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Proposta em foco
Projeto de Lei 617Em comissão
Elimina o abate sacrificial de animais, alterando o Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
06/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projecto de Lei n.º 617/XVII/1.ª
Elimina o abate sacrificial de animais, alterando o Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto
Exposição de Motivos
O reconhecimento dos animais enquanto seres vivos dotados de sensibilidade afirma-se, na atualidade, como um princípio estruturante, consolidado e incontornável das sociedades contemporâneas, traduzindo uma evolução ética, científica e jurídica que impõe a sua proteção efetiva no ordenamento jurídico. Tal evolução encontra consagração na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que estabelece no nº 1 do seu art.º 1º que “São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”, tendo sido ulteriormente densificada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, a qual reconheceu expressamente a natureza senciente dos animais, ao alterar o Código Civil: “Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.” (art.º 201.º-B do Código Civil).
Paralelamente, o direito da União Europeia reforça esta orientação, designadamente através do art.º 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que determina que “Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura (…), a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.”
A Declaração Universal dos Direitos do Animal, proclamada pela UNESCO em 1978, embora não vinculativa, é um importante instrumento de soft law, afirma que todos os animais têm direito ao respeito e à proteção contra atos que lhe causem dor, sofrimento ou angústia.
Já quanto ao cerne do âmbito da presente alteração legislativa, o abate sacrificial de animais, o regime jurídico aplicável ao abate de animais encontra-se estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, relativo à proteção dos animais no momento da occisão e na sua execução interna através do Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto. O Regulamento em apreço consagra no seu normativo , como regra geral, a obrigatoriedade de atordoamento prévio dos animais, estabelecendo no n.º 1 do art.º 3.º que “deve poupar-se aos animais qualquer dor, aflição ou sofrimento evitáveis durante a occisão e operações complementares”.
O Regulamento estabelece inclusivamente, no n.º 1 do art.º 4.º, a obrigatoriedade de atordoamento prévio dos animais como regra geral. Contudo, o n.º 4 do mesmo artigo prevê uma derrogação para métodos de abate prescritos por ritos religiosos, desde que realizados em matadouros. Não obstante, esta exceção não impede que os Estados-Membros, no exercício da sua margem de apreciação, adotem normas mais exigentes em matéria de bem-estar animal, incluindo a imposição do atordoamento prévio, o que já se verifica em vários países europeus.
De acordo com os dados divulgados pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e das Pescas, num ofício remetido ao Ministro dos Assuntos Parlamentares de 23-01-2025, em 2022 e 2023 foram abatidos em Portugal de acordo com o método Halal, 8,2 e 7,06 milhões respectivamente, não tendo sido realizados quaisquer abates de acordo com o método Kosher.
Também de acordo com a informação disponibilizada pela DGAV, em 2023, o número de animais abatidos pelo ritual Halal foi de 7.059.669 animais, com o registo de um aumento de quase 130% de abates Halal, tendo passado de 4.097.267 animais abatidos em 2020 para 9.410.000 em 2024. O abate segundo o ritual Kosher registou 51.556 animais, em 2024.
Várias jurisdições reforçaram a proteção do bem-estar animal, impondo o atordoamento prévio, incluindo em abate ritual, como sucede em regiões da Bélgica e na Dinamarca. No mesmo sentido, países como a Suécia, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Islândia e Suíça adotam regimes exigentes destinados a evitar sofrimento desnecessário. Na Eslovénia é expressamente proibido o abate sacrificial de animais.
O abate sem atordoamento previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, assume uma natureza excecional face ao regime geral aplicável, sendo admitido por razões de ordem religiosa e sujeito a autorização da DGAV, sem prejuízo da sua eventual inaplicabilidade sempre que colida com outras disposições imperativas em matéria de bem-estar animal.
