Projeto de Lei n.º 563/XVII/1.ª
Estabelece os termos dos procedimentos concursais para integração de trabalhadores em postos de trabalho na Administração Pública contratados ao abrigo do Programa de Recuperação e Resiliência
Exposição de motivos
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) constituiu uma oportunidade única de transformação estrutural da economia e da sociedade portuguesa, com impacto direto também na modernização dos serviços públicos e no reforço da capacidade de resposta da Administração Pública.
A sua execução implicou, de forma transversal, um acréscimo significativo de exigências organizacionais e operacionais nos serviços públicos, quer na gestão e acompanhamento dos projetos financiados, quer na concretização das reformas estruturais associadas. Para dar resposta a esse esforço, foi necessário proceder ao recrutamento de um número relevante de trabalhadores, designadamente ao abrigo do regime excecional previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Estes trabalhadores, contratados maioritariamente com vínculos a termo resolutivo ou através de outras formas de contratação não permanente, desempenham hoje funções em múltiplas áreas da Administração Pública, incluindo na execução de políticas públicas estruturantes, no acompanhamento de investimentos e na melhoria da capacidade de resposta dos serviços. Em muitos dos casos, trata-se de recursos humanos qualificados, com experiência acumulada e plenamente integrados na dinâmica dos organismos em que exercem funções.
Não obstante o enquadramento excecional e temporário do regime jurídico que sustentou a sua contratação, importa reconhecer que uma parte significativa das funções atualmente desempenhadas por estes trabalhadores não se esgota com a conclusão material dos projetos PRR, podendo corresponder antes a necessidades estruturais e de longa duração dos serviços públicos, desde logo em áreas consideradas estratégicas para a modernização do Estado e para a resposta aos cidadãos e empresas – e, como tal, objeto de programação para investimento no PRR.
O termo do PRR coloca, assim, uma dupla questão: por um lado, o risco de perda de capacidade técnica instalada num momento em que persistem desafios relevantes, designadamente na execução de fundos europeus, de projetos estratégicos e na consolidação de reformas estruturais; por outro, a situação de incerteza de trabalhadores que, em muitos casos há vários anos, asseguram funções consideradas nevrálgicas para a melhoria da resposta dos serviços públicos na relação com os cidadãos e com as empresas.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem vindo a acompanhar esta matéria e defende uma solução que, respeitando o quadro constitucional e legal aplicável, permita distinguir entre as necessidades de natureza transitória e aquelas que assumem carácter permanente, assegurando simultaneamente a continuidade da capacidade instalada na Administração Pública. Não estando liminarmente em causa vínculos inadequados, dada o horizonte transitório, e vinculado à vigência do PRR, para que estes trabalhadores foram contratados, verifica-se porém que é essencial, no fim deste período, assegurar as condições para reter as pessoas contratadas neste âmbito em particular quando correspondem a necessidades de longa duração das entidades.
Neste contexto, não se aplica por inteiro o precedente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, que, no âmbito do chamado PREVPAP, criou um regime específico de integração de trabalhadores afetos aos programas operacionais dos fundos europeus, dado que nestes casos estavam em causa vínculos manifestamente inadequados de pessoas que, transitando ao longo dos anos por diferentes quadros comunitários, respondiam a uma necessidade estrutural e de longo termo do país e da administração e tinham aliás competências muito específicas e valiosas num domínio estratégico – desde logo, justamente a execução de fundos comunitários.
Esse regime assentou na abertura de procedimentos concursais circunscritos aos trabalhadores que já exerciam aquelas funções, permitindo a estabilização de vínculos precários associados a necessidades permanentes, com respeito pelo princípio constitucional do acesso à função pública por concurso.
A presente iniciativa legislativa inspira-se em parte nesse modelo, mas adaptando-o às especificidades do PRR. Desde logo, prevê-se a identificação objetiva dos postos de trabalho que, em cada serviço ou entidade, correspondam a efetivas necessidades permanentes, prevendo para estes casos a subsequente abertura de procedimentos concursais para o seu preenchimento, procedimentos esses abertos mas com uma majoração associada à valorização da experiência, em muitos casos de vários anos, associada ao exercício das funções.
