Voltar às propostas
Proposta em foco
Proposta de Lei 86Em entrada
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, alargando o âmbito de aplicação do regime de tributação aplicável aos revendedores dos combustíveis líquidos e o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, reforçando a rastreabilidade, a certificação e o controlo das atividades do Sistema Petrolífero Nacional
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
18/06/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 86/XVII/1.ª
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, alargando o âmbito de aplicação do regime de tributação aplicável aos revendedores dos combustíveis líquidos e o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, reforçando a rastreabilidade, a certificação e o controlo das atividades do Sistema Petrolífero Nacional
Exposição de motivos
O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) prevê, nos artigos 69.º a 75.º, um regime especial de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores. A experiência de aplicação deste regime, conjugada com as especificidades operacionais e logísticas do setor dos combustíveis, evidencia a necessidade de proceder à sua revisão reforçando a coerência normativa entre o regime do IVA e o regime dos Impostos Especiais de Consumo (IEC), sobretudo nas operações de introdução no consumo e de circulação intracomunitária de combustíveis realizadas por operadores com o estatuto de destinatário registado, de destinatário registado temporário ou de destinatário certificado, e bem assim nas transmissões subsequentes na cadeia comercial.
Com efeito, as características próprias deste setor - nomeadamente o elevado volume de transações, a rápida rotação de mercadorias e a necessidade de garantir rastreabilidade e controlo em tempo real – justificam a alteração do regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores, previsto na subsecção IV da secção I do capítulo V do Código do IVA, mediante a introdução da obrigatoriedade de aplicação do mecanismo da inversão do sujeito passivo (autoliquidação do IVA), em toda a cadeia de fornecimento até ao último operador, desde que a introdução no consumo dos combustíveis transacionados seja efetuada por operadores detentores de um dos estatutos acima referidos.
Esta solução visa colmatar fragilidades identificadas ao nível da neutralidade fiscal, da articulação entre impostos indiretos e da prevenção de esquemas de evasão e fraude em cadeia, assegurando simultaneamente uma maior simplicidade nos fluxos financeiros dos operadores económicos.
Acresce que, atendendo às suas especificidades, as atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), regulado pelo Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, carecem de um reforço dos mecanismos de acompanhamento e controlo, de modo a prevenir a ocorrência de erros na disponibilização de informação caracterizadora do setor, bem como a adoção de práticas suscetíveis de comprometer o cumprimento das obrigações fiscais e de distorcer as condições de concorrência no mercado.
Neste contexto, as alterações introduzidas visam garantir uma maior neutralidade fiscal e uma articulação mais eficaz entre o regime do IVA e o regime dos IEC nas operações com combustíveis, bem como garantir a plena rastreabilidade das operações económicas ao longo de toda a cadeia de fornecimento no âmbito do SPN, tendo como consequência a redução dos riscos de evasão fiscal e de fraudes em cadeia. Ademais, as referidas alterações permitem simplificar os fluxos de caixa dos operadores económicos, alinhar o sistema português com soluções já implementadas noutros Estados-Membros da União Europeia no setor energético e reforçar as obrigações dos intervenientes no SPN e o respetivo enquadramento sancionatório.
Finalmente, por razões de simplificação e de modo a permitir a harmonização de procedimentos, reduzindo os custos de cumprimento, propõe-se o alargamento do âmbito de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo em sede de IVA, passando a mesma a abranger todas as aquisições de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada, independentemente dessa operação conferir, ou não, direito à dedução e destas aquisições serem, ou não, abrangidas pela verba 2.42 da lista I anexa ao Código do IVA.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, bem como o Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, alterando o regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores, no que respeita às transmissões de combustíveis efetuadas por operadores com o estatuto de destinatário registado, de destinatário registado temporário ou de destinatário certificado.
A presente lei procede, ainda, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 244/2015, de 19 de outubro, 5/2018, de 2 de fevereiro, e 69/2018, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 2.º e 41.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada;
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 41.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham exercido a opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º, aos inscritos no registo de reembolso mensal previsto no n.º 8 do artigo 22.º, não sendo igualmente aplicável aos que realizem transmissões de combustíveis, designadamente de gasolina, gasóleo e petróleo carburante.
[…].
[…].
[…].
[…].»
