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Proposta de Lei 88Em entrada
Autoriza o Governo a alterar a Lei das Comunicações Eletrónicas
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23/06/2026
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Progressão legislativa
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Proposta registada na legislatura
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 88/XVII/1.ª
Autoriza o Governo a alterar a Lei das Comunicações Eletrónicas
Exposição de Motivos
Tendo em conta a importância e necessidade de garantir a segurança e fidedignidade das comunicações, protegendo o utilizador final, torna-se necessário consagrar mecanismos legais adequados a combater fenómenos que colocam em causa esta segurança e fidedignidade, como é o caso das práticas associadas à usurpação de números de telefone ou de identificadores de mensagens utilizados em comunicações eletrónicas, com as quais os utilizadores finais destes serviços têm vindo a ser confrontados, incluindo em Portugal, provocando muitas vezes danos graves nos lesados.
Neste contexto, o Governo vem apresentar à Assembleia da República uma proposta de autorização legislativa no sentido de rever a Lei das Comunicações Eletrónicas, por forma a, com esse objetivo, impor, às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público ou serviços de transporte de tráfego, o dever de adotar as medidas adequadas para detetar e combater situações associadas a utilizações abusivas da identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem.
Tratando-se de matéria de elevada complexidade técnica e suscetível de muito rápida evolução, a mesma norma deverá atribuir competência ao regulador setorial para definir linhas de orientação com vista à implementação das medidas pelas empresas, bem como para determinar critérios e requisitos adicionais.
Por outro lado, cria-se um regime em que se torna vinculativa a identificação do utilizador final que contrata serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números e serviços de acesso móvel à Internet, nas situações em que o acesso seja efetuado através de cartões pré-pagos, independentemente da forma como esses cartões tenham sido obtidos.
Aproveita-se também esta oportunidade para, em linha com o que já sucede noutros ordenamentos jurídicos, como o francês e o espanhol, consagrar expressamente a admissibilidade de instalação de inibidores de sinal de comunicações móveis nos estabelecimentos prisionais, no sentido de robustecer as condições de segurança nestes estabelecimentos e, assim, combater os efeitos profundamente perniciosos decorrentes do uso indevido de telemóveis no meio prisional.
Finalmente, procede-se também à clarificação de algumas normas cuja aplicação prática da Lei demonstrou carecerem de algum ajuste, bem como à revogação do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho.
Assim,
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para proceder à terceira alteração da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
Estabelecer mecanismos legais que imponham, designadamente, a obrigação de disponibilizar ao utilizador final a identificação da linha chamadora e do remetente de uma mensagem, de modo a:
Assegurar a apresentação ao recetor da comunicação do número do emissor da comunicação;
Garantir que o número cumpre o Plano Nacional de Numeração;
Facilitar a identificação da linha chamadora e do remetente de uma mensagem internacional;
Assegurar a integridade das informações referidas nas subalíneas anteriores, impedindo a sua alteração;
Combater fenómenos que colocam em causa a segurança e fidedignidade das comunicações;
Atribuir competência à Autoridade Reguladora Nacional (ARN) para densificar, por regulamento, as condições de atribuição de identificadores alfanuméricos, as medidas para concretizar as obrigações de bloqueio ou anonimização em caso de comunicações em desconformidade e os procedimentos e requisitos técnicos a cumprir pelas empresas, bem como linhas de orientação com vista à implementação das medidas pelas empresas;
Criar um regime de identificação do utilizador final que contrata serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números e serviços de acesso móvel à Internet, nas situações em que o acesso seja efetuado através de cartões pré-pagos físicos, independentemente da forma como esses cartões tenham sido obtidos.
Proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho.
