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Projeto de Lei 503Em comissão
Assegura a execução e monitorização da Estratégia Nacional para os Direitos na Menopausa e determina a avaliação técnica das comparticipações
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11/03/2026
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Publicada no Diário da República
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 503/XVII/1.ª
Assegura a execução e monitorização da Estratégia Nacional para os Direitos na
Menopausa e determina a avaliação técnica das comparticipações
Exposição de motivos
A menopausa constitui uma fase fisiológica do ciclo de vida feminino, frequentemente
associada a sintomas com impacto relevante na qualidade de vida, na saúde mental e no
bem-estar, podendo afetar a participação laboral e aumentar a procura de cuidados.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a menopausa como um fenómeno
com impacto prolongado no bem -estar das mulheres, sublinhando a existência de
respostas insuficientes e desiguais nos sistemas de saúde, nomeadamente no acesso a
cuidados adequados, informação fidedigna e terapêuticas eficazes.1 A literatura científica
internacional tem vindo a reforçar este diagnóstico, enquadrando a menopausa como
uma questão de saúde pública insuficientemente priorizada, com impacto clínico e
socioeconómico relevante.2
Estudos epidemiológicos indicam elevada prevalência de sintomas ao longo da transição
menopáusica, destacando -se a síndrome geniturinária da menopausa, que afeta uma
proporção significativa de mulheres em pós -menopausa e permanece frequentemente
subdiagnosticada e subtratada. Esta realidade contribui para perda de qualidade de vida,
aumento do consumo episódico de cuidados e agravamento de desigualdades no acesso,
em particular quando existem barreiras económicas ou insuficiente literacia em saúde.3,4
A evidência internacional recomenda abordagens estruturadas e integradas, assentes na
individualização terapêutica, na estratificação de risco e na articulação entre cuidados de
saúde primários e hospitalares, evitando respostas fragmentadas ou meramente
casuísticas.5,6
1 Organização Mundial da Saúde. Menopause – Fact sheet
2 Delanerolle, et al. Menopause: a global health and wellbeing issue needing urgent attention. LGH
3 Kingsberg, et al. Epidemiology and impact of GSM. Climacteric / Menopause
4 Palma, et al. Prevalence of vaginal dryness and GSM in postmenopausal women. Maturitas
5 Lambrinoudaki, et al. Menopause, wellbeing and health: a care pathway from the EMAS. Maturitas
6 NIHCE. Menopause: identification and management (NG23). Rev. 2024
O Orçamento do Estado para 2026, no seu artigo 185.º, determina que, no primeiro
semestre de 2026, o Governo apresente uma Estratégia Nacional para os Direitos na
Menopausa, incluindo diretrizes sobre consultas e informação, formação e uniformização
das comparticipações dos medicamentos prescritos para a menopausa. Tendo em conta
o prazo fixado, importa assegurar que esse comando se traduza numa execução efetiva.
Contudo, o artigo 185.º não estabelece responsabilidades, metas, indicadores, prazos
operacionais, nem mecanismos de monitorização e divulgação, existindo risco de um
cumprimento meramente formal, com impacto limitado na vida das mulheres.7,8
Assim, o presente Projeto de Lei visa estabelecer mecanismos de execução e de
escrutínio, assegurando coordenação institucional, monitorização por indicadores,
divulgação à Assembleia da República e avaliação técnica das comparticipações aplicáveis
às tera pêuticas indicadas para a menopausa, com enfoque na exequibilidade,
sustentabilidade e obtenção de resultados.
Assim, nos termos constitucionais e regimenta is aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece mecanismos de execução, monitorização e divulgação da
Estratégia Nacional para os Direitos na Menopausa, prevista no artigo 185.º da Lei n.º 73-
A/2025, de 30 de dezembro, e determina a avaliação técnica das comparticipações
aplicáveis às terapêuticas indicadas para a menopausa.
Artigo 2.º
Estratégia Nacional para os Direitos na Menopausa
1. A Estratégia Nacional para os Direitos na Menopausa, prevista no artigo 185.º da
Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, é concretizada nos termos da presente lei,
sob coordenação da Direção-Geral da Saúde (DGS).
