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PROJETO DE LEI N.º 46/XVII/1.ª
APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES
PRIVADAS NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS QUE REALIZAM
REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE ENTIDADES
PÚBLICAS E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE
TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES JUNTO DA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
Uma das prioridades dos partidos políticos deve ser o aumento da transparência
do quadro que leva à decisão política por parte dos seus agentes representativos
do poder democrático que lhes é conferido através das eleições. Essa
transparência aumenta, necessariamente, através do escrutínio efetivo e
suscitador de mais e maior confiança por parte da pop ulação nos agentes
políticos.
A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das
decisões públicas refletida, desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição
da República Portuguesa, que consagram, respetivamente, a participação na
vida pública e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer
Estado de Direito democrático, constituindo uma forma de trazer ao
conhecimento das entidades públicas os interesses públicos e privados que
compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento decisório. O
acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um
indicador significativo do grau de consenso democrático que todas as partes
interessadas pretendem alcançar.
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Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido
e seguro, em particular, no que respeita às entidades e organizações que
representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os decisores públicos
têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada
acerca dos interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando
a qualidade e a eficácia das decisões produzidas.
No entanto, a sensação generalizada da comunidade é a de que falta
transparência nos processos decisórios, nomeadamente de índole legislativa, e,
aliás, as próprias empresas sentem que a falta de transparência nesses
processos prejudica os seus negócios.
Paralelamente, o mencionado quadro jurídico permite assegurar que todos os
interesses têm equivalente oportunidade de serem conhecidos e ponderados,
em igualdade de circunstâncias. E, do mesmo modo, um modelo aberto e
transparente de participação permite informar os respetivos destinatários sobre
os procedimentos de formação das decisões públicas, bem como aumentar os
níveis de confiança dos cidadãos nos seus decisores, reforçando a legitimidade
democrática das suas atuações.
Desta forma, defende-se a regulamentação do lobbying como atividade pela qual
interesses externos aos órgãos decisórios procuram influenciar, através de
contactos realizados com os titulares desse órgão, o conteúdo das decisões de
política pública. Não se considera lobbying nomeadamente o exercício de
direitos de petição ou a participação em procedimentos administrativos nos
casos já previstos na lei. Esta será uma forma de reforçar a transparência nas
relações entre os entes públicos, por um lado, e os particulares e a sociedade
civil, por outro, munindo o poder político de mais e melhor informação.
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Verifica-se que muitos outros regimes jurídicos já incentivam práticas pautadas
pela transparência, como aqueles que se encontram previstos no Decreto-Lei n.º
11/2012, de 20 de janeiro (que estabelece a natureza, a composição, a orgânica
e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo),
no Decreto -Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro (que modifica as regras de recrutamento
e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos
de gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de
dezembro (que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e
provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública). O mesmo
sucede com a regulação da atividade parlamentar, que encontra no Regimento
da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, na sua redação atual,
inúmeras normas que promovem e cultivam práticas de transparência, abertura
e comunicação.
No que respeita, em particular, à administração direta do Estado, o n.º 7 do artigo
3.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro (que estabelece os princípios e normas a
que deve obedecer a organizaç ão da administração direta do Estado), na
redação em vigor - a mais recente dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro
-, estipula que aquela deve assegurar a interação e a complementaridade da sua
atuação com os respetivos destinatários, no respeito pel o princípio da
participação dos administrados.
A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que
representam interesses legítimos dos cidadãos e das empresas junto dos
centros de decisão, em conjunto com a implementação de práticas de
transparência, é também o sentido das recomendações das principais
organizações e instituições internacionais, tais como a Assembleia Parlamentar
do Conselho da Europa, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico ou o Pacto Global da Organizaç ão das Nações Unidas. Em geral,
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salientam tais organizações que a representação de interesses de cidadãos e de
empresas junto dos decisores públicos impulsiona a prosperidade das
sociedades, bem como que o pluralismo de interesses é um traço importante da
democracia, desde que as atividades de representação de tais interesses não
ponham em causa princípios democráticos e de boa governança, o que pode ser
evitado através da aplicação de sistemas regulatórios.