Alterar o regime contraordenacional passando a prever como contraordenação:
O incumprimento das condições de atribuição dos recursos de numeração nacionais definidos pela ARN;
A previsão, em contratos que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de períodos de fidelização superiores a 24 meses;
O estabelecimento de condições e procedimentos de denuncia de contratos para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que constituam desincentivo à mudança pelo consumidor, violando as regras aplicáveis ao procedimento definidas em regulamento da ARN, bem como a disponibilização de meios mais exigentes para a denuncia do que para a contratação dos respetivos serviços;
A violação das regras relativas à suspensão e caducidade dos contratos, bem como à resolução de contratos por iniciativa do utilizador final;
A cobrança indevida de contrapartidas pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos terminais;
Incumprimento de obrigações de investigação de situações que resultem da análise de queixas ou reclamações, por indicação da ARN, bem como de aplicação de medidas corretivas;
Consagrar a possibilidade de instalação de inibidores de sinal de comunicações móveis em estabelecimentos prisionais.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro das Infraestruturas e Habitação
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
Projeto de Decreto-Lei autorizado
Tendo em conta a importância e necessidade de garantir a segurança e fidedignidade das comunicações, protegendo o utilizador final, torna-se necessário consagrar mecanismos legais adequados a combater fenómenos que colocam em causa esta segurança e fidedignidade, como é o caso das práticas associadas à usurpação de números de telefone ou de identificadores de mensagens utilizados em comunicações eletrónicas, com as quais os utilizadores finais destes serviços têm vindo a ser confrontados, incluindo em Portugal, provocando muitas vezes danos graves nos lesados.
Neste contexto, o Governo revê a Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), por forma a, com esse objetivo, impor, às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público ou serviços de transporte de tráfego, o dever de adotar as medidas adequadas para detetar e combater situações associadas a utilizações abusivas da identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem.
Tratando-se de matéria de elevada complexidade técnica e suscetível de muito rápida evolução, a mesma norma deverá atribuir competência ao regulador setorial para definir linhas de orientação com vista à implementação das medidas pelas empresas, bem como para determinar critérios e requisitos adicionais.
Por outro lado, cria-se um regime em que se torna vinculativa a identificação do utilizador final que contrata serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números e serviços de acesso móvel à Internet, nas situações em que o acesso seja efetuado através de cartões pré-pagos, independentemente da forma como esses cartões tenham sido obtidos.
Aproveita-se também esta oportunidade para, em linha com o que já sucede noutros ordenamentos jurídicos, como o francês e o espanhol, consagrar expressamente a admissibilidade de instalação de inibidores de sinal de comunicações móveis nos estabelecimentos prisionais, no sentido de robustecer as condições de segurança nestes estabelecimentos e, assim, combater os efeitos profundamente perniciosos decorrentes do uso indevido de telemóveis no meio prisional.
Finalmente, procede-se também à clarificação de algumas normas cuja aplicação prática da Lei demonstrou carecerem de algum ajuste, bem como à revogação do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2024, de 20 de dezembro, e 5/2026, de 14 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 19.º, 27.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 47.º, 48.º, 55.º, 58.º, 83.º, 96.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 113.º, 122.º, 123.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 146.º, 172.º, 178.º, 179.º da LCE, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
Sem prejuízo do disposto no subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, é permitida, ao abrigo do disposto na alínea c) do número anterior, a instalação de inibidores de sinal de comunicações móveis nos estabelecimentos prisionais.
Artigo 3.º
[…]
[…]:
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
«Espectro de radiofrequências harmonizado», o espectro de radiofrequências cujas condições harmonizadas de disponibilização e de utilização eficiente são estabelecidas através de medidas técnicas de execução, nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências);
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
Artigo 6.º
[…]
[...]:
[…];
[…];
Aplicar a lei de forma tecnologicamente neutra, na medida em que tal seja compatível com a realização dos objetivos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º;
[…];
[…];
[…].
Artigo 19.º
[…]
Compete à ARN manter e divulgar no seu sítio na Internet um registo das empresas sujeitas aos deveres de comunicação previstos no artigo 17.º.
[…].
[…].
[…].
Artigo 27.º
[...]
[…]:
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
A condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e para atenuação das consequências de emergências ou de acidentes graves ou catástrofes, bem como a condições de utilização para garantir as comunicações entre os serviços de emergência, as autoridades competentes e os agentes de proteção civil durante e após emergências ou acidentes graves ou catástrofes;
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 37.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…]:
[…];
Nos casos de procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação, no prazo que for necessário para garantir o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 2, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo dos calendários específicos estabelecidos no artigo 45.º para a atribuição de espectro de radiofrequências harmonizado.
[…].
