Documento integral
Projeto de Lei n.º 191/XVII/1.ª
Consagra o direito ao pagamento do subsídio de refeição para os trabalhadores do sector
privado, procedendo à alteração do Código de Trabalho
Exposição de motivos
Por via do Decreto -Lei n.º 305/77, de 29 de julho, foi instituída o direito a um subsídio de
refeição uniforme para todos os funcionários e agentes da Administração Pública, desde que
exercessem funções a tempo completo, direito que viria mais tarde a ser alargado por via do
Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro.
Sucede, contudo, que atualmente a consagração legal de um direito a subsídio de refeição só
existe no plano dos trabalhadores da administração pública, o que significa que relativamente
aos trabalhadores do sector privado o direito a esta prest ação s ó existirá se constar de
Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho ou se vier estipulad o no contrato
individual de trabalho. Tal leva a que, de acordo com os d ados do Gabinete de Estratégia e
Planeamento do Ministério do Trabalho Solidaried ade e Segurança Social, que em 2022 1,7
milhões de trabalhadores do sector privado com contrato individual de trabalhonão recebam
qualquer valor a título de subsídio de refeição – número que será superior se incluirmos os
trabalhadores independentes.
Procurando ultrapassar esta injustiça e combater a precariedade, com a presente iniciativa o
PAN propõe uma alteração ao Código do Trabalho que consagra o direito ao pagamento do
subsídio de refeição para os trabalhadores do sector privado, propondo -se que o respetivo
valor seja indexado ao valor fixado por portaria governamental para a Administração Pública.
Prevê-se ainda que embora osubsídio de refeição possa ser pago em dinheiro, em espécie ou
através de vales ou cartões de refeição,a forma de pagamento estará sempre dependente da
opção do trabalhador.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração d o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 2 62.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua atual redação, com a seguinte redação:
“Artigo 262.º-A
Subsídio de refeição
1 - O trabalhador tem direito a subsídio de refeição de caráter diário e de valor não inferior
ao que estiver determinado para os trabalhadores da função pública, sem prejuízo da
existência de valores superiores previamente fixados.
2 - Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais favorável,
a atribuição do subsídio de refeição pressupõe a prestação efetiva de trabalho e o
cumprimento diário de, pelo menos, 5 horas de trabalho.
3 - Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de refeição de valor
proporcional às horas trabalhadas.
4 - O subsídio de refeição pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales ou
cartões de refeição, cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa na
forma de pagamento.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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