Projeto de Lei n.º 627/XVII/1 Reposicionamento justo na carreira docente e fim das ultrapassagens Exposição de motivos: A recuperação do tempo de serviço dos professores constituiu o reconhecimento de uma longa reivindicação das organizações representativas dos docentes. Contudo, a forma como esse processo foi concretizado não eliminou todas as injustiças acumuladas ao longo dos sucessivos regimes de carreira, tendo, em alguns casos, agravado desigualdades entre docentes com tempo de serviço e mérito profissional comparáveis. Em particular, subsistem situações em que docentes com maior antiguidade foram ultrapassados na carreira por colegas com menos tempo de serviço, sem qualquer fundamento material bastante que o justifique. Estas situações geram desigualdade remuneratória, desmotivação profissional e um sentimento de profunda injustiça num setor que é essencial ao funcionamento do sistema educativo e ao interesse público. O próprio Ministério da Educação, Ciência e Inovação estima que o processo de recuperação do tempo de serviço abrange mais de 101 mil docentes de carreira, com um custo para o Estado de cerca de 300 milhões de euros anuais a partir de 20271, e que em 2027 o número de professores no 10.º escalão triplique face aos 13.469 aí posicionados antes da recuperação2. Contudo, mesmo com este esforço, os docentes que ingressaram antes de 2011 continuam a não beneficiar de um reposicionamento que corrija as ultrapassagens indevidas acumuladas, situação inaceitável para o LIVRE. Nesse sentido, aliás, o Tribunal 1 Governo aprova recuperação do tempo de serviço dos professores com início em setembro – ECO 2 Professores no topo da carreira triplicam até 2027 – Observador Constitucional já se pronunciou relativamente à violação do princípio da igualdade da remuneração laboral consignado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, designadamente afirmando no Acórdão n.º 239/2013 que são, “inconstitucionais as situações em que funcionários de maior antiguidade são «ultrapassados» no escalão remuneratório por funcionários de menor antiguidade, apenas por virtude da entrada em vigor de uma nova lei, sem qualquer justificação, nomeadamente, em termos de natureza ou qualidade do trabalho”3. Ao longo dos anos, as sucessivas intervenções governamentais a este respeito, nomeadamente através da Portaria n.º 119/2018, não conseguiram eliminar por completo as injustiças criadas pelas alterações à carreira. Mais recentemente, quer o Decreto-Lei n.º 48- B/2024, de 25 de julho, quer o Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março introduziram novos mecanismos de recuperação do tempo de serviço docente, reconhecendo a persistência do problema. Contudo, nenhum destes diplomas garante o reposicionamento pleno e equitativo dos docentes que ingressaram antes de 2011, nem corrige as ultrapassagens indevidas acumuladas desde essa data, deixando por resolver o núcleo essencial da injustiça que aqui se pretende eliminar. Na legislatura passada, a Assembleia da República aprovou, na generalidade, um Projeto de Resolução com o objetivo de garantir a equidade no reposicionamento docente e a correção de ultrapassagens na carreira docente, iniciativa que ficou caducada devido à dissolução da Assembleia da República. Contudo, o LIVRE não desistiu e voltou a apresentar uma iniciativa Pelo fim das desigualdades na contagem do tempo de serviço dos Professores4. O Projeto de Resolução n.º 237/XVII/1.ª, apresentado pelo LIVRE, foi aprovado e a sua recomendação para que sejam revistos pelo Governo, com urgência, os critérios de reposicionamento na carreira docente assegurando a devida contabilização da totalidade do tempo de serviço em funções docentes de todos os profissionais, eliminando as situações de desigualdade resultantes dos processos de revisão das carreiras e corrigindo ultrapassagens indevidas, encontra-se já publicado em Diário da República5. Não obstante estes diplomas terem sido aprovados, estes profissionais aguardam ainda para 3 TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 239/2013 4 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=315476 5 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=125315 que seja feita justiça. Por isso, uniram-se e apresentaram uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos que procura repor a igualdade6 e a equidade na carreira docente. A presente iniciativa visa, assim, estabelecer mecanismos claros de reposicionamento que garantam o reconhecimento integral do tempo de serviço prestado, eliminando ultrapassagens indevidas e assegurando que nenhum docente com maior antiguidade e igual avaliação de desempenho aufira remuneração inferior à de outro com menor tempo de serviço. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei assegura o reposicionamento no escalão da carreira docente aos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, reconhecendo integralmente o tempo de serviço prestado. Artigo 2.º Âmbito A presente lei aplica-se a todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Tenham ingressado na carreira docente antes de 1 de janeiro de 2011; b) O seu escalão atual seja inferior ao escalão que lhes corresponderia caso a totalidade do tempo de serviço efetivamente prestado, incluindo o período anterior ao ingresso na carreira e o período abrangido pelo congelamento das progressões, tivesse sido integralmente contabilizado nos termos do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro. Artigo 3.º Regras de reposicionamento 6 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=315743 1 - O reposicionamento em escalão da carreira docente diverso do previsto no n.º 2 do artigo 36.º do ECD, ocorre quando o docente reúne cumulativamente os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 36.º do ECD e tenha já realizado o período probatório ou esteja dispensado do mesmo. 2 - Aos docentes a reposicionar é ainda exigido ter um número de horas de frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, que seja pelo menos igual ao produto resultante da multiplicação do número de anos necessário para a progressão ao escalão em que devam ser reposicionados, por 12,5, bem como ter cumprido o requisito de observação de aulas, quando aplicável. 3 - Para efeitos do número anterior, aos docentes a reposicionar, provisoriamente, em escalão da carreira docente para o efeito do cumprimento de requisitos legais é unicamente exigido ter o número de horas de frequência, com aproveitamento, da formação ali exigida, que seja pelo menos igual ao produto resultante da multiplicação do número de anos necessário para a progressão ao escalão em que devam ser provisoriamente posicionados, por 12,5. 4 - As observações de aulas realizadas em modelos de avaliação do desempenho docente anteriores ao definido pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, podem ser recuperadas para o efeito de dispensa do cumprimento do referido requisito nos escalões em que o mesmo seja exigido. Artigo 4.º Operacionalização do reposicionamento 1 - Aos docentes que, de acordo com as regras fixadas no artigo anterior, devam ser reposicionados para além do 2.º escalão, aplicam-se sucessivamente as seguintes regras: a) São reposicionados provisoriamente no 2.º escalão da carreira para o efeito do cumprimento do requisito da observação de aulas; b) Após o cumprimento da regra anterior, e voltando a contabilizar-se o tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira, se este permitir o reposicionamento para além do 4.º escalão, os docentes são reposicionados provisoriamente no escalão correspondente; c) Se a contabilização do tempo de serviço que o docente ainda detém permitir o reposicionamento para além do 6.º escalão, os docentes são reposicionados no escalão correspondente independentemente da existência de vaga. 2 - A contagem do tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira, e não utilizado para efeitos de reposicionamento provisório, é retomada no termo do mesmo. 3 - Para o cumprimento do requisito de observação de aulas, o docente fica reposicionado provisoriamente no escalão correspondente pelo período de tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele requisito, mas não inferior a um mês. 4 - Para efeitos de reposicionamento deve ser contabilizado todo o tempo de serviço prestado antes e após o congelamento das progressões na carreira, e deve ser implementado com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2018 de acordo com o seguinte calendário faseado: a) No primeiro ano de vigência da presente lei, é pago o montante correspondente aos efeitos retroativos devidos entre 1 de janeiro de 2024 e a data de entrada em vigor da lei; b) No segundo ano de vigência, é pago o montante correspondente aos efeitos retroativos devidos entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023; c) No terceiro ano de vigência, é pago o montante correspondente aos efeitos retroativos devidos entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020. 5 - O Governo aprova, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, portaria que regula os procedimentos de cálculo, notificação e pagamento dos montantes referidos nos números anteriores. Artigo 5.º Norma Revogatória É revogada a Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia subsequente à aprovação do Orçamento do Estado. Assembleia da República, 22 de maio de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Discussão generalidade — DAR I série — 39-50 - 15/06/2026
15 DE JUNHO DE 2026
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Srs. Deputados, vamos passar ao quarto ponto da nossa ordem do dia, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 285/XVII/1.ª (Cidadãos) — Reposicionamento justo na carreira docente e garantia de princípios constitucionais e europeus de igualdade profissional, 627/XVII/1.ª (L) — Reposicionamento justo na carreira docente e fim das ultrapassagens, 629/XVII/1.ª (PCP) — Aprova medidas para efetivar o direito a todos os docentes ao posicionamento no escalão remuneratório que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado e 634/XVII/1.ª (BE) — Lei do reposicionamento de todos os docentes, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 885/XVII/1.ª (CH) — Reposição da equidade na carreira docente e correção das ultrapassagens resultantes da Portaria n.º 119/2018, e 992/XVII/1.ª (PAN) — Pela revisão da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com vista à justa reposição dos profissionais na carreira de docente.
Para iniciar a discussão e apresentar o seu projeto de lei, tem a palavra a Sr.ª Deputada Filipa Pinto, do Livre.
A Sr.ª Filipa Pinto (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quero, em primeiro lugar, agradecer a
luta de milhares de professores, o seu trabalho incansável na defesa da escola pública, e quero também agradecer àqueles cidadãos que aqui trouxeram uma iniciativa legislativa para que se consiga, finalmente, fazer justiça.
Aplausos do L. É a vossa união, a vossa resiliência e a vossa abnegação que nos faz hoje ter a oportunidade de, mais
uma vez, discutir a injustiça a que milhares de docentes foram sujeitos ao longo de mais de uma década: situações em que professores com maior antiguidade foram ultrapassados na carreira por colegas com menos tempo de serviço, sem qualquer fundamento material que o justifique.
Faz algum sentido, por exemplo, que um professor com pouco mais de 20 anos de serviço possa ganhar mais, atualmente, do que um professor com 30 anos de serviço e igual avaliação de desempenho? É disso que hoje estamos aqui a falar. Isto é de tal forma injusto que o próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou e decretou a violação do princípio da igualdade que a Constituição consagra. Aliás, sabemos que há quem queira alterar a Constituição para que questões como esta possam deixar de ser um problema, mas não é o caso do Livre.
Ao longo dos anos, as sucessivas intervenções governamentais não conseguiram eliminar por completo estas injustiças e nenhum diploma, até hoje, garantiu o reposicionamento pleno e equitativo de todos os docentes que ingressaram antes de 2011, nem corrigiu as ultrapassagens indevidas acumuladas desde 2018.
Na legislatura passada, a Assembleia da República aprovou um projeto de resolução do Livre que recomendava a revisão pelo Governo e com urgência dos critérios de reposicionamento na carreira docente, eliminando as ultrapassagens.
Apesar dos votos contra do PSD e do CDS, a maioria parlamentar permitiu que a intenção de justiça e de equidade se cumprisse. Agora, falta passar das intenções aos atos, já que o Governo tarda em fazer justiça.
O Livre não vira as costas ao debate e à procura de soluções, por isso, desta vez, trouxemos um projeto de lei que visa estabelecer mecanismos claros de reposicionamento que garantam o reconhecimento integral do tempo de serviço prestado, eliminando ultrapassagens indevidas e assegurando que nenhum docente, com maior antiguidade e igual avaliação de desempenho, aufira remuneração inferior à de outro com menor tempo de serviço.
Sr.as e Srs. Deputados, podemos continuar a fazer recomendações a um Governo que não as cumpre, ou podemos, a partir de hoje, fazer cumprir a lei. Que saibam os grupos parlamentares estar à altura do momento e não falhem, mais uma vez, aos professores.
Aplausos do L. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Para apresentar a iniciativa do PCP, tem a palavra a
Sr.ª Deputada Paula Santos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 85-85 - 15/06/2026
15 DE JUNHO DE 2026
direitos humanos na República de Cuba. Assim, por não poder associar-se a qualquer iniciativa cujo resultado real seja o prolongamento do poder comunista sobre Cuba, optou o Partido Chega por se abster na votação desta iniciativa.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega.
——— Relativa aos Projetos de Lei n.os 285/XVII/1.ª, 627/XVII/1.ª, 629/XVII/1.ª e 634/XVII/1.ª e aos Projetos de
Resolução n.os 885/XVII/1.ª e 992/XVII/1.ª: O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata votou contra as iniciativas em apreço por considerar
que, embora identifiquem um problema real e legítimo na carreira docente, as soluções propostas se revelam desajustadas, face ao trabalho já realizado, na recuperação integral do tempo de serviço e ao processo atualmente em curso de revisão estrutural da carreira.
Importa recordar que as situações de ultrapassagem e de desigualdade no posicionamento remuneratório dos docentes não constituem uma realidade recente. Têm origem em opções políticas acumuladas ao longo de vários anos, designadamente nos períodos de suspensão da contagem do tempo de serviço ocorridos entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017. Estas suspensões, iniciadas durante governos do Partido Socialista e posteriormente prorrogadas através das sucessivas Leis do Orçamento do Estado, provocaram ruturas significativas na progressão das carreiras.
Acresce que, em 2019, a solução adotada pelo então Governo, suportado pelo Partido Socialista, Bloco de Esquerda e Partido Comunista Português, através do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, se limitou à recuperação parcial de 2 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de serviço, sem eliminar as assimetrias entretanto criadas. Foi precisamente essa opção de recuperação parcial que contribuiu para a manutenção de situações de desigualdade entre docentes com percursos profissionais equivalentes.
O PSD reconhece plenamente a necessidade de assegurar o respeito pelos princípios da igualdade, da justiça e da valorização da carreira docente. O reconhecimento do tempo de serviço efetivamente prestado e a correção de situações de ultrapassagem constituem objetivos legítimos e amplamente partilhados. Aliás, a Assembleia da República já se pronunciou sobre esta matéria através da Resolução da Assembleia da República n.º 22/2026, aprovada na presente Legislatura, que recomenda ao Governo a correção das ultrapassagens na progressão da carreira docente e o reconhecimento do tempo de serviço efetivamente prestado, tendo tido por base, também, uma iniciativa legislativa do PSD e do CDS-PP.
Paralelamente, encontra-se já em execução uma resposta estrutural por parte do Governo. Através do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, foi iniciada a recuperação integral dos 2393 dias de tempo de serviço cuja contagem esteve suspensa, de forma faseada, entre 2024 e 2027. Até ao final de 2025, mais de 84 000 docentes haviam já beneficiado de progressões decorrentes deste processo.
Por outro lado, o XXV Governo Constitucional retomou as negociações com as organizações sindicais para a revisão do Estatuto da Carreira Docente, encontrando-se atualmente em discussão matérias essenciais para a valorização da profissão, incluindo os mecanismos de progressão, a contabilização do tempo de serviço, o recrutamento, a formação, as condições de trabalho e a gestão de recursos humanos.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do PSD considera que importa preservar a coerência e a estabilidade do processo negocial e legislativo em curso. A correção das injustiças existentes deve ser alcançada através de soluções integradas, sustentáveis e articuladas com a revisão global da carreira docente, evitando respostas fragmentadas ou medidas que possam gerar novas distorções e comprometer a estabilidade do sistema educativo.
O diagnóstico está identificado, o Parlamento já definiu orientações claras e o Governo encontra-se a executar medidas concretas para corrigir os efeitos das decisões do passado. Por esse motivo, entendemos que as iniciativas agora apreciadas, apesar de refletirem preocupações legítimas, não acrescentam soluções mais adequadas do que aquelas que já se encontram em desenvolvimento.
As/Os Deputadas/os do PSD, Pedro Alves — Inês Barroso — Ana Gabriela Cabilhas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 77-77 - 15/06/2026
15 DE JUNHO DE 2026
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Fica registado. O Sr. Deputado Pedro Alves pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Muito obrigado, Sr. Presidente. Só para contribuir para a discussão,
que deve ter lugar noutro local. Nenhum Deputado é obrigado a não participar numa votação ou a ter de fazer. É uma escolha de consciência entender que, no limite de estar a votar em matéria que pode afetá-lo, poderia ser uma questão de consciência e, portanto, tem respaldo no Estatuto dos Deputados. Não há uma obrigatoriedade de não participar na votação…
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Muito obrigado, Sr. Deputado… O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — … é mesmo uma questão do foro individual. A minha única nota é
que não tem muita margem para a discussão, porque é um direito individual de cada Deputado entender que não reúne condições objetivas para o efeito.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Obrigado, Sr. Deputado. Já se fez entender. Foi precisamente
esse o sentido da minha intervenção. Na minha opinião, a interpretação é bastante extensiva, mas depende da consciência de cada um e da avaliação que cada um faz.
Srs. Deputados, vamos passar, então, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 285/XVII/1.ª (Cidadãos) — Reposicionamento Justo na Carreira Docente e Garantia de Princípios Constitucionais e Europeus de Igualdade Profissional.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP, o voto contra do PSD e as abstenções da IL e do CDS-PP. Aplausos do CH e de elementos do público presentes nas galerias. As galerias não se podem manifestar. Eu sei que a vontade é boa, mas nem sempre e, portanto, a regra é
sempre a mesma. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 627/XVII/1.ª (L) — Reposicionamento
justo na carreira docente e fim das ultrapassagens. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP; do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 629/XVII/1.ª (PCP) — Aprova
medidas para efetivar o direito a todos os docentes ao posicionamento no escalão remuneratório que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP; do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 634/XVII/1.ª (BE) — Lei do reposicionamento de todos
os docentes. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP; do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e da IL. Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 885/XVII/1.ª (CH) — Reposição da
Equidade na Carreira Docente e Correção das Ultrapassagens Resultantes da Portaria n.º 119/2018.
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