Na União Europeia, encontra -se em funcionamento um sistema de regulação
assente num Registo de Transparência, inicialmente facultativo e desde 2022
obrigatório, para aqueles que participem na formulação e na execução das
políticas europeias no âmbito da atuação do Parlamento Europeu e da Comissão
Europeia, e mais recentemente, do Conselho da UE, associando-se a tal registo
o cumprimento de um Código de Conduta. Estes mecanismos, instituídos desde
2011 naqueles dois órgãos, mas decorrentes de instrumentos semelhantes
existentes no Parlamento Europeu desde 1996 e na Comissão Europeia desde
2008, são aliás utilizados rotineiramente por empresas e associações
portuguesas. Também por este motivo, foi o modelo de tratamento da questão
na esfera europeia que esteve na base da presente regulação e das suas
normas.
À semelhança do que sucedeu há algumas décadas nos Estados Unidos da
América e na Alemanha, também recentemente se tem verificado em vários
países europeus a preparação e a introdução ao nível nacional de normas
reguladoras da atividade de representação de interesses legítimos ou de
atividades similares, sendo exemplo os casos de França, Áustria, Reino Unido e
Irlanda. Com efeito, o atraso relativo do ordenamento jurídico português nesta
matéria tem sido assinalado criticamente por várias organizações,
nomeadamente a Transparência Internacional e o GRECO – Grupo de Estados
contra a Corrupção.
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É neste contexto que se entende que devem ser adotadas medidas eficazes de
promoção de maior transparência e progressiva abertura na participação dos
interessados n os processos decisórios estruturantes do Governo, da
administração direta e indireta do Estado, da Assembleia da República e do
poder local, mediante o estabelecimento de regras claras que regulam a
atividade das entidades e organizações que representam os interesses
daqueles, estimulando a interação entre todas as partes interessadas num
quadro determinado e fiável.
Em conformidade, implementa-se um modelo de regulação da representação de
interesses legítimos junto das entidades públicas que produzem deci sões
estruturantes para a vida do País, assente em princípios de transparência,
responsabilidade, abertura, integridade, formalidade, confiança, ética e
igualdade de acesso.
Tal regulação será realizada através de dois mecanismos: um sistema de registo
dos representantes de interesses legítimos e uma agenda pública de interações
entre os representantes das instituições públicas e os representantes de
interesses legítimos.
O primeiro será um sistema de registo dos representantes de interesses
legítimos, o qual será um registo único, público e gratuito, a funcionar junto da
Assembleia da República: o Registo de Transparência da Representação de
Interesses (RTRI).
À semelhança do que sucede junto do Parlamento Europeu e da Comissão
Europeia, o registo será acompanhado de um Código de Conduta, exortando-se
todas as entidades e pessoas que representam interesses legítimos a proceder
ao respetivo registo. Exortam-se ainda todas as entidades públicas a quem são
apresentados interesses a incentivar e a promover a inscrição no registo dos
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interlocutores de tais interesses, dando prevalência e preferência de interação
àqueles que se encontrarem registados.
O segundo será um sistema de registo público de todas as interações ocorridas
entre o s representantes das entidades públicas sujeitas a esta lei e os
representantes de interesses legítimos.
Seguindo o exemplo da representação de interesses legítimos nas instituições
europeias, pretende -se que o regime jurídico que agora se apresenta , que
retoma os Projetos de Lei n.º 995/XV/2.ª (PSD) e n.º 346/XVI/1.ª (PSD), seja
apenas um primeiro passo no sentido de uma regulação futuramente mais
exigente e com sanções associadas. Assim, as medidas agora adotadas terão
sempre associado um caráter de prog ressividade no seu alcance e nos seus
efeitos, com vista a garantir gradualmente um nível máximo de transparência nas
relações entre cidadãos, empresas e decisores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os (as)
Deputados(as) do PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação
entre entidades públicas e entidades privadas nacionais ou estrangeiras que
pretendam assegurar representação legítima de interesses, e procede à criação
de um Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI) a
funcionar junto da Assembleia da República.