Artigo 38.º
[…]
[…].
[…]:
[…].
[…].
[…]:
[…].
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os critérios de seleção subjacentes à atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências sujeitos a limitações devem ser objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, bem como atender à prossecução dos objetivos e às exigências constantes dos artigos 5.º, 32.º, 33.º e 49.º
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 39.º
[…]
[…].
[…].
[…]:
As condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências devem incluir o nível de utilização exigido e especificar os parâmetros aplicáveis, incluindo o prazo para o exercício dos direitos de utilização pelo respetivo titular, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de radiofrequências.
[…]:
[…].
[…].
Artigo 40.º
[…]
[…].
[…]:
[…].
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…].
[…].
O prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências é prorrogado, salvo se:
[…];
[…].
[…].
[…].
Nos casos em que a prorrogação do prazo de validade não é concedida, em conformidade com o disposto no n.º 7, a ARN aplica o disposto no artigo 37.º para a atribuição de direitos de utilização do espectro na faixa de radiofrequências em questão.
[…]:
[…].
[…].
Artigo 41.º
[…]
[…].
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
A necessidade de tornar a utilização do espectro de radiofrequências mais eficiente à luz da evolução tecnológica ou do mercado;
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
A renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências atribuídos para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio é decidida de acordo com a renovação das respetivas licenças para o exercício da atividade, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 47.º
[…]
[…].
[…]:
A promoção do desenvolvimento do mercado interno, da prestação de serviços transfronteiriços e da concorrência e maximização dos benefícios para o consumidor, bem como a prossecução dos objetivos previstos nos artigos 4.º, 31.º, 35.º e 38.º, na Decisão Espectro de Radiofrequências e na Decisão 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espectro de radiofrequências;
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 48.º
[…]
[…].
Para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo do cumprimento de todas as condições nacionais associadas à utilização dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências, não podem ser impostas quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correta implementação da atribuição desses direitos no âmbito de um procedimento de seleção comum.
Artigo 55.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
O disposto no presente artigo é aplicável à prestação de serviços específicos para a qual tenham sido atribuídos direitos de utilização de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 57.º.
Artigo 58.º
[…]
[…].
Compete à ARN, nos termos da lei, em articulação com as demais autoridades competentes:
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
Artigo 83.º
[…]
[…].
[…].
O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização da ARN, nomeadamente quanto às informações exigidas nos termos dos artigos 170.º e 171.º.
Artigo 96.º
[…]
[…].
[…]:
[…];
[…]:
Condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias, permitindo o acesso à capacidade total da rede na medida em que está sujeita ao coinvestimento;
[…];
[…];
[…];
É tornada pública com pelo menos seis meses de antecedência em relação ao início da implementação da nova rede, podendo este prazo ser prolongado com fundamento em circunstâncias nacionais, ou atempadamente caso a empresa apresente as caraterísticas enumeradas no n.º 1 do artigo 101.º;
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
O presente artigo não prejudica o poder da ARN de tomar decisões nos termos do artigo 12.º em caso de litígio entre empresas no âmbito de um acordo de coinvestimento que tenha considerado cumprir as condições previstas nos n.ºs 2 e 3.
Artigo 99.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…]:
Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, a entidade separada que tenha sido designada com poder de mercado significativo em qualquer mercado relevante, em conformidade com o artigo 74.º, pode estar sujeita, quando apropriado, a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º, quando os compromissos oferecidos sejam insuficientes para atingir os objetivos gerais previstos no artigo 5.º.
[…].
Artigo 100.º
[…]
[…]:
[…];
O coinvestimento em redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 96.º; ou
[…].
[…].
O prazo previsto no número anterior pode prolongar -se para além dos prazos para a realização das análises de mercado previstos no artigo 75.º.
[…].
[…]:
[…].
[…]:
[…].
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 96.º, a ARN pode adotar uma decisão que torne os compromissos vinculativos, no todo ou em parte.
Em derrogação do disposto no artigo 75.º, a ARN pode tornar algum ou todos os compromissos vinculativos por um período específico, que pode coincidir com o prazo de vigência proposto.
