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Projeto de Lei 361Em comissão
Proibição da importação ou venda de bens, serviços e recursos naturais originários de colonatos ilegais em territórios ocupados
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Em comissão
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16/01/2026
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Publicada no Diário da República
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Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
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Representação Parlamentar
Projeto de lei n.º 361/XVII/1.ª
Proibição da importação ou venda de bens, serviços e recursos
naturais originários de colonatos ilegais em territórios ocupados
Exposição de motivos
Desde 1948, o povo palestiniano é despojado das suas terras e dos seus recursos pelo
Estado de Israel, através da sucessão de guerras de ocupação e de controlo de território,
que fizeram centenas de milhares de pessoas refugiadas e causaram a morte a milhares
de civis.
A política de ocupação levada a cabo por Israel expropriou mais de 40% das terras
disponíveis, colocou uma vasta extensão do território sob controlo do exército,
incentivou a criação de colonatos ilegais que perseguem os residentes palestinianos e
expulsam-nos das suas casas e terras, levou ao bloqueio de estradas, ao controlo do
acesso à água e à eletricidade, à construção de cercas de arame com quilómetros de
extensão que impedem as cidadãs e os cidadãos palestinianos de se movimentarem
livremente dentro do território, e tem levado, como num verdadeiro regime de apartheid,
à detenção arbitrária de homens, mulheres e crianças palestinianas.
Toda esta violência foi intensificada a partir de outubro de 2023, com o Governo de Israel
a colocar no terreno um plano de destruição total da Faixa de Gaza.
Durante as recentes ofensivas israelitas foram assassinados mais de 70 mil palestinianos,
muitos deles crianças, tanto que a UNICEF apelidou Gaza de ‘cemitério de crianças’. As
forças israelitas atacaram de forma sistemática trabalhadores humanitários e jornalistas,
matando mais de 309 funcionários da ONU, 73 trabalhadores humanitários que também
apoiavam a missão da ONU e, até 6 de janeiro de 2026, mais de 249 jornalistas.
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Mais de um ano depois de Israel ter decidido avançar para a destruição total de Gaza e da
anexação definitiva da Palestina, 90% da população da Faixa de Gaza (ou seja, 1,9 milhões
de pessoas) está deslocada, a maior parte a viver em campos de refugiados que são
também sistematicamente bombardeados, 92% dos edifícios escolares foram atacados
ou destruídos e registaram-se mais de centenas ataques a profissionais de saúde,
hospitais e outras infraestruturas de saúde, 96% da população está em situação de
insegurança alimentar ou maltrunição.
Destruída a Faixa de Gaza, Donald Trump, depois de uma reunião com Netanyahu,
anunciou que o seu plano para a Gaza é uma ocupação a longo prazo, com a expulsão de
todos os palestinianos e com o objetivo de ali se fazer, e citamos, “uma Riviera do Médio
Oriente”. Este plano é, como já denunciou o Secretário-Geral da ONU, uma limpeza étnica.
Que não pode ser tolerada e que merece a oposição firme e imediata de todos os países
respeitadores dos mais básicos direitos humanos.
Netanyahu, agora amparado por Trump, não parará os seus crimes de guerra a não ser
que seja forçado a isso. A comunidade internacional deve responder à violência, ao
apartheid, ao genocídio e agora à intenção de limpeza étnica com uma posição clara:
condenação do governo de Israel, inclusivamente através do boicote económico. A
presente lei estabelece, por isso, a proibição da importação ou venda de bens, serviços e
recursos naturais originários de colonatos ilegais em territórios considerados ocupados
pelo Direito Internacional.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece a proibição da importação ou venda de bens, serviços e recursos
naturais originários de colonatos ilegais em territórios considerados ocupados pelo
Direito Internacional.
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Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) “Colono ilegal” um membro da população civil de uma potência ocupante que
estava ou está presente no território ocupado e cuja presença está a ser, ou foi,
facilitada direta ou indiretamente pela potência ocupante;
b) “Potência ocupante” tem o mesmo significado que na Quarta Convenção de
Genebra;
c) “Recursos” recursos naturais que incluem, mas não estão limitados a petróleo, gás,
minerais, rochas, energia, madeira, vida marinha e produtos agrícolas;
d) “Bens de colonato” bens produzidos total ou parcialmente num território ocupado
por um colono ilegal;
e) “Território ocupado” um território que está ocupado segundo a definição da
Quarta Convenção de Genebra, e que foi:
i. confirmado como tal numa decisão ou parecer consultivo do Tribunal
Internacional de Justiça;
ii. confirmado como tal numa decisão do Tribunal Penal Internacional;
iii. confirmado como tal numa decisão de um tribunal internacional;
iv. designado como tal para os fins desta Lei num regulamento elaborado
pelo governo, de acordo com o artigo 4.º.
Artigo 3.º
Atualização da lista de territórios ocupados
O Governo publicará e manterá uma lista de todos os territórios considerados territórios
ocupados.
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Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
Esta Lei aplica-se:
a) Pessoas singulares possuidoras de cidadania portuguesa ou residentes em
Portugal;
b) Pessoas coletivas, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do Código Penal;
c) Entidades sem personalidade jurídica cujas atividades sejam exercidas em
Portugal.
Artigo 5.º
Relações comerciais com colonatos
1 - Quem:
a) importar bens de colonato;
b) vender bens de colonato;
c) contratar a prestação de serviços de colunato;
d) por qualquer meio, extrair recursos de um território ocupado ou das suas
águas territoriais associadas;
É punido com pena de prisão até 5 anos.
2 – A tentativa é punível.
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Artigo 6.º
Causas de exclusão do tipo
1 – A responsabilidade criminal pelos factos previstos no artigo 5.º é excluída quando:
a) o ato ou omissão que é o objeto do alegado crime foi cometido com o
consentimento de uma entidade que é reconhecida pelo Estado como sendo a
autoridade legítima sobre esse território ocupado;
b) os bens ou serviços em questão não foram produzidos num território ocupado
por um colono ilegal;
c) os bens ou serviços em questão não foram produzidos por um colono ilegal; ou
d) os recursos naturais em questão não são originários de um território ocupado.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos no
dia seguinte ao da sua aprovação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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