Projeto de Lei n.º 165/XVII/1 Reconhece que a profissão de bombeiro é de desgaste rápido Exposição de motivos: Os bombeiros são essenciais enquanto agentes de proteção civil na segurança pública, sendo chamados a intervir, muitas vezes, em circunstâncias urgentes, adversas e exigentes, para a salvaguarda de vidas e de património. A difícil realidade operacional, os riscos e o desgaste imposto aos bombeiros é compreendido pela sociedade e, por este motivo, é imperativo retomar e concluir o processo legislativo, interrompido com o fim da anterior legislatura1, garantindo aos bombeiros o reconhecimento da profissão de desgaste rápido e a todos os bombeiros profissionais a atribuição de suplemento remuneratório de insalubridade, penosidade e risco. A natureza multifacetada das suas tarefas, do combate a incêndios à prestação de socorro em acidentes rodoviários, resposta a catástrofes naturais e emergências médicas, requer preparação técnica e submete os bombeiros a elevados níveis de esforço e pressão, quantas vezes extremos, que de forma continuada conduzem a um relevante desgaste físico, emocional e psicológico. A realidade operacional das e dos bombeiros impõe a exposição sistemática a cenários de risco elevado, à exposição a temperaturas elevadas, à inalação de fumo e gases, ao manuseamento de equipamentos pesados, bem como à sujeição a turnos prolongados e a trabalho noturno. O Manual de Promoção da Saúde para os Bombeiros Portugueses, da responsabilidade da Direção-Geral da Saúde, menciona a associação desta atividade a “elevados riscos de saúde 1 Detalhe Iniciativa a curto, médio e longo prazo”, tais como o desenvolvimento de doenças cardiovasculares, do foro respiratório, doenças músculo-esqueléticas ou cancro, mas também refere uma maior probabilidade de ocorrerem acidentes de trabalho e, mercê de uma variedade de exigências emocionais, realça o impacto que estas atividades têm na saúde mental dos bombeiros, com “incidentes críticos potencialmente traumáticos”.2 Outros estudos científicos internacionais associam a atividade aos elevados riscos ocupacionais dos bombeiros, nomeadamente a exposição a um elevado esforço físico3, maior risco de cancro de pele nas atividades de combate a incêndios4, e ao impacto na diminuição da capacidade de trabalho devido aos elevados níveis de stress, burnout, sintomas depressivos e de solidão, fadiga cognitiva e física5. Justifica-se, por isso, que o enquadramento jurídico da atividade de bombeiro seja urgentemente revisto, adaptando-o à realidade desta exigente atividade, de que tanto dependem as populações. O LIVRE propõe o reconhecimento dos bombeiros profissionais como uma profissão de desgaste rápido, o que além de supor a atribuição de um suplemento remuneratório de risco, insalubridade, penosidade e prontidão - existente apenas para os bombeiros profissionais da administração local e aos que o Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, lhes equipara legalmente - tem consequências, designadamente, na definição de limites de idade para a antecipação da idade de pensão de velhice, sem a aplicação de penalizações, estabelecendo-se os 55 anos para os operacionais e os 60 anos para as pessoas com funções de comando, e, no respeitante aos bombeiros voluntários, eliminando-se o limite máximo de 5 anos de bonificação de tempo de serviço para efeitos de acesso antecipado à pensão de velhice. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º 2 Promoção De Um Estilo De Vida Saudável Nos Bombeiros Portugueses, Direção-Geral da Saúde, Lisboa, 2018, pág. 8. 3 Sandsund, M., Aamodt, E, Renberg, J., Heat strain in professional firefighters: physiological responses to a simulated smoke dive in extremely hot environments and the subsequent recovery phase, Ind Health. 2024 Apr 17;62(5):312–323. doi: 10.2486/indhealth.2023-0151 4 Cuenca-Lozano, M.F. Ramírez-García, C. O., Occupational Hazards in Firefighting: Systematic Literature Review, Saf Health Work. 2023 Feb 4;14(1):1–9. doi: 10.1016/j.shaw.2023.01.005 5 Stefanowski, B., Mokros, Ł., Sienkiewicz-Jarosz H., et. al., The relationship between occupational burnout and work ability among firefighters: exploring the mediating effects of insomnia, depressive symptoms, loneliness and alcohol misuse, Postep Psychiatr Neurol. 2023 May 8;32(1):1–11. doi: 10.5114/ppn.2023.127181 Objeto A presente lei procede à: a) alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro; b) quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais; c) oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental; d) segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de Setembro, que procede à adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e à aplicação do fator de sustentabilidade, tendo em conta as alterações introduzidas ao regime de flexibilização da idade de pensão de velhice pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro. Artigo 2.º Âmbito de aplicação A presente lei aplica-se a todos os bombeiros que desempenhem funções em corpos de bombeiros localizados em território nacional, independentemente da natureza do corpo de bombeiros e da sua entidade detentora. Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares É alterado o artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.º (...) 1 - (...) 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros, as de bombeiros e as de pescadores. 3 - (...) 4 - (...).» Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril É aditado o n.º 3 ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais, com a seguinte redação: «Artigo 19.