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Projeto de Lei 563Publicada
Estabelece os termos dos procedimentos concursais para integração de trabalhadores em postos de trabalho na Administração Pública contratados ao abrigo do Programa de Recuperação e Resiliência
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12/04/2026
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Projeto de Lei n.º 563/XVII/1.ª
Estabelece os termos dos procedimentos concursais para integração de
trabalhadores em postos de trabalho na Administração Pública contratados ao
abrigo do Programa de Recuperação e Resiliência
Exposição de motivos
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) constituiu uma oportunidade única de
transformação estrutural da economia e da sociedade portuguesa, com impacto direto
também na modernização dos serviços públicos e no reforço da capacidade de resposta
da Administração Pública.
A sua execução implicou, de forma transversal, um acréscimo significativo de exigências
organizacionais e operacionais nos serviços públicos, quer na gestão e
acompanhamento dos projetos financiados, quer na concretização das reformas
estruturais associadas. Para dar resposta a esse esforço, foi necessário proceder ao
recrutamento de um número relevante de trabalhadores, designadamente ao abrigo do
regime excecional previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Estes trabalhadores, contratados maioritariamente com vínculos a termo resolutivo ou
através de outras formas de contratação não permanente, desempenham hoje funções
em múltiplas áreas da Administração Pública, incluindo na execução de políticas públicas
estruturantes, no acompanhamento de investimentos e na melhoria da capacidade de
resposta dos serviços. Em muitos dos casos, trata-se de recursos humanos qualificados,
com experiência acumulada e plenamente integrados na dinâmica dos organismos em
que exercem funções.
Não obstante o enquadramento excecional e temporário do regime jurídico que
sustentou a sua contratação, importa reconhecer que uma parte significativa das
funções atualmente desempenhadas por estes trabalhadores não se esgota com a
conclusão material dos p rojetos PRR, podendo corresponder antes a necessidades
estruturais e de longa duração dos serviços públicos, desde logo em áreas consideradas
estratégicas para a modernização do Estado e para a resposta aos cidadãos e empresas
– e, como tal, objeto de programação para investimento no PRR.
O termo do PRR coloca, assim, uma dupla questão: por um lado, o risco de perda de
capacidade técnica instalada num momento em que persistem desafios relevantes,
designadamente na execução de fundos europeus , de projetos es tratégicos e na
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consolidação de reformas estruturais; por outro, a situação de incerteza de
trabalhadores que, em muitos casos há vários anos, asseguram funções consideradas
nevrálgicas para a melhoria da resposta d os serviços públicos na relação com os
cidadãos e com as empresas.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem vindo a acompanhar esta matéri a e
defende uma solução que, respeitando o quadro constitucional e legal aplicável, permita
distinguir entre as necessidades de natureza transitória e aquelas que assumem carácter
permanente, assegurando simultaneamente a continuidade da capacidade instalada na
Administração Pública. Não estando liminarmente em causa vínculos inadequados, dada
o horizonte transitório, e vinculado à vigê ncia do PRR, para que estes trabalhadores
foram contratados, verifica-se porém que é essencial, no fim deste período, assegurar
as condições para reter as pessoas contratadas neste âmbito em particular quando
correspondem a necessidades de longa duração das entidades.
Neste contexto, não se aplica por inteiro o precedente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º
34/2018, de 15 de maio, que, no âmbito do chamado PREVPAP, criou um regime
específico de integração de trabalhadores afetos aos programas operacionais dos
fundos europeus, dado que nestes casos estavam em causa vínculos manifestamente
inadequados de pessoas que, transitando ao longo dos anos por diferentes quadros
comunitários, respondiam a uma necessidade estrutural e de longo termo do país e da
administração e tinham aliás competências muito específicas e valiosas num domínio
estratégico – desde logo, justamente a execução de fundos comunitários.
