articulação institucional com a Ordem dos Médicos Dentistas e com respeito pelas exigências
de sustentabilidade fin anceira, de participação das estruturas representativas dos
trabalhadores e de adequação regulamentar.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e à
quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, integrando a medicina
dentária na carreira especial médica do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 7.º-B e 17.º, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - A qualificação dos médicos estrutura -se em graus, enquanto títulos de habilitação
profissional atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Médicos e
pela Ordem dos Médicos Dentistas, em função da obtenção de níveis de competência
diferenciados e da sujeição a procedimento concursal.
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Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O procedimento concursal previsto no número anterior é regulado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde, ouvida
a Ordem dos Médicos ou a Ordem dos Médicos Dentistas, em função da área de exercício
profissional em causa.
Artigo 7.º
[...]
1 - A carreira especial médica organiza-se por áreas de exercício profissional, considerando-
se, desde já, criadas as áreas hospitalar, de medicina geral e familiar, de saúde pública, de
medicina legal , de medicina do trabalho e de medicina dentária, podendo vir a ser
integradas, no futuro, outras áreas.
2 - Cada área prevista no número anterior tem formas de exercício adequadas à natureza da
atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e dos enquadramentos previstos nas
respetivas ordens profissionais, quando aplicável.
Artigo 7.º-B
Áreas de medicina geral e familiar e de medicina dentária
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O disposto no presente artigo é aplicável à área de medicina dentária, com as
necessárias adaptações, a definir por diploma regulamentar, ouvida a Ordem dos Médicos
Dentistas.
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Artigo 17.º
[...]
Os graus atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pelas Ordens dos Médico s e
dos Médicos Dentistas, no âmbito das carreiras médicas criadas pelo Decreto-Lei n.º 73/90,
de 6 de março, ou ao abrigo da respetiva reconversão, operada nos termos da Lei n.º 12 -
A/2008, de 27 de fevereiro, bem como as categorias, são oponíveis para a e legibilidade
necessária aos procedimentos de recrutamento previstos no presente decreto-lei.”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 7.º-B e 19.º, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - A qualificação dos médicos estrutura -se em graus enquanto títulos de habilitação
profissional atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Médicos e
pela Ordem dos Médicos Dentistas em função da obtenção de níveis de competência
diferenciados e da sujeição a procedimento concursal.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O procedimento concursal previsto no número anterior é regulado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde, ouvida
a Ordem dos Médicos ou a Ordem dos Médicos Dentistas, em função da área de exercício
profissional em causa.
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Artigo 7.º
[...]
1 - A carreira especial médica organiza-se por áreas de exercício profissional, considerando-
se, desde já, criadas as áreas hospitalar, de medicina geral e familiar, de saúde pública, de
medicina legal , de medicina do trabalho e de medicina dentária , podendo vir a ser
integradas, no futuro, outras áreas.
2 - Cada área prevista no número anterior tem formas de exercício adequadas à natureza da
atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e dos enquadramentos previstos nas
respetivas ordens profissionais, quando aplicável.
Artigo 7.º-B
Áreas de medicina geral e familiar e de medicina dentária
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O disposto no presente artigo é aplicável à área de medicina dentária, com as
necessárias adaptações, a definir por diploma regulamentar, ouvida a Ordem dos Médicos
Dentistas.
Artigo 19.º
[...]
Os graus atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela s Ordens dos Médicos e
dos Médicos Dentistas, no âmbito das carreiras médicas existentes à data da entrada em
vigor do presente decreto -lei ou ao abrigo da respetiva conversão, operada nos termos da
Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, bem como as categorias, são oponíveis para a
elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento previstos no presente decreto-
lei.”
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Artigo 4.º
Âmbito de aplicação subjetiva e integração
1 - A presente lei aplica -se aos médicos dentistas legalmente habilitados ao exercício da
profissão que exerçam funções no S erviço Nacional de Saúde, independentemente da
modalidade de vínculo jurídico existente à data da sua entrada em vigor.
