Projeto de Lei n.º 661/XVII/1.ª
Valorização e universalidade do abono de família e valorização do abono pré-natal
Exposição de Motivos
I
As conquistas e o progresso alcançado com a Revolução de Abril de 1974, designadamente no que respeita aos direitos económicos e sociais, permitiu dar centralidade aos direitos das crianças e dos jovens, ficando previsto na Constituição da República Portuguesa (Artigo 69.º) que cabe ao Estado e à sociedade proteger as crianças “com vista ao seu desenvolvimento integral”, designadamente contra todas “as formas de abandono, de discriminação, e de opressão”. Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno dos seus direitos, em ordem ao seu desenvolvimento integral e à efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais. Ao sistema público de segurança social cabe um importante papel na promoção dos direitos das crianças.
Apesar de o abono de família constituir um instrumento fundamental de apoio às famílias, contribuindo para a redução da pobreza infantil, a promoção da igualdade de oportunidades e o bem-estar das crianças e dos jovens em Portugal, as opções assumidas por diversos governos ao longo de muitos anos acentuaram a desvalorização do abono de família, quer quanto aos seus montantes, quer quanto aos seus beneficiários.
Os cortes em importantes prestações sociais, entre as quais o abono de família, aprofundaram as desigualdades sociais e as situações de pobreza e de exclusão social, com especial incidência nas crianças e nos jovens, que se viram confrontados, na sua vivência diária, com elevadas carências, significando ainda uma desproteção das crianças e dos jovens e um recuo do papel do Estado, no domínio da segurança social, na garantia das condições básicas para um crescimento e desenvolvimento harmonioso.
O Sistema Público de Segurança Social deve assumir o seu papel específico de assegurar da proteção social da maternidade e paternidade e na defesa dos direitos das crianças e jovens. Um papel particularmente relevante num contexto marcado por uma baixa taxa de natalidade, pelo agravamento das condições de vida, da pobreza e de empobrecimento das famílias que afeta de forma muito particular crianças e jovens do nosso País, comprometendo o seu direito a um desenvolvimento integral, que em si mesmo constitui uma afronta à democracia e aos valores de Abril.
O combate à precariedade, o fim ou a limitação da desregulação dos horários de trabalho e a erradicação dos baixos salários são medidas indispensáveis de incentivo à natalidade. Medidas que são indissociáveis da consolidação do papel do sistema público de segurança social – universal e solidário – no reforço da proteção social das crianças e jovens e de apoio à família.
São direitos que agora estão colocados em causa, com a proposta de alteração à legislação laboral do Governo PSD/CDS e que integra a sequência de malfeitorias que sucessivos Governos PDS/CDS e do PS fizeram, apesar de expressarem dissimuladas preocupações com a redução da natalidade, visando ocultar a responsabilidade direta e indireta que têm no desrespeito pela função social da maternidade e da paternidade e no incumprimento dos direitos que lhe estão inerentes.
Com o contributo do PCP, foram dados passos positivos na melhoria desta prestação social em diversos Orçamentos do Estado na XIII Legislatura, mas importa continuar esse caminho, levando mais longe, a mais crianças e a mais famílias, esta indispensável prestação social.
Para o PCP, o direito ao abono de família constitui um direito da criança e assume-se como um sinal do dever de proteção do Estado às crianças e jovens, na promoção dos seus direitos mais elementares, motivo pelo qual a atribuição do abono de família não deve depender dos rendimentos do agregado familiar, mas sim constituir um direito inequívoco da criança. Este é um dever do Estado e uma expressão concreta da solidariedade de toda a sociedade para com os direitos das crianças.
A valorização do abono de família a crianças e jovens e do subsídio pré-natal enquadra-se na necessidade de a Assembleia da República ir mais longe na promoção dos direitos das crianças, devendo ser criadas as condições para uma maior abrangência desta prestação, com vista à sua universalização.
Este Projeto de Lei do PCP representa um contributo decisivo que vai ao encontro da garantia e do cumprimento dos direitos das crianças e de um rumo de progresso social.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto na sua redação atual, prevendo o seguinte:
Alargamento do universo de titulares do abono pré-natal;
Reposição dos escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista à sua universalidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 12.º-A, 14.º, 15.º-A e 20.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 12.º-A
(…)
1 – O direito ao abono de família pré-natal depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a) Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor de 33 000,00€;
b) (…).
