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Projeto de Lei n.º 119/XVII/1.ª
Regulamenta a atividade de representação profissional de interesses (“lobbying”)
A transparência é um valor imprescindível de um Estado de Direito democrático. É a
transparência que permite um escrutínio eficaz e rigoroso dos poderes públicos por parte de partidos
políticos, cidadãos, empresas e instituições da sociedade civi l; e sem transparência não é possível
haver confiança nas instituições e nas decisões públicas que não seja toldada, em maior ou menor
grau, pela suspeita sobre os interesses das partes envolvidas – ou que possam estar envolvidas.
Assim, a atividade de representação profissional de interesses - mais conhecida por «lobbying» -
constitui uma das formas de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, de um
lado, e os particulares e as instituições da sociedade civil, por outro, e uma forma de trazer ao
conhecimento das entidades públicas os interesses públicos e p rivados que compõem o feixe de
ponderações associadas a cada procedimento decisório. O acompanhamento ativo pelos cidadãos
e pelas empresas da vida do País é um indicador significativo do grau de consenso democrático que
todas as partes interessadas pretendem alcançar.
Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, os
decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada
acerca dos interesses efetivamente relevantes para a s ua atuação, aumentando a qualidade e a
eficácia das decisões produzidas. Paralelamente, tal quadro jurídico permite assegurar que todos os
interesses têm equivalente oportunidade de serem conhecidos e ponderados, em igualdade de
circunstâncias.
A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que representam interesses
legítimos dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em conjunto com a
implementação de práticas de transparência, é também o sentido das recomendações das principais
organizações e instituições internacionais, tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho da
Europa, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da
Organização das Nações Unidas , a Transparência Internacional e o GRECO - Grupo de Estados
contra a Corrupção.
Por isso, o CDS-PP foi o primeiro partido político a apresentar uma iniciativa legislativa para
regulamentar a atividade de representação profissional de interesses na Assembleia da República,
com o Projeto de Lei n.º 225/XIII/1.ª, em 2016. Esta iniciativa visava a implementação de um modelo
de regulação da representação de interesses legítimos junto da administração direta e indireta do
Estado, que reunisse as entidades administrativas públicas portuguesas q ue produzem decisões
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estruturantes para a vida do País, regulação que seria realizada através de um sistema de registo
desses representantes de natureza pública, gratuita e facultativa, acompanhado de um Código de
Conduta destinado a estimular as pessoas q ue representam interesses legítimos a proceder ao
respetivo registo e a adotar o Código de Conduta na sua atividade.
Este projeto de lei foi integrado no conjunto de iniciativas cuja apreciação viria a constituir o objeto
da Comissão Eventual para o Reforç o da Transparência no Exercício de Funções Públicas e,
juntamente com os Projetos de Lei n.ºs 734/XIII e 735/XIII, do Partido Socialista, e 1053/XIII, do PSD,
viriam a ser aprovados e a dar origem ao Decreto n.º 311/XIII.
Esse mesmo Decreto foi devolvido sem promulgação por Sua Excelência, o Presidente da República,
em 2019. De modo a responder às preocupações avançadas por Sua Excelência, o Presidente da
República, o CDS -PP apresentou o Projeto de Lei n.º 30/XIV/1 .ª, cujo processo legislativo, no
entanto, caducou em 2022.
É neste contexto que o CDS-PP continua a entender que devem ser adotadas medidas eficazes de
promoção de maior transparência e progressiva abertura na participação dos interessados nos
processos decisórios estruturantes da administração d ireta do Estado ou de outros órgãos ou
entidades públicas, mediante o estabelecimento de regras claras que regulem a atividade das
entidades e organizações que representam os interesses daqueles, estimulando a interação entre
todas as partes interessadas num quadro determinado e fiável.
É intenção da presenta iniciativa implementar um modelo de regulação da representação de
interesses legítimos junto da administração direta e indireta do Estado, que reúne as entidades
administrativas públicas portuguesas q ue produzem decisões estruturantes para a vida do País,
assente em princípios de transparência, responsabilidade, abertura, integridade, formalidade,
confiança, ética e igualdade de acesso.
Seguindo o exemplo da representação de interesses legítimos nas i nstituições europeias, que
atualmente se direciona para um projeto de implementação de um sistema de registo obrigatório,
pretende-se que o regime jurídico que agora se aprova seja apenas um primeiro passo no sentido
de uma regulação futuramente mais exige nte. Assim, as medidas agora adotadas terão sempre
associado um caráter de progressividade no seu alcance e nos seus efeitos, com vista a garantir
gradualmente um nível máximo de transparência nas relações entre cidadãos, empresas e decisores.
Apesar de a regulamentação da representação profissional de interesses ser objeto de iniciativas,
discussões e trabalhos parlamentares em sede de Comissão durante várias sessões legislativas,
Portugal continua sem regulamentar esta atividade, ficando cada vez mais is olado entre os
congéneres europeus. Esta posição revela-se insustentável para quem, como o CDS-PP , defende a
contínua melhoria do quadro institucional nacional, o reforço da transparência e da prestação de
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contas dos poderes públicos e a participação esclarecida e informada da sociedade civil nas decisões
políticas.
Pelo exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS -PP, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades
públicas e entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses e
procede à criação de um Registo de Transparência da Representação de Interesses a funcionar junto
da Assembleia da República.
2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição
e na lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de
decisão das entidades públicas.
Artigo 2.º
Representação legítima de interesses
1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da
lei, por pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta o u indiretamente, a
elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos
administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas,
em nome próprio, de grupos específicos ou de terceiros.
2 – As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;
b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou
tomadas de posições;
c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção
dos interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação
especial, ou atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com organismos públicos
destinados a melhor informar os seus clientes acerca de uma situação jurídica geral o u
concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de uma pretensão;
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b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou
empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;
c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades
públicas ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos
trabalhos de preparação de legislação ou de políticas públicas.
d) O exercício de direitos pro cedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento
administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos
administrativos ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de
transparência do Código do Procedimento Administrativo, do Código dos Contratos Públicos
e da legislação de acesso aos documentos administrativos;
e) O exercício do direito de petição, bem como a apresentação de reclamações, denúncias ou
queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem
qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.
4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na
Constituição e na lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos
de tomada de decisão das entidades públicas, nem o exercício dos direitos previstos na
Constituição e na lei no âmbito do exercício de direitos fundamentais, nomeadamente do direito
de petição, do direito de participação na vida pública, do direito de manifestação e da liberdade
de expressão.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:
a) A Presidência da República, incluindo a Casa Civil e Militar e o gabinete do Presidente da
República;
b) A Assembleia da República incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os
gabinetes de apoio aos Grupos Parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos
e Deputados não inscritos;
c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;
d) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas , incluindo os respetivos
gabinetes;
e) Os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, as entidades
administrativas independentes;
g) As entidades reguladoras;
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h) Os órgãos executivos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da
administração autárquica , incluindo as entidades intermunicipais, com exceção das
freguesias com menos de 10 mil eleitores.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de criação de registo
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas a, no quadro das suas
competências constitucionais e legais, proceder à criação de um registo de transparência público e
gratuito para assegurar o cumprimento das obrigações constantes da presente lei ou a utilizar o
Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI) gerido pela Assembleia da
República.
2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito
constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de
entidades públicas.
3 – O RTRI é um registo único e de acesso público, devendo ser disponibilizado em acesso livre,
através do portal da Assembleia da República na Internet, em formato de dados legíveis por máquina,
pesquisáveis e abertos.
Artigo 5.º
Objeto do registo
1 – O RTRI contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar::
a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio na Internet;
b) Enumeração dos clientes e dos interesses representados;
c) Nome dos titulares dos órgãos sociais;
d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;
e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de
interesses.
f) Enumeração dos subsídios e/ou apoios financeiros recebidos de instituições da União
Europeia ou de entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado,
à data do registo ou da sua atualização.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de
interesses é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.
3 – A inscrição no registo é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
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b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela
previstos.
4 – As entidades registadas devem manter atualizados os seus dados constantes do RTRI,
solicitando a introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1,
designadamente a constante da alínea e), no prazo de 60 dias a contar dos factos que determinem
a sua atualização.
5 – A veracidade e atualização do conteúdo do RTRI são da responsabilidade dos representantes
de interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelos serviços da
Assembleia da República.
Artigo 6.º
Direitos das entidades registadas
1 – Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação
específica de cada entidade pública, nomeadamente relativos as entidades registadas têm direito:
a) A contactar as entidades públicas para ef eitos da realização da atividade de representação
legítima de interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional
aplicável;
b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos
regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com
os demais cidadãos e entidades , não podendo recorrer a outra qualidade, como de antigo
titular de cargo público, para aceder àqueles espaços quando se encontrem a desenvolver
atividade de representação de interesses;
c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou
regulamentar;
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do RTRI;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do RTRI ou sobre o comportamento de outras
entidades sujeitas a este registo.
Artigo 7.º
Deveres das entidades registadas
1 – Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação
específica de cada entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar
complementar, aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações
relativos à sua atividade;
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b) Garantir que as informações prestadas para inclusã o no RTRI são corretas, devendo
cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de
atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do RTRI;
d) Transmitir ao RTRI o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que
estejam vinculadas;
e) Identificar-se , incluindo através do seu número de inscrição no RTRI , de forma a que seja
clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas
singulares que realizam o contacto;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam,
nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação
própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através
dos canais próprios de acesso a informação pública;
h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, ostitulares dos seus órgãos e os seu
funcionários, a infringir as regras constantes da presente lei e as demais normas de conduta
que lhes são aplicáveis;
i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as
forças políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos
no quadro da sua atividade de representação de interesses;
j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades
públicas não contêm elementos incom pletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou
induzir em erro os decisores públicos.
2 – As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses de
terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito,
podendo o acesso ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar
um contacto
Artigo 8.º
Audiências e consultas públicas
1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser
concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas
no Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Co ntratos Públicos e demais legislação
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administrativa em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou
contrainteressadas.
3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as
consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
4 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3ºdivulgam através da respetiva página eletrónica,
com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes
do RTRI, nos termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data
e objeto das mesmas, nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos
em que a representação seja assegurada por terceiros.
5 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as Comissões Parlamentares e os Grupos
Parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades
constantes do RTRI através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os
elementos remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser
identificadas na documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.
7 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas
singulares e seus dados ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade ao abrigo da lei, a
divulgação dos contactos e audiências pode ficar reservada:
a) Até à conclusão do procedimento; ou
b) Enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade aplicável ao caso.
Artigo 9.º
Mecanismo de pegada legislativa
1 – Todas as consultas ou interações no quadro da representação de interesses que tenham por
destinatário órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que
tenham ocorrido na fase preparatória são identificadas obrigatoriam ente no final do procedimento
legislativo, em formulário a aprovar pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua
publicitação no seu sítio da internet.
2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas compe tências
constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos específicos de pegada legislativa que
assegurem o registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase
preparatória das políticas públicas e de atos legislati vos e regulamentares, e que assegurem a sua
divulgação pública na documentação relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.
Artigo 10.º
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Violação de deveres
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na
presente lei pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a aplicação de
uma ou várias das seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do RTRI;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua
representação.
2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal da Assembleia da República
na Internet.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.
4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas
sobre o funcionamento do RTRI ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao RTRI, sendo-
lhes obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam
o acompanhamento em tempo real da queixa.
Artigo 11.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar -se a atividades de
representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante
um período de três anos contados desde o final do exercício de funções.
2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada
em nome de terceiros é incompatível com:
a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo
público;
b) O exercício da advocacia;
c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora.
3 – As entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de interesses devem
evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea
ou sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência,
imparcialidade e objetividade.
Artigo 12.º
Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da República (RTRI)
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1 – É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI), com caráter público
e gratuito, que func iona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do
disposto na presente lei.
2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto
da Assembleia da República, por si ou em representação de terc eiros, devem obrigatoriamente
inscrever-se no RTRI, através do respetivo portal da Assembleia da República na Internet.
3 – Os representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:
a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico
e Social e as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória;
b) Representantes de interesses de terceiros: incluem -se nesta categoria todas as pessoas
individuais e coletivas que atuem como representantes de interesses legítimos de terceiros;
c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou
grupos de pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus
interesses legítimos;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem -se nesta categoria as
entidades representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades
singulares ou coletivas, ou de interesses difusos;
e) Outros Representantes: incluem -se nesta cat egoria todos aqueles, que não cabendo em
nenhuma das categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos
termos da lei, incluindo quando atuem em representação dos seus próprios interesses.
4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número
anterior.
Artigo 13.º
Códigos de Conduta
As entidades públicas a que se refere o artigo 3º podem adotar códigos de conduta ou prever
disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de
conduta em vigor ou aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos
representantes de interesses legítimos.
Artigo 14.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3º promovem a divulgação das medidas dela
constantes junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da
sociedade civil.
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2 – A Assembleia da República publica anualmente, no respetivo portal na Internet, um relatório
sobre os respetivos registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do
funcionamento do RTRI, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações,
os processos por violação de deveres, as respeti vas sanções aplicadas e as dificuldades
encontradas na sua aplicação e na do código de conduta.
3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares
com os representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do
ensino superior, e outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo
em conta um objetivo de gradual aumento da exigência do sistema de transparência na
representação de interesses.
Artigo 15.º
Registo de transparência próprio
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,
nomeadamente no âmbito da administração autárquica.
2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhad o, as entidades públicas recorrem
obrigatoriamente ao RTRI.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2025
Os Deputados,
Paulo Núncio
João Pinho de Almeida
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