Projecto de Lei n.º 126/XVII/1ª
Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas violência doméstica
Exposição de motivos
Dispõe o artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (“Acesso ao Direito e aos tribunais”) que “O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses”. Querendo, com isto, significar que é ao Estado que cabe assegurar que os cidadãos – e as vítimas, em particular – tenham ao seu dispor meios para fazerem valer os seus direitos.
A preocupação que motiva o Chega, nesta iniciativa, é a proteção das vítimas em situação de especial vulnerabilidade. Neste âmbito, deve ser obrigação do Estado assegurar logo um patrono àquelas vítimas, recorrendo para o efeito a escalas de prevenção, de modo a não deixar nenhuma vítima especialmente vulnerável desamparada, principalmente quando estivermos perante um crime de violência doméstica.
A vítima é informada de uma forma próxima e imediata sobre os direitos que integram o estatuto de vítima, para além de preencher uma ficha de avaliação de risco com a assistência dos órgãos de polícia criminal.
Além disso, é assistida pelo patrono na escolha das medidas de coação adequadas ao seu caso, com o qual também pondera a utilidade de prestar declarações para memória futura, sobre a necessidade de se constituir assistente no processo e, ainda, sobre a apresentação de pedido de indemnização cível, entre outras coisas.
Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano 2024, a violência doméstica regista 30.221 participações, ou seja, menos 0,8% de participações que no ano anterior. Nesta, a violência doméstica contra cônjuge ou análogo assume 85,8% de todas as participações, sendo de salientar que, a uma descida sem significado na violência doméstica contra cônjuge ou análogo, contrapõe-se uma subida de 7,2% na violência contra menores.
Durante o ano de 2024, findaram 37.592 inquéritos: 5.214 (13,9%) por acusação, 23.509 (62,5%) por arquivamento, 2.033 (5,4%) por suspensão provisória e 6.836 (18,2%) findaram por outros motivos.
Simultaneamente, foi feita a desagregação da violência contra idosos, registando-se um total de 4.023 vítimas com mais de 64 anos (4.050 em 2023), bem como a desagregação da violência no namoro, que registou um número de 1.744 casos (5,1% das vítimas).
Apesar deste panorama mais desanuviado, convém não nos esquecermos que, na última década, as denúncias efetuadas por violência doméstica contra adultos representaram cerca 7,6% de toda a criminalidade registada pelas autoridades policiais.
É um facto conhecido que a maioria das denúncias não chega a tribunal e, mesmo quando assim sucede, a percentagem de condenações está longe de acompanhar aquelas.
Observando os dados relativos ao período entre 2010 e 2019, conta-se uma média de 3367 arguidos pelo crime de violência doméstica contra adultos, sendo a média de condenados para o mesmo período de 1779. Ou seja, se é verdade que no nosso país a violência doméstica tem um número muito elevado de denúncias, também é verdade que grande parte delas acabam por não ter qualquer consequência, sendo por isso importante assegurar que tal não acontece por falta de acompanhamento das vítimas.
Em parecer emitido sobre iniciativa afim da presente, o Conselho Superior do Ministério Público já tinha defendido o entendimento de que se impunha a consagração expressa e inequívoca do direito e, bem assim, a clarificação legal de um regime que é claramente omisso quanto à nomeação oficiosa, em escala, de advogados oficiosos para as vítimas de crime, que vem prevista na Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, apenas, para o sujeito processual arguido.
Com esta modificação – defende ainda o CSMP – permitir-se-á que as vítimas de crime possuam um regime legal mais adequado a que a sua participação no processo seja mais ativa e eficaz.
Dúvidas não existem, estamos em crer, sobre a importância de uma alteração legislativa nesta matéria, que pode ser muito impactante na vida das vítimas e na sua participação nos processos judiciais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas especialmente vulneráveis, nomeadamente as vítimas de violência doméstica.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
São alterados os artigos 13.º e 21.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 13.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – O Estado assegura ainda a nomeação imediata de patrono, quando se trate de vítima especialmente vulnerável.
Artigo 21.º
(...)
1 - (...).
2 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Nomeação imediata de patrono.”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 41.º
(...)
1 - (...).
2 – A nomeação de patrono para as vítimas especialmente vulneráveis é subsequente à atribuição desse estatuto, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados e advogados estagiários para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º.
3 - No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar a pagamento de honorários.
4 – (Anterior n.º 2).
5 – (Anterior n.º 3).
6 – (Anterior n.º 4).”
