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Projeto de Lei 371Publicada
Estabelece o direito a 25 dias de férias no setor privado e na administração pública e reconhece ao trabalhador o direito a faltar no dia de aniversário
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16/01/2026
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Representação Parlamentar
Projeto de lei n.º 371/XVII/1.ª
Estabelece o direito a 25 dias de férias no setor privado e na
administração pública e reconhece ao trabalhador o direito a faltar no
dia de aniversário
Exposição de motivos
O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da
República Portuguesa, na sua dimensão de direito ao repouso e ao lazer, e nos artigos
237.º e seguintes do Código do Trabalho e artigos 126.º e seguintes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas.
O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar
ao trabalhador e às trabalhadoras a recuperação física e psíquica, bem como condições
de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural,
pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito irrenunciável.
O direito a férias adquire-se no momento da celebração do contrato e o trabalhador e a
trabalhadora têm direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil. As férias
vencem-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil e reportam-se, em regra, ao trabalho
prestado no ano anterior. Atualmente, cada trabalhador e cada trabalhadora têm direito
a 22 dias úteis de férias, conforme se encontra previsto no Código do Trabalho e também
na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
O Governo do PSD/CDS 2011-2015 prosseguiu políticas de redução dos direitos dos
trabalhadores e das trabalhadoras, de ataque aos direitos laborais e, tendo por base o
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memorando de entendimento com a Troika, prosseguiu uma lógica conservadora e
ultrapassada que consistiu em alongar os tempos de trabalho, com vista a, alegadamente,
alcançar um aumento da produtividade.
É um facto que esta majoração, subordinada às faltas justificadas para efeitos da sua
atribuição, implicava aceitar que, por exemplo, um trabalhador ou uma trabalhadora que
fossem assíduos, que faltassem por motivo de falecimento do seu cônjuge, durante 5 dias,
conforme a lei prevê, fossem penalizados face a outro trabalhador ou outra trabalhadora
que, felizmente, não se viram confrontados com esta situação.
Através das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foi todavia
excluída esta majoração de dias de férias. No que diz respeito à Administração Pública,
até 2014, o regime de férias previa 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de
idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias úteis até o
trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade, a que
acrescia um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. Com o
Governo PSD/CDS de 2012-2015, o regime de férias é alterado, tendo sido retirados 3
dias de férias, passando os trabalhadores a gozar de 22 dias, acrescidos de um dia útil de
férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
A consagração dos 25 dias úteis de férias no setor privado, sem subordinação a critérios
como o da assiduidade e a reposição do regime que vigorou até 2014 na Administração
Pública, restituindo aos trabalhadores direitos e reequilibrando os tempos de trabalho e
os tempos de vida, são medidas elementares de justiça e de acréscimo de tempo para si e
de uma “vida boa”.
Para além da consagração dos 25 dias de férias, pretende-se reforçar o equilíbrio do
tempo também através da consagração de o direito a faltar justificadamente no dia de
aniversário, sem perda de remuneração ou de quaisquer direitos, sendo considerado
também como prestação efetiva de trabalho.
O dia de aniversário é uma data com importância simbólica para todos e para todas, na
qual muitos trabalhadores e muitas trabalhadoras já se ausentam para o poder festejar,
mas que, para isso, muitos deles e muitas delas veem-se na circunstância de recorrer a
um outro direito, que é o direito a férias. A ausência ao trabalho no dia de aniversário já
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se encontra consagrada em variados setores, por via da previsão em instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho. Trata-se agora de consagrá-lo como um direito de
todos e todas, através da lei geral.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa reconhecer o direito a 25 dias úteis de férias, no setor privado, na
Administração Pública que pode, neste caso, ser majorado até aos 28 dias em função da
idade, e ainda o direito a faltar justificadamente no dia de aniversário, alterando, para o
efeito, o Código do Trabalho e a Lei Geral em Funções Públicas, nas suas redações atuais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 238.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14
de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de
agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,
120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,
de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de
setembro e 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 06 de dezembro, e 1/2022, de 03 de
janeiro, e 13/2023, de 03 de abril, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 238.º
Duração do período de férias
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 249.º
Tipos de falta
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) A dada no dia de aniversário do trabalhador, nos termos do artigo 252.º-B;
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)];
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k) [anterior alínea j)];
l) [anterior alínea k)];
m) (anterior alínea l)].
Artigo 255.º
Efeitos de falta justificada
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As previstas nas alíneas f) e k) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias
por ano;
e) […].
3 – […].».
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 252.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de
outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,
27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de
1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro e
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18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 06 de dezembro, e 1/2022, de 03 de janeiro, e
13/2023, de 03 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 252.º-B
Falta no dia de aniversário do trabalhador
1 - O trabalhador tem direito a faltar justificadamente no dia do seu aniversário,
sem perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de
trabalho.
2 - Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser
concedido o direito a ausentar-se no dia útil seguinte.
3 – Quando, por motivo não imputável ao trabalhador, não seja possível ao
trabalhador ausentar-se nesse dia, ou quando o dia de aniversário recair em dia de
descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia de feriado, nacional,
municipal ou tolerância de ponto, deverá ser concedido ao trabalhador ausentar-
se no dia útil seguinte.
4 - Os trabalhadores em regime de trabalho por turnos podem optar por ausentar-
se no dia útil seguinte ao dia aniversário.».
Artigo 4.º
Alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas
São alterados os artigos 126.º e 134.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações posteriores, que passam
a ter a seguinte redação:
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«Artigo 126.º
Direito a férias
1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, em
função da idade, nos seguintes termos:
a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, a idade relevante é aquela que o
trabalhador completar até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 - O período de férias referido no número 1 vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo
do disposto no Código do Trabalho.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 134.º
Tipos de Falta
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
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c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) A dada no dia de aniversário do trabalhador;
n) [anterior alínea l)];
o) [anterior alínea m)];
p) [anterior alínea n)];
3 – […].
4 – […]:
a) As dadas ao abrigo das alíneas a) a h), l) e n) têm os efeitos previstos no Código
do Trabalho;
b) […];
c) […].
5 – […].
6 – […].».
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Artigo 5.º
Salvaguarda de direitos
1 - Da aplicação da presente lei não pode resultar a perda ou a alteração desfavorável de
quaisquer direitos.
2 - A presente lei abrange todos os trabalhadores que se encontrem a exercer funções,
independentemente do seu vínculo contratual, em condições de plena igualdade.
3 - Quaisquer alterações à organização do tempo de trabalho com vista a dar
cumprimento à presente lei devem ser precedidas de consulta às estruturas
representativas dos trabalhadores ou, na sua ausência, dos trabalhadores abrangidos e
devem constar de comunicação escrita com a antecedência mínima de sete dias
relativamente ao início da sua aplicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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