º (...) 1 - [...] 2 - [...] (NOVO) 3 - Os bombeiros profissionais beneficiam do reconhecimento de profissão de desgaste rápido, designadamente para efeitos de antecipação da idade de pensão de velhice, sem a aplicação de penalizações. Artigo 5.º Norma repristinatória O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais, é repristinado com a seguinte redação: «Artigo 28.º Limites mínimos de idade para a passagem à aposentação [NOVO] 1 - Aos bombeiros profissionais é reconhecido o exercício de profissão de desgaste rápido designadamente para efeitos de antecipação da idade de pensão de velhice, sem a aplicação de penalizações. 2 - Podem aceder antecipadamente à pensão de velhice os trabalhadores com pelo menos, 30 anos de desempenho efetivo na função e: a) 55 anos de idade, para os trabalhadores com funções operacionais de bombeiro sapador, subchefe de 2.ª classe, subchefe de 1.ª classe e subchefe principal; b) 58 anos de idade, para os trabalhadores com funções de chefe de 2.ª classe, chefe de 1.ª classe e chefe principal; c) 60 anos de idade, para os trabalhadores com funções de adjunto técnico do comandante, comandante de companhia, 2.º comandante de regimento e comandante de regimento.» Artigo 6º Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho É alterado o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros no território continental, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º (...) 1 - [...]. 2 - A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado como bombeiro nos quadros ativo e de comando., com o limite máximo de cinco anos de bonificação. 3 - [...] 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. Artigo 7º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho São aditadas a alínea k) ao artigo 5.º, e o artigo 5.º - A ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros no território continental, com a seguinte redação: «Artigo 5.º (...) 1 - São direitos dos bombeiros dos quadros de comando e activo: a) [...] b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...] (NOVO) k) Beneficiar do reconhecimento como profissão de desgaste rápido, nos termos do artigo seguinte. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] (NOVO) Artigo 5.º A Profissão de desgaste rápido 1 - Tendo em conta as características da profissão e as condições em que é exercida, que a sujeitam a um desgaste físico e emocional particularmente significativo, a profissão de bombeiro é reconhecida como sendo de desgaste rápido. 2 - Aos bombeiros profissionais com pelo menos 30 anos de desempenho efetivo de funções, é designadamente reconhecido o direito ao regime de antecipação da idade de pensão de velhice, sem a aplicação de penalizações, nos seguintes termos: a) aos 55 anos de idade, para os trabalhadores com funções operacionais de bombeiro; b) aos 58 anos de idade, para os trabalhadores com funções técnicas e de chefia; c) aos 60 anos de idade, para os trabalhadores com funções de comando. 3 - Os bombeiros profissionais têm direito ao pagamento de um suplemento remuneratório de insalubridade, penosidade e risco, a definir em sede de negociação coletiva e a comparticipar pelo Estado por acréscimo ao financiamento permanente prestado às Associações Humanitárias de Bombeiros, previsto na Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto. 4 - Os números anteriores são aplicáveis aos bombeiros que integram as equipas de intervenção permanente e aos bombeiros profissionais que desempenham as funções de bombeiro nos corpos de bombeiros detidos por Associações Humanitárias de Bombeiros, a que se refere o Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho.» Artigo 8º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de Setembro É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de Setembro, que procede à adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e à aplicação do fator de sustentabilidade, tendo em conta as alterações introduzidas ao regime de flexibilização da idade de pensão de velhice pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice: a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); g) (...); h) (...); i) (...); j) (...); [NOVO] k) Quanto aos bombeiros profissionais que integrem corpos de bombeiros portugueses ou ao serviço da Administração Central, Regional ou Local, independentemente da natureza do corpo de bombeiros e da sua entidade detentora, de acordo com o previsto: i) no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril; ii) no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.» Artigo 9.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 22 de agosto de 2025 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Publicação — DAR II série A — 2-6 - 22/08/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 50
PROJETO DE LEI N.º 165/XVII/1.ª
RECONHECE QUE A PROFISSÃO DE BOMBEIRO É DE DESGASTE RÁPIDO
Exposição de motivos
Os bombeiros são essenciais enquanto agentes de proteção civil na segurança pública, sendo chamados a
intervir, muitas vezes, em circunstâncias urgentes, adversas e exigentes, para a salvaguarda de vidas e de
património. A difícil realidade operacional, os riscos e o desgaste imposto aos bombeiros é compreendido pela
sociedade e, por este motivo, é imperativo retomar e concluir o processo legislativo, interrompido com o fim da
anterior legislatura1, garantindo aos bombeiros o reconhecimento da profissão de desgaste rápido e a
atribuição de suplemento remuneratório de insalubridade, penosidade e risco.
