Projeto de Lei n.º 661/XVII/1.ª
Valorização e universalidade do abono de família e valorização do abono pré-natal
Exposição de Motivos
I
As conquistas e o progresso alcançado com a Revolução de Abril de 1974, designadamente no que respeita aos direitos económicos e sociais, permitiu dar centralidade aos direitos das crianças e dos jovens, ficando previsto na Constituição da República Portuguesa (Artigo 69.º) que cabe ao Estado e à sociedade proteger as crianças “com vista ao seu desenvolvimento integral”, designadamente contra todas “as formas de abandono, de discriminação, e de opressão”. Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno dos seus direitos, em ordem ao seu desenvolvimento integral e à efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais. Ao sistema público de segurança social cabe um importante papel na promoção dos direitos das crianças.
Apesar de o abono de família constituir um instrumento fundamental de apoio às famílias, contribuindo para a redução da pobreza infantil, a promoção da igualdade de oportunidades e o bem-estar das crianças e dos jovens em Portugal, as opções assumidas por diversos governos ao longo de muitos anos acentuaram a desvalorização do abono de família, quer quanto aos seus montantes, quer quanto aos seus beneficiários.
Os cortes em importantes prestações sociais, entre as quais o abono de família, aprofundaram as desigualdades sociais e as situações de pobreza e de exclusão social, com especial incidência nas crianças e nos jovens, que se viram confrontados, na sua vivência diária, com elevadas carências, significando ainda uma desproteção das crianças e dos jovens e um recuo do papel do Estado, no domínio da segurança social, na garantia das condições básicas para um crescimento e desenvolvimento harmonioso.
O Sistema Público de Segurança Social deve assumir o seu papel específico de assegurar da proteção social da maternidade e paternidade e na defesa dos direitos das crianças e jovens. Um papel particularmente relevante num contexto marcado por uma baixa taxa de natalidade, pelo agravamento das condições de vida, da pobreza e de empobrecimento das famílias que afeta de forma muito particular crianças e jovens do nosso País, comprometendo o seu direito a um desenvolvimento integral, que em si mesmo constitui uma afronta à democracia e aos valores de Abril.
O combate à precariedade, o fim ou a limitação da desregulação dos horários de trabalho e a erradicação dos baixos salários são medidas indispensáveis de incentivo à natalidade. Medidas que são indissociáveis da consolidação do papel do sistema público de segurança social – universal e solidário – no reforço da proteção social das crianças e jovens e de apoio à família.
São direitos que agora estão colocados em causa, com a proposta de alteração à legislação laboral do Governo PSD/CDS e que integra a sequência de malfeitorias que sucessivos Governos PDS/CDS e do PS fizeram, apesar de expressarem dissimuladas preocupações com a redução da natalidade, visando ocultar a responsabilidade direta e indireta que têm no desrespeito pela função social da maternidade e da paternidade e no incumprimento dos direitos que lhe estão inerentes.
Com o contributo do PCP, foram dados passos positivos na melhoria desta prestação social em diversos Orçamentos do Estado na XIII Legislatura, mas importa continuar esse caminho, levando mais longe, a mais crianças e a mais famílias, esta indispensável prestação social.
Para o PCP, o direito ao abono de família constitui um direito da criança e assume-se como um sinal do dever de proteção do Estado às crianças e jovens, na promoção dos seus direitos mais elementares, motivo pelo qual a atribuição do abono de família não deve depender dos rendimentos do agregado familiar, mas sim constituir um direito inequívoco da criança. Este é um dever do Estado e uma expressão concreta da solidariedade de toda a sociedade para com os direitos das crianças.
A valorização do abono de família a crianças e jovens e do subsídio pré-natal enquadra-se na necessidade de a Assembleia da República ir mais longe na promoção dos direitos das crianças, devendo ser criadas as condições para uma maior abrangência desta prestação, com vista à sua universalização.
Este Projeto de Lei do PCP representa um contributo decisivo que vai ao encontro da garantia e do cumprimento dos direitos das crianças e de um rumo de progresso social.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto na sua redação atual, prevendo o seguinte:
Alargamento do universo de titulares do abono pré-natal;
Reposição dos escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista à sua universalidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 12.º-A, 14.º, 15.º-A e 20.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 12.º-A
(…)
1 – O direito ao abono de família pré-natal depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a) Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor de 33 000,00€;
b) (…).
2 – (…).
(…)
Artigo 14.º
(…)
1 – (…)
2 – Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão – rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;
6.º escalão – rendimentos superiores a 5.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
(…)
Artigo 15.º-A
(…)
1 - O montante do abono de família pré-natal é de 250,00€, acrescido de majoração idêntica à do abono de família para crianças e jovens que seja devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – (…).
3 – (…).
(…)
Artigo 20.º
(…)
1 - O abono de família para crianças e jovens é concedido, mensalmente:
a) Até à idade de 18 anos;
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2 – (…).
3 – (…).
[…]»
Artigo 3.º
Reposição integral do 4.º, 5.º e 6.º escalões do abono de família
1 – É reposto o pagamento do 4.º escalão do abono de família para crianças e jovens além dos 72 meses de idade, nos termos a fixar pelo Governo em portaria.
2 - Com vista à consagração da universalidade do abono de família para crianças e jovens, são ainda repostos o 5.º e o 6.º escalões, cujo pagamento se efetua nos termos a fixar pelo Governo em portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 12 de junho de 2026
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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