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Projeto de Lei 366Publicada
Altera o regime do trabalho por turnos e noturno e reforça a proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos
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16/01/2026
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Representação Parlamentar
Projeto de lei N.º 366/XVII/1.ª
Altera o regime do trabalho por turnos e noturno e reforça a proteção
social dos trabalhadores por turnos e noturnos
Exposição de motivos
O trabalho por turnos remete para um modo de organização do horário laboral no qual
diferentes equipas trabalham em sucessão durante um período alongado. Em alguns
casos, os horários prolongam-se até 24 horas por dia e 365 dias por ano, como em
hospitais, aeroportos ou serviços de hotelaria.
A extensão dos horários também se verifica em alguns setores industriais, devido à
continuidade do processo produtivo, tendo a sua utilização vindo a ser cada vez mais
comum também em grandes superfícies comerciais. De facto, nos últimos anos, a Europa
tem assistido a uma liberalização dos horários de trabalho, levando, por exemplo, à
maioria dos espaços comerciais a funcionar até mais tarde e a abrir ao domingo. Estando
mais de 20% dos trabalhadores estão enquadrados por este regime. Este prolongamento
dos horários não pode deixar de ser problematizado.
Em Portugal, o trabalho em regime noturno e por turnos abrange vastas áreas da
produção, assegurando o funcionamento de sectores fundamentais da sociedade. A
produção, transporte e distribuição de energia, o sistema de saúde, a distribuição de água
e alimentos, as telecomunicações, a segurança (das pessoas, da cadeia de logística e dos
bens), os transportes públicos e de mercadorias e os espaços comerciais são alguns
exemplos de setores de atividade onde o trabalho noturno e por turnos assume uma
expressão significativa.
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O trabalho por turnos está a aumentar e é uma realidade cada vez mais presente nas
organizações laborais, abrangendo, no nosso país, mais de 950 mil pessoas. Trata-se de
um aumento significativo, tendo em conta que, em 2009, o número não ultrapassava os
500 mil. Entre outras consequências sociais, ele comporta custos elevados na dinâmica
social e familiar dos trabalhadores. Em Portugal, a trivialização das autorizações para a
laboração contínua têm permitido uma expansão muito pouco criteriosa de regimes de
trabalho que passam por horários cada vez mais alargados.
O tema do trabalho por turnos e noturno tem sido sucessivamente relegado, sem que
nada de concreto aconteça para garantir melhores condições de trabalho e maior
proteção social a estes trabalhadores. Apesar de na Lei do Orçamento do Estado para
2020 – e por pressão do Bloco de Esquerda - ter ficado inscrita, no artigo 250.º, a
necessidade de realização de um estudo sobre o impacto do trabalho por turnos, tendo
em vista o reforço da proteção social destes trabalhadores, o facto é que até hoje esse
estudo não existe e os trabalhadores por turnos não viram nenhuma melhoria concreta
acontecer.
Passados mais 4 anos, as debilidades já existentes do ponto vista social e laboral são
evidentes e, no entanto, nunca foi dado a conhecer qualquer resultado e a proteção social
dos trabalhadores por turnos e em regime noturno não foi reforçada.
Investigações de âmbito académico têm demonstrado que o horário de trabalho por
turnos, especialmente quando envolve a realização de trabalho noturno e/ou períodos
muito valorizados familiar e socialmente, pode representar para o/a trabalhador/a
dificuldades acrescidas do ponto de vista biológico, psicológico e/ou familiar e social. Boa
parte das dificuldades experienciadas resulta, por um lado, da necessidade de inversão
do ciclo sono-vigília (i.e., ter de dormir de dia e de trabalhar à noite) e, por outro, do
desfasamento entre a estruturação do tempo social e certos horários de trabalho, donde
se salienta os períodos ao final do dia e aos fins de semana. Embora os diferentes efeitos
tendam a interrelacionar-se, podem ser agrupados em três grandes dimensões: saúde
(perturbações na saúde física e psicológica, incluindo perturbações nos ritmos
circadianos); efeitos sociais (interferência na vida familiar e social) e ocupacionais (em
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especial, as perturbações circadianas do desempenho e a sua relação com a segurança
ocupacional).