2 – A presente lei aprova um Código de Conduta para as relações entre
representantes de interesses legítimos e entidades públicas.
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3 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres
previstos na Constituição e na lei para efeitos de concertação social e audição e
participação nos processos de tomada de decisão das entidades públicas.
Artigo 2.º
Representação legítima de interesses
1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas
exercidas no respeito da lei com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente,
a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos legislativos e
regulamentares, bem como os processos decisórios das entidades públicas,
realizadas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de
terceiros.
2 – As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;
b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou
documentos de discussão ou tomadas de posições;
c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras
atividades de promoção dos interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos
normativos.
3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadoresno exercício do
mandato forense;
b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações
sindicais e patronais ou empresariais, enquanto participantes na
concertação social e apenas nesse quadro;
c) As atividades em resposta a pedidos de informação d iretos e
individualizados das entidades públicas ou convites individualizados
para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de
preparação de legislação ou de políticas públicas;
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d) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legisla ção
aplicável ao procedimento administrativo, incluindo os procedimentos de
contratação pública, com vista à prática de atos administrativos ou à
celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de
transparência do Código do Procedimento Administrativo, do Código dos
Contratos Públicos e da legislação de acesso aos documentos
administrativos;
e) O exercício do direito de petição, bem como a apresentação de
reclamações, denúncias ou queixas dirigidas às entidades públicas,
formuladas, individual ou co letivamente, sem qualquer contrapartida
remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.
4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres
previstos na Constituição e na lei para efeitos de concertação social e audição e
participação nos processos de tomada de decisão das entidades públicas, nem
o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício
de direitos fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de
participação na vida pública, do direito de manifestação e da liberdade de
expressão.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:
a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete
do Presidente;
b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões
parlamentares e os gabinetes de apoio aos Grupos Parlamentares,
Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;
c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;
d) Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os
respetivos gabinetes;
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e) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo
os respetivos gabinetes;
f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
g) As entidades administrativas independentes , incluindo o Banco de
Portugal e as entidades reguladoras;
h) Os órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração
regional e da administração autárquica.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de registo
1 – As entidades públicas a que se refere o artigo anterior ficam obrigadas, no
quadro das suas competências constitucionais e legais, a utilizar o RTRI , com
caráter público e gratuito, sob gestão da Assembleia da República.
2 – São automática e oficiosamente inscr itas no RTRI todas as entidades que
gozam de direito constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos
procedimentos decisórios de entidades públicas.
3 – O RTRI é um registo único e de acesso público, devendo ser disponibilizado
em acesso livre, através do portal da Assembleia da República na Internet, em
formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos.
Artigo 5.º
Objeto do registo
1 – O RTRI contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada
entidade a registar:
a) Nome da entidade, e as respetivas moradas postal e eletrónica
profissionais, telefone e correio eletrónico profissionais, bem como sítio
na Internet, quando exista;
b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores
de atividade em que ocorre a representação de interesses;
c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;
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d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de
interesses, quando exista;
e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de
representação de interesses;
f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de
instituições da União Europeia ou de entidades públicas nacionais no
mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua
atualização.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja
representação de interesses é realizada através de terceiro intermediário de se
registarem.
3 – A inscrição no RTRI é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei,
nos casos nela previstos.
4 – As entidades registadas devem manter atualizados os seus dados constantes
do RTRI, solicitando a introdução da informação relativa a alguma alteração aos
elementos referidos no n.º 1, designadamente a constante da alínea e), no prazo
de 60 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.
5 – A veracidade e atualização do conteúdo do RTRI são da responsabilidade
dos representantes de interesses le gítimos, sem prejuízo da assistência ao
preenchimento prestada pelos serviços da Assembleia da República.
