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Proposta em foco
Projeto de Lei 233Em comissão
Adiciona a Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses ao elenco das Ordens Honoríficas Portuguesas, alterando a Lei n.º 5/2011, de 2 de março
Nova apreciação comissão generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
23/09/2025
Votacao
20/03/2026
Resultado
Aprovado
Analise assistida
Resumo por IA
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade)
Aprovado
20/03/2026
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Projeto de Lei n.º 233/XVII/1.ª
Adiciona a Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses ao elenco das Ordens
Honoríficas Portuguesas, alterando a Lei n.º 5/2011, de 2 de março
Exposição de Motivos
Há séculos, em Portugal e no mundo, os bombeiros personificam o serviço público e a
coragem — com formas organizadas reconhecidas desde a Antiguidade (Roma, 6 d.C.)
e, entre nós, desde 1395 (primeiro serviço de incêndios em Lisboa), evoluindo no século
XIX para as atuais associações humanitárias . Os Bombeiros Portugueses têm sido ao
longo do tempo o mais elevado exemplo de serviço público, altruísmo e coragem. São
homens e mulheres que, diariamente, colocam a sua vida em risco para proteger a vida,
os bens e o património de todos nós, muitas vezes em cenários de perigo extremo, como
incêndios rurais e urbanos, acidentes graves, catástrofes naturais, cheias, desabamentos,
entre muitas outras emergências. Em cada intervenção, estes profissionais e voluntários
demonstram que a sua missão ultrapassa o dever funcional: é uma verdadeira vocação
de solidariedade e de entrega à comunidade.
Portugal tem, ao longo da sua história, testemunhado atos de bravura incomparáveis
por parte dos bombeiros, sendo que muitos perderam a vida em serviço, num sacrifício
que jamais pode ser esquecido. Contudo, apesar do prestígio e do reconhecimento social
que os bombeiros granjeiam, não existe atualmente em Portugal uma distinção nacional
suprema que reconheça, de forma ju sta e formal, a dedicação, o heroísmo e a memória
dos que servem e dos que tombaram em missão.
O Juntos Pelo Povo (JPP) considera que é dever do Estado honrar estes homens e
mulheres com a criação da Ordem Nacional do Mérito dos Bombeiros Portugueses,
símbolo maior da gratidão do país e instrumento de dignificação da sua missão. Esta
Ordem deverá servir para distinguir atos de heroísmo e de bravura, mas também para
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
reconhecer carreiras de excecional dedicação e honrar, a título póstumo, os que deram a
sua vida ao serviço da comunidade.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado
Único do Juntos Pelo Povo – JPP, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 5/2011, de 2 de março (Lei das Ordens Honoríficas
Portuguesas), adicionando ao seu elenco a Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses
e estabelecendo a respetiva finalidade, graus e insígnias, integrando -a no regime geral
da referida lei.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 2.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março
O artigo 2.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Ordens Honoríficas Portuguesas
a) […]:
b) […]
c) Ordens de Mérito Civil:
Do Mérito;
Da Instrução Pública;
Do Mérito Empresarial;
Do Mérito dos Bombeiros Portugueses.»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 5/2011, de 2 de março
São aditados à Lei n.º 5/2011, de 2 de março, os artigos 39.º -A, 39.º-B e 39.º -C, com a
seguinte redação, passando a Secção IV do Capítulo IV (Ordens de Mérito Civil):
«Secção IV
Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses
Artigo 39.º-A
Finalidade específica
1 — A Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses destina-se a galardoar, em vida ou
a título póstumo, os bombeiros que se notabilizem por atos de coragem e heroísmo, por
serviços extraordinários de proteção e socorro, ou por carreiras de excecional dedicação
à causa pública da proteção civil.
2 — Podem igualmente ser distinguidos, como membros honorários, corpos de
bombeiros, equipas ou entidades cujo contributo seja determinante para a missão dos
bombeiros, nos termos gerais do sistema de ordens.
Artigo 39.º-B
Graus
1 — Os graus da Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses são os seguintes:
a) Grã-Cruz;
b) Grande-Oficial;
c) Comendador;
d) Oficial;
e) Medalha.
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Artigo 39.º-C
Distintivo e insígnias
1 - O distintivo da Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses é uma Cruz de Malta
de oito pontas, de esmalte azul, filetada de ouro, tendo ao centro um medalhão circular
de esmalte laranja, filetado de ouro, carregado de dois machados de bombeiro cruzados
e de um capacete estilizado de ouro, contido em coroa circular de esmalte branco filetada
de ouro pelo exterior, com a legenda «SERVIR E SALVAR», em letras maiús culas de
ouro; no reverso, ao centro e em campo de esmalte azul, o escudo nacional, circundado
da legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA», em letras maiúsculas de ouro; e a fita é de
seda laranja, com dois filetes longitudinais azuis junto às orlas.
2 - As insígnias da Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses são as seguintes:
a) Grã-Cruz: banda de seda das cores da Ordem, com largura de 100 mm para homem e
de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre
o laço e encadeado por uma coroa de louros com os seus frutos de ouro o distintivo da
Ordem, com 52 mm × 52 mm; e placa dourada em forma de Cruz de Malta, com 65 mm
× 65 mm, semelhante à do distintivo da Ordem, sendo a coroa de esmalte branco
circundada de um festão de louro de ouro;
b) Grande-Oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao da Grã-Cruz, suspenso
de fita pendente do pescoço, com largura de 30 mm, ou de laço, de 40 mm, para as
senhoras, e placa igual à de Grã-Cruz
c) Comendador: insígnia idêntica à de Grande-Oficial, com placa prateada;
d) Oficial: o distintivo da Ordem, com 38 mm × 38 mm, pendente de uma coroa de louros
com os seus frutos de ouro, com 22 mm de diâmetro, suspenso de fita, de 30 mm, com
fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço
uma roseta das cores da fita com 10 mm de diâmetro;
e) Medalha: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta. e) Oficial: o distintivo da Ordem,
com 38 mm × 38 mm, pendente de uma coroa de louros com os seus frutos de ouro, com
22 mm de diâmetro, suspenso de fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
mesma largura, tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta das cores da fita
com 10 mm de diâmetro;»
Artigo 4.º
Integração orgânica e regime aplicável
1 — À Ordem ora criada aplica -se, sem prejuízo das especificidades constantes da
presente lei, o disposto nos Capítulos V e VI da Lei n.º 5/2011, de 2 de março,
designadamente quanto aos órgãos, competência, processos de proposta, concessão e
investidura, competindo a concessão dos graus ao Presidente da República, Grão-Mestre
das Ordens.
2 — Mantêm-se integralmente aplicáveis as regras de uso de insígnias, disciplina e
chancelaria previstas na Lei n.º 5/2011.
Artigo 5.º
Esboços das insígnias
1 — São aprovados os Esboços das insígnias da Ordem do Mérito dos Bombeiros
Portugueses, em prazo não superior a 120 dias, constantes do Anexo I à presente lei, da
qual fazem parte integrante, para efeitos de reprodução oficial e fabrico.
2 — Os esboços respeitam as especificações técnico-heráldicas fixadas no artigo 39.º -D,
incluindo formas, medidas, metais, esmaltes e paleta cromática, bem como tipologia e
largura das fitas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2025
Juntos pelo Povo - JPP
O Deputado único
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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