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Proposta em foco
Projeto de Lei 208Em entrada
Procede à eliminação do modelo C para as Unidades de Saúde Familiar (alteração ao Decreto-Lei nº 103/2023, de 7 de novembro)
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Estado oficial
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15/09/2025
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Progressão legislativa
Entrada
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Admissão
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei nº 208/XVII/1ª
Procede à eliminação do modelo C para as Unidades de Saúde Familiar
(alteração ao Decreto-Lei nº 103/2023, de 7 de novembro)
Exposição de Motivos
O atual governo tem concretizado medidas para a rápida entrega de cuidados de saúde
ao sector privado, com a transferência de recursos públicos para o sector privado
nomeadamente com a privatização de cuidados de saúde primários, como o que consta
no “Programa de Emergência e Transformação da Saúde”, que visa a entrega de quase
800 mil utentes a cuidados de saúde primários do setor privado. A par disso existe uma
enorme ausência de respostas concretas aos problemas dos profissionais do Serviço
Nacional de Saúde (SNS) e dos seus utentes, como o seu afastamento do serviço público
e a degradação da assistência de saúde.
A alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, feita pelo Decreto-Lei n.º
81/2024, de 31 de janeiro, que veio regulamentar a implementação do modelo C nas
Unidades de Saúde Familiar (USF), representa um grave ataque ao direito das
populações a cuidados de saúde de qualidade e mantém os problemas das unidades de
cuidados de saúde primários, os milhares de utentes sem médicos de família, fruto de
condições pouco atrativas que fixem os profissionais do Serviço Nacional de Saúde, e as
infraestruturas degradadas, de capacidade e recursos insuficientes para fazer face às
necessidades.
A proposta de criação de USF modelo C em nada vai contribuir para a melhoria das
condições de acesso aos cuidados de saúde primários. De facto, não se prefigura o
acompanhamento por uma verdadeira equipa de família, incluindo médico e
enfermeiro, para cada utente. As entidades potencialmente candidatas a estas unidades
recorrerão inevitavelmente a profissionais em regime de prestação de serviços, com
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elevada instabilidade e rotatividade. Por outro lado, os elementos já publicitados em
relação aos critérios de desempenho a aplicar a estas unidades, apontam para níveis de
exigência bastante inferiores aos exigidos às USF públicas. Trata-se de verdadeiras
concessões de serviços, encapotadas com a designação de USF. Para além disso,
independentemente das proibições formais inseridas na legislação, esta solução
aumentará a pressão para a saída e sobretudo a não entrada de novos profissionais,
designadamente médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar.
O compromisso do PCP centra-se no reforço dos Cuidados de Saúde Primários, com a
garantia da qualidade dos cuidados de saúde prestados com um modelo público único
de gestão e organização, capaz de atrair e fixar os profissionais de saúde, com uma maior
acessibilidade e proximidade com os utentes. Um modelo que garanta médico e
enfermeiro de família a toda a população orientado para a prevenção da doença
garantido ganhos em saúde.
Para tanto, o PCP através da presente iniciativa legislativa reverte essa implementação
e propõe em alteração ao referido diploma legal a revogação do modelo C.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do
PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à eliminação do modelo C para as Unidades de Saúde Familiar
(USF), em alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua
redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
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Os artigos 3.º, 7.º e 9.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Anexo I
Regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar
Artigo 3.º
(…)
1 – […].
2 – As USF podem ser organizadas de acordo com o modelo USF B.
3 – Revogado.
4 – Revogado.
5 – Revogado.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Revogado.
10 – Revogado.
11 – Revogado.
Artigo 7.º
(…)
1 – […].
2 – […].
3 – Revogado.
Artigo 9.º
4
(…)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Revogado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2025
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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