Artigo 6.º
Direitos das entidades registadas
Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei, as entidades
registadas têm direito:
a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade
de representação legítima de interesses, nos termos da presente lei e da
regulamentação setorial e institucional aplicável;
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b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e
nos termos dos regulamentos ou regras das respetivas entidades
públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e
entidades, não podendo invocar outra qualidade, designadamente a de
antigo titular de cargo público, para aceder aque les espaços quando se
encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;
c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza
legislativa ou regulamentar;
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do RTRI;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do RTRI ou sobre o
comportamento de outras entidades sujeitas a este registo.
Artigo 7.º
Deveres das entidades registadas
Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e d e
regulamentação específica, as entidades registadas têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato
regulamentar complementar, aceitando o caráter público dos elementos
constantes das suas declarações relativos à sua atividade;
b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no RTRI são
corretas, devendo cooperar no âmbito de pedidos administrativos de
informações complementares e de atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestad a
junto do RTRI;
d) Transmitir ao RTRI o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais
ou setoriais a que estejam vinculadas;
e) Identificar-se, incluindo através do seu número de inscrição no RTRI,
perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja
clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a
identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;
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f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos
quais se dirijam, nomeadamente para efeitos de registo de entrada e
saída e atribuição de identificação própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de
decisões sem ser através dos canais próprios de acesso a informação
pública;
h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades p úblicas, os titulares dos
seus órgãos e os seu funcionários, a infringir as regras constantes da
presente lei e as demais normas de conduta que lhes são aplicáveis;
i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades
interessadas e a todas as forç as políticas representadas em sede
parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua
atividade de representação de interesses;
j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de
órgãos das entidades públicas não contêm elem entos incompletos ou
inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores
públicos.
2 – As entidades que se dedicamprofissionalmente à atividade de representação
de interesses de terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais
por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o acesso ao mesmo ser solicitado
pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.
Artigo 8.º
Audiências e consultas públicas
1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI
antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por
estas promovidas.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências
procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo, no Código
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dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa em relação a
procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.
3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma
página com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas
legislativas ou regulamentares.
4 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º divulgam através da
respetiva página eletrónica, com periodicidade pelo menos trimestral, as
reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI, nos termos a
definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e
objeto das mesmas, nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse
representam, nos casos em que a representação seja assegurada por terceiros.
5 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as Comissões
Parlamentares e os Gru pos Parlamentares divulgam, no mês subsequente, as
reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através da
respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada e ntidade,
as atuações e os elementos remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas
ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na documentação instrutória
dos procedimentos decisórios em causa.
7 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção
de pessoas singulares e seus dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo
ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação dos contactos e audiências
pode ficar reservada:
a) Até à conclusão do procedimento; ou
b) Enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade aplicável ao
caso.
Artigo 9.º
Mecanismo de pegada legislativa
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1 – Todas as consultas ou interações no quadro da representação legítima de
interesses que tenham p or destinatário órgão com competência legislativa ou
dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido na fase
preparatória são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento
legislativo, em formulário a aprovar pela entidade respe tiva, que define
igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da Internet.
2 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º podem, no quadro das suas
competências constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos
específicos de pegada legislativa que assegurem o registo de todas as
interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das
políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a
sua divulgação pública na documentação relativa ao acompanhamento desse
mesmo processo.
Artigo 10.º
Violação de deveres
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres
enunciados na presente lei pode determinar, após procedimento instrutório com
garantias de defesa conduzido pelos competentes serviços da Assembleia da
República, a aplicação de uma ou várias das seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que
tenham atuado em sua representação.
2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal d a
Assembleia da República na Internet.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição
automática e oficiosa.
4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das
entidades públicas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento
de entidades sujeitas ao registo, sendo -lhes obrigatoriamente disponibilizados
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canais de denúncia para o e feito e mecanismos que permitam o
acompanhamento em tempo real da queixa.
Artigo 11.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar -
se a atividades de representação de interesses junto d a pessoa coletiva ou
ministério de cujo órgão foi titular durante um período de três anos contados
desde o final do exercício de funções.