Quando a decisão a que se refere o número anterior tenha por objeto compromissos de coinvestimento tornados vinculativos nos termos do n.º 4 do artigo 96.º, a ARN deve torná-los vinculativos por um período mínimo de sete anos.
[...].
[…].
[…].
[…]:
[…].
Artigo 101.º
[…]
[…]:
[…]:
[…]:
[…].
À imposição de obrigações e à sua revisão nos termos do presente artigo aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º.
Artigo 102.º
[…]
As empresas designadas com poder de mercado significativo num ou vários mercados relevantes devem notificar a ARN, previamente e de forma atempada, sempre que planeiem desativar ou substituir partes da rede por uma infraestrutura nova, incluindo infraestruturas preexistentes que sejam necessárias ao funcionamento da rede de cobre e que estejam sujeitas a obrigações impostas nos termos dos artigos 84.º a 101.º.
[…].
[…]:
[…].
Artigo 113.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[Revogada];
[Revogada];
[…];
Não pagar bens ou serviços de terceiros, ou ser reembolsado do valor indevidamente cobrado, salvo quanto tenham previamente autorizado a realização desse pagamento, nos termos do artigo 125.º;
[Anterior alínea m)];
[Anterior alínea n)];
Obter, em caso de indisponibilidade do serviço por um período superior a 24 horas por motivo que não lhe seja imputável, o crédito do valor equivalente ao preço que seria por si devido pela prestação do serviço durante o período em que o mesmo permaneceu indisponível, nos termos do artigo 129.º, sem prejuízo da compensação por eventuais danos a que tiver direito nos termos gerais de direito;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 146.º;
[…];
[…].
[…].
Artigo 122.º
[…]
[…]:
Discriminação dos serviços prestados e dos preços correspondentes, devendo a fatura referente à primeira mensalidade incluir todos os custos de instalação, de forma discriminada;
Duração remanescente do período de fidelização e a data do respetivo término, bem como a indicação do valor associado à denúncia antecipada do contrato por iniciativa do utilizador final;
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 123.º
[…]
[…].
A ARN, em coordenação, quando pertinente, com outras autoridades competentes, pode definir limites de consumo, financeiros ou de volume, a incluir pelas empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior nas condições dos respetivos tarifários.
[…].
[…].
Artigo 135.º
[…]
Os utilizadores finais têm o direito de resolver os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos, que não os relacionados com a utilização do serviço até à data da resolução, após o aviso de alteração das condições contratuais propostas pela empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números, salvo quando as alterações:
[…];
[…]; ou
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 136.º
[…]
As condições e procedimentos de denúncia de contratos para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem constituir um desincentivo à mudança, pelo consumidor, da empresa que oferece aqueles serviços, cabendo à ARN definir as regras aplicáveis ao procedimento de denúncia dos contratos.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 137.º
[…]
[…].
[…].
A suspensão originada pelos motivos referidos na alínea d) no n.º 1 opera-se por comunicação do próprio titular do contrato ou de quem o represente, acompanhada de documento comprovativo da situação invocada.
[…].
As situações de suspensão ou caducidade do contrato referidas nos n.os 1 e 4 não originam quaisquer encargos para o titular do contrato, nomeadamente encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato.
Artigo 138.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Aplica-se à resolução de contratos por iniciativa do utilizador final o disposto nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 136.º, podendo a ARN definir as regras aplicáveis ao procedimento aplicável à resolução de contratos.
[…].
São aprovadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, as funcionalidades da plataforma a que as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam sujeitas nos termos do número anterior.
Artigo 146.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo 155.º, a ARN pode exigir, tendo em conta as boas práticas e as normas adotadas por organizações nacionais, da União Europeia ou internacionais aplicáveis ao setor das comunicações eletrónicas, que todas as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público disponibilizem aos utilizadores finais ou, no caso das alíneas e) e f), aos consumidores, gratuitamente, a totalidade ou parte dos seguintes recursos suplementares:
[Revogada];
[…];
Nível mínimo de detalhe a disponibilizar aos utilizadores finais que solicitem faturação detalhada, nos termos do disposto no artigo 122.º, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, de modo que estes possam verificar e controlar os encargos de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais com base em números e monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer um grau razoável de controlo sobre as suas faturas, sem prejuízo da possibilidade de serem oferecidos aos utilizadores finais, a preços razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores;
[…];
[…];
[…];
[…].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[…].