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditados ao Código do IVA os artigos 75.º-A a 75.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 75.º-A
Inversão do sujeito passivo aplicável à cadeia de fornecimento de combustíveis sujeitos a impostos especiais de consumo
São sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, e que, no território nacional, sejam adquirentes de gasolina, gasóleo e petróleo carburante cuja introdução no consumo tenha sido efetuada por um operador com o estatuto de destinatário registado, de destinatário registado temporário ou de destinatário certificado, previstos, respetivamente, nos artigos 29.º, 30.º e 60.º-A do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
O disposto no número anterior é aplicável a todas as transmissões sucessivas dos referidos combustíveis, desde a introdução no consumo até ao último operador da cadeia de transmissões.
Verificadas as condições previstas nos números anteriores, o último operador da cadeia de transmissões não goza do direito à dedução do imposto suportado nas aquisições dos combustíveis abrangidos pelo presente artigo, devendo nas respetivas transmissões aplicar o regime previsto nesta subsecção.
Para efeitos do presente artigo, considera-se último operador da cadeia de transmissões, a pessoa singular ou coletiva que adquira os respetivos combustíveis para os revender sem ser novamente para revenda.
Artigo 75.º-B
Obrigações de faturação e de comunicação
As faturas relativas às transmissões abrangidas pelo artigo anterior devem ser emitidas sem liquidação do imposto, devendo conter obrigatoriamente, para além dos elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, os seguintes elementos:
A menção «IVA devido pelo adquirente - artigo 75.º-A do CIVA»;
O número e data da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) emitida nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, para efeitos de verificação e controlo, solicitar os documentos comprovativos das transações efetuadas, nomeadamente a correspondência entre a e-DIC e as faturas emitidas no âmbito da respetiva cadeia de comercialização.
Artigo 75.º-C
Disposições complementares
O disposto nos artigos anteriores aplica-se sem prejuízo das obrigações e procedimentos previstos no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.»
Alteração ao Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo
Os artigos 90.º, 98.º e 99.º do Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 90.º
[...]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
As isenções previstas no n.º 11 são aplicáveis aos biocombustíveis avançados certificados com TdB e aos gases de origem renovável certificados com GO emitidos pelas autoridades competentes e que tenham sido cancelados por estas.
Artigo 98.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
Apresentar documento comprovativo da certificação enquanto interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, emitido pela entidade competente;
[Anterior alínea c)].
[…].
[…].;
[…].;
[…].
A revogação da certificação enquanto interveniente do Sistema Petrolífero Nacional constitui fundamento para a revogação das autorizações de constituição de entreposto fiscal de que o depositário autorizado seja titular, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º..
Artigo 99.º
Obrigações do destinatário registado, do destinatário registado temporário e do destinatário certificado
Para além dos requisitos previstos nos artigos 29.º, 30.º e 60.º-A, os interessados devem, ainda, apresentar:
Documento comprovativo da certificação enquanto interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, emitido pela entidade competente;
Documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança ou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de atividade.
A revogação da certificação enquanto interveniente do Sistema Petrolífero Nacional constitui fundamento para a revogação do estatuto de destinatário registado, destinatário registado temporário ou destinatário certificado, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 33.º.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 3.º, 12.º-C, 12.º-D, 13.º-A, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º-A, 24.º-C, 40.º-B e 40.º-C do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
«Plataforma eletrónica», a plataforma integrada no balcão único eletrónico referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, destinada à tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos, registos e comunicações previstos no presente decreto-lei, com exceção dos processos de contraordenação.
[Anterior alínea u)];
[Anterior alínea v)];
[Anterior alínea w)];
[Anterior alínea x)];
[Anterior alínea y)].
Artigo 12.º-C
[…]
Os intervenientes no SPN, definidos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º, estão sujeitos a certificação pela DGEG, nos termos do presente decreto-lei, para o exercício das seguintes atividades:
[…];
[…];
[…];
Distribuição de produtos de petróleo por conduta;
[Anterior alínea d)].
A certificação incide sobre a avaliação do cumprimento das condições para o exercício de atividades no SPN, nomeadamente as relativas ao licenciamento das instalações associadas à atividade, à separação jurídica e contabilística, à idoneidade e, quando aplicável, à prestação de garantia nos termos do artigo 12.º-F.
[Revogado].
[Revogado].
A decisão relativa à certificação é notificada ao interveniente e publicada na plataforma eletrónica e no sítio na Internet da DGEG.
[…].