Deste ponto de vista, replica-se a prática de majoração da experiência nos postos de trabalho já ocupados ou em experiência profissional relevante, tal como sucedeu, por exemplo, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central (PEPAC), previsto no Decreto-lei n.º 18/2010, ou no âmbito do programa EstágiAP XXI, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2022, e no respetivo Regulamento anexo. Deste ponto de vista, existindo majoração de dois valores na avaliação curricular prevista para estagiários, faz sentido que essa majoração seja superior para trabalhadores que na grande maioria dos casos estarão há vários anos em pleno exercício de funções.
Assim, a solução proposta no presente diploma não implica conversão automática de vínculos, assegurando o respeito pelo princípio do concurso público, da igualdade e do mérito, ao mesmo tempo que valoriza a experiência profissional adquirida no exercício efetivo das funções. Admite-se, porém, que o Governo, supletivamente e em função da avaliação da situação destes trabalhadores, do modelo de contratação adotado e das necessidades dos serviços identificadas possa optar por uma solução mais simplificada e excecional de procedimento concursal.
Paralelamente, são previstas medidas de natureza transitória que garantem a continuidade do serviço e a proteção dos atuais contratos, evitando assim a perda abrupta de recursos humanos qualificados e a justa segurança das pessoas enquanto decorrem os procedimentos concursais em que estão envolvidos. Prevêem-se ainda mecanismos de adequação dos mapas de pessoal às necessidades identificadas, quando necessário. Em ambos os casos, trata-se de soluções já praticadas, na estrita medida do necessário, no âmbito de processos de integração de trabalhadores como o PREVPAP.
Com esta iniciativa, pretende-se, pois, assegurar uma resposta equilibrada que concilie a proteção das expectativas dos trabalhadores com o interesse público na preservação e reforço da capacidade da Administração Pública, assegurando o integral respeito pelos princípios legais e constitucionais da igualdade de acesso à administração pública, e contribuindo para uma gestão mais eficiente e sustentável dos recursos humanos do Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os termos da integração dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, celebrado ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regime aplica-se aos postos de trabalho que, a 31 de dezembro de 2025, se encontrem ocupados por trabalhadores contratados no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR), designadamente ao abrigo do Despacho n.º 11888-B/2021, de 30 de novembro, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
O presente regime aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos postos de trabalho ocupados por trabalhadores recrutados através de procedimentos e vínculos de natureza diversa dos previstos no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, desde que o recrutamento tenha, comprovadamente, sido realizado no âmbito do PRR e desde que observadas as demais condições definidas na presente lei, nomeadamente no n.º 3.
Para efeitos da presente lei, são abrangidos os postos de trabalho qualificados como correspondendo a necessidades permanentes, devendo para esse efeito preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:
Estejam afetos à execução de políticas públicas financiadas por projetos PRR;
Respondam a necessidades que se mantenham para além do horizonte temporal dos projetos PRR, designadamente no âmbito da execução de fundos europeus ou de outras competências relevantes das entidades onde foram colocados.
A qualificação dos postos de trabalho como correspondendo a necessidades permanentes, nos termos do número anterior, é efetuada através de declaração fundamentada do dirigente máximo do órgão ou serviço.
Nos casos que não cumpram os requisitos previstos no n.º 2, a integração no âmbito da presente lei depende da autorização do membro de governo responsável pela respetiva área setorial, tendo em conta nomeadamente o perfil de qualificações e as necessidades do órgão ou serviço.
Artigo 3.º
Identificação e qualificação dos postos de trabalho
O Governo conclui, no prazo de 60 dias, a identificação e qualificação dos postos de trabalho referidos no n.º 1 do artigo anterior, assegurando para esse efeito, designadamente, a emissão de declaração fundamentada pelos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.