2 - A integração dos profissionais de medicina dentária na carreira especial médica realiza -
se pela via do procedimento concursal, em conformidade com o regime geral aplicável à área
da medicina geral e familiar, com as devidas adaptações.
Artigo 5.º
Regime aplicável
Ao recrutamento, integração, desempenho, avaliação, progressão e reconhecimento de
categoria dos médicos dentistas integrados na carreira especial médica aplicam-se, com as
necessárias adaptações, os regimes gerais previstos para a carreira especial médica na área
de medicina geral e familiar, sem prejuízo das especificidades próprias da medicina dentária
a definir por diploma regulamentar, ouvida a Ordem dos Médicos Dentistas.
Artigo 6.º
Regulamentação e implementação
1 - O Governo aprova, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei,
a regulamentação necessária à sua execução, ouvida a Ordem dos Médicos Dentistas e as
estruturas representativas dos trabalhadores.
2 - A regulamentação prevista no número anterior define, designadamente:
a) A estrutura e as categorias da área de medicina dentária na carreira especial médica;
b) Os conteúdos funcionais correspondentes a cada categoria;
c) Os procedimentos de integração, avaliação e progressão;
d) O regime remuneratório e o reposicionamento aplicável;
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e) Os mecanismos de avaliação e monitorização da carreira;
f) O modelo de formação profissional, ou estágio, e conteúdo programático.
3 - Para efeitos de planeamento da implementação da presente lei, é realizado levantamento
das necessidades de instalações, equipamentos, instrumentos e demais recursos materiais
necessários ao exercício da atividade dos médicos dentistas no Serviço Nacional de Saúde,
com discriminação e previsão de custos.
4 - O levantamento previsto no número anterior é considerado no processo regulamentar e
na calendarização da implementação.
5 - A implementação pode ser faseada, podendo incluir projetos-piloto, nos termos a definir
na regulamentação.
6 - No âmbito da implementação faseada ou de projetos -piloto, podem ser adotados
mecanismos de articulação com entidades dos setores social e privado, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Estudo de impacto financeiro
1 - A regulamentação da presente lei é precedida da realização de um estudo de impacto
financeiro, orgânico e estrutural, a tornar público.
2 - O estudo referido no número anterior deve identificar, pelo menos:
a) Levantamento da necessidade do número de recursos humanos devidamente
qualificados como médicos dentistas a integrar na carreiraespecial médica no Serviço
Nacional de Saúde atendendo ao rácio populacional local dos centros de saúde;
b) Os termos de implementação e respetivas fases de calendarização d os
procedimentos concursais para cada localidade e categoria de recursos humanos;
c) O impacto orçamental anual estimado;
d) Os efeitos esperados na eficiência do SNS e na redução de despesa indireta associada
a episódios evitáveis.
3 - O estudo de impacto financeiro constitui condição prévia à aprovação do regime
remuneratório.
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4 - Sem prejuízo dos números anteriores, e para efeitos do estudo previsto no presente
artigo, e da regulamentação do artigo anterior, o Governo, ouvidas a Ordem dos Médicos e
a Ordem dos Médicos Dentistas, pode proceder à criação de um projeto -piloto, nos termos
a determinar.
Artigo 8.º
Avaliação e monitorização
1 - O processo de integração da medicina dentária na carreira especial médica no Serviço
Nacional de Saúde é objeto de análise e avaliação no prazo de três anos após a produção de
efeitos da regulamentação.
2 - A avaliação referida no número anterior deve incidir, designadamente, sobre:
a) O acesso da população a cuidados de saúde oral no SNS;
b) A estabilidade e previsibilidade dos recursos humanos;
c) A qualidade e continuidade dos cuidados prestados;
d) Os efeitos na utilização de serviços de urgência por causas evitáveis.
3 - Para os devidos efeitos, é elaborado, sob responsabilidade do Ministério da Saúde,
relatório de avaliação.
4 - O relatório previsto no número anterior é tornado público.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de abril de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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