Os procedimentos a observar e a informação a prestar para a certificação e a emissão do certificado de interveniente no SPN são estabelecidos por regulamentação emitida pela DGEG.
Artigo 12.º-D
[…]
Compete à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação.
O interveniente no SPN notifica a DGEG, através da plataforma eletrónica, de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação.
A DGEG inicia o procedimento de reapreciação da certificação:
[…];
[…]; ou
Sempre que tenha conhecimento, oficiosamente ou através da Autoridade Tributária e Aduaneira ou de entidades públicas com competências de licenciamento, de fiscalização ou sancionatórias, do incumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, incluindo de obrigações fiscais, quando seja grave, reiterado ou revelador de risco sério para a regularidade desse exercício.
A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 13.º-A
[…]
Todos os intervenientes no SPN, à exceção dos mencionados na alínea f) do artigo anterior, ficam sujeitos à obrigação de registo na plataforma eletrónica, o qual é gratuito.
A informação disponibilizada no âmbito do processo de registo é objeto de tratamento adequado, com vista à elaboração e manutenção, pela DGEG, do cadastro centralizado dos intervenientes no SPN referidos no número anterior, o qual deve incluir, designadamente, informação sobre as respetivas instalações petrolíferas, incluindo a sua caracterização técnica, e a identificação e caracterização dos veículos e cisternas utilizados no transporte por rodovia.
[Revogado].
Os intervenientes no SPN referidos no n.º 1 estão obrigados a manter permanentemente atualizados os dados relativos à sua atividade, incluindo os que resultem de alterações decorrentes de averbamentos e de atos de licenciamento.
A DGEG divulga, na plataforma eletrónica e no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos intervenientes no SPN certificados nos termos do presente decreto-lei, com a respetiva identificação e data de registo, bem como dados básicos, não confidenciais, sobre as instalações licenciadas.
Os procedimentos de registo na plataforma eletrónica e de elaboração, manutenção e atualização do cadastro referido no n.º 2, bem como os elementos de informação que devem constar desse cadastro, são definidos em regulamentação da DGEG.
Artigo 14.º
[…]
[…]:
O licenciamento das instalações compete ao membro do Governo responsável pela área da energia e é efetuado nos termos previstos na legislação aplicável; e
A certificação do interveniente, nos termos do artigo 12.º-C, incluindo a verificação da idoneidade nos termos do artigo seguinte.
Artigo 15.º
[…]
Considera-se que não têm idoneidade as pessoas singulares ou coletivas que:
[…];
[…];
[…]; ou
Se encontrem inibidas do exercício da atividade ou tenham nos seus órgãos sociais pessoas singulares ou coletivas que se encontrem inibidas do exercício da atividade.
Para efeito do disposto no número anterior, é entregue à DGEG, no âmbito do processo de certificação previsto no artigo 12.º-C, uma declaração que ateste que o interveniente do SPN não se encontra nas situações previstas no número anterior, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos ou da autorização para obtenção oficiosa desses documentos, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
O modelo da declaração prevista no número anterior é definido na regulamentação a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º-C.
Artigo 16.º
[…]
[…]:
O licenciamento das instalações é feito nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicável; e
A certificação do interveniente, nos termos do artigo 12.º-C, incluindo a verificação da idoneidade nos termos do artigo anterior.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 17.º
[…]
[…].
[…].
[…]:
O licenciamento das instalações, no âmbito da legislação aplicável, a conceder pelo membro do Governo responsável pela área da energia; e
A certificação do interveniente, nos termos do artigo 12.º-C, incluindo a verificação da idoneidade nos termos do artigo 15.º.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o exercício da atividade de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo por rodovia carece de prévio registo na plataforma eletrónica, nos termos do artigo 13.º-A.
Todas as movimentações de petróleo bruto e de produtos de petróleo efetuadas por rodovia em território nacional devem ser previamente registadas na plataforma eletrónica.
As informações a registar para efeitos do disposto no número anterior são definidas por regulamentação da ENSE, E. P. E..
Artigo 18.º
[…]
[…].
[…].
[…]:
O licenciamento das instalações no âmbito da legislação aplicável; e
A certificação do interveniente, nos termos do artigo 12.º-C, incluindo a verificação da idoneidade nos termos do artigo 15.º.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o exercício da atividade de distribuição de petróleo bruto e de produtos de petróleo por rodovia carece de prévio registo na plataforma eletrónica, nos termos do artigo 13.º-A.