7 Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (OE 2026), artigo 185.º
8 Portugal: Perfil de Saúde do País 2023 | OCDE (oecd.org)
2. A Estratégia define, pelo menos, objetivos, medidas, metas e indicadores de
acesso, qualidade, resultados clínicos e experiência reportada pelas utentes ,
devendo incluir, designadamente:
a) A organização da resposta assistencial no Serviço Nacional de Saúde (SNS),
com articulação entre cuidados de saúde primários e hospitalares,
incluindo referenciação e seguimento;
b) A disponibilização de consultas e informação sobre sintomas da pré - e
pós-menopausa, bem como práticas e terapêuticas adequadas ao perfil
de risco, de acordo com as normas e orientações clínicas aplicáveis;
c) Um plano de literacia em saúde e de formação, com enfoque na
capacitação da população e na atualização de profissionais de saúde,
privilegiando a execução nos cuidados de saúde primários;
d) Um modelo de monitorização, com definição de indicadores, fontes de
dados, periodicidade de recolha e responsabilidades institucionais,
assegurando reporte anual;
e) A articulação com a avaliação técnica das comparticipações prevista no
artigo 5.º, com identificação de prioridades e medidas de mitigação de
barreiras económicas.
3. A Estratégia é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da saúde e das finanças, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da
presente lei.
4. A Estratégia prevista na presente lei concretiza e operacionaliza o disposto no
artigo 185.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
Artigo 3.º
Organização da resposta assistencial no Serviço Nacional de Saúde
1. A resposta assistencial à menopausa no SNS é organizada de forma integrada
entre cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares, assegurando
referenciação clínica, seguimento e acesso a meios complementares de
diagnóstico e terapêutica , de acordo com as normas e orientações clínicas
aplicáveis.
2. A execução do disposto no número anterior é efetuada sem imposição legal de
rácios profissionais e sem criação automática de novas estruturas, devendo
respeitar a capacidade instalada e os modelos organizativos do SNS.
Artigo 4.º
Normas de orientação clínica
1. Compete à DGS elaborar ou atualizar normas de orientação clínica para a
abordagem da menopausa, com base na melhor evidência científica disponível e
na individualização terapêutica, incluindo avaliação do perfil de risco.
2. As normas referidas no número anterior são elab oradas em articulação com as
sociedades científicas relevantes e com as entidades públicas competentes.
Artigo 5.º
Avaliação técnica das comparticipações
1. A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I.
P.) elabora, no prazo de 120 dias, um relatório técnico destinado a fundamentar
a uniformização e eventual revisão do regime de comparticipações aplicável às
terapêuticas indicadas para a menopausa , nos termos do regime jurídico
aplicável.
2. O relatório abrange terapêuticas farmacológicas e, quando aplicável, a avaliação
técnico-económica de intervenções não farmacológicas de utilização clínica
reconhecida, identificando lacunas de acesso e propostas de ajustamento
fundamentadas.
3. O relatório é remetido ao membro do Governo responsável pela área da saúde e
comunicado à Assembleia da República.
Artigo 6.º
Literacia em saúde e formação
1. O Governo promove ações de literacia em saúde sobre menopausa dirigidas à
população em geral.
2. O Governo assegura ações de formação para os profissionais de saúde envolvidos
na abordagem da menopausa, com conteúdos cientificamente validados.
3. As ações previstas nos números anteriores devem privilegiar a execução nos
cuidados de saúde primários, articulando-se com os serviços relevantes de saúde
sexual e reprodutiva.
Artigo 7.º
Monitorização e divulgação
1. A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) integra os
indicadores definidos na Estratégia nos instrumentos de planeamento e
contratualização do SNS.
2. Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) asseguram
os desenvolvimentos necessários nos sistemas de informação para recolha e
divulgação dos indicadores.
3. A DGS apresenta à Assembleia da República relatório anual de execução,
incluindo metas cumpridas e não cumpridas, evolução dos indicadores, medidas
implementadas e propostas de correção.
Artigo 8.º
Avaliação da execução e efeitos
1. No prazo de 36 meses após a entrada em vigor da presente lei, o Governo
promove a avaliação da execução da Estratégia Nacional para os Direitos n a
Menopausa e do impacto das medidas adotadas.
2. A avaliação prevista no número anterior incide, designadamente, sobre:
a) A evolução dos indicadores de acesso, qualidade e resultados definidos na
Estratégia;
b) A execução das medidas de literacia e formação;
c) O impacto da uniformização e eventual revisão das comparticipações,
incluindo efeitos sobre barreiras económicas e equidade no acesso;
d) Recomendações para atualização da Estratégia e para medidas corretivas.
3. O relatório de avaliação é remetido à Assembleia da República.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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