2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de
interesses quando realizada em nome de terceiros é incompatível com:
a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político
ou alto cargo público;
b) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou
entidade reguladora;
c) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos
políticos, altos cargos públicos ou equiparados.
3 – As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação
na representação de interesses devem evitar a ocorrência de conflitos de
interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva
de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua
independência, imparcialidade e objetividade.
Artigo 12.º
Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI)
1 – É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI),
com caráter público e gratuito, que funciona junto da Assembleia da República,
para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei.
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2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representaçã o legítima
de interesses, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente
inscrever-se no RTRI, através do portal da Assembleia da República na Internet.
3 – As entidades representantes de interesses legítimos agrupam -se no RTRI
nas seguintes categorias:
a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no
Conselho Económico e Social e as entidades privadas de audição
constitucional ou legalmente obrigatória, que são automaticamente
inscritos;
b) Representantes de interesses d e terceiros: incluem-se nesta categoria
todas as pessoas individuais e coletivas que atuem profissionalmente
como representantes de interesses legítimos de terceiros;
c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria
pessoas coletivas ou grupos de pessoas coletivas que exerçam em
nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem -se nesta
categoria as entidades representativas de i nteresses legítimos de um
conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de interesses
difusos;
e) Outros Representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que
não cabendo em nenhuma das categorias anteriores, atuem em
representação de inter esses legítimos nos termos da lei, incluindo
quando atuem em representação dos seus próprios interesses.
4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na
alínea a) do número anterior.
Artigo 13.º
Código de Conduta
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As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º e os representantes de
interesses legítimos registados no RTRI aderem ao Código de Conduta
aprovado em anexo à presente lei e da qual é parte integrante.
Artigo 14.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º promovem a divulgação
das medidas constantes da presente lei junto da administração pública, dos
representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.
2 – A Assembleia da República publica anualmente, no respetivo portal na
internet, um relatório contendo uma análise qualitativa e quantitativa do
funcionamento d o RTRI , incluindo o número de entidades registadas, os
acessos, as atualizações, os processos por violação de deveres, as respetivas
sanções aplicadas e as dificuldades encontradas na sua aplicação e na do
código de conduta.
3 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º publicam anualmente, no
respetivo portal na internet, um relatório contendo uma análise qualitativa e
quantitativa do funcionamento do registo da Agenda Pública , incluindo as
reuniões realizadas com as indicações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, e as
dificuldades encontradas na sua aplicação e na do código de conduta.
4 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º devem ainda proceder a
consultas regulares com os representantes de interesses legítimos, as
associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades
relevantes, para a melhoria do funcionamento dos respetivos registos, tendo em
conta um objetivo de gradual aumento da exigência do sistema de transparência
na representação de interesses.
5 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei e atendendo
ao conteúdo dos relatórios referidos no s n.ºs 2 e 3, a Assembleia da República
promove a elaboração de um relatório de avaliação do impacto sucessivo da
presente lei.