Diversos estudos científicos sobre a realidade do trabalho por turnos e o trabalho
noturno têm dado um contributo inestimável para um mais profundo conhecimento
deste fenómeno e das suas consequências humanas (designadamente, perturbações do
sono, gastrointestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga crónica, problemas
metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e catastróficos,
absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce). Por isso
mesmo, esses estudos têm vindo a interpelar os poderes públicos sobre a necessidade de
uma maior regulação desta modalidade de organização do trabalho. Apesar de as
empresas garantirem que cumprem a lei, verifica-se, por exemplo, que aspetos básicos da
regulação do trabalho por turnos, como o intervalo de pelo menos 11 horas nas mudanças
entre os turnos, como recomendado na diretiva europeia 93/104/CE, não são, de facto,
respeitados.
No dia 1 de maio de 2023, entrou em vigor a “Agenda do Trabalho Digno” que, apesar de
ter sido apresentada pelo Governo como uma importante reforma laboral, manteve
inalteradas matérias essenciais, como é o caso do trabalho por turnos e noturno. O
Partido Socialista uniu-se à direita para rejeitar as propostas apresentadas pela esquerda
que incidiam exatamente sobre estas matérias.
A negociação e a contratação coletiva são um espaço privilegiado para regular estas
matérias. Mais uma vez, as sucessivas revisões do Código de Trabalho em matéria de
negociação e contratação coletiva tiveram como efeito desequilibrar, a favor do
patronato, a legislação laboral, diminuir a capacidade de negociação dos sindicatos,
reduzir a abrangência das convenções e individualizar as relações laborais. No campo da
organização do trabalho por turnos, noturno e em folgas rotativas, este processo de
individualização e precarização tem feito da entidade empregadora o único determinante
na relação laboral, proliferando situações de desfavorecimento do trabalhador. Por isso
mesmo, sem prejuízo da regulação de aspetos específicos que deve ser feita em cada setor
e atendendo às suas particularidades por instrumentos de regulação coletiva de trabalho,
a lei geral tem o dever de definir patamares mínimos para todos os trabalhadores.
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O Bloco de Esquerda tem sistematicamente apresentado iniciativas legislativas sobre o
tema. Em 2018, foi criado um Grupo de Trabalho junto da Comissão de Trabalho e da
Segurança Social, para apreciar essas iniciativas. Foram realizadas, nesse âmbito, dezenas
de audições a diversas entidades, das quais resultaram o reconhecimento geral da
necessidade de melhorar o enquadramento normativo desta forma de organização do
trabalho. Contudo, contrariamente às necessidades reconhecidas em várias das audições,
as alterações que ocorreram posteriormente ao Código do Trabalho não incluíram
qualquer alteração ao regime do trabalho por turnos e trabalho noturno.
O presente Projeto de Lei visa dotar a lei de instrumentos que, assegurando os serviços e
produções normais das diferentes organizações, diminuam as consequências nefastas
deste tipo de trabalho, nomeadamente na saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Este
projeto pretende, ainda, abrir espaço à negociação e à contratação coletiva, em particular
nos aspetos de complementaridade e adequação concreta às empresas. Os seus aspetos
essenciais são os seguintes:
1. Clarificar os conceitos de trabalho por turnos, trabalho noturno e trabalhador noturno,
e introduzir o conceito de trabalhador por turnos, garantindo um enquadramento mais
protetor dos trabalhadores;
2. Definir regras sobre a organização por turnos que possibilitem uma menor
perturbação dos ritmos circadianos, uma acumulação de sono diminuída e uma maior
sincronização com a vida social;
3. Valorizar a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas na
definição dos turnos e definir prazos mínimos para mudança de horário programado;
4. Garantir um período mínimo de 24 horas de descanso na mudança de horário de turno
e pelo menos dois fins-de-semana de descanso em cada 6 semanas de trabalho por turnos,
tendo em conta que o trabalho por turnos afeta negativamente a vida familiar e
empobrece as relações sociais e de amizade (75% dos trabalhadores e trabalhadoras por
turnos têm alterações na vida familiar e no relacionamento com os filhos e lamentam a
perda de amigos);
5. Definir um máximo de 35 horas semanais de trabalho para quem trabalha por turnos
ou é trabalhador noturno;
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6. Alargar o acesso a exames médicos e a cuidados de saúde por parte dos trabalhadores
por turnos e trabalhadores noturnos e garantir que determinados grupos de
trabalhadores são dispensados desta forma de organização do trabalho;
7. Consagrar o direito a mais um dia de férias por cada 2 anos de trabalho noturno ou por
turnos;
8. Definir o valor dos acréscimos retributivos pagos por trabalho por turnos e trabalho
noturno (entre 25% a 30%);
9. Conferir o direito à antecipação da idade legal de reforma sem penalizações, em 6
meses por cada ano de trabalho por turnos ou noturno, considerando que o trabalho em
regime noturno e em turnos é seguramente o mais penoso e desgastante de todos os
regimes de trabalho e que a idade e a antiguidade em trabalho noturno constituem fatores
fortemente agravantes, sendo o envelhecimento precoce uma das consequências dos
trabalhadores em regime de turnos;
10. Tendo em conta os encargos resultantes do regime especial criado pelo presente
diploma, propõe-se que esses custos sejam suportados pelo acréscimo na contribuição
das entidades patronais que utilizem estes regimes de trabalho.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterado pelas Leis nºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de
outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,
27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de
1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e
18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 06 de dezembro, 1/2022, de 03 de janeiro, 13/2023,
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de 3 de abril, na parte relativa à organização do trabalho, em regime noturno e por turnos,
e define para os trabalhadores noturnos e por turnos a redução da idade da reforma, sem
penalização.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos trabalhadores a laborar em regime
noturno e por turnos, no âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo Código do
Trabalho ou consagrados em Instrumento de Regulamentação Coletiva.
