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Proposta em foco
Projeto de Lei 627Em comissão
Reposicionamento justo na carreira docente e fim das ultrapassagens
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
22/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 627/XVII/1 Reposicionamento justo na carreira docente e fim das ultrapassagens Exposição de motivos: A recuperação do tempo de serviço dos professores constituiu o reconhecimento de uma longa reivindicação das organizações representativas dos docentes. Contudo, a forma como esse processo foi concretizado não eliminou todas as injustiças acumuladas ao longo dos sucessivos regimes de carreira, tendo, em alguns casos, agravado desigualdades entre docentes com tempo de serviço e mérito profissional comparáveis. Em particular, subsistem situações em que docentes com maior antiguidade foram ultrapassados na carreira por colegas com menos tempo de serviço, sem qualquer fundamento material bastante que o justifique. Estas situações geram desigualdade remuneratória, desmotivação profissional e um sentimento de profunda injustiça num setor que é essencial ao funcionamento do sistema educativo e ao interesse público. O próprio Ministério da Educação, Ciência e Inovação estima que o processo de recuperação do tempo de serviço abrange mais de 101 mil docentes de carreira, com um custo para o Estado de cerca de 300 milhões de euros anuais a partir de 20271, e que em 2027 o número de professores no 10.º escalão triplique face aos 13.469 aí posicionados antes da recuperação2. Contudo, mesmo com este esforço, os docentes que ingressaram antes de 2011 continuam a não beneficiar de um reposicionamento que corrija as ultrapassagens indevidas acumuladas, situação inaceitável para o LIVRE. Nesse sentido, aliás, o Tribunal 1 Governo aprova recuperação do tempo de serviço dos professores com início em setembro – ECO 2 Professores no topo da carreira triplicam até 2027 – Observador Constitucional já se pronunciou relativamente à violação do princípio da igualdade da remuneração laboral consignado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, designadamente afirmando no Acórdão n.º 239/2013 que são, “inconstitucionais as situações em que funcionários de maior antiguidade são «ultrapassados» no escalão remuneratório por funcionários de menor antiguidade, apenas por virtude da entrada em vigor de uma nova lei, sem qualquer justificação, nomeadamente, em termos de natureza ou qualidade do trabalho”3. Ao longo dos anos, as sucessivas intervenções governamentais a este respeito, nomeadamente através da Portaria n.º 119/2018, não conseguiram eliminar por completo as injustiças criadas pelas alterações à carreira. Mais recentemente, quer o Decreto-Lei n.º 48- B/2024, de 25 de julho, quer o Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março introduziram novos mecanismos de recuperação do tempo de serviço docente, reconhecendo a persistência do problema. Contudo, nenhum destes diplomas garante o reposicionamento pleno e equitativo dos docentes que ingressaram antes de 2011, nem corrige as ultrapassagens indevidas acumuladas desde essa data, deixando por resolver o núcleo essencial da injustiça que aqui se pretende eliminar. Na legislatura passada, a Assembleia da República aprovou, na generalidade, um Projeto de Resolução com o objetivo de garantir a equidade no reposicionamento docente e a correção de ultrapassagens na carreira docente, iniciativa que ficou caducada devido à dissolução da Assembleia da República. Contudo, o LIVRE não desistiu e voltou a apresentar uma iniciativa Pelo fim das desigualdades na contagem do tempo de serviço dos Professores4. O Projeto de Resolução n.º 237/XVII/1.ª, apresentado pelo LIVRE, foi aprovado e a sua recomendação para que sejam revistos pelo Governo, com urgência, os critérios de reposicionamento na carreira docente assegurando a devida contabilização da totalidade do tempo de serviço em funções docentes de todos os profissionais, eliminando as situações de desigualdade resultantes dos processos de revisão das carreiras e corrigindo ultrapassagens indevidas, encontra-se já publicado em Diário da República5. Não obstante estes diplomas terem sido aprovados, estes profissionais aguardam ainda para 3 TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 239/2013 4 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=315476 5 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=125315 que seja feita justiça. Por isso, uniram-se e apresentaram uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos que procura repor a igualdade6 e a equidade na carreira docente. A presente iniciativa visa, assim, estabelecer mecanismos claros de reposicionamento que garantam o reconhecimento integral do tempo de serviço prestado, eliminando ultrapassagens indevidas e assegurando que nenhum docente com maior antiguidade e igual avaliação de desempenho aufira remuneração inferior à de outro com menor tempo de serviço. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei assegura o reposicionamento no escalão da carreira docente aos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, reconhecendo integralmente o tempo de serviço prestado. Artigo 2.º Âmbito A presente lei aplica-se a todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Tenham ingressado na carreira docente antes de 1 de janeiro de 2011; b) O seu escalão atual seja inferior ao escalão que lhes corresponderia caso a totalidade do tempo de serviço efetivamente prestado, incluindo o período anterior ao ingresso na carreira e o período abrangido pelo congelamento das progressões, tivesse sido integralmente contabilizado nos termos do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro. Artigo 3.º Regras de reposicionamento 6 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=315743 1 - O reposicionamento em escalão da carreira docente diverso do previsto no n.º 2 do artigo 36.º do ECD, ocorre quando o docente reúne cumulativamente os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 36.º do ECD e tenha já realizado o período probatório ou esteja dispensado do mesmo. 2 - Aos docentes a reposicionar é ainda exigido ter um número de horas de frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, que seja pelo menos igual ao produto resultante da multiplicação do número de anos necessário para a progressão ao escalão em que devam ser reposicionados, por 12,5, bem como ter cumprido o requisito de observação de aulas, quando aplicável. 3 - Para efeitos do número anterior, aos docentes a reposicionar, provisoriamente, em escalão da carreira docente para o efeito do cumprimento de requisitos legais é unicamente exigido ter o número de horas de frequência, com aproveitamento, da formação ali exigida, que seja pelo menos igual ao produto resultante da multiplicação do número de anos necessário para a progressão ao escalão em que devam ser provisoriamente posicionados, por 12,5. 4 - As observações de aulas realizadas em modelos de avaliação do desempenho docente anteriores ao definido pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, podem ser recuperadas para o efeito de dispensa do cumprimento do referido requisito nos escalões em que o mesmo seja exigido. Artigo 4.º Operacionalização do reposicionamento 1 - Aos docentes que, de acordo com as regras fixadas no artigo anterior, devam ser reposicionados para além do 2.º escalão, aplicam-se sucessivamente as seguintes regras: a) São reposicionados provisoriamente no 2.º escalão da carreira para o efeito do cumprimento do requisito da observação de aulas; b) Após o cumprimento da regra anterior, e voltando a contabilizar-se o tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira, se este permitir o reposicionamento para além do 4.º escalão, os docentes são reposicionados provisoriamente no escalão correspondente; c) Se a contabilização do tempo de serviço que o docente ainda detém permitir o reposicionamento para além do 6.º escalão, os docentes são reposicionados no escalão correspondente independentemente da existência de vaga. 2 - A contagem do tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira, e não utilizado para efeitos de reposicionamento provisório, é retomada no termo do mesmo. 3 - Para o cumprimento do requisito de observação de aulas, o docente fica reposicionado provisoriamente no escalão correspondente pelo período de tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele requisito, mas não inferior a um mês. 4 - Para efeitos de reposicionamento deve ser contabilizado todo o tempo de serviço prestado antes e após o congelamento das progressões na carreira, e deve ser implementado com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2018 de acordo com o seguinte calendário faseado: a) No primeiro ano de vigência da presente lei, é pago o montante correspondente aos efeitos retroativos devidos entre 1 de janeiro de 2024 e a data de entrada em vigor da lei; b) No segundo ano de vigência, é pago o montante correspondente aos efeitos retroativos devidos entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023; c) No terceiro ano de vigência, é pago o montante correspondente aos efeitos retroativos devidos entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020. 5 - O Governo aprova, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, portaria que regula os procedimentos de cálculo, notificação e pagamento dos montantes referidos nos números anteriores. Artigo 5.º Norma Revogatória É revogada a Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia subsequente à aprovação do Orçamento do Estado. Assembleia da República, 22 de maio de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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