Todas as movimentações de petróleo bruto e de produtos de petróleo efetuadas por rodovia em território nacional devem ser previamente registadas na plataforma eletrónica.
As informações a registar para efeitos do disposto no número anterior são definidas por regulamentação da ENSE, E. P. E..
Artigo 19.º
[…]
O exercício da atividade de comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas depende do cumprimento das seguintes condições:
O licenciamento das instalações no âmbito da legislação aplicável; e
A certificação do interveniente, nos termos do artigo 12.º-C, incluindo a verificação da idoneidade nos termos do artigo 15.º.
[…].
Artigo 20.º
[…]
[…].
[…]:
[…];
Prestação de informação às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei;
[…];
Registar, na plataforma eletrónica, todas as importações e exportações de petróleo ou de produtos do petróleo.
[…].
As informações a registar para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 são definidas por regulamento da ENSE, E. P. E..
Os comercializadores grossistas apresentam, para efeitos do disposto nos artigos 12.º-C e 12.º-D, a informação e a declaração de responsabilidade relativas ao cumprimento das condições estabelecidas no n.º 2 juntamente com a declaração e documentação exigidas nos termos do artigo 15.º.
Os comercializadores grossistas comunicam à DGEG, no mês seguinte ao da respetiva ocorrência, quaisquer alterações aos dados previstos no número anterior.
[…].
[…].
Artigo 21.º-A
[…]
[…].
[…].
A comercialização de GPL a granel não carece de licenciamento autónomo, mas depende do cumprimento das seguintes condições:
O licenciamento das instalações para o respetivo armazenamento nos termos da legislação e da regulamentação aplicável; e
A certificação do interveniente, nos termos do artigo 12.º-C, incluindo a verificação da idoneidade nos termos do artigo 15.º.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se aos comercializadores de GPL a granel, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 20.º.
[Anterior n.º 4].
Artigo 24.º-C
[…]
[…].
Para efeito do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, disponibilizam à ENSE, E. P. E., e à ERSE, através da plataforma eletrónica, a informação recolhida no âmbito dos procedimentos de licenciamento, bem como outra que seja considerada relevante para a monitorização do SPN e para a regulação do setor.
A informação referida no n.º 1 corresponde à prevista no presente decreto-lei e na regulamentação emitida pela ERSE, após consulta ao Conselho para os Combustíveis.
[Revogado].
A informação sobre os preços e as quantidades comercializadas em cada posto de abastecimento é prestada à ENSE, E. P. E., através da plataforma eletrónica.
A informação a prestar para efeitos do cumprimento do número anterior é definida por regulamentação da ENSE, E. P. E..
[Anterior n.º 6].
Artigo 40.º-B
[…]
Constitui contraordenação punível com coima de € 1 000 a € 50 000, no caso de pessoas singulares, e de € 5 000 a € 1 000 000, no caso de pessoas coletivas:
O incumprimento, pelos intervenientes no SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações de certificação, de separação contabilística e de separação jurídica e patrimonial previstas nos artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C;
O incumprimento, pelos intervenientes no SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 13.º-A;
O incumprimento, por parte dos transportadores e distribuidores de petróleo bruto e de produtos de petróleo por rodovia, das obrigações de prestação de informação previstas nos artigos 17.º e 18.º;
[Anterior alínea c)];
[Anterior alínea d)];
O incumprimento, pelos comercializadores grossistas e retalhistas, das obrigações de prestação de informação previstas no artigo 24.º-C;
[Anterior alínea f)];
O incumprimento, pelos intervenientes no SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações de prestação de informação previstas no artigo 24.º-C;
[Anterior alínea h)].
A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva ou num dos agentes envolvidos.
A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas coletivas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].
Artigo 40.º-C
[…]
[Anterior corpo do artigo].
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a sanção acessória de interdição do exercício de profissão ou atividade regulada pelo presente decreto-lei tem a duração máxima de cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, os artigos 12.º-E a 12.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-E
Suspensão, extinção e transmissão da certificação
A certificação do interveniente no SPN não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da sua suspensão ou extinção nos termos do presente decreto-lei.
A certificação do interveniente no SPN suspende-se, pelo prazo máximo de três anos, mediante requerimento do interessado e autorização da entidade competente para a certificação, a proferir de acordo com os procedimentos estabelecidos na regulamentação prevista no n.º 7 do artigo 12.º-C.