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Artigo 15.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável
às Regiões Au tónomas, sem prejuízo da publicação de decreto legislativo
regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à
administração regional.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2025
As(Os) Deputadas(os),
Hugo Soares
António Rodrigues
Miguel Guimarães
Hugo Carneiro
Regina Bastos
Pedro Alves
Isaura Morais
Alexandre Poço
Andreia Neto
Paulo Lopes Marcelo
Dulcineia Catarina Moura
Cristina Vaz Tomé
Bruno Ventura
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Fernando Queiroga
João Antunes dos Santos
Adriana Rodrigues
Alberto Fonseca
Alberto Machado
Almiro Moreira
Amílcar Almeida
Ana Gabriela Cabilhas
Ana Isabel Ferreira
Ana Oliveira
Ana Silveira
Andreia Bernardo
Bárbara do Amaral Correia
Bruno Faria
Bruno Vitorino
Carla Barros
Carlos Alberto Gonçalves
Carlos Cação
Carlos Silva Santiago
Carolina Marques
Célia Freire
Cristóvão Norte
Emídio Guerreiro
Eva Brás Pinho
Firmino Ferreira
Francisco Covelinhas Lopes
Francisco Figueira
Francisco José Martins
Francisco Pimentel
Francisco Sousa Vieira
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Germana Rocha
Gonçalo Dinis Capitão
Gonçalo Lage
Gonçalo Valente
Helga Correia
Hernâni Dias
Hugo Patrício Oliveira
Inês Barroso
Isabel Fernandes
Joana Seabra
João Pedro Louro
Joaquim Barbosa
José Cesário
José Lago Gonçalves
José Pedro Aguiar-Branco
Leonor Cipriano
Manuela Carvalho
Marco Claudino
Margarida Saavedra
Martim Syder
Maurício Marques
Miguel Santos
Nuna Menezes
Nuno Jorge Gonçalves
Olga Freire
Paula Cardoso
Paulo Cavaleiro
Paulo Edson Cunha
Paulo Moniz
Paulo Neves
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Pedro Coelho
Pedro Roque
Ricardo Aires
Ricardo Araújo
Ricardo Barroso
Ricardo Carlos
Ricardo Carvalho
Ricardo Oliveira
Rui Rocha Pereira
Sandra Pereira
Sofia Carreira
Sofia Machado Fernandes
Sónia dos Reis
Sónia Fernandes
Teresa Morais
Vânia Jesus
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ANEXO
(a que se refere o artigo 13.º)
CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES ENTRE REPRESENTANTES
DE INTERESSES LEGÍTIMOS E ENTIDADES PÚBLICAS
1) Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se
relacionarem com entidades públicas de um modo transparente, correto e
rigoroso, e o papel fundamental desempenhado por um sistema de registo
público.
2) As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de
interesses legítimos para a formação de decisões e políticas públicas
informadas, procurando interagir de forma transparente com os representantes
inscritos no RTRI.
3) As entidades públicas incentivam o registo dos representantes de interesses
legítimos no RTRI, especialmente quando observarem que um representantede
interesses legítimos que consigo queira interagir não se encontre registado no
RTRI.
4) Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre
essa qualidade em todos os contactos e correspondência trocada com as
entidades públicas, incluindo o número de inscrição no R TRI e a declaração
expressa de adesão a este Código de Conduta.
5) Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os
representados e interesses que representam em cada situação concreta, e
esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem alcançar com a sua
atuação.
6) Os representantes de interesses legítimos devem aderir a outros códigos de
conduta que se apliquem à sua atividade, e a desenvolver concertadamente
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regras de conduta e regras deo ntológicas, tendo em conta a especificidade da
regulamentação portuguesa.
7) As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um
responsável pela área de relações institucionais públicas.
8) As entidades públicas disponibilizam publicamente as suas agendas e
registam na Agenda Pública todas as interações que ocorram com
representantes de interesses legítimos, tal como os principais assuntos sobre
que versaram.
9) Nas suas relações com as entidades públicas, os representantes de
interesses legítimos:
a. Não devem obter nem tentar obter informações ou decisões, recorrendo
a pressões indevidas ou comportamentos inadequados;
b. Não devem alegar qualquer relação formal com as entidades públicas nas
suas relações com terceiros, nem criar expectativas infundadas quanto ao
efeito da sua inscrição no RTRI de forma que engane terceiros;
c. Não devem vender a terceiros cópias de documentos que tenham obtido
junto das entidades públicas;
d. Não devem incitar os membros das entidades públicas, os seus
trabalhadores, colaboradores ou agentes a infringir as regras e normas
que lhes são aplicáveis;
e. Caso empreguem antigos membros, trabalhadores, colaboradores ou
agentes das entidades públicas, devem respeitar a obrigação que
incumbe a essas pessoas de cumprir as regras e os requisitos de
confidencialidade que lhes são aplicáveis;
f. Devem informar aqueles que representam das suas obrigações para com
as entidades públicas com quem interagem;
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g. Devem garantir a veracidade da informação que disponibilizam às
entidades públicas.
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