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu, em parecer científico sobre o bem-estar de bovinos no momento do abate que, na ausência de atordoamento, os animais permanecem conscientes durante o corte e a sangria, podendo experienciar dor, medo e angústia até à perda de consciência por exsanguinação. O parecer identifica múltiplas consequências negativas para o bem-estar animal, incluindo dor, stress e sofrimento, destacando que o abate sem atordoamento comporta riscos acrescidos de sofrimento evitável.
Sobre estes dois bens jurídicos em confronto, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos já se pronunciou, tendo considerado, no acórdão Executief van de Moslims van België e outros c. Bélgica (2024), que a imposição de atordoamento prévio, incluindo em contexto de abate ritual, constitui uma restrição à liberdade religiosa admissível, por prosseguir o objetivo legítimo de proteção do bem-estar animal.
A Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Animais para Abate, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 99/81, estabelece como princípio geral a necessidade de atordoamento prévio, admitindo exceções apenas de forma limitada e condicionada.
Também o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu, no Acórdão Centraal Israëlitisch Consistorie van België (C-336/19), que os Estados-Membros podem impor a obrigatoriedade de atordoamento prévio, incluindo no contexto de abate ritual, considerando que tal medida constitui uma limitação admissível da liberdade religiosa, desde que proporcional e orientada à proteção do bem-estar animal.
O direito à liberdade religiosa, consagrado no artigo 41.º da Constituição e densificado pela Lei n.º 16/2001, sendo inviolável não é absoluto, não podendo, nos termos do artigo 6.º, legitimar práticas que colidam com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Com efeito, embora inviolável, a sua manifestação encontra limites no próprio ordenamento jurídico, designadamente no art.º 26.º, que subordina o abate religioso ao respeito pelas normas de proteção dos animais, evidenciando que não pode ser exercida em detrimento do bem-estar animal “O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de protecção dos animais.”
O respeito pelas tradições religiosas deve coexistir com a proteção dos animais mas não pode justificar práticas que comprometam o seu bem-estar. Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, os direitos, liberdades e garantias estão sujeitos a restrições quando se verifique a necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Jorge Miranda sustenta igualmente que os direitos fundamentais coexistem num sistema de concordância prática, devendo ser harmonizados entre si, não podendo nenhum direito ser exercido de forma ilimitada quando colida com outros valores constitucionalmente protegidos. Rui Medeiros defende que a liberdade religiosa não é insuscetível de restrição, podendo ser limitada por razões de ordem pública, moral ou proteção de outros bens jurídicos, desde que tal limitação seja proporcional e justificada.
Num Estado de Direito democrático, os direitos fundamentais coexistem num sistema de equilíbrio impondo-se a sua harmonização em função de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
Refira-se que foi aprovada na Assembleia Municipal de Lisboa, na sessão ordinária do dia 05-05-2026, uma moção do PAN no sentido de solicitar ao Governo da República que proceda a uma alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, de forma a introduzir uma norma ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, de 24 de setembro de 2009, nos termos da qual, os animais só podem ser mortos após atordoamento efetuado em conformidade com os métodos e requisitos especificados no anexo I do mesmo regulamento, com a perda de consciência e sensibilidade mantida até à morte do animal, independentemente dos métodos especiais de abate requeridos por determinados ritos religiosos e de remeter esta deliberação ao Senhor Presidente da Assembleia da República, ao Senhor Primeiro-Ministro, aos Grupos Parlamentares representados na Assembleia da República, que contou os votos a favor do PSD, PS, Chega, IL, PAN e LIVRE, a abstenção do BE e PEV e os votos contra do CDS e PCP.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada Única do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a proibição do abate de animais sem atordoamento prévio, incluindo no âmbito de ritos religiosos, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, retificado pela Retificação n.º 42/2019, de 16 de Outubro, que assegura a execução e garante o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, adiante designado por Regulamento, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto
É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Atordoamento do animal antes da occisão no abate religioso
A obrigatoriedade de atordoamento prévio prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro, aplica-se igualmente ao abate de animais realizado no âmbito de rituais religiosos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de maio de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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