A certificação do interveniente no SPN extingue-se por caducidade ou por revogação.
A extinção da certificação por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
Para além de outras situações previstas na lei, a certificação do interveniente no SPN pode ser revogada pela DGEG quando se verifique:
A falsidade das declarações ou dos dados ou prestados no pedido de certificação;
O incumprimento das condições da certificação; ou
O incumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, incluindo das obrigações fiscais aplicáveis e das obrigações relativas à incorporação de energia renovável no setor dos transportes ou ao pagamento das compensações legalmente previstas, quando seja grave, reiterado ou revelador de risco sério para a regularidade desse exercício.
A certificação pode, ainda, ser revogada pela DGEG na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo interveniente no SPN, através da plataforma eletrónica, com a antecedência mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos.
A certificação do interveniente no SPN é pessoal e intransmissível, com exceção das situações de reestruturação societária.
A revogação da certificação nos termos do n.º 5 implica a inibição do exercício da atividade por um período de cinco anos para a entidade titular do certificado, para os seus administradores ou gerentes, bem como para todas as entidades participadas por aquela ou com quem aquela esteja em relação de domínio ou de grupo.
A suspensão, a caducidade e a revogação da certificação do interveniente no SPN é comunicada pela DGEG à ENSE, E. P. E., à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Artigo 12.º-F
Prestação de garantia pelos comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo
A certificação dos comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo, e o exercício da respetiva atividade, depende da prévia prestação de garantia bancária autónoma, no montante de € 3 000 000,00.
A garantia referida no número anterior destina-se a assegurar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, aplicáveis ao exercício da atividade de comercialização no âmbito do SPN.
Os comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo devem assegurar, a todo o tempo, a existência de garantia válida e que cumpra os requisitos previstos no presente artigo e na regulamentação referida no n.º 8.
A DGEG pode determinar o acionamento da garantia quando se verifique o incumprimento das obrigações previstas no n.º 2.
A garantia pode ser acionada, total ou parcialmente, em função do montante das obrigações incumpridas ou da gravidade dos incumprimentos verificados.
Após o acionamento da garantia, o comercializador deve repor o montante da garantia em falta no prazo que a DGEG estabeleça para o efeito.
A não reposição do montante da garantia nos termos do número anterior constitui fundamento bastante para a revogação da certificação nos termos do artigo 12.º-E.
Os requisitos e os termos da constituição, manutenção e acionamento da garantia são estabelecidos por regulamento da DGEG.
Artigo 12.º-G
Partilha de informação
A AT disponibiliza à DGEG e à ENSE, E. P. E., a informação e a documentação necessárias à verificação do cumprimento, pelos intervenientes no SPN definidos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º, das respetivas obrigações fiscais, designadamente das obrigações relativas às introduções no consumo.
A informação e a documentação previstas no número anterior são disponibilizadas nos termos da legislação em vigor em matéria de interoperabilidade documental e de dados para a Administração Pública.»
Alteração sistemática ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 75.º-A a 75.º-C do Código do IVA são integrados na subsecção IV da secção IV do capítulo V, com a epígrafe «Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores».
Norma transitória
Os comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo que se encontrem certificados à data da entrada em vigor do artigo 6.º prestam a garantia a que se refere o artigo 12.º-F do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo presente diploma, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 75.º-A do Código do IVA, com a redação introduzida pela presente lei, que à data da sua entrada em vigor se encontrem enquadrados no regime de periodicidade trimestral previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Código, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA durante o mês de janeiro de 2027 e ficam obrigados ao envio da declaração periódica mensal a partir de 1 de janeiro desse ano.
Regulamentação
A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) aprova o regulamento previsto no n.º 8 do artigo 12.º-F do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, com a redação conferida pela presente lei, no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 10.º
Referências legais
As referências à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., e à DGEG constantes do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, consideram-se feitas à «Agência de Geologia e Energia, I. P.» a partir do momento em que esta suceda nas atribuições e competências daquelas, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º-C, os n.ºs 5 e 6 do artigo 12.º-D, o n.º 3 do artigo 13.º-A e o n.º 4 do artigo 24.º-C do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se às transmissões de combustíveis e às aquisições de serviços de construção civil, em regime de empreitada ou subempreitada, cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir do trimestre seguinte à entrada em vigor da presente lei.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 5.º e 6.º entram em vigor no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.