Projeto de Lei n.º 668/XVII/1 Promove o fim do uso de tração animal em atividades turísticas, lúdicas e de entretenimento com fins comerciais Exposição de motivos: Em atividades turísticas, lúdicas e de entretenimento, a proteção dos animais assume particular relevância, porque, na grande maioria dos casos, a sua utilização não responde a uma necessidade essencial para o funcionamento dessa atividade. Por outro lado, existe hoje uma perceção cada vez mais alargada de que o sofrimento animal não deve ser normalizado ou aceite em nome do espetáculo, perceção essa que está integrada num movimento mais amplo de valorização da proteção animal e de uma maior responsabilidade coletiva. O LIVRE entende que, nestas atividades, não é aceitável que o eventual benefício lúdico obtido com a utilização dos animais seja usado como justificação para situações que provocam o seu sofrimento ou mau-estar. Consequências como fadiga, exaustão, fome, sede, medo, stress, lesões ou condições inadequadas de alojamento não devem ser vistas como custos normais de uma atividade de entretenimento. Pelo contrário: numa perspetiva de compatibilizar a atividade económica com o bem-estar animal, quanto menos essencial for a utilização do animal, maior deve ser a exigência quanto à sua proteção e cuidado. Ainda assim, importa reconhecer que existe uma grande variedade de atividades turísticas e recreativas que, naturalmente, não têm o mesmo impacto e que originam diferentes níveis de mau-estar animal. Com efeito, há práticas que, quando bem reguladas, podem ser menos gravosas, desde que asseguradas condições de tratamento, alojamento, acesso a água, alimento, sombra e períodos de descanso. Outras atividades existem, porém, em que existe exposição prolongada a calor intenso, utilização de cargas excessivas, uso contínuo sem pausas ou manipulação repetida em ambientes ruidosos e repletos de estímulos, que representam um maior risco de sofrimento. O entendimento do LIVRE é o de que, no contexto atual, atividades como a observação passiva de animais em jardins zoológicos ou em quintas pedagógicas, atendendo ao seu valor educativo e cultural, podem continuar a ocorrer, desde que sujeitas a regras rigorosas de proteção dos animais e fiscalização. Mas outras atividades existem que devem ser objeto de um processo de eliminação gradual e substituição por outras que não impliquem a utilização de animais, com o devido apoio à reconversão. Nesse contexto, qualquer ponderação deve ser baseada no grau de exigência física e psicológica imposta ao animal, distinguindo claramente entre atividades aceitáveis, atividades que exigem fortes limitações e práticas que devem ser proibidas no curto-médio prazo. Os animais usados para atividades turísticas, lúdicas ou recreativas que requerem tração - em geral, equídeos - são um bom exemplo de algo que, na perspetiva do LIVRE, deve ser alvo de uma avaliação sobre se os benefícios que daí decorrem superam em larga escala os impactos negativos nos animais. O LIVRE entende que não, sobretudo atendendo ao facto de que já existem alternativas que em nada impactam a subsistência do operador. Tal é o caso de cidades como Cartagena1, Bruxelas2, Petra3, Praga4, Málaga5, em que já são utilizadas charretes e carruagens elétricas que não dependem de tração animal. Este não é um assunto novo em Portugal; já a Provedora do Animal aconselhou em 2024 a proibição da utilização de cavalos de atrelagem em atividades turísticas, nos meios urbanos6. Facto é que, no limite, a exposição destes animais a condições atípicas de calor, juntamente com o estado de exaustão a que são sujeitos, pode levar à sua morte, como acontece com relativa frequência7. Aliás, um bom exemplo do progresso social que tem sido feito nesta área é a introdução da proibição do uso de animais selvagens em circos, através da Lei n.º 20/2019, de 22 de Fevereiro, que veio reformar aquilo que, durante muito tempo, foi visto como uma prática normal. Esta proibição não se traduziu num obstáculo à cultura ou ao entretenimento, mas numa redefinição do setor de acordo com padrões mais exigentes de respeito pela vida e pela dignidade animal. A proibição da utilização de animais selvagens em circos foi então um sinal de maturidade democrática, demonstrando que o progresso implica corrigir práticas anteriormente aceites, mas atualmente incompatíveis com uma sociedade mais justa e compassiva. Por fim, importa ressalvar que, embora o objetivo geral seja, idealmente, a redução e eliminação do uso de animais para fins de tração em todos os contextos, a verdade é que, sobretudo em meios rurais, essa utilização continua a ser parte integrante da vida quotidiana e relevante para a subsistência familiar. Por isso, o LIVRE entende que a abordagem a esta matéria deve conciliar a melhoria progressiva do bem-estar animal com a proteção das necessidades das famílias que deles dependem no seu dia a dia.. Acresce que, em determinados contextos, o uso de animais de tração está também associado a práticas culturais, tradicionais e mesmo religiosas, que têm um significado identitário relevante para as comunidades locais. Também essas práticas, enraizadas na história e no 1 Cartagena’s iconic horse carriages give way to electric buggies | NPR 2 Para poupar os cavalos, Bruxelas passa a usar apenas carruagens eléctricas | Público 3 E-buggies replace horse carts at Jordan's Petra | France24 4 End of a Tradition: Prague Ends Horse-Drawn Carriage Rides in the Old Town | Prague Daily News 5 Malaga Bans Horse-Drawn Carriages | PETA 6 Provedora do Animal quer o fim da utilização de cavalos em atividades turísticas | Sábado 7 Morreu mais um cavalo usado em passeios turísticos em Sevilha | Público modo de vida de diferentes regiões, devem ser consideradas com sensibilidade, evitando soluções que desconsiderem a diversidade territorial e cultural existente em Portugal. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que estabelece medidas de proteção aos animais e à 29ª alteração do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio que aprova o Código da Estrada. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º 1 - [...] 2 - [...] 3 - São também proibidos os atos consistentes em: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [NOVO] Utilizar animais como força motriz para o transporte de pessoas ou bens em atividades turísticas, recreativas, lúdicas ou de entretenimento exploradas com fins comerciais.» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro É aditado à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, o artigo 17.º com a seguinte redação: [NOVO] Artigo 17.º Regime transitório 1 - A proibição prevista na alínea h) do número 3 do artigo 1.º fica sujeita a um período transitório de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, com vista à eliminação progressiva da utilização de animais em atividades turísticas, recreativas, lúdicas ou de entretenimento exploradas com fins comerciais. 2 - Durante o período referido no número anterior, é proibida a aquisição, reprodução, afetação ou introdução de novos animais destinados às referidas atividades. 3 - Os animais já afetos às atividades referidas no n.º 1 devem ser progressivamente retirados das mesmas, assegurando-se, em articulação com as entidades competentes, nomeadamente a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, autarquias e associações zoófilas, condições adequadas de alojamento, saúde, bem-estar e, sempre que possível, de integração em centros de recuperação, santuários ou outras estruturas apropriadas. 4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do bem-estar animal, em articulação com as áreas da cultura e turismo, definir, por despacho, as regras necessárias à execução do presente artigo, designadamente quanto ao acompanhamento dos animais, à reconversão das atividades económicas e às medidas de apoio aplicáveis. Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio O artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 97.º Regras especiais 1 - [...] 2 - [NOVO] É proibida a circulação de veículos de tração animal destinados a atividades turísticas, recreativas, lúdicas ou de entretenimento exploradas com fins comerciais. 3 - [anterior n.º 2] 4 - [anterior n.º 3] 5 - [anterior n.º 4] 6 - [anterior n.º 5] 7 - [anterior n.º 6]» Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 12 de junho de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
---
Documento integral
Projeto de Lei n.º 668/XVII/1 Promove o fim do uso de tração animal em atividades turísticas, lúdicas e de entretenimento com fins comerciais Exposição de motivos: Em atividades turísticas, lúdicas e de entretenimento, a proteção dos animais assume particular relevância, porque, na grande maioria dos casos, a sua utilização não responde a uma necessidade essencial para o funcionamento dessa atividade. Por outro lado, existe hoje uma perceção cada vez mais alargada de que o sofrimento animal não deve ser normalizado ou aceite em nome do espetáculo, perceção essa que está integrada num movimento mais amplo de valorização da proteção animal e de uma maior responsabilidade coletiva. O LIVRE entende que, nestas atividades, não é aceitável que o eventual benefício lúdico obtido com a utilização dos animais seja usado como justificação para situações que provocam o seu sofrimento ou mau-estar. Consequências como fadiga, exaustão, fome, sede, medo, stress, lesões ou condições inadequadas de alojamento não devem ser vistas como custos normais de uma atividade de entretenimento. Pelo contrário: numa perspetiva de compatibilizar a atividade económica com o bem-estar animal, quanto menos essencial for a utilização do animal, maior deve ser a exigência quanto à sua proteção e cuidado. Ainda assim, importa reconhecer que existe uma grande variedade de atividades turísticas e recreativas que, naturalmente, não têm o mesmo impacto e que originam diferentes níveis de mau-estar animal. Com efeito, há práticas que, quando bem reguladas, podem ser menos gravosas, desde que asseguradas condições de tratamento, alojamento, acesso a água, alimento, sombra e períodos de descanso. Outras atividades existem, porém, em que existe exposição prolongada a calor intenso, utilização de cargas excessivas, uso contínuo sem pausas ou manipulação repetida em ambientes ruidosos e repletos de estímulos, que representam um maior risco de sofrimento. O entendimento do LIVRE é o de que, no contexto atual, atividades como a observação passiva de animais em jardins zoológicos ou em quintas pedagógicas, atendendo ao seu valor educativo e cultural, podem continuar a ocorrer, desde que sujeitas a regras rigorosas de proteção dos animais e fiscalização. Mas outras atividades existem que devem ser objeto de um processo de eliminação gradual e substituição por outras que não impliquem a utilização de animais, com o devido apoio à reconversão. Nesse contexto, qualquer ponderação deve ser baseada no grau de exigência física e psicológica imposta ao animal, distinguindo claramente entre atividades aceitáveis, atividades que exigem fortes limitações e práticas que devem ser proibidas no curto-médio prazo. Os animais usados para atividades turísticas, lúdicas ou recreativas que requerem tração - em geral, equídeos - são