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamente a presente lei nos 30 dias seguintes à sua publicação em Diário da República.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado posterior à sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto - Vanessa Barata - Cristina Rodrigues – Idalina Durães – Nuno Gabriel - Madalena Cordeiro -
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Documento integral
Projecto de Lei n.º 126/XVII/1ª
Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas violência doméstica
Exposição de motivos
Dispõe o artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (“Acesso ao Direito e aos tribunais”) que “O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses”. Querendo, com isto, significar que é ao Estado que cabe assegurar que os cidadãos – e as vítimas, em particular – tenham ao seu dispor meios para fazerem valer os seus direitos.
A preocupação que motiva o Chega, nesta iniciativa, é a proteção das vítimas em situação de especial vulnerabilidade. Neste âmbito, deve ser obrigação do Estado assegurar logo um patrono àquelas vítimas, recorrendo para o efeito a escalas de prevenção, de modo a não deixar nenhuma vítima especialmente vulnerável desamparada, principalmente quando estivermos perante um crime de violência doméstica.
A vítima é informada de uma forma próxima e imediata sobre os direitos que integram o estatuto de vítima, para além de preencher uma ficha de avaliação de risco com a assistência dos órgãos de polícia criminal.
Além disso, é assistida pelo patrono na escolha das medidas de coação adequadas ao seu caso, com o qual também pondera a utilidade de prestar declarações para memória futura, sobre a necessidade de se constituir assistente no processo e, ainda, sobre a apresentação de pedido de indemnização cível, entre outras coisas.
Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano 2024, a violência doméstica regista 30.221 participações, ou seja, menos 0,8% de participações que no ano anterior. Nesta, a violência doméstica contra cônjuge ou análogo assume 85,8% de todas as participações, sendo de salientar que, a uma descida sem significado na violência doméstica contra cônjuge ou análogo, contrapõe-se uma subida de 7,2% na violência contra menores.
Durante o ano de 2024, findaram 37.592 inquéritos: 5.214 (13,9%) por acusação, 23.509 (62,5%) por arquivamento, 2.033 (5,4%) por suspensão provisória e 6.836 (18,2%) findaram por outros motivos.
Simultaneamente, foi feita a desagregação da violência contra idosos, registando-se um total de 4.023 vítimas com mais de 64 anos (4.050 em 2023), bem como a desagregação da violência no namoro, que registou um número de 1.744 casos (5,1% das vítimas).
Apesar deste panorama mais desanuviado, convém não nos esquecermos que, na última década, as denúncias efetuadas por violência doméstica contra adultos representaram cerca 7,6% de toda a criminalidade registada pelas autoridades policiais.
É um facto conhecido que a maioria das denúncias não chega a tribunal e, mesmo quando assim sucede, a percentagem de condenações está longe de acompanhar aquelas.
Observando os dados relativos ao período entre 2010 e 2019, conta-se uma média de 3367 arguidos pelo crime de violência doméstica contra adultos, sendo a média de condenados para o mesmo período de 1779. Ou seja, se é verdade que no nosso país a violência doméstica tem um número muito elevado de denúncias, também é verdade que grande parte delas acabam por não ter qualquer consequência, sendo por isso importante assegurar que tal não acontece por falta de acompanhamento das vítimas.
Em parecer emitido sobre iniciativa afim da presente, o Conselho Superior do Ministério Público já tinha defendido o entendimento de que se impunha a consagração expressa e inequívoca do direito e, bem assim, a clarificação legal de um regime que é claramente omisso quanto à nomeação oficiosa, em escala, de advogados oficiosos para as vítimas de crime, que vem prevista na Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, apenas, para o sujeito processual arguido.
Com esta modificação – defende ainda o CSMP – permitir-se-á que as vítimas de crime possuam um regime legal mais adequado a que a sua participação no processo seja mais ativa e eficaz.
Dúvidas não existem, estamos em crer, sobre a importância de uma alteração legislativa nesta matéria, que pode ser muito impactante na vida das vítimas e na sua participação nos processos judiciais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas especialmente vulneráveis, nomeadamente as vítimas de violência doméstica.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
São alterados os artigos 13.º e 21.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 13.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – O Estado assegura ainda a nomeação imediata de patrono, quando se trate de vítima especialmente vulnerável.
Artigo 21.º
(...)
1 - (...).
2 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Nomeação imediata de patrono.”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 41.º
(...)
1 - (...).
2 – A nomeação de patrono para as vítimas especialmente vulneráveis é subsequente à atribuição desse estatuto, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados e advogados estagiários para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º.
3 - No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar a pagamento de honorários.
4 – (Anterior n.º 2).
