Projeto de Resolução n.º 1220/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a harmonização, o planeamento e a revisão da tramitação administrativa e, bem assim, dos regulamentos municipais relativos aos procedimentos concursais para o exercício da atividade do guarda-noturno
Exposição de Motivos
As raízes históricas dos Guardas-Noturnos em Portugal remontam ao reinado de D. João I, como resultado do contexto sociopolítico vivido no final do século XIV. Desde a respetiva origem, visavam assegurar a manutenção da ordem pública durante o período noturno, numa conjuntura caracterizada pela reduzida iluminação das vias públicas e por acrescidas exigências de vigilância e proteção da sociedade.
Com a evolução do ordenamento jurídico-administrativo e das estruturas formais de segurança, o estatuto e as competências dos Guardas-Noturnos foram, ainda que insuficientemente, progressivamente densificados e adaptados às novas realidades urbanas.
Não obstante tais transformações, mantém-se inalterada a sua função essencial: a proteção de pessoas e bens durante o período noturno, mediante uma atuação de proximidade, preventiva e dissuasora.
No plano funcional, os guardas assumem-se como um relevante complemento às forças de segurança territorialmente competentes, exercendo uma presença regular e visível no espaço público, fator que contribui para a prevenção da criminalidade e para o reforço da perceção de segurança.
Caracterizando-se a respetiva formação por uma lógica de proximidade comunitária, constituem, assim, um ponto de contacto direto com os residentes e agentes económicos locais, cooperando ainda com os serviços de proteção civil, potenciando a eficácia das respostas em situações de emergência e contribuindo para a consolidação de um ambiente comunitário mais seguro e resiliente.
Bem assim, o reconhecimento institucional e social da sua atividade decorre da utilidade pública do serviço prestado, devendo por isso ser amplamente valorizado pelas autarquias e pelas populações que beneficiam da sua ação vigilante e diligente.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 264/2002, de 25 de novembro, foi transferida para as Câmaras Municipais a competência para o licenciamento de diversas atividades, até então cometida aos Governos Civis, entre as quais a do exercício de guarda-noturno.
Nesse sentido, o legislador aprovou a Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de guarda-noturno em Portugal, reconhecendo a atividade como um serviço de interesse público, de natureza subsidiária e, ou, complementar à atividade das forças e serviços de segurança, com a atribuição de direitos e deveres próprios e apresentando mecanismos de licenciamento, formação, fiscalização e registo especificamente criados ao exercício da profissão.
Todavia, apesar dos esforços para instituir um regime jurídico completo, o enquadramento normativo positivado no mesmo referido Regime jurídico da atividade de guarda-noturno, aprovado pela Lei 105/2015, de 25 de agosto, tem evidenciado lacunas significativas que comprometem a eficácia, a coerência normativa e a uniformidade de aplicação em todo o território nacional.
Desde logo, instituía o artigo 44.º da Lei n.º 105/2015 a adequação dos regulamentos municipais existentes ao regime jurídico vigente no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da lei.
Não obstante, é consabido que são demasiados os municípios que se regem por regulamentos primitivos, inadaptados às alterações substantivas, decorrendo o processo de revisão dos instrumentos municipais de forma morosa e desarticulada, como é o caso, v.g., do Município de Lisboa, onde o procedimento de revisão do
regulamento municipal foi retomado apenas após atraso significativo e ausência de adaptação oportuna.
O que, como resulta manifesto, compromete o princípio da legalidade, prejudica a segurança jurídica dos guardas-noturnos e dos próprios municípios e veicula interpretações divergentes sobre competências e requisitos.
Por outro lado, o diploma em epígrafe remete para competências municipais matérias cruciais como recrutamento, seleção, fixação de áreas de atuação e critérios de licenciamento.
No entanto, a inexistência de orientações técnicas, por parte da Administração Central, que uniformizem as assimetrias entre os municípios com recurso a procedimentos administrativos heterogéneos que dificultam a igualdade de tratamento dos candidatos, carreia discrepâncias entre critérios e, consequentemente, entre decisões, o que, naturalmente, consubstancia uma frustração de expectativas, obliterando o princípio da segurança jurídica, corolário do princípio do Estado de Direito estatuído no artigo 2.º da CRP.
Aliás, os exemplos de que a prática municipal que aplicam critérios diversos em termos de júri, seleção e posicionamento das áreas são notórios e atingem-se, como já se disse, pela existência de diversos Regulamentos lavrados por diversos Municípios sobre o mesmo regime, facto que reforça a necessidade de um quadro coordenado de procedimentos administrativos que harmonize critérios objetivos, claros e transparentes.
Nos termos do regime atualmente vigente, as licenças para exercício de guarda-noturno são atribuídas mediante procedimento concursal municipal, sem uma previsão periódica ou programa de abertura de concursos que permita previsibilidade no recrutamento e cobertura das necessidades territoriais.
Destarte, a inexistência de políticas públicas de planeamento estratégico consubstancia lacunas na cobertura de áreas e, em várias situações, à ausência de guardas-noturnos
naquelas localidades onde a população e as associações de moradores manifestam essa necessidade.
Isto porque, apesar do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 105/2015, que prevê a constituição de um registo nacional de guardas-noturnos a cargo da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a realidade prática patenteia uma base de dados fragmentada, com informações incompletas ou desatualizadas, dificultando o conhecimento estatístico fiável sobre o número de profissionais, áreas de atuação e necessidades territoriais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
Sensibilize os municípios para a necessidade de procederem à revisão e atualização dos regulamentos municipais aplicáveis à atividade de guarda-noturno, promovendo a necessária harmonização das normas e procedimentos aplicáveis;
Promova, em articulação com os municípios, o planeamento das necessidades de recrutamento de guardas-noturnos, incentivando a abertura periódica de procedimentos concursais em função das necessidades de cobertura territorial e de segurança de proximidade identificadas;
Promova a criação e efetiva operacionalização de uma base de dados nacional de guardas-noturnos, que assegure a centralização, atualização e fiabilidade da informação relativa aos profissionais licenciados, respetivas licenças e áreas de atuação;
Reforce a articulação institucional entre as autarquias locais, forças de segurança e administração central.
Palácio de São Bento, 3 de setembro de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
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