A natureza multifacetada das suas tarefas, do combate a incêndios à prestação de socorro em acidentes
rodoviários, resposta a catástrofes naturais e emergências médicas, requer preparação técnica e submete os
bombeiros a elevados níveis de esforço e pressão, quantas vezes extremos, que de forma continuada
conduzem a um relevante desgaste físico, emocional e psicológico. A realidade operacional das e dos
bombeiros impõe a exposição sistemática a cenários de risco elevado, à exposição a temperaturas elevadas, à
inalação de fumo e gases, ao manuseamento de equipamentos pesados, bem como à sujeição a turnos
prolongados e a trabalho noturno.
O Manual de Promoção da Saúde para os bombeiros portugueses, da responsabilidade da Direção-Geral
da Saúde, menciona a associação desta atividade a «elevados riscos de saúde a curto, médio e longo prazo»,
tais como o desenvolvimento de doenças cardiovasculares, do foro respiratório, doenças músculo-esqueléticas
ou cancro, mas também refere uma maior probabilidade de ocorrerem acidentes de trabalho e, mercê de uma
variedade de exigências emocionais, realça o impacto que estas atividades têm na saúde mental dos
bombeiros, com «incidentes críticos potencialmente traumáticos»2.
Outros estudos científicos internacionais associam a atividade aos elevados riscos ocupacionais dos
bombeiros, nomeadamente a exposição a um elevado esforço físico3, maior risco de cancro de pele nas
atividades de combate a incêndios4, e ao impacto na diminuição da capacidade de trabalho devido aos
elevados níveis de stress, burnout, sintomas depressivos e de solidão, fadiga cognitiva e física5.
Justifica-se, por isso, que o enquadramento jurídico da atividade de bombeiro seja urgentemente revisto,
adaptando-o à realidade desta exigente atividade, de que tanto dependem as populações.
O Livre propõe o reconhecimento dos bombeiros profissionais como uma profissão de desgaste rápido,
designadamente pela definição de limites de idade para a antecipação da idade de pensão de velhice, sem a
aplicação de penalizações, estabelecendo os 55 anos para os operacionais e os 60 anos para as pessoas com
funções de comando, pela atribuição de um suplemento remuneratório de insalubridade, penosidade e risco e,
no respeitante aos bombeiros voluntários, eliminando o limite máximo de 5 anos de bonificação de tempo de
serviço para efeitos de acesso antecipado à pensão de velhice.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-
1 Detalhe Iniciativa 2 Promoção De Um Estilo De Vida Saudável Nos Bombeiros Portugueses, Direção-Geral da Saúde, Lisboa, 2018, pág. 8. 3 Sandsund, M., Aamodt, E, Renberg, J., Heat strain in professional firefighters: physiological responses to a simulated smoke dive in extremely hot environments and the subsequent recovery phase, Ind Health. 2024 Apr 17;62(5):312–323. doi: 10.2486/indhealth.2023-0151. 4 Cuenca-Lozano, M.F. Ramírez-García, C. O., Occupational Hazards in Firefighting: Systematic Literature Review, Saf Health Work. 2023 Feb 4;14(1):1–9. doi: 10.1016/j.shaw.2023.01.005. 5 Stefanowski, B., Mokros, Ł., Sienkiewicz-Jarosz H., et. al., The relationship between occupational burnout and work ability among firefighters: exploring the mediating effects of insomnia, depressive symptoms, loneliness and alcohol misuse, Postep Psychiatr Neurol. 2023 May 8;32(1):1–11. doi: 10.5114/ppn.2023.127181.
