Voltar às propostasEntrar para desbloquear
Proposta em foco
Projeto de Lei 165Votada
Reconhece que a profissão de bombeiro é de desgaste rápido
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
22/08/2025
Votacao
19/09/2025
Resultado
Rejeitado
Analise assistida
Resumo por IA
A analise assistida esta disponivel para utilizadores Pro autenticados.
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/09/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
19/09/2025
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 165/XVII/1
Reconhece que a profissão de bombeiro é de desgaste rápido
Exposição de motivos:
Os bombeiros são essenciais enquanto agentes de proteção civil na segurança pública,
sendo chamados a intervir, muitas vezes, em circunstâncias urgentes, adversas e
exigentes, para a salvaguarda de vidas e de património. A difícil realidade operacional, os
riscos e o desgaste imposto aos bombeiros é compreendido pela sociedade e, por este
motivo, é imperativo retomar e concluir o processo legislativo, interrompido com o fim da
anterior legislatura1, garantindo aos bombeiros o reconhecimento da profissão de desgaste
rápido e a todos os bombeiros profissionais a atribuição de suplemento remuneratório de
insalubridade, penosidade e risco.
A natureza multifacetada das suas tarefas, do combate a incêndios à prestação de socorro
em acidentes rodoviários, resposta a catástrofes naturais e emergências médicas, requer
preparação técnica e submete os bombeiros a elevados níveis de esforço e pressão,
quantas vezes extremos, que de forma continuada conduzem a um relevante desgaste
físico, emocional e psicológico. A realidade operacional das e dos bombeiros impõe a
exposição sistemática a cenários de risco elevado, à exposição a temperaturas elevadas, à
inalação de fumo e gases, ao manuseamento de equipamentos pesados, bem como à
sujeição a turnos prolongados e a trabalho noturno.
O Manual de Promoção da Saúde para os Bombeiros Portugueses, da responsabilidade da
Direção-Geral da Saúde, menciona a associação desta atividade a “elevados riscos de saúde
1 Detalhe Iniciativa
a curto, médio e longo prazo”, tais como o desenvolvimento de doenças cardiovasculares,
do foro respiratório, doenças músculo-esqueléticas ou cancro, mas também refere uma
maior probabilidade de ocorrerem acidentes de trabalho e, mercê de uma variedade de
exigências emocionais, realça o impacto que estas atividades têm na saúde mental dos
bombeiros, com “incidentes críticos potencialmente traumáticos”.2
Outros estudos científicos internacionais associam a atividade aos elevados riscos
ocupacionais dos bombeiros, nomeadamente a exposição a um elevado esforço físico 3,
maior risco de cancro de pele nas atividades de combate a incêndios 4, e ao impacto na
diminuição da capacidade de trabalho devido aos elevados níveis de stress, burnout,
sintomas depressivos e de solidão, fadiga cognitiva e física5.
Justifica-se, por isso, que o enquadramento jurídico da atividade de bombeiro seja
urgentemente revisto, adaptando-o à realidade desta exigente atividade, de que tanto
dependem as populações.
O LIVRE propõe o reconhecimento dos bombeiros profissionais como uma profissão de
desgaste rápido, o que além de supor a atribuição de um suplemento remuneratório de
risco, insalubridade, penosidade e prontidão - existente apenas para os bombeiros
profissionais da administração local e aos que o Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, lhes
equipara legalmente - tem consequências, designadamente, na definição de limites de idade
para a antecipação da idade de pensão de velhice, sem a aplicação de penalizações,
estabelecendo-se os 55 anos para os operacionais e os 60 anos para as pessoas com
funções de comando, e, no respeitante aos bombeiros voluntários, eliminando-se o limite
máximo de 5 anos de bonificação de tempo de serviço para efeitos de acesso antecipado à
pensão de velhice.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
2 Promoção De Um Estilo De Vida Saudável Nos Bombeiros Portugueses, Direção-Geral da Saúde, Lisboa, 2018, pág. 8.
3 Sandsund, M., Aamodt, E, Renberg, J., Heat strain in professional firefighters: physiological responses to a simulated smoke dive in
extremely hot environments and the subsequent recovery phase, Ind Health. 2024 Apr 17;62(5):312–323. doi:
10.2486/indhealth.2023-0151
4 Cuenca-Lozano, M.F. Ramírez-García, C. O., Occupational Hazards in Firefighting: Systematic Literature Review, Saf Health
Work. 2023 Feb 4;14(1):1–9. doi: 10.1016/j.shaw.2023.01.005
5 Stefanowski, B., Mokros, Ł., Sienkiewicz-Jarosz H., et. al., The relationship between occupational burnout and work ability
among firefighters: exploring the mediating effects of insomnia, depressive symptoms, loneliness and alcohol misuse,
Postep Psychiatr Neurol. 2023 May 8;32(1):1–11. doi: 10.5114/ppn.2023.127181
Objeto
A presente lei procede à:
a) alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
b) quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o
estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais;
c) oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime
jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos
de bombeiros, no território continental;
d) segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de Setembro, que procede à
adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime
geral de segurança social, no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e
à aplicação do fator de sustentabilidade, tendo em conta as alterações introduzidas
ao regime de flexibilização da idade de pensão de velhice pelo Decreto-Lei n.º
119/2018, de 27 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os bombeiros que desempenhem funções em corpos de
bombeiros localizados em território nacional, independentemente da natureza do corpo de
bombeiros e da sua entidade detentora.