Esse regime assentou na abertura de procedimentos concursais circunscritos aos
trabalhadores que já exerciam aq uelas funções, permitindo a estabilização de vínculos
precários associados a necessidades permanentes, com respeito pelo princípio
constitucional do acesso à função pública por concurso.
A presente iniciativa legislativa inspira-se em parte nesse modelo, mas adaptando-o às
especificidades do PRR. Desde logo , prevê -se a identificação objetiva dos postos de
trabalho que , em cada serviço ou entidade, correspondam a efetivas necessidades
permanentes, prevendo para estes casos a subsequente abertura de procedime ntos
concursais para o seu preenchimento, procedimentos esses abertos mas com uma
majoração associada à valorização da experiência, em muitos casos de vários anos,
associada ao exercício das funções.
Deste ponto de vista, replica -se a prática de majoração da experiência nos postos de
trabalho já ocupados ou em experiência profissional relevante, tal como sucedeu , por
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exemplo, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central
(PEPAC), previsto no Decreto-lei n.º 18/2010, ou no âmbito do programa EstágiAP XXI,
previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021, alterada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 68/2022, e no respetivo Regulamento anexo. Deste ponto
de vista, existindo majoração de dois valores na avaliação cur ricular prevista para
estagiários, faz sentido que essa majoração seja superior para trabalhadores que na
grande maioria dos casos estarão há vários anos em pleno exercício de funções.
Assim, a solução proposta no presente diploma não implica conversão au tomática de
vínculos, assegurando o respeito pelo princípio do concurso público, da igualdade e do
mérito, ao mesmo tempo que valoriza a experiência profissional adquirida no exercício
efetivo das funções. Admite-se, porém, que o Governo, supletivamente e em função da
avaliação da situação destes trabalhadores, do modelo de contratação adotado e das
necessidades dos serviços identificadas possa optar por uma solução mais simplificada
e excecional de procedimento concursal.
Paralelamente, são previstas medid as de natureza transitória que garantem a
continuidade do serviço e a proteção dos atuais contratos, evitando assim a perda
abrupta de recursos humanos qualificados e a justa segurança das pessoas enquanto
decorrem os procedimentos concursais em que estão envolvidos. Prevêem -se ainda
mecanismos de adequação dos mapas de pessoal às necessidades identificadas, quando
necessário. Em ambos os casos, trata-se de soluções já praticadas, na estrita medida do
necessário, no âmbito de processos de integração de trabalhadores como o PREVPAP.
Com esta iniciativa, pretende-se, pois, assegurar uma resposta equilibrada que concilie
a proteção das expectativas dos trabalhadores com o interesse público na preservação
e reforço da capacidade da Administração Pública, assegurando o integral respeito pelos
princípios legais e constitucionais da igualdade de acesso à administração pública, e
contribuindo para uma gestão mais eficiente e s ustentável dos recursos humanos do
Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta m o
seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os termos da integração dos trabalhadores com contrato de
trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, celebrado ao abrigo
do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se aos postos de trabalho que, a 31 de dezembro de 2025,
se encontrem ocupados por trabalhadores contratados no âmbito do Programa de
Recuperação e Resiliência (PRR), designadamente ao abrigo do Despacho n.º 11888-
B/2021, de 30 de novembro, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021,
de 23 de junho.
2 - O presente regime aplica -se ainda, com as devidas adaptações, aos postos de
trabalho ocupados por trabalhadores recrutados através de procedimentos e
vínculos de natureza d iversa dos previstos no Decreto -Lei n.º 53 -B/2021, de 23 de
junho, desde que o recrutamento tenha, comprovadamente, sido realizado no
âmbito do PRR e desde que observadas as demais condições definidas n a presente
lei, nomeadamente no n.º 3.
3 - Para efeitos da presente lei, são abrangidos os postos de trabalho qualificados como
correspondendo a necessidades permanentes, devendo para esse efeito preencher
pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Estejam afetos à execução de políticas públicas financiadas porprojetos PRR;
b) Respondam a necessidades que se mantenham para além do horizonte
temporal dos projetos PRR , designadamente no âmbito da execução de
fundos europeus ou de outras competências relevantes das entidades onde
foram colocados.