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Publicação em Separata — Separata - 01/09/2025
Segunda-feira, 1 de setembro de 2025 Número 9
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 144, 147, 148,157 e 165/XVII/1.ª): N.º 144/XVII/1.ª (CH) — Define o regime de horário de trabalho dos bombeiros sapadores das autarquias locais e reconhece a profissão como de risco e de desgaste rápido, bem como o regime de aposentação ou reforma. N.º 147/XVII/1.ª (PCP) — Consagra o direito a um mínimo de 25 dias de férias anuais para todos os trabalhadores. N.º 148/XVII/1.ª (PAN) — Prevê medidas de reforço da proteção
na parentalidade, aprova uma licença parental inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de dispensa para aleitação. N.º 157/XVII/1.ª (PAN) — Aprova medidas de proteção em caso de despedimento de trabalhadora grávida e promove a igualdade na parentalidade, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. N.º 165/XVII/1.ª (L) — Reconhece que a profissão de bombeiro é de desgaste rápido.
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Discussão generalidade — DAR I série — 76-88 - 19/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 18
O Sr. Ministro da Economia e da Coesão Territorial: — Essa é a diferença, como não podia deixar de ser. Sr. Deputado, podemos não ter feito tudo impecavelmente bem, mas não podemos ser acusados nem… Por ter excedido o tempo de intervenção, o microfone do orador foi automaticamente desligado.Aplausos do PSD e do CDS-PP. Entretanto, reassumiu a presidência o Vice-Presidente Marcos Perestrello. O Sr. Presidente: — Chegámos, assim, ao final deste ponto da ordem do dia e passamos ao sexto ponto,
que consiste na apreciação da Proposta de Resolução n.º 4/XVII/1.ª (GOV) — Aprova o plano de intervenção para a floresta «Floresta 2050, Futuro + Verde», juntamente com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 164/XVII/1.ª (PAN) — Aprova um programa nacional de deseucaliptização, 165/XVII/1.ª (L) — Reconhece que a profissão de bombeiro é de desgaste rápido e 205/XVII/1.ª (PS) — Procede à revisão do regime da propriedade rústica e com os Projetos de Resolução n.os 246/XVII/1.ª (L) — Recomenda a profissionalização e formação dos agentes do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, 247/XVII/1.ª (L) — Recomenda a contratação de vigilantes da natureza pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, 248/XVII/1.ª (L) — Recomenda a valorização da profissão e a contratação de sapadores florestais, 251/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que promova a reflorestação de Portugal nas áreas ardidas, privilegiando as espécies autóctones, 277/XVII/1.ª (PAN) — Pela utilização de inteligência artificial para a prevenção e deteção de incêndios florestais no âmbito da execução do plano «Floresta 2050, Futuro + Verde» e 278/XVII/1.ª (PAN) — Pelo encurtamento do prazo de atualização do Inventário Florestal Nacional no âmbito da execução do plano «Floresta 2050, Futuro + Verde».
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Onde é que está a Mariana?! A Mariana Mortágua também não
vem a este?! O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Secretário de Estado
das Florestas. O Sr. Secretário de Estado das Florestas (Rui Ladeira) — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e
Srs. Deputados: É com sentido de responsabilidade que apresento hoje, na Assembleia da República, o plano de intervenção para a floresta «Floresta 2050, Futuro + Verde».
Mais do que um plano para um ciclo governativo, este documento pretende afirmar-se como um verdadeiro pacto, um compromisso de longo prazo com o País e com os territórios. É um compromisso não apenas com quem vive e trabalha na floresta, mas com Portugal, porque os benefícios da floresta são benéficos para toda a sociedade.
Este plano parte de uma convicção simples: a floresta não pode ser planeada e projetada para ciclos ideológicos e partidários de quatro anos. A floresta exige ao País e aos seus representantes políticos uma visão estratégica de longo prazo que garanta a previsibilidade necessária.
O País tem de consolidar uma política florestal duradoura e não pode continuar a assentar a sua estratégia e a sua ação na resposta ao flagelo dos incêndios.
Este Governo está a fazer diferente. Oferece hoje às forças políticas representadas na Assembleia da República a possibilidade de aprovar um plano de intervenção intergeracional, que a floresta nacional há tanto tempo reclama.
