Projeto de Lei n.º 653/XVII/1 Atualização e majoração do limite de dedução de despesas de educação e formação em função do número de dependentes do agregado familiar Exposição de motivos: As despesas de educação e formação representam um dos encargos mais significativos e menos compressíveis dos orçamentos familiares portugueses. Da creche ao ensino superior, passando pelos manuais escolares, atividades extracurriculares e apoio pedagógico complementar, o custo por filho cresce com a idade e não decresce com o número de filhos. Nos termos do Código do IRS, é atualmente dedutível à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares uma percentagem das despesas de educação e formação, até ao limite global de € 800 por agregado familiar . Este limite é uniforme, não variando em função da dimensão do agregado nem do número de dependentes, o que implica que agregados com encargos significativamente distintos possam beneficiar de um tratamento fiscal idêntico. Neste contexto, a inexistência de ajustamento do limite de dedução em função do número de dependentes traduz-se numa limitação da equidade horizontal do imposto, ao não diferenciar adequadamente agregados com diferentes níveis de despesa em educação. Acresce que a evolução recente dos custos associados à educação reforça a necessidade de reavaliar os parâmetros atualmente em vigor. O presente Projeto de Lei visa, assim, proceder a uma revisão do regime de dedução das despesas de educação e formação, assente em três dimensões fundamentais. Em primeiro lugar, procede-se à atualização do limite global de dedução, de forma a refletir mais adequadamente o nível atual de despesas incorridas pelas famílias e a mitigar a erosão do seu valor real. Em segundo lugar, introduz-se um mecanismo de majoração do limite em função do número de dependentes, através de um acréscimo por cada dependente adicional a partir do segundo. Esta solução permite estabelecer uma relação mais direta entre o benefício fiscal e os encargos efetivamente suportados, reforçando a equidade horizontal e assegurando maior coerência com o princípio da capacidade contributiva. Em terceiro lugar, procede-se à atualização dos limites aplicáveis a situações específicas, designadamente no caso de estudantes deslocados, em coerência com a revisão do limite geral. Do ponto de vista económico, a medida proposta contribui para uma melhor adequação do sistema fiscal à estrutura de despesas das famílias com dependentes, reduzindo distorções associadas à aplicação de limites uniformes. Ao incidir sobre despesas efetivamente realizadas, o mecanismo proposto favorece uma afetação mais eficiente dos recursos públicos, evitando, simultaneamente, efeitos regressivos potencialmente associados a outros instrumentos de política fiscal. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procedendo à alteração do artigo 78.º-D. Artigo 2.º Alteração ao Código do IRS O artigo 78.º-D do Código do IRS passa a ter a seguinte redação: «Artigo 78.-Dº [...] 1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 8001000: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [NOVO] e) No caso de agregados familiares compostos por mais de 4 pessoas, ao limite global acresce, por cada uma a mais, (euro) 200. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de 400500 € anuais, sendo o limite global de 8001000 € aumentado em 300400€ quando a diferença seja relativa a rendas; b) [...] c) [...] d) [...] e) » Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 8 de junho de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Projeto de Lei n.º 653/XVII/1 Atualização e majoração do limite de dedução de despesas de educação e formação em função do número de dependentes do agregado familiar Exposição de motivos: As despesas de educação e formação representam um dos encargos mais significativos e menos compressíveis dos orçamentos familiares portugueses. Da creche ao ensino superior, passando pelos manuais escolares, atividades extracurriculares e apoio pedagógico complementar, o custo por filho cresce com a idade e não decresce com o número de filhos. Nos termos do Código do IRS, é atualmente dedutível à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares uma percentagem das despesas de educação e formação, até ao limite global de € 800 por agregado familiar . Este limite é uniforme, não variando em função da dimensão do agregado nem do número de dependentes, o que implica que agregados com encargos significativamente distintos possam beneficiar de um tratamento fiscal idêntico. Neste contexto, a inexistência de ajustamento do limite de dedução em função do número de dependentes traduz-se numa limitação da equidade horizontal do imposto, ao não diferenciar adequadamente agregados com diferentes níveis de despesa em educação. Acresce que a evolução recente dos custos associados à educação reforça a necessidade de reavaliar os parâmetros atualmente em vigor. O presente Projeto de Lei visa, assim, proceder a uma revisão do regime de dedução das despesas de educação e formação, assente em três dimensões fundamentais. Em primeiro lugar, procede-se à atualização do limite global de dedução, de forma a refletir mais adequadamente o nível atual de despesas incorridas pelas famílias e a mitigar a erosão do seu valor real. Em segundo lugar, introduz-se um mecanismo de majoração do limite em função do número de dependentes, através de um acréscimo por cada dependente adicional a partir do segundo. Esta solução permite estabelecer uma relação mais direta entre o benefício fiscal e os encargos efetivamente suportados, reforçando a equidade horizontal e assegurando maior coerência com o princípio da capacidade contributiva. Em terceiro lugar, procede-se à atualização dos limites aplicáveis a situações específicas, designadamente no caso de estudantes deslocados, em coerência com a revisão do limite geral. Do ponto de vista económico, a medida proposta contribui para uma melhor adequação do sistema fiscal à estrutura de despesas das famílias com dependentes, reduzindo distorções associadas à aplicação de limites uniformes. Ao incidir sobre despesas efetivamente realizadas, o mecanismo proposto favorece uma afetação mais eficiente dos recursos públicos, evitando, simultaneamente, efeitos regressivos potencialmente associados a outros instrumentos de política fiscal. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procedendo à alteração do artigo 78.º-D. Artigo 2.º Alteração ao Código do IRS O artigo 78.º-D do Código do IRS passa a ter a seguinte redação: «Artigo 78.-Dº [...] 1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 8001000: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [NOVO] e) No caso de agregados familiares compostos por mais de 4 pessoas, ao limite global acresce, por cada uma a mais, (euro) 200. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de 400500 € anuais, sendo o limite global de 8001000 € aumentado em 300400€ quando a diferença seja relativa a rendas; b) [...] c) [...] d) [...] e) » Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 8 de junho de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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