[…].
Artigo 172.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Sempre que a ARN ou outra autoridade competente considerem confidenciais, nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia, as informações reunidas nos termos do artigo 171.º, nomeadamente as recolhidas no âmbito de um levantamento geográfico, devem informar desse facto a Comissão Europeia, o ORECE e quaisquer outras autoridades competentes envolvidas, para que estas possam assegurar essa confidencialidade.
[…].
[…].
Artigo 178.º
[…]
[…]:
[Revogada];
[…];
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
O incumprimento das condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração definidas pela ARN ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 51.º;
[Anterior alínea i)];
[Anterior alínea j)];
A transmissão de direitos de utilização de recursos de numeração em violação dos termos e condições definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º;
[Anterior alínea l)];
[Anterior alínea m)];
[Anterior alínea n)];
[Anterior alínea o)];
[Anterior alínea p)];
[Anterior alínea q)];
[Anterior alínea r)];
[Anterior alínea s];
[Anterior alínea t)];
A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 6 a 12 do artigo 120.º;
[Anterior alínea v)];
[Anterior alínea w)];
[Anterior alínea x)];
[Anterior alínea y)];
A violação das regras relativas à cobrança de bens ou serviços previstas no artigo 125.º;
[Anterior alínea aa)];
A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 127.º, incluindo a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi suspenso ou o contrato de prestação de serviços foi resolvido;
[Anterior alínea cc)];
[Anterior alínea dd)];
A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 131.º;
[Anterior alínea ff)];
[Anterior alínea gg)];
[Anterior alínea hh)];
A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 3, 4, 6 e 7 do artigo 136.º;
A violação das regras relativas à suspensão e caducidade dos contratos previstas nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 137.º;
A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 138.º;
A violação de qualquer das obrigações previstas no n.ºs 1, 2, 3 e 5 artigo 139.º;
[Anterior alínea ll)];
[Anterior alínea mm)];
[Anterior alínea nn)];
A violação de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 143.º e o incumprimento dos requisitos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
[Anterior alínea pp)];
A violação das obrigações fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 146.º e das obrigações previstas nos n.ºs 5 a 6 do artigo 146.º;
[Anterior alínea rr)];
[Anterior alínea ss)];
[Anterior alínea tt)];
[Anterior alínea uu)];
[Anterior alínea vv)];
O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1 a 4 do artigo 124.º-A e das determinações fixadas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
A ativação de serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números e serviços de acesso móvel à Internet sem a recolha e verificação de dados de identificação do utilizador final em violação do n.º 1 do artigo 124.º-B e o incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 6 e 8 do mesmo artigo;
O incumprimento das obrigações previstas nos n. ºs 9 a 17 do artigo 124.º-B.
[…]:
[…];
[…];
[…];
A utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, em violação do disposto no n.º 1 e o incumprimento das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 36.º;
[…];
O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1, 3 a 6 do artigo 39.º, com exceção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
[…];
A transmissão ou locação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências sem pedido prévio à ARN em violação do disposto no n.º 2, a falta de comunicação à ARN da concretização da transmissão ou locação de tais direitos em violação do disposto no n.º 8, a transmissão ou locação desses direitos em violação do disposto nos n.os 1 e 6, bem como a transmissão ou locação dos referidos direitos antes de decorrido o prazo previsto no n.º 7, todos do artigo 42.º;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
O incumprimento da determinação emitida nos termos do n.º 1 do artigo 63.º, dos requisitos estabelecidos nos termos da alínea a) do n.º 2, das obrigações fixadas nos termos do n.º 4 e das obrigações previstas no n.º 2 alínea b) todos do mesmo artigo;
[…];
O incumprimento das instruções vinculativas emitidas nos termos do n.º 1 do artigo 64.º;
[…];
[…];
O incumprimento de qualquer das obrigações fixadas nos termos dos n.os 1 e 3 e da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 68.º;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
O incumprimento das obrigações impostas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 95.º;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
A violação de qualquer das obrigações impostas nos termos dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 109.º e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 5 do mesmo artigo;
[…];
O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 115.º;
[…];
[…];
[…];
A violação do n.º 2 do artigo 136.º e o incumprimento do procedimento definido pela ARN ao abrigo do n.º 1do mesmo artigo;
O incumprimento do procedimento definido pela ARN ao abrigo do n.º 4 do artigo 138.º.