2 – (…).
(…)
Artigo 14.º
(…)
1 – (…)
2 – Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão – rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;
6.º escalão – rendimentos superiores a 5.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
(…)
Artigo 15.º-A
(…)
1 - O montante do abono de família pré-natal é de 250,00€, acrescido de majoração idêntica à do abono de família para crianças e jovens que seja devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – (…).
3 – (…).
(…)
Artigo 20.º
(…)
1 - O abono de família para crianças e jovens é concedido, mensalmente:
a) Até à idade de 18 anos;
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2 – (…).
3 – (…).
[…]»
Artigo 3.º
Reposição integral do 4.º, 5.º e 6.º escalões do abono de família
1 – É reposto o pagamento do 4.º escalão do abono de família para crianças e jovens além dos 72 meses de idade, nos termos a fixar pelo Governo em portaria.
2 - Com vista à consagração da universalidade do abono de família para crianças e jovens, são ainda repostos o 5.º e o 6.º escalões, cujo pagamento se efetua nos termos a fixar pelo Governo em portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 12 de junho de 2026
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 661/XVII/1.ª
Valorização e universalidade do abono de família e valorização do abono pré-natal
Exposição de Motivos
I
As conquistas e o progresso alcançado com a Revolução de Abril de 1974, designadamente no que respeita aos direitos económicos e sociais, permitiu dar centralidade aos direitos das crianças e dos jovens, ficando previsto na Constituição da República Portuguesa (Artigo 69.º) que cabe ao Estado e à sociedade proteger as crianças “com vista ao seu desenvolvimento integral”, designadamente contra todas “as formas de abandono, de discriminação, e de opressão”. Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno dos seus direitos, em ordem ao seu desenvolvimento integral e à efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais. Ao sistema público de segurança social cabe um importante papel na promoção dos direitos das crianças.
Apesar de o abono de família constituir um instrumento fundamental de apoio às famílias, contribuindo para a redução da pobreza infantil, a promoção da igualdade de oportunidades e o bem-estar das crianças e dos jovens em Portugal, as opções assumidas por diversos governos ao longo de muitos anos acentuaram a desvalorização do abono de família, quer quanto aos seus montantes, quer quanto aos seus beneficiários.
Os cortes em importantes prestações sociais, entre as quais o abono de família, aprofundaram as desigualdades sociais e as situações de pobreza e de exclusão social, com especial incidência nas crianças e nos jovens, que se viram confrontados, na sua vivência diária, com elevadas carências, significando ainda uma desproteção das crianças e dos jovens e um recuo do papel do Estado, no domínio da segurança social, na garantia das condições básicas para um crescimento e desenvolvimento harmonioso.
O Sistema Público de Segurança Social deve assumir o seu papel específico de assegurar da proteção social da maternidade e paternidade e na defesa dos direitos das crianças e jovens. Um papel particularmente relevante num contexto marcado por uma baixa taxa de natalidade, pelo agravamento das condições de vida, da pobreza e de empobrecimento das famílias que afeta de forma muito particular crianças e jovens do nosso País, comprometendo o seu direito a um desenvolvimento integral, que em si mesmo constitui uma afronta à democracia e aos valores de Abril.
O combate à precariedade, o fim ou a limitação da desregulação dos horários de trabalho e a erradicação dos baixos salários são medidas indispensáveis de incentivo à natalidade. Medidas que são indissociáveis da consolidação do papel do sistema público de segurança social – universal e solidário – no reforço da proteção social das crianças e jovens e de apoio à família.
São direitos que agora estão colocados em causa, com a proposta de alteração à legislação laboral do Governo PSD/CDS e que integra a sequência de malfeitorias que sucessivos Governos PDS/CDS e do PS fizeram, apesar de expressarem dissimuladas preocupações com a redução da natalidade, visando ocultar a responsabilidade direta e indireta que têm no desrespeito pela função social da maternidade e da paternidade e no incumprimento dos direitos que lhe estão inerentes.