Quero que as Sr.as e os Srs. Deputados tenham bem presente que este é um plano do setor florestal construído com base em mais de 400 contributos dos representantes e intervenientes do setor, nomeadamente, das organizações de produtores e proprietários florestais, das organizações não governamentais de ambiente, das associações das fileiras industriais, das associações das empresas do setor, dos representantes das autarquias, das entidades públicas com intervenção no setor florestal, dos vários especialistas de reconhecido mérito académico e profissional e, naturalmente, dos vários responsáveis governativos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 63-63 - 27/09/2025
27 DE SETEMBRO DE 2025
O projeto de lei que o Chega apresenta só iria contribuir para aprofundar a política de desvalorização do mundo rural, da agricultura familiar e dos pequenos e médios produtores, que ficariam impedidos, durante 10 anos, de retomar as suas atividades agrícolas, atividades que assumem uma importância estratégica para a produção nacional, para a soberania alimentar, para a ocupação harmoniosa dos territórios e para a defesa da floresta e do mundo rural.
Do que o mundo rural precisa não é de novas proibições de reposição de capacidade produtiva ou investimentos nas zonas afetadas. Do que o mundo rural precisa é de uma outra política que valorize a agricultura familiar e promova a diversificação da floresta. Precisa de um forte investimento público, de meios técnicos e humanos capazes de concluir o cadastro florestal, de concretizar as faixas primárias de gestão de combustível, de investir nos meios do ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas) e noutras estruturas de prevenção, de dinamizar as estruturas desconcentradas da administração central, desde logo o Ministério da Agricultura.
O PCP reafirma que a tese que o Chega defende nesta sua iniciativa não tem nenhuma adesão com a realidade e foi desmentida pelas diversas entidades que, ao longo dos anos, se foram pronunciando sobre as causas dos incêndios florestais e as soluções que se impõem.
Por estas razões, o Grupo Parlamentar do PCP nunca poderia acompanhar esta proposta, que mereceu o nosso voto contra.
Os Deputados do PCP, Alfredo Maia — Paula Santos. [Recebida na Divisão de Redação a 1 de outubro de 2025.]
——— Relativa ao Projeto de Lei n.º 165/XVII/1.ª [votado na reunião plenária de 19 de setembro de 2025 — DAR I
Série n.º 19 (2025-09-20)]: Na reunião plenária de 19 de setembro de 2025, o Partido Socialista absteve-se na votação deste Projeto de
Lei n.º 165/XVII/1.ª, que reconhece que a profissão de bombeiro é de desgaste rápido, por considerar que, não obstante a grande relevância e urgência da matéria, uma decisão sobre esta matéria deverá estar enquadrada num regime jurídico transversal, que assegure um sistema justo e equitativo entre todas as profissões e trabalhadores e que garanta inequivocamente a valorização destes profissionais.
Esta é uma abordagem há muito preconizada pelo Partido Socialista. O anterior Governo socialista decidiu criar um grupo de trabalho multidisciplinar para o estudo do desgaste rápido, a identificação de critérios objetivos de penosidade e desgaste, e soluções que mitiguem riscos e melhorem a organização do trabalho, grupo que foi mantido e retomado pelo atual Governo.
Contudo, reconhecendo a complexidade destas matérias, mas também a urgência de respostas e a necessidade de dar continuidade ao caminho de valorização e de proteção destes profissionais, iniciado na governação socialista, o PS submeteu, no mesmo dia da votação deste projeto de lei, um projeto de resolução que recomenda a valorização profissional dos bombeiros, o reforço do investimento na proteção civil e nos corpos de bombeiros, entre outras matérias.
Trata-se de uma resolução que aborda várias dimensões, mas que, em matéria de reconhecimento de penosidade e de desgaste rápido, recomenda ao Governo que acelere a conclusão do trabalho de avaliação do regime de desgaste rápido, com particular enfoque em profissões ou atividades com penosidade e riscos acrescidos, como é reconhecidamente o caso dos bombeiros.
O Partido Socialista recomenda ainda que, no quadro do diálogo social com os agentes e representantes do setor, sejam propostas medidas e soluções de compensação e mitigação de riscos, penosidade e desgaste, e de melhoria das condições de trabalho e de vida ativa.
O Grupo Parlamentar do PS. [Recebida na Divisão de Redação a 25 de setembro de 2025.]
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