O incumprimento das ordens e das medidas corretivas determinadas pela ARN ao abrigo do n.º 3 do artigo 143.º;
[Anterior alínea ss)];
O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 6 e 8 do artigo 151.º, bem como dos termos definidos pela ARN ao abrigo do n.º 9 do mesmo artigo;
[Anterior alínea uu)];
[Anterior alínea vv)];
[Anterior alínea ww)];
[Anterior alínea xx)];
[Anterior alínea yy)];
[Anterior alínea zz)];
[Anterior alínea aaa)];
[Anterior alínea bbb)];
[Anterior alínea ccc)];
[Anterior alínea ddd)];
[Anterior alínea eee)];
[Anterior alínea fff)];
[Anterior alínea ggg)];
[Anterior alínea hhh)];
[Anterior alínea iii)];
[…].
[…]:
[…]:
[…]:
[…].
[…].
[…]:
[…]:
[…]:
[…].
[…].
[…]
[…].
Artigo 179.º
[…]
[…]:
Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contraordenações previstas nas alíneas vv) e ww) do n.º 2 e ddd) do n.º 3 do artigo 178.º;
Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas g) do n.º 2 e a), b), d), e), h), k), t), ccc) e ddd) do n.º 3 do artigo 178.º;
Privação do direito de participar nos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação promovidos no âmbito da presente lei até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 178.º.
[…].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei das Comunicações Eletrónicas
São aditados à LCE os artigos 124.º-A e 124.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 124.º-A
Combate a utilizações abusivas
As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em recursos de numeração acessíveis ao público devem, no estabelecimento da comunicação:
Disponibilizar ao utilizador final a identificação da linha chamadora e do remetente de uma mensagem, de modo a permitir que o número da parte que efetua a comunicação seja apresentado à parte que recebe essa comunicação;
Assegurar que o número do PNN que consta na identificação da linha chamadora e no remetente de uma mensagem está em conformidade com o PNN e é fidedigno de forma a identificar em exclusivo o originador da comunicação;
Disponibilizar, na medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a identificação da linha chamadora e do remetente de uma mensagem para lá das fronteiras nacionais;
Assegurar que a identificação da linha chamadora e do remetente de uma mensagem são transmitidos sem alterações, sem prejuízo do cumprimento das normas internacionais e das demais obrigações estabelecidas no presente artigo.
As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público ou serviços de transporte de tráfego devem, na medida em que esta informação lhes for transmitida, no transporte e na terminação da comunicação, assegurar que a identificação da linha chamadora e do remetente de uma mensagem são transmitidos sem alterações, sem prejuízo do cumprimento das normas internacionais e das demais obrigações estabelecidas no presente artigo.
As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público ou serviços de transporte de tráfego devem, no estabelecimento, no transporte e na terminação das comunicações, implementar medidas adequadas para bloquear ou anonimizar comunicações que revelem desconformidade com o PNN, falta de fidedignidade ou de usurpação do recurso de numeração que consta na identificação da linha chamadora ou no remetente da mensagem, nas situações e de acordo com os critérios a estabelecer pela ARN.
As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público ou serviços de transporte de tráfego devem assegurar, ainda que com recurso à contratação de terceiros, que dispõem dos meios tecnológicos necessários, tendo em conta o estado da técnica, para detetar as situações e aplicar as medidas a que se refere o presente artigo.
Compete à ARN estabelecer, por regulamento, as condições de atribuição de identificadores alfanuméricos, as situações previstas no n.º 3, bem como os procedimentos e requisitos técnicos a cumprir pelas empresas, para efeitos de aplicação do presente artigo.
A ARN, pode, ainda, para efeitos de aplicação do presente artigo definir linhas de orientação com vista à implementação, pelas empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público ou serviços de transporte de tráfego, de medidas destinadas a detetar e combater situações de utilização abusiva da identificação da linha chamadora e do remetente de uma mensagem.