2 - O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime
de trabalho por turnos e noturno previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova
a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as posteriores alterações.
Artigo 3.º
Alterações ao Código de Trabalho
Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 223.º, 224.º, 225.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar
trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de
banco de horas, de horário concentrado ou de trabalho por turnos.
2 – O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso
de aleitação ou para acompanhamento de filho ou outro dependente a cargo menor
de 8 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica,
e ainda ao trabalhador cuidador, quando a prestação de trabalho nos regimes nele
referidos afete a sua regularidade.
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 74.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor
1 - Os menores, são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo
com o regime de adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno
ou por turnos, quando o mesmo afetar a saúde ou segurança no trabalho.
2 – (…).
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 220.º
Noção de trabalho por turnos
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Os turnos podem ser totais, ou parciais, consoante, respetivamente, o trabalho
diário seja dividido em três turnos ou dois turnos.
Artigo 221.º
Organização de turnos
1 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que, de forma
continuada, o período de funcionamento ultrapasse as 20 horas e se inicie antes das 7
horas.
2 - Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses
e as preferências manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão
de trabalhadores ou, na ausência desta, com os sindicatos em que os trabalhadores
se encontrem filiados, de acordo com os artigos 425.º e 426.º do Código de
Trabalho.
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3 - O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno e
respetivos horários de trabalho, que será enviado ao ministério que tutela o trabalho,
à comissão de trabalhadores e aos sindicatos que declarem ser filiados na respetiva
entidade empregadora.
4 - A duração trabalho de cada turno é de 35 horas semanais, calculado numa média
máxima de seis semanas consecutivas de trabalho.
5 - A mudança do horário programado é comunicada com a antecedência mínima de 15
dias.
6 - Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem
serviços que não possam ser interrompidos devem ser organizados de modo que os
trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de horário de turno, de pelo menos, 24
horas de descanso e lhes seja concedido pelo menos dois fins-de-semana completos de
descanso em cada seis semanas consecutivas sem prejuízo do período excedente de
descanso a que tenham direito.
7 - Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º,
quanto à adaptabilidade do horário de trabalho.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 223.º
Noção de trabalho noturno
1 - Considera-se trabalho noturno o prestado num período que compreenda o intervalo
entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem estabelecer regimes
mais favoráveis ao trabalhador relativamente ao período de trabalho noturno, com
observância do disposto no número anterior.
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Artigo 224.º
Duração do trabalho de trabalhador noturno
1 - Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, duas horas de trabalho
normal noturno em cada dia.
2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior
ao período normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno, nem
superior a 8 horas por dia.
3 - O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno é de 35 horas calculado
num período máximo de referência de quatro semanas consecutivas de trabalho.
4 - Aos trabalhadores noturnos não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto
à adaptabilidade do horário de trabalho.
5 - Os trabalhadores noturnos cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão
física ou mental significativa não podem prestá-la por mais de sete horas e trinta minutos
num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho noturno:
a) De natureza monótona, repetitiva, cadenciada ou isolada;
b) Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção
em túnel, ferrovia ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura
ou de soterramento;
c) Da indústria extrativa;
d) Da indústria química;
e) De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;
f) Que envolvam contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão;
g) De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com
utilização significativa dos mesmos;
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h) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efetuada pelo empregador, assumam
particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - O disposto nos números anteriores não é igualmente aplicável quando a prestação de
trabalho suplementar seja necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave para a
empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 2, 4 ou 5.