Artigo 4.º
Procedimento concursal
O Governo procede, no prazo de 120 dias após a identificação prevista no artigo anterior, à abertura de procedimentos concursais para os postos de trabalho qualificados como necessidades permanentes nos termos do artigo 2.º.
Os procedimentos concursais são realizados tendo como referência, designadamente, os perfis e qualificações requeridos pelo desempenho dos postos de trabalho qualificados como necessidades permanentes pelos respetivos organismos.
Os procedimentos concursais são realizados nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as devidas adaptações.
Na avaliação curricular dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º, é obrigatoriamente valorizada em pelo menos três valores a experiência profissional adquirida no exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho, em termos a definir no aviso de abertura do respetivo procedimento concursal.
A classificação final resultante da aplicação do número anterior não pode ultrapassar os 20 valores.
Artigo 5.º
Mapas de pessoal
A abertura dos procedimentos concursais previstos no artigo anterior determina, quando necessário, a adequação dos mapas de pessoal dos respetivos órgãos ou serviços aos postos de trabalho qualificados como necessidades permanentes.
Artigo 6.º
Regime transitório de proteção
Os vínculos a termo resolutivo ou outros vínculos relativos aos postos de trabalho identificados no artigo 2.º e existentes à data de entrada em vigor da presente lei são prorrogados até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais.
Artigo 7.º
Período experimental
Aos trabalhadores integrados nos termos do presente decreto-lei é aplicável o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 8.º
Modo de integração e contagem de tempo de serviço anterior
Os trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei são integrados na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à sua integração e, no caso das carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mediante aprovação em procedimento concursal nos termos do artigo 4.º.
Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, o tempo de exercício de funções na situação anterior à conclusão dos procedimentos concursais previstos no presente diploma, releva para a reconstituição e desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na carreira, aplicando-se o disposto no artigo 13.º da Lei 112/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 9.º
Mecanismo excecional de integração
Nos casos em que os trabalhadores que ocupem os postos de trabalho identificados nos termos do artigo 2.º tenham sido recrutados através de procedimento concursal, e cumpram o disposto no n.º 2 do referido artigo, pode o Governo optar por procedimentos concursais simplificados nos termos da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de abril de 2026
As Deputadas e os Deputados
Marina Gonçalves
António Mendes
Mariana Vieira da Silva
Ana Paula Bernardo
Miguel Matos
Miguel Cabrita
Nuno Fazenda
Tiago Barbosa Ribeiro
Dália Miranda
Carlos Pereira
Hugo Oliveira
Armando Mourisco
Hugo Costa
Lia Ferreira
Sandra Lopes
Margarida Afonso
Vítor Guerreiro
Irene Costa
---
Publicação em Separata — Separata - 28/04/2026
Terça-feira, 28 de abril de 2026 Número 33
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 563/XVII/1.ª (PS):
Estabelece os termos dos procedimentos concursais para integração de trabalhadores em postos de trabalho na Administração Pública contratados ao abrigo do Programa de Recuperação e Resiliência.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 59-71 - 19/06/2026
19 DE JUNHO DE 2026
Em segundo lugar, dinamizar a contratação coletiva, à semelhança das melhores economias europeias, para que ajude Portugal a crescer em vez de impedir que Portugal cresça; e conciliar melhor o direito fundamental à greve com outros direitos fundamentais dos cidadãos.
Em terceiro lugar, mas não último, flexibilizar os regimes laborais mais rígidos, de forma a termos empresas mais fortes e competitivas.
Protestos de Deputados do PS. Estamos aqui a falar de banco de horas por acordo, outsourcing, teletrabalho, vários modelos negociais,
layoff, transmissão de estabelecimento, etc.,… Continuação de protestos de Deputados do PS. … porque só estas empresas mais competitivas podem pagar melhores salários. Sr.as e Srs. Deputados, o Governo assumiu hoje, por inteiro, o seu propósito de mudança. Por isso, o
Parlamento terá de decidir se prefere manter o caminho que nos trouxe até aqui ou o caminho que nos permitirá finalmente progredir, com direitos reforçados, empresas competitivas e salários europeus.