A regulamentação a aprovar pela ARN não implica a utilização de quaisquer mecanismos técnicos, automáticos ou mecânicos, que visem a sinalização, verificação ou qualquer outra forma de controlo de conteúdo de mensagens ou outras formas de comunicação, de acordo com o disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, designadamente o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.
Artigo 124.º-B
Identificação de utilizadores finais
A ativação de serviços pré-pagos de comunicações interpessoais móveis com base em números e serviços de acesso móvel à Internet, através de cartões físicos, depende da recolha e verificação, pelas empresas que oferecem os referidos serviços, de dados de identificação suficientes do utilizador final que contrata o serviço, devendo as empresas assegurar que não podem ser recebidas ou efetuadas comunicações pelo utilizador final antes dessa verificação, sem prejuízo do acesso aos serviços estritamente necessários à recolha e verificação de identidade anteriormente referidas e a serviços de emergência nos termos do artigo 67.º.
Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se dados de identificação suficientes, no caso de utilizadores finais que sejam pessoas singulares:
Nome completo e
Número do documento de identificação, considerando-se como tal os documentos indicados nos n.ºs 2 a 4 do artigo 2.º da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto, ou
Número de identificação fiscal.
Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se dados de identificação suficientes, no caso de utilizadores finais que sejam pessoas coletivas:
Firma ou denominação social;
Número de identificação de pessoa coletiva;
Identificação do(s) representante(s) legal(is) da pessoa coletiva que, em sua representação, solicita(m) a ativação do serviço, designadamente:
Nome completo e
Número do documento de identificação, considerando-se como tal os documentos indicados nos n.ºs 2 a 4 do artigo 2.º da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto, ou
Número de identificação fiscal.
Para efeitos da ativação de serviços a que se refere o n.º 1, os dados disponibilizados pelos utilizadores finais devem ser verificados pelas empresas que oferecem esses serviços através de uma das seguintes formas:
Presencialmente, nos estabelecimentos comerciais nos quais é possível aos utilizadores finais proceder à celebração de contratos para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, através da verificação:
No caso de pessoas singulares, incluindo representantes legais de pessoas coletivas, do documento de identificação ou, em alternativa, da aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa, I.P., nos termos do disposto no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pelo Decreto-Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro, e pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro;
No caso de pessoas coletivas, de certidão permanente do registo comercial válida.
À distância, no caso de pessoas singulares, por:
Autenticação em sistemas eletrónicos e sítios na Internet por recurso à Chave Móvel Digital, nos termos do disposto na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pelo Decreto-Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro, e pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro;
Carteira europeia de identidade digital, nos termos previstos nos artigos 5.º-A e seguintes do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 e pelo Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de abril de 2024, a partir do momento da respetiva implementação;
Assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos nos artigos 25.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 e pelo Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de abril de 2024, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro;
Outros meios de verificação eletrónica disponibilizados pelas empresas, desde que assegurem níveis de segurança equivalentes aos dos meios elencados nas alíneas anteriores;
À distância, no caso de pessoas coletivas, por:
Verificação de certidão permanente do registo comercial válida;
Confirmação da identidade do respetivo representante legal através de qualquer dos meios mencionados na alínea b).
Quando o utilizador final que pretenda ativar um dos serviços a que se refere o n.º 1 tenha estabelecido uma relação contratual prévia com a empresa que oferece esse serviço, a verificação da respetiva identidade pode fazer-se por recurso ao envio de um código ou senha, gerado com recurso a ferramentas “Token” ou outras equivalentes, para o número de contacto móvel, endereço de correio eletrónico ou outro contacto do utilizador final, previamente disponibilizado ou validado por este, que conste dos registos da empresa.
As empresas que oferecem os serviços a que se refere o n.º 1 conservam os dados pessoais dos utilizadores finais com os quais contratam a respetiva prestação, bem como os elementos comprovativos da verificação da identificação dos mesmos, em respeito pelo disposto no regime aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade, por um período de 5 anos.
Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se elemento comprovativo de verificação o registo nos sistemas da empresa que oferece os serviços de que a identidade do utilizador final foi verificada através dos meios especificados nos n.ºs 2 e 3.
