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Proposta em foco
Projeto de Lei 515Em comissão
Estabelece um sistema de preços máximos para o gás de garrafa e o gás canalizado
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
13/03/2026
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 515/XVII/1.ª
Estabelece um sistema de preços máximos para o gás de garrafa e o gás
canalizado
Exposição de motivos
Os desenvolvimentos da situação internacional, com a ação violenta do imperialismo
com a multiplicação de sanções, guerras e agressões estão a provocar milhares de
mortos e feridos nos povos diretamente atingidos, mas também a degradação da
situação económica internacional.
Conhecemos de outros momentos a lógica de aproveitamento que se verifica nestas
ocasiões. À indústria da guerra e da fabricação de armamento que está a encher os
bolsos dos falcões do complexo militar industrial dos EUA, somam-se outros sectores –
energia, banca ou grande distribuição - que procurarão tirar o máximo proveito desta
situação, desde logo dos impactos da criminosa agressão ao Irão. Não podem ser os
povos a pagar mais uma vez a fatura da guerra imperialista ao mesmo tempo que os
lucros dos grupos económicos e das multinacionais ficam intocáveis ou até crescem.
O PCP tem vindo há vários anos a sublinhar a necessidade de apoio às famílias e às
micro, pequenas e médias empresas (MPME) como elemento indispensável de resposta
aos graves problemas sociais e económicos nacionais .
Os custos energéticos são identificados por famílias e MPME como parte dos principais
constrangimentos que hoje enfrentam. Tanto na satisfação das necessidades
decorrentes da vida como para a atividade económica e o necessário investimento.
Neste momento estão criadas condições para aprofundar este caminho e intervir de
forma decidida na redução do custo do gás GPL (butano e propano), tanto no Gás de
Garrafa como no Gás Canalizado.
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O GPL propano canalizado, vulgarmente identificado como Gás Canalizado, mais
comum em zonas urbanas, caracteriza-se por redes de pequena e média dimensão
exploradas em monopólio. Esta dimensão monopolista é agravada pela impossibilidade
que os consumidores têm de mudança de fornecedor de gás ou de mudança para outro
tipo de gás.
O aproveitamento que os grupos económicos fazem da liberalização dos preços do gás
fica bem visível no facto de em Portugal se pagar mais de 35€ por uma botija de gás
doméstico, ao passo que em Espanha, onde este bem tem preços regulados, o mesmo
produto pode ser comprado por menos de 20€. O mesmo em relação ao gás canalizado
cuja maioria dos consumidores em Portugal foi, na prática, impedida de aceder à tarifa
regulada ficando os consumidores nas mãos dos grupos monopolistas que se
aproveitam da sua posição dominante neste mercado.
Face ao acima exposto, é indispensável avançar com medidas concretas que permitam,
também nestas vertentes do GPL, tanto no gás de garrafa como no canalizado, reduzir
a fatura energética para as populações e as MPME, nomeadamente através de um
regime de preços justo e adequado.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea
b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei institui preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL), butano e
propano, comercializado em garrafa ou canalizado.
Artigo 2.º
Âmbito
Os preços máximos no GPL, butano e propano, previstos no número anterior abrangem
a contratação do serviço de fornecimento, a comercialização e a prestação de serviços
conexos ao abastecimento e ao funcionamento dos equipamentos.
Artigo 3.º
Sistema de preços máximos para o GPL
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1 – O Governo estabelece um sistema de preços máximos para o GPL, butano e
propano, em garrafa ou canalizado, que tenha como referência os respetivos preços
médios antes de impostos na Zona Euro.
2 – Todos os fornecedores inscritos como Entidade Exploradora Classe I estão sujeitos
ao sistema de preços máximos previsto no número anterior.
3 – O sistema de preços máximos no GPL, previsto no n.º 1, abrange:
a) Despesas de contratação de fornecimento de GPL;
b) Consumos, na sua componente variável e fixa;
c) Serviços de assistência técnica;
d) Outros custos decorrentes dos termos do contrato de fornecimento de GPL.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso do comercializador de
GPL em garrafa ao consumidor ser um posto de venda, os preços do fornecedor,
Entidade Exploradora Classe I, e do posto de venda também se encontram sujeitos ao
sistema de preços máximos previsto no n.º 1.
5 – Os preços de venda ao público, para os consumidores domésticos de GPL, butano
e propano, em garrafa ou canalizado, determinados pelo sistema de preços máximos
previsto no n.º 1 são sujeitos a fator de correção, a determinar pela Direção Geral de
Energia e Geologia, que tem em conta a paridade do poder de compra dos países da
zona euro estabelecida pelo Eurostat.
Artigo 4.º
Atualização de preços
Anualmente, até ao final do mês de novembro, sob proposta da Entidade Reguladora
do Setor Energético, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova a
tabela de preços máximos a vigorar no ano seguinte.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 782-B/90, de 1 de Setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 13 março de 2026
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Os Deputados,
Paulo Raimundo, Paula Santos, Alfredo Maia
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