Aplausos do PSD e do CDS-PP, de pé. Protestos de Deputados do PS. A Sr.ª Presidente: — Terminamos assim o primeiro ponto da nossa ordem do dia e cumprimentamos a
Sr.ª Ministra, o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares e o Sr. Secretário de Estado. Vamos passar ao segundo ponto da ordem de trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade, dos
Projetos de Lei n.os 563/XVII/1.ª (PS) — Estabelece os termos dos procedimentos concursais para integração de trabalhadores em postos de trabalho na Administração Pública contratados ao abrigo do Programa de Recuperação e Resiliência e 657/XVII/1.ª (PCP) — Estabelece os termos e as condições de integração dos trabalhadores contratados ao abrigo do PRR ou de outros programas operacionais na Administração Pública, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 1060/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que assegure a integração de trabalhadores da Administração Pública contratados no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência.
Para apresentar a iniciativa do Partido Socialista, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Cabrita. Faça favor, Sr. Deputado.
Burburinho na Sala. Peço às Sr.as e aos Srs. Deputados que estão em circulação que se organizem, por forma a podermos
passar ao segundo ponto. Pausa. Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Miguel Cabrita (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Plano de Recuperação e
Resiliência é uma oportunidade única para transformar estruturalmente o País e inclui a ambição de modernizar áreas estratégicas da nossa Administração, mas isto implica uma exigência acrescida, tanto na implementação dos projetos do PRR em si, como na resposta aos cidadãos e empresas.
Por essa razão, foi diagnosticada a necessidade de contratar, ao abrigo de um regime legal específico, trabalhadores para serem alocados a diferentes áreas da Administração, identificadas como estratégicas. Essa opção revelou-se correta, uma vez que permitiu, ao longo destes anos, prosseguir as reformas e reforçar as políticas nestas áreas.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 54-54 - 20/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 105
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos continuar. Sabemos bem que, às vezes, há esse sentido de se
fazer a votação com a indicação de todos aqueles que votam e os respetivos sentidos de voto, obedecendo ao interesse de cada grupo parlamentar. Neste momento, o Sr. Deputado Pedro Pinto requer que isso seja feito para todas as votações, pelo que a Mesa não deixará de seguir o critério que é entendido como sendo o melhor para clarificar sempre o sentido dos votos. Assim, não havendo objeções, para cada votação passarei a fazer a proclamação, dizendo que o resultado é conforme o sentido dos votos que acabei de referir.
Posto isto, prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 563/XVII/1.ª (PS) — Estabelece os termos dos procedimentos concursais para integração de trabalhadores em postos de trabalho na Administração Pública contratados ao abrigo do Programa de Recuperação e Resiliência.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Seguidamente votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 657/XVII/1.ª (PCP) — Estabelece os termos e
as condições de integração dos trabalhadores contratados ao abrigo do PRR ou de outros programas operacionais na Administração Pública.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1060/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo que assegure a integração de trabalhadores da Administração Pública contratados no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP, os votos
contra do PSD, da IL e do CDS-PP e as abstenções do L e do PCP. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 618/XVII/1.ª (L) — Clarifica o conceito de agregado
familiar monoparental para atribuição da majoração do abono de família. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 620/XVII/1.ª (L) — Alarga o abono de família
revendo os escalões de rendimento de referência do agregado familiar. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. Temos agora para votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 463/XVII/1.ª (PAN) — Garante o acesso
urgente e reforçado ao abono de família para vítimas de violência doméstica com filhos menores a cargo, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. O Sr. Deputado Luís Moreira Testa pediu a palavra para que efeito? O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Para anunciar que apresentaremos uma declaração de voto escrita
relativamente a esta votação, Sr. Presidente.
Abrir texto oficial