um bom exemplo de algo que, na perspetiva do LIVRE, deve ser alvo de uma avaliação sobre se os benefícios que daí decorrem superam em larga escala os impactos negativos nos animais. O LIVRE entende que não, sobretudo atendendo ao facto de que já existem alternativas que em nada impactam a subsistência do operador. Tal é o caso de cidades como Cartagena1, Bruxelas2, Petra3, Praga4, Málaga5, em que já são utilizadas charretes e carruagens elétricas que não dependem de tração animal. Este não é um assunto novo em Portugal; já a Provedora do Animal aconselhou em 2024 a proibição da utilização de cavalos de atrelagem em atividades turísticas, nos meios urbanos6. Facto é que, no limite, a exposição destes animais a condições atípicas de calor, juntamente com o estado de exaustão a que são sujeitos, pode levar à sua morte, como acontece com relativa frequência7. Aliás, um bom exemplo do progresso social que tem sido feito nesta área é a introdução da proibição do uso de animais selvagens em circos, através da Lei n.º 20/2019, de 22 de Fevereiro, que veio reformar aquilo que, durante muito tempo, foi visto como uma prática normal. Esta proibição não se traduziu num obstáculo à cultura ou ao entretenimento, mas numa redefinição do setor de acordo com padrões mais exigentes de respeito pela vida e pela dignidade animal. A proibição da utilização de animais selvagens em circos foi então um sinal de maturidade democrática, demonstrando que o progresso implica corrigir práticas anteriormente aceites, mas atualmente incompatíveis com uma sociedade mais justa e compassiva. Por fim, importa ressalvar que, embora o objetivo geral seja, idealmente, a redução e eliminação do uso de animais para fins de tração em todos os contextos, a verdade é que, sobretudo em meios rurais, essa utilização continua a ser parte integrante da vida quotidiana e relevante para a subsistência familiar. Por isso, o LIVRE entende que a abordagem a esta matéria deve conciliar a melhoria progressiva do bem-estar animal com a proteção das necessidades das famílias que deles dependem no seu dia a dia.. Acresce que, em determinados contextos, o uso de animais de tração está também associado a práticas culturais, tradicionais e mesmo religiosas, que têm um significado identitário relevante para as comunidades locais. Também essas práticas, enraizadas na história e no 1 Cartagena’s iconic horse carriages give way to electric buggies | NPR 2 Para poupar os cavalos, Bruxelas passa a usar apenas carruagens eléctricas | Público 3 E-buggies replace horse carts at Jordan's Petra | France24 4 End of a Tradition: Prague Ends Horse-Drawn Carriage Rides in the Old Town | Prague Daily News 5 Malaga Bans Horse-Drawn Carriages | PETA 6 Provedora do Animal quer o fim da utilização de cavalos em atividades turísticas | Sábado 7 Morreu mais um cavalo usado em passeios turísticos em Sevilha | Público modo de vida de diferentes regiões, devem ser consideradas com sensibilidade, evitando soluções que desconsiderem a diversidade territorial e cultural existente em Portugal. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que estabelece medidas de proteção aos animais e à 29ª alteração do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio que aprova o Código da Estrada. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º 1 - [...] 2 - [...] 3 - São também proibidos os atos consistentes em: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [NOVO] Utilizar animais como força motriz para o transporte de pessoas ou bens em atividades turísticas, recreativas, lúdicas ou de entretenimento exploradas com fins comerciais.» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro É aditado à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, o artigo 17.º com a seguinte redação: [NOVO] Artigo 17.º Regime transitório 1 - A proibição prevista na alínea h) do número 3 do artigo 1.º fica sujeita a um período transitório de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, com vista à eliminação progressiva da utilização de animais em atividades turísticas, recreativas, lúdicas ou de entretenimento exploradas com fins comerciais. 2 - Durante o período referido no número anterior, é proibida a aquisição, reprodução, afetação ou introdução de novos animais destinados às referidas atividades. 3 - Os animais já afetos às atividades referidas no n.º 1 devem ser progressivamente retirados das mesmas, assegurando-se, em articulação com as entidades competentes, nomeadamente a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, autarquias e associações zoófilas, condições adequadas de alojamento, saúde, bem-estar e, sempre que possível, de integração em centros de recuperação, santuários ou outras estruturas apropriadas. 4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do bem-estar animal, em articulação com as áreas da cultura e turismo, definir, por despacho, as regras necessárias à execução do presente artigo, designadamente quanto ao acompanhamento dos animais, à reconversão das atividades económicas e às medidas de apoio aplicáveis. Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio O artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 97.º Regras especiais 1 - [...] 2 - [NOVO] É proibida a circulação de veículos de tração animal destinados a atividades turísticas, recreativas, lúdicas ou de entretenimento exploradas com fins comerciais. 3 - [anterior n.º 2] 4 - [anterior n.º 3] 5 - [anterior n.º 4] 6 - [anterior n.º 5] 7 - [anterior n.º 6]» Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 12 de junho de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
Abrir texto oficial