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É alterado o artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
(...)
1 - (...)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de
desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma
regulamentar, as de mineiros, as de bombeiros e as de pescadores.
3 - (...)
4 - (...).»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
É aditado o n.º 3 ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece
o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º
(...)
1 - [...]
2 - [...]
(NOVO) 3 - Os bombeiros profissionais beneficiam do reconhecimento de profissão
de desgaste rápido, designadamente para efeitos de antecipação da idade de pensão
de velhice, sem a aplicação de penalizações.
Artigo 5.º
Norma repristinatória
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de
pessoal dos bombeiros profissionais, é repristinado com a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Limites mínimos de idade para a passagem à aposentação
[NOVO] 1 - Aos bombeiros profissionais é reconhecido o exercício de profissão de
desgaste rápido designadamente para efeitos de antecipação da idade de pensão de
velhice, sem a aplicação de penalizações.
2 - Podem aceder antecipadamente à pensão de velhice os trabalhadores com pelo
menos, 30 anos de desempenho efetivo na função e:
a) 55 anos de idade, para os trabalhadores com funções operacionais de bombeiro
sapador, subchefe de 2.ª classe, subchefe de 1.ª classe e subchefe principal;
b) 58 anos de idade, para os trabalhadores com funções de chefe de 2.ª classe,
chefe de 1.ª classe e chefe principal;
c) 60 anos de idade, para os trabalhadores com funções de adjunto técnico do
comandante, comandante de companhia, 2.º comandante de regimento e
comandante de regimento.»
Artigo 6º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
É alterado o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o
regime jurídico aplicável aos bombeiros no território continental, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
(...)
1 - [...].
2 - A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço
prestado como bombeiro nos quadros ativo e de comando., com o limite máximo de cinco
anos de bonificação.
3 - [...]
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 7º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
São aditadas a alínea k) ao artigo 5.º, e o artigo 5.º - A ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21
de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros no território continental, com
a seguinte redação:
«Artigo 5.º
(...)
1 - São direitos dos bombeiros dos quadros de comando e activo:
a) [...]
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...]
(NOVO) k) Beneficiar do reconhecimento como profissão de desgaste rápido, nos
termos do artigo seguinte.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
(NOVO) Artigo 5.º A
Profissão de desgaste rápido
1 - Tendo em conta as características da profissão e as condições em que é exercida,
que a sujeitam a um desgaste físico e emocional particularmente significativo, a
profissão de bombeiro é reconhecida como sendo de desgaste rápido.
2 - Aos bombeiros profissionais com pelo menos 30 anos de desempenho efetivo de
funções, é designadamente reconhecido o direito ao regime de antecipação da idade
de pensão de velhice, sem a aplicação de penalizações, nos seguintes termos:
a) aos 55 anos de idade, para os trabalhadores com funções operacionais de
bombeiro;
b) aos 58 anos de idade, para os trabalhadores com funções técnicas e de chefia;
c) aos 60 anos de idade, para os trabalhadores com funções de comando.
3 - Os bombeiros profissionais têm direito ao pagamento de um suplemento
remuneratório de insalubridade, penosidade e risco, a definir em sede de negociação
coletiva e a comparticipar pelo Estado por acréscimo ao financiamento permanente
prestado às Associações Humanitárias de Bombeiros, previsto na Lei n.º 94/2015, de
13 de agosto.
4 - Os números anteriores são aplicáveis aos bombeiros que integram as equipas de
intervenção permanente e aos bombeiros profissionais que desempenham as funções de
bombeiro nos corpos de bombeiros detidos por Associações Humanitárias de Bombeiros,
a que se refere o Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho.»
Artigo 8º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de Setembro
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de Setembro, que procede à
adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de
segurança social, no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e à aplicação do
fator de sustentabilidade, tendo em conta as alterações introduzidas ao regime de
flexibilização da idade de pensão de velhice pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de
dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão
de velhice:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
[NOVO] k) Quanto aos bombeiros profissionais que integrem corpos de bombeiros
portugueses ou ao serviço da Administração Central, Regional ou Local,
independentemente da natureza do corpo de bombeiros e da sua entidade detentora,
de acordo com o previsto:
i) no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril;
ii) no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.»
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 22 de agosto de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.