Com o contributo do PCP, foram dados passos positivos na melhoria desta prestação social em diversos Orçamentos do Estado na XIII Legislatura, mas importa continuar esse caminho, levando mais longe, a mais crianças e a mais famílias, esta indispensável prestação social.
Para o PCP, o direito ao abono de família constitui um direito da criança e assume-se como um sinal do dever de proteção do Estado às crianças e jovens, na promoção dos seus direitos mais elementares, motivo pelo qual a atribuição do abono de família não deve depender dos rendimentos do agregado familiar, mas sim constituir um direito inequívoco da criança. Este é um dever do Estado e uma expressão concreta da solidariedade de toda a sociedade para com os direitos das crianças.
A valorização do abono de família a crianças e jovens e do subsídio pré-natal enquadra-se na necessidade de a Assembleia da República ir mais longe na promoção dos direitos das crianças, devendo ser criadas as condições para uma maior abrangência desta prestação, com vista à sua universalização.
Este Projeto de Lei do PCP representa um contributo decisivo que vai ao encontro da garantia e do cumprimento dos direitos das crianças e de um rumo de progresso social.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto na sua redação atual, prevendo o seguinte:
Alargamento do universo de titulares do abono pré-natal;
Reposição dos escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista à sua universalidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 12.º-A, 14.º, 15.º-A e 20.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 12.º-A
(…)
1 – O direito ao abono de família pré-natal depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a) Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor de 33 000,00€;
b) (…).
2 – (…).
(…)
Artigo 14.º
(…)
1 – (…)
2 – Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão – rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;
6.º escalão – rendimentos superiores a 5.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
(…)
Artigo 15.º-A
(…)
1 - O montante do abono de família pré-natal é de 250,00€, acrescido de majoração idêntica à do abono de família para crianças e jovens que seja devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – (…).
3 – (…).
(…)
Artigo 20.º
(…)
1 - O abono de família para crianças e jovens é concedido, mensalmente:
a) Até à idade de 18 anos;
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2 – (…).
3 – (…).
[…]»
Artigo 3.º
Reposição integral do 4.º, 5.º e 6.º escalões do abono de família
1 – É reposto o pagamento do 4.º escalão do abono de família para crianças e jovens além dos 72 meses de idade, nos termos a fixar pelo Governo em portaria.
2 - Com vista à consagração da universalidade do abono de família para crianças e jovens, são ainda repostos o 5.º e o 6.º escalões, cujo pagamento se efetua nos termos a fixar pelo Governo em portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 12 de junho de 2026
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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Discussão generalidade — DAR I série — 71-84 - 19/06/2026
19 DE JUNHO DE 2026
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — O Partido Socialista apresenta convictamente este projeto, porque acredita nestes trabalhadores, porque acredita que são necessários permanentemente na Administração Pública e porque acredita que esta solução é a mais eficaz e transparente, como, aliás, o Tribunal Constitucional já disse, no passado.
O Partido Socialista acredita convictamente que o PSD e o CDS, o que não querem é valorizar estes trabalhadores e querem tornar a Administração Pública cada vez pior.
Aplausos do PS. O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Srs. Deputados, vamos passar ao terceiro ponto da
nossa ordem do dia, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 618/XVII/1.ª (L) — Clarifica o conceito de agregado familiar monoparental para atribuição da majoração do abono de família, 620/XVII/1.ª (L) — Alarga o abono de família revendo os escalões de rendimento de referência do agregado familiar, 598/XVII/1.ª (IL) — Corrige a definição de agregado familiar para efeitos de abono de família e simplifica os processos de comprovação de rendimentos e agregado familiar, 661/XVII/1.ª (PCP) — Valorização e universalidade do abono de família e valorização do abono pré-natal, e 671/XVII/1.ª (PS) — Reforça a proteção de famílias em situação de maior vulnerabilidade no âmbito do abono de família e outros apoios sociais, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 1059/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo que avalie e promova a reposição da indexação dos escalões do abono de família para crianças e jovens à retribuição mínima mensal garantida, 1062/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o reforço dos apoios às famílias monoparentais e a revisão dos escalões de acesso ao abono de família e 1063/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo a atualização dos montantes atribuídos no âmbito do cartão social eletrónico para aquisição de bens alimentares e a criação de um mecanismo de revisão periódica dos respetivos valores.
Para apresentar os projetos de lei do Livre, dou a palavra à Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes. A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O abono de família constitui
uma das prestações centrais do sistema de proteção social, assumindo um papel determinante na mitigação da pobreza infantil e na promoção da igualdade de oportunidades desde a infância.
Os instrumentos existentes para mitigar a pobreza infantil, apoiar as famílias e promover a igualdade de oportunidades nos primeiros anos de vida, nomeadamente o abono de família e a garantia para a infância, são essenciais para que muitos agregados consigam suportar os encargos associados ao sustento e à educação de crianças e jovens, especialmente num contexto de aumento generalizado de preços como o que estamos a viver.
Todos sabemos que, sem estas prestações do sistema de proteção social português, a taxa de pobreza infantil seria substancialmente mais elevada, não se podendo esquecer os níveis preocupantes de pobreza entre crianças e jovens e as fortes pressões que existem sobre o rendimento disponível das famílias.
É por isso que o Livre traz hoje a debate duas iniciativas, sendo que a primeira corrige uma injustiça. O abono prevê uma majoração de 50 % para as famílias monoparentais, uma conquista do Livre há uns anos, no Orçamento do Estado, em reconhecimento de que, quando o cuidado de uma criança recai sobre só um adulto, o risco de pobreza é maior. Mas a atual lei está redigida de tal forma que muitas famílias, e na sua maioria mães, perdem esse apoio sem que a sua vida tenha melhorado, ou seja, perdem-no porque regressam a casa dos pais, porque já não conseguiam pagar a renda, ou por fazerem horas extra, ou porque o filho atingiu a maioridade e, assim, é admitido como adulto, portanto, a família passa a deixar de ser monoparental, mesmo quando o filho continua a estudar e não tem um rendimento próprio. Houve quem dissesse que, se tivesse ficado na rua, teria mantido o apoio.
Isto não faz sentido, Sr.as e Srs. Deputados. Que isto seja possível diz-nos que o erro está na lei e não na vida destas famílias.
A Provedoria de Justiça também alertou para estas injustiças e recomendou a alteração da lei, o que é simples e é o que o nosso projeto de lei faz, ao garantir que um agregado não deixa de ser monoparental pela simples coabitação com um filho maior dependente, ou com uma pessoa com deficiência, ou com outro adulto
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Votação na generalidade — DAR I série — 55-55 - 20/06/2026
20 DE JUNHO DE 2026
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 598/XVII/1.ª (IL) — Corrige a definição de
agregado familiar para efeitos de abono de família e simplifica os processos de comprovação de rendimentos e agregado familiar.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 661/XVII/1.ª (PCP) — Valorização e universalidade do
abono de família e valorização do abono pré-natal. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 671/XVII/1.ª (PS) — Reforça a proteção
de famílias em situação de maior vulnerabilidade no âmbito do abono de família e outros apoios sociais. Submetido à votação, foi rejeitado, com o voto contra do PSD, os votos a favor do PS, da IL, do PCP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do L e do CDS-PP. A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes pediu a palavra para que efeito? A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Para anunciar que entregaremos uma declaração de voto escrita sobre
esta votação, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1059/XVII/1.ª (JPP) —
Recomenda ao Governo que avalie e promova a reposição da indexação dos escalões do abono de família para crianças e jovens à retribuição mínima mensal garantida.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Seguidamente votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1062/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo o reforço dos apoios às famílias monoparentais e a revisão dos escalões de acesso ao abono de família.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, da IL, do CDS-PP, do BE, do PAN e do JPP
e as abstenções do PSD, do PS, do L e do PCP. A iniciativa baixa à 10.ª Comissão. O Sr. Deputado Almiro Moreira pediu a palavra para que efeito? O Sr. Almiro Moreira (PSD): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas é para alterar o sentido de voto do Grupo
Parlamentar do PSD nesta votação, que é a favor. O Sr. Presidente: — Não altera o resultado da votação, mas fica registada a retificação do sentido de voto
do PSD. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1063/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao
Governo a atualização dos montantes atribuídos no âmbito do cartão social eletrónico para aquisição de bens alimentares e a criação de um mecanismo de revisão periódica dos respetivos valores.
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