4 - A qualificação dos postos de trabalho como correspondendo a necessidades
permanentes, nos termos do número anterior, é efetuada através de declaração
fundamentada do dirigente máximo do órgão ou serviço.
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5 - Nos casos que não cumpram os requisitos previstos no n.º 2, a integração no âmbito
da presente lei depende da autorização do membro de governo responsável pela
respetiva área setorial, tendo em conta nomeadamente o perfil de qualificações e
as necessidades do órgão ou serviço.
Artigo 3.º
Identificação e qualificação dos postos de trabalho
O Governo conclui, no prazo de 60 dias, a identificação e qualificação dos postos de
trabalho referidos no n.º 1 do artigo anterior , assegurando para esse efeito ,
designadamente, a emissão de declaração fundamentada pelos dirigentes máximos dos
órgãos ou serviços.
Artigo 4.º
Procedimento concursal
1 - O Governo procede, no prazo de 120 dias após a identificação prevista no artigo
anterior, à abertura de procedimentos concursais para os postos de trabalho
qualificados como necessidades permanentes nos termos do artigo 2.º.
2 - Os procedimentos concursais são realizados tendo como referência ,
designadamente, os perfis e qualificações requeridos pelo desempenho dos postos
de trabalho qualificados como necessidades permanentes pelos respetivos
organismos.
3 - Os procedimentos concursais são realizados nos termos da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, com as devidas adaptações.
4 - Na avaliação curricular dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º, é
obrigatoriamente valorizada em pelo menos três valores a experiência profissional
adquirida no exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho , em
termos a definir no aviso de abertura do respetivo procedimento concursal.
5 - A classificação final resultante da aplicação donúmero anterior não pode ultrapassar
os 20 valores.
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Artigo 5.º
Mapas de pessoal
A abertura dos procedimentos concursais previstos no artigo anterior determina,
quando necessário, a adequação dos mapas de pessoal dos respetivos órgãos ou
serviços aos postos de trabalho qualificados como necessidades permanentes.
Artigo 6.º
Regime transitório de proteção
Os vínculos a termo resolutivo ou outros vínculos relativos aos postos de trabalho
identificados no artigo 2.º e existentes à data de entrada em vigor da presente lei são
prorrogados até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais.
Artigo 7.º
Período experimental
Aos trabalhadores integrados nos termos do presente decreto-lei é aplicável o disposto
no artigo 11.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 8.º
Modo de integração e contagem de tempo de serviço anterior
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei são integrados na carreira
correspondente às funções exercidas que deram origem à sua integração e, no caso
das carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base, na modalidade de
contrato de trabalho em funções públicas por tempo inde terminado, mediante
aprovação em procedimento concursal nos termos do artigo 4.º.
2 - Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva,
o tempo de exercício de funções na situação anterior à conclusão dos procedimentos
concursais previstos no presente diploma , releva para a reconstituição e
desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do
posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da
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ausência de avaliação de desempenho em rela ção aos anos abrangidos, a qual
produz efeitos a partir do momento de integração na carreira , aplicando-se o
disposto no artigo 13.º da Lei 112/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 9.º
Mecanismo excecional de integração
Nos casos em que os trabalhadores que ocupem os postos de trabalho identificados nos
termos do artigo 2.º tenham sido recrutados através de procedimento concursal, e
cumpram o disposto no n.º 2 do referido artigo, pode o Governo optar por
procedimentos con cursais simplificados nos termos da Lei n.º 112/2017, de 29 de
dezembro, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de abril de 2026
As Deputadas e os Deputados
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António Mendes
Mariana Vieira da Silva
Ana Paula Bernardo
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Miguel Cabrita
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Armando Mourisco
Hugo Costa
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