Artigo 225.º
Proteção de trabalhador noturno
1 - (…).
2 - Para efeitos do número anterior, e ainda para a prevenção de doenças profissionais o
empregador deve garantir o acesso, sem qualquer custo para o trabalhador, a todas as
consultas necessárias, nomeadamente nas áreas gastrointestinal, do sono,
cardiovascular, psicológica, cronobiológica, ortopédica bem como a exames de rastreio
de cancro da mama.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).
6 - Sempre que indicação médica o exija, o empregador deve assegurar a trabalhador que
sofra de problema de saúde relacionado com a prestação de trabalho noturno a afetação
a trabalho diurno que esteja apto a desempenhar, mantendo o direito ao respetivo
subsídio.
7 - (anterior n.º 6).
8 - (anterior n.º 7).
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Artigo 238.º
Duração do período de férias
1 - (...).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - O trabalhador noturno adquire, por cada dois anos como trabalhador noturno,
o direito a um dia de férias.
7 - O trabalhador por turnos adquire, por cada dois anos de trabalho como
trabalhador por turnos, o direito a um dia de férias.
8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 7.
Artigo 266.º
Pagamento de trabalho noturno
1 - O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de
trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 - (…):
a) (…);
b) (…).
3 - (…):
a) (…);
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b) (…);
c) (…).
4 - (…).».
Artigo 4.º
Aditamentos ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 220.º-A, 222.º-A, 222.º-B e 266.º-A ao Código de Trabalho,
aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 220.º-A
Noção de trabalhador por turnos
Considera-se trabalhador por turnos qualquer trabalhador cujo horário se enquadre no
âmbito do trabalho por turnos.
Artigo 222.º -A
Condições de laboração no regime de turnos
1 - O trabalho em regime de turnos pressupõe a audição das estruturas representativas
dos trabalhadores, Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, e o parecer
prévio da Comissão de Trabalhadores e o acordo dos trabalhadores envolvidos, devendo
o respetivo parecer acompanhar o pedido de aprovação do respetivo ministério que
tutela o trabalho.
2 - O início da prática do regime de turnos carece do prévio acordo informado e escrito
do trabalhador, sendo obrigatoriamente precedido de:
a) Informação quanto às consequências do trabalho por turnos para a saúde e bem-estar
do trabalhador e dos serviços de segurança e saúde disponibilizados pela entidade
empregadora;
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b) Informação das responsabilidades da entidade empregadora quanto às questões de
ordem jurídico-laborais relativas ao trabalho por turnos nomeadamente as constantes da
presente lei.
3 - Os trabalhadores com mais de 55 anos de idade ou 30 anos, consecutivos ou
intercalados, de trabalho em regime de turnos podem solicitar a passagem ao regime de
trabalho diurno, mantendo o direito ao acréscimo retributivo contemplado nos n.ºs 1 e 2
do artigo 266.º-A.
4 - O regime previsto no artigo anterior é aplicável aos trabalhadores noturnos, em
igualdade de circunstâncias e em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 266.º-
A.
Artigo 222.º -B
Antecipação da idade de reforma
1 - O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma
na proporção da contagem de seis meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno
e sem qualquer penalização.
2 - Para a antecipação da idade de reforma acresce ainda a contagem do tempo de
trabalho suplementar na proporção do referido no n.º anterior.
3 - O disposto nos números anteriores será regulamentado em legislação especial.
Artigo 266.º-A
Pagamento de trabalho por turnos e noturno
1 - O trabalho por turnos parcial é pago com acréscimo de 25%.
2 - O trabalho por turnos total é pago com acréscimo de 30%.
3 - O acréscimo referido nos números anteriores é pago também no subsídio de férias,
subsídio de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa
devido a acidente de trabalho ou em períodos de mudança temporária para horário
diurno a solicitação da empresa.
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4 - O trabalho noturno prestado no período compreendido entre as 20 horas e as 7 horas
é pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente
prestado durante o dia.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.».
Artigo 5.º
Financiamento
1 - As regras de financiamento dos encargos resultantes do regime criado pelo presente
diploma são definidas em legislação especial.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior os encargos da aplicação deste regime são
suportados pelo acréscimo na contribuição das entidades empregadoras que recorram
ao regime de turnos e trabalho noturno.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1- O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
2 – As normas que impliquem o aumento da despesa do Estado, entram em vigor com o
Orçamento de Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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