5 – (Anterior n.º 3).
6 – (Anterior n.º 4).”
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamente a presente lei nos 30 dias seguintes à sua publicação em Diário da República.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado posterior à sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto - Vanessa Barata - Cristina Rodrigues – Idalina Durães – Nuno Gabriel - Madalena Cordeiro -
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Admissão — Nota de Admissiblidade - 22/07/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
126/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas violência doméstica»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sem prejuízo das competências que vierem a ficar estabelecidas pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 17 de julho de 2025
O Assessor Parlamentar
José Filipe Sousa
Divisão de Apoio ao Plenário
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Discussão generalidade — DAR I série — 100-110 - 20/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 19
São 42 mulheres por dia que veem a sua dignidade, a sua liberdade, a sua integridade física e mental brutalmente atacadas. E esta é apenas a ponta do iceberg.
Seja pelo facto de serem silenciadas pelo medo, pela vergonha ou pela falta de alternativas ou até de respostas quando pedem ajuda, a verdade é que estes casos ficam muito aquém da realidade do nosso País.
Vejamos, por exemplo, o caso do homem que disse à mulher que «esta casa vai ser uma casa dos horrores» e cumpriu a sua ameaça ao esmagar a cabeça da ex-namorada. Veja-se também o caso daquele que à frente do seu filho desfigurou a mãe, quando, entre gritos, a própria criança e a mãe imploravam para parar. Ou veja-se o caso da mulher que viu no salto de uma janela a sua única saída.
Aqui, Sr.as e Srs. Deputados, continuamos todas e todos a falhar, enquanto coletivo, num dos maiores crimes e problemas do nosso País: a violência e a insegurança dentro de casa.
É tempo de dizermos «basta» e de transformar o medo em força, de transformar e colocar a vergonha do lado dos agressores. É preciso deixar claro que as vítimas de violência doméstica não têm de deixar a sua casa, não têm de deixar os seus filhos, não têm de deixar os seus animais de companhia para trás.
Por isso mesmo, hoje, o PAN propõe que seja criado um complemento ao abono de família, que seja majorado o subsídio de reestruturação para as vítimas com filhos a cargo e que seja garantido o acesso destas crianças a vagas em creches ou em estabelecimentos do ensino pré-escolar.
Mas precisamos de ir mais longe, como garantir que o acolhimento de vítimas com animais de companhia em casas de abrigo não seja algo excecional, que todos os anos vem consagrado no Orçamento do Estado, mas, sim, uma realidade na lei.
Precisamos que o direito à autonomia e a ter casa própria também se consagre através do Porta 65 e que aquilo que já deveria estar a ser implementado também seja uma realidade, e, por outro lado, que as despesas com os processos de divórcio não tenham de ficar a cargo da vítima.
Sr.as e Srs. Deputados, este é um dos maiores flagelos no nosso País. A insegurança nacional está dentro das nossas casas, e eu acredito que as vítimas contam com todas e com todos nós para pormos, hoje, um ponto final a este flagelo.
Aplausos de Deputados do PS e do L. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Para a apresentação do Projeto de Lei n.º 27/VII/1.ª, tem a palavra a
Sr.ª Deputada Paula Santos, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. Tem até 4 minutos. A Sr.ª PaulaSantos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Combater todas as formas de violência
sobre as mulheres exige uma intervenção firme e determinada. É uma obrigação do Estado adotar todas as medidas para prevenir e para interromper, o mais cedo possível,
a espiral de violência sobre as mulheres. Bem sabemos que muitas mulheres vivem aprisionadas, porque não dispõem das condições económicas
que lhes permitem libertarem-se. Poder-se-iam ter dado passos importantes na proteção das vítimas de violência doméstica, se PSD, CDS e
Chega não o tivessem impedido, na anterior legislatura. A Sr.ª Cristina Rodrigues (CH): — Na anterior? A Sr.ª PaulaSantos (PCP): — Hoje retomamos a proposta do PCP, já com aperfeiçoamentos, na sequência
das sugestões remetidas por diversas entidades nos seus pareceres. Propomos que, independentemente da decisão de apresentação de denúncia, as mulheres tenham acesso
à informação que contribua para a consciencialização das diversas formas de violência e que lhes dê segurança na tomada de decisão.
No plano da justiça, propomos a nomeação imediata de advogado por via da escala de prevenção, preferencialmente com formação na matéria de apoio à vítima, e, caso haja diversos processos judiciais, que seja nomeado o mesmo patrono para todos, assim como propomos a isenção de custas, incluindo dos encargos com honorários do defensor oficioso.
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