As empresas que oferecem os serviços a que se refere o n.º 1 devem implementar procedimentos internos que permitam responder aos pedidos de acesso a dados pessoais dos utilizadores finais daqueles serviços apresentados pelas autoridades judiciárias competentes, em conformidade com a legislação aplicável.
No caso de serviços previstos no n.º 1 que se encontrem ativos na data de produção de efeitos do presente artigo, e que tenham sido contratados nos doze meses anteriores, as empresas que oferecem os referidos serviços asseguram, a partir dessa data e no prazo de 180 dias, a recolha e a verificação dos dados de identificação dos utilizadores finais.
Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas, através de comunicação em suporte duradouro, solicitam aos utilizadores finais, relativamente aos quais não disponham de dados de identificação, a disponibilização dos respetivos dados de identificação.
A comunicação a que se refere o número anterior deve informar os utilizadores finais, de forma clara, sobre o prazo de que dispõem para a disponibilização dos dados e as consequências da não disponibilização.
Até 30 dias antes do final do prazo estabelecido no n.º 9, as empresas enviam aos utilizadores finais que não tenham ainda procedido à disponibilização dos respetivos dados de identificação uma segunda comunicação escrita com as informações referidas no número anterior.
Findo o prazo indicado no n.º 9, a empresa inibe, por um período de 30 dias, aos utilizadores finais de serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números que não tenham disponibilizado os dados de identificação estabelecidos no presente artigo, a possibilidade de realizar comunicações de saída através do serviço em causa, sem prejuízo do acesso aos serviços de emergência.
Após o prazo de 30 dias previsto no número anterior sem que o utilizador final disponibilize os respetivos dados de identificação, a empresa procede à desativação do serviço.
Quando, na sequência de solicitação por parte da empresa, o utilizador final de serviços de acesso móvel à Internet não disponibilize os dados de identificação estabelecidos no presente artigo, no prazo indicado no n.º 9, a empresa procede à desativação do serviço.
Nos casos de serviços previstos no n.º 1, que tenham sido contratados antes do período de doze meses estabelecido no n.º 9, aplicam-se as obrigações de identificação e verificação de identificação constantes dos n.ºs 9 a 15 do desde que se verifique:
Renovação ou carregamento de saldo num canal físico;
Solicitação de mudança de titularidade do cartão;
Solicitação de mudança para cartão pós-pago ou
Solicitação de reativação de um cartão suspenso.
A disponibilização de um cartão SIM físico para acesso aos serviços referidos no n.º 1 deve ser acompanhada de informação clara e transparente, em suporte duradouro, de que a respetiva ativação depende da recolha e verificação de dados de identificação suficientes do utilizador final que contrata o serviço, bem como sobre os meios disponibilizados pela empresa para esse efeito.
Artigo 4.º
Alteração ao anexo III da Lei das Comunicações Eletrónicas
O anexo III da LCE é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas à Lei das Comunicações Eletrónicas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei das Comunicações Eletrónicas:
A secção V do capítulo IV passa a ter a seguinte epígrafe: «Avisos à população»;
O título V passa a ter a seguinte epígrafe: «Direitos dos utilizadores, serviço universal e serviços obrigatórios adicionais»;
A epígrafe do artigo 68.º passa a designar-se «Transmissão de avisos à população»
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A regulamentação prevista no n.º 5 do artigo 124.º-A e no artigo 124.º-B da Lei das Comunicações Eletrónicas é aprovada no prazo de 180 dias após a publicação do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO III
[…]
«A - […]
1) […]:
[...]
2) […].
3) […]:
i) […];
ii) […];
iii) informações sobre o direito dos consumidores que utilizam serviços pré-pagos ao reembolso, se tal for solicitado, de qualquer crédito remanescente no caso de mudança de empresa, tal como consta dos n.ºs 9 e 10 do artigo 140.º da presente lei;
iv) […].
4) […].
5) […].
6) […].
B – [...].
I - […]
1) […]:
i) […]:
ii) […].
2) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];
vi) […]; e
vii) […].
3) […].
4) […].
5) […].
6) […].
II - […